11/04/2011- 10h27
DECISÃO
Se os clientes de empresa de seguro-saúde continuam utilizando os serviços de associação médica mesmo após o fim do contrato, deve haver indenização. O entendimento, unânime, foi dado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Generali do Brasil Companhia de Seguros contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal fluminense considerou que a empresa deveria pagar indenização à Associação Sulamericana de Assistência Médica (Sulamed).
Em 1993, a Generali e a Sulamed celebraram contrato pelo qual a segunda administraria os planos de seguro-saúde da primeira empresa. A Sulamed passou a fornecer aos segurados da Generali acesso a uma rede credenciada de hospitais, médicos e laboratórios. Os serviços eram pagos à rede pela Sulamed, que em seguida cobrava da Generali o respectivo ressarcimento. As duas empresas romperam o contrato em 1996, entretanto, os associados da Generali continuaram usando os serviços e a associação médica continuou sendo cobrada pela rede credenciada.
O TJRJ decidiu que a Sulamed deveria ser ressarcida pelos gastos com os segurados da Generali após o fim do contrato, avaliados em R$ 1,169 milhão, acrescidos de 10% de multa por atraso e R$ 600 mil a título de danos morais. No recurso ao STJ, a Generali alegou que houve resolução do contrato por inadimplemento da Sulamed em relação aos serviços prestados e que jamais se recusou a pagar pelo atendimento de seus segurados após a extinção do contrato, desde que fosse apresentada a prestação de contas; e que não há prova de que a Sulamed tenha pago à rede credenciada os valores do ressarcimento determinado na condenação.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que não há no processo manifestação do TJRJ quanto ao fato de a Sulamed ter ou não feito o pagamento dos serviços à rede credenciada, mas afirmou que “essa questão não possui a relevância atribuída pela recorrente”. Segundo ele, a omissão sobre esse argumento só teria importância se fosse capaz de alterar a solução do processo.
De acordo com o ministro, tanto o juiz de primeira instância quanto o TJRJ “reconheceram, diante da prova dos autos, ter a rede credenciada da Sulamed prestado serviços médicos aos segurados da Generali e, consequentemente, estar a Sulamed em débito para com a sua rede”.
Assim, segundo o relator, não seria correto acolher a pretensão da Generali, de se eximir de suas obrigações frente à associação médica, apenas “com base no eventual e incerto inadimplemento de obrigação de que não é credora, de obrigação pactuada em relação jurídica à qual não pertence, travada apenas entre a Sulamed e a sua rede credenciada”.
O ministro Sanseverino afirmou que a obrigação da Generali não era só recolher as carteiras, mas impedir o atendimento dos seus associados pela rede credenciada da Sulamed. Com essas considerações, o ministro apenas reformou o julgado do TJRJ no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios e custas do processo, que deve ser repartido entre as duas empresas, pois nem tudo o que se pedia na ação foi concedido pela Justiça.
Em 1993, a Generali e a Sulamed celebraram contrato pelo qual a segunda administraria os planos de seguro-saúde da primeira empresa. A Sulamed passou a fornecer aos segurados da Generali acesso a uma rede credenciada de hospitais, médicos e laboratórios. Os serviços eram pagos à rede pela Sulamed, que em seguida cobrava da Generali o respectivo ressarcimento. As duas empresas romperam o contrato em 1996, entretanto, os associados da Generali continuaram usando os serviços e a associação médica continuou sendo cobrada pela rede credenciada.
O TJRJ decidiu que a Sulamed deveria ser ressarcida pelos gastos com os segurados da Generali após o fim do contrato, avaliados em R$ 1,169 milhão, acrescidos de 10% de multa por atraso e R$ 600 mil a título de danos morais. No recurso ao STJ, a Generali alegou que houve resolução do contrato por inadimplemento da Sulamed em relação aos serviços prestados e que jamais se recusou a pagar pelo atendimento de seus segurados após a extinção do contrato, desde que fosse apresentada a prestação de contas; e que não há prova de que a Sulamed tenha pago à rede credenciada os valores do ressarcimento determinado na condenação.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que não há no processo manifestação do TJRJ quanto ao fato de a Sulamed ter ou não feito o pagamento dos serviços à rede credenciada, mas afirmou que “essa questão não possui a relevância atribuída pela recorrente”. Segundo ele, a omissão sobre esse argumento só teria importância se fosse capaz de alterar a solução do processo.
De acordo com o ministro, tanto o juiz de primeira instância quanto o TJRJ “reconheceram, diante da prova dos autos, ter a rede credenciada da Sulamed prestado serviços médicos aos segurados da Generali e, consequentemente, estar a Sulamed em débito para com a sua rede”.
Assim, segundo o relator, não seria correto acolher a pretensão da Generali, de se eximir de suas obrigações frente à associação médica, apenas “com base no eventual e incerto inadimplemento de obrigação de que não é credora, de obrigação pactuada em relação jurídica à qual não pertence, travada apenas entre a Sulamed e a sua rede credenciada”.
O ministro Sanseverino afirmou que a obrigação da Generali não era só recolher as carteiras, mas impedir o atendimento dos seus associados pela rede credenciada da Sulamed. Com essas considerações, o ministro apenas reformou o julgado do TJRJ no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios e custas do processo, que deve ser repartido entre as duas empresas, pois nem tudo o que se pedia na ação foi concedido pela Justiça.