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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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terça-feira, 9 de novembro de 2010

União é impedida de punir policiais cearenses usando gratificação do Pronasci

Procurador considera abusiva porque policial já é julgado pela lei

A União não poderá excluir do projeto Bolsa-Formação, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), todos os profissionais listados na Lei nº 11.530/2007 e no Decreto nº 6.409/2008 - policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais - em três casos previstos nas normas:
1) o profissional que tenha sido objeto de imputação de prática de infração administrativa grave, estando ou não em curso persecução administrativa de natureza inquisitória ou acusatória;
2) o profissional que tenha sido condenado administrativamente, em caráter irrecorrível, pela prática de infração grave fundada em fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.707/2008;
3) o profissional que possua condenação penal em razão de fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.708/2008.

Isso é o que determinou, em caráter liminar, o juiz federal Ricardo Cunho Porto, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE). A decisão da Justiça foi apoiada nas investigações realizadas pelo procurador da República Oscar Costa Filho sobre a ilegalidade dos requisitos para participar do Projeto Bolsa-Formação, contemplada no Pronasci, em que a remuneração fica atrelada ao fato do candidato não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração penal ou administrativa grave, nos últimos cinco anos.

Segundo o procurador da República Oscar Costa Filho, os dois requisitos estão eivados de ilegalidade, uma vez que a remuneração do policial não pode ser afetada, porque as penalidades administrativas e criminais já estão dispostas em lei.

"A restrição imposta à remuneração é abusiva. E a sua aplicação ocorre duas vezes. A primeira, quando o policial é julgado pela própria lei e depois, como é o caso, quando deixa de participar do Pronasci, impedido pelo requisito, desta forma o policial não pode se aperfeiçoar adequadamente. Também fica visível a inibição do policial em exercer a atividade com o objetivo de não cometer qualquer que seja a infração administrativa, com receio da perda da gratificação alcançada pelo bolsa-formação", explica o procurador.

Essa decisão somente tem validade para o estado do Ceará.


Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Ceará
Tel: (085) 3266 7457
ascom@prce.mpf.gov.br

Anulação de contrato evita prejuízo de US$ 148 milhões para a CEF

08/11/2010 - 08h03
DECISÃO

A anulação judicial de um contrato firmado com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A evitou que a Caixa Econômica Federal (CEF) perdesse quase US$ 148 milhões, em valores de 1994. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação do contrato, por considerar que o banco público havia cometido um equívoco ao fechar acordo de renegociação de dívida com a Habitasul em patamar 62% abaixo do valor real.

A dívida foi formada por empréstimos que a Habitasul havia tomado no extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), para construção de moradias populares – operações que envolviam, principalmente, dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das cadernetas de poupança. Em 1985, quando o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da Habitasul, o BNH tratou de habilitar seus créditos, relativos a 180 contratos.

De acordo com o processo, foi na fase de habilitação dos créditos junto à liquidação da Habitasul que o BNH cometeu uma série de erros, que resultaram em correção monetária a menor ou mesmo supressão de qualquer correção monetária da dívida em determinados períodos. A Habitasul saiu do regime de liquidação em 1987. Posteriormente, ela e a CEF – sucessora do BNH – assinaram um contrato de renegociação da dívida.

Em 1994, a CEF pediu na Justiça a declaração de nulidade do contrato, argumentando que tinha sido levada a erro diante da complexidade dos procedimentos para a apuração da dívida, em razão da extinção do BNH e do estado de liquidação em que se encontrava a Habitasul.

Tanto em primeira como em segunda instância, a Justiça federal no Rio Grande do Sul entendeu que o contrato deveria ser anulado, por duas razões: a existência de erro que viciou a manifestação de vontade das partes e o fato de os recursos financeiros envolvidos serem públicos. Por este segundo motivo, a CEF, mesmo se quisesse, não poderia abrir mão da correção monetária sobre seus créditos, sob pena de favorecer indevidamente uma empresa particular, em prejuízo do interesse público.

Em recurso especial dirigido ao STJ, a Habitasul sustentou a tese de que a CEF teria feito concessões para fechar o contrato de renegociação da dívida, a qual já se arrastava por alguns anos, e que não haveria impedimento legal a esse tipo de acordo, por não se tratar de patrimônio público indisponível. O FGTS, por exemplo, segundo a empresa recorrente, seria fundo de caráter particular.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto a questão do erro essencial ao negócio jurídico – aquele tipo de erro que, pela sua magnitude, seria capaz de impedir a celebração do contrato, se dele tivesse conhecimento um dos contratantes. Além de essencial, o erro que justifica a anulação do contrato precisa ser escusável. “Para ser escusável”, disse o ministro, “o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.”

“No caso dos autos, a CEF consolidou dívida aquém do que realmente existia, o que, à época do ajuizamento da ação, atingia a significativa monta de US$ 147.920.163,48, afigurando-se o erro como essencial ao negócio jurídico, porquanto se a contratante tivesse a exata compreensão da realidade da dívida, não o teria realizado”, afirmou o relator. “De outra parte”, acrescentou, “diante das particularidades que circundaram a contratação, o erro na assinatura da avença mostra-se plenamente escusável.”

O ministro nem sequer discutiu a natureza dos recursos envolvidos, o que só seria necessário se o STJ fosse analisar a versão de que a CEF teria transigido em relação à correção monetária, como forma de fechar o acordo. O tribunal de segunda instância já havia afirmado que não houve transação e o reexame desse aspecto exigiria análise de provas, o que não é possível no recurso especial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Para STJ, ação de investigação de paternidade é imprescritível

08/11/2010 - 11h11
DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois dos seus 22 anos, determinando o seu prosseguimento. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmaram ser firme no Tribunal o entendimento de que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002”, destacou o relator.

O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares em que ele pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, no entanto apenas propôs a ação depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916.

Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a decadência, extinguindo a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.

Disse, também, que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação. Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.

“No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a pretensão”, afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Mudança de entendimento autoriza concessão de habeas corpus que reitera pedido já negado

08/11/2010 - 12h57
DECISÃO

A mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a concessão, de ofício, de habeas corpus que reitera pedido anteriormente negado pelo próprio órgão colegiado. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a prática de falta grave como causa de interrupção da contagem de prazo para benefícios de execução penal do réu.

O primeiro pedido foi julgado em fevereiro de 2009, conforme a jurisprudência predominante à época. O segundo foi extinto, por reiterar os mesmos pedidos do anterior, no mesmo mês. Dias depois, a Turma alterou seu entendimento, em apertada maioria de três a dois. Passou a prevalecer a compreensão de que “a falta grave não deve ser considerada marco interruptivo para a contagem de prazos, incluindo a progressão de regime prisional”.

Em razão disso, a defesa recorreu da extinção do segundo pedido de habeas corpus. O ministro Og Fernandes reconsiderou sua decisão, indeferiu a liminar e determinou o seguimento da ação.

Ao decidir o mérito da questão, o relator considerou esgotada a prestação jurisdicional cabível ao STJ, restando a possibilidade de novo recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, nada impediria a concessão de habeas corpus de ofício, por ser evidente o constrangimento ilegal.

A Turma decidiu não conhecer do habeas corpus e conceder de ofício a ordem a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Este é mais um serviço oferecido através do FISCOSoft On Line, com o objetivo de manter-lhe atualizado(a) sobre as publicações do Site.

Dos Artigos publicados no mês de Outubro/2010, estes foram os mais acessados:


1) Tributação por dentro
Kiyoshi Harada
2) Enquanto a reforma tributária não vem três desonerações são necessárias
Roberto Rodrigues de Morais
3) As armadilhas na dedução dos descontos da base de cálculo do ICMS
Marcio Roberto Alabarce
4) A incidência de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado
Francisco da Silva Carvalho
Jorge Valentim de Araújo
Victor Vigolvino Figueiredo
5) Ilegalidade e inconstitucionalidade da retenção do ISS na fonte - Impossibilidade jurídica de instituição da substituição tributária - Direito do prestador de serviços estabelecido em outra municipalidade à repetição do indébito junto ao erário paulistano - Inexistência de relação jurídico-tributária entre o prestador e o fisco paulistano

Adonilson Franco

E dos Roteiros publicados, estes foram os mais acessados:

1) Retenção previdenciária dos 11% - Serviços prestados por empresas - Roteiro de Procedimentos
2) Simples Nacional - Opção - Roteiro de Procedimentos
3) Contribuinte individual - Roteiro de Procedimentos
4) Abertura, alteração e encerramento de empresas - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos
5) Terceirização de serviços - Roteiro de Procedimentos

Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft

fiscosoft@fiscosoft.com.br