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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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sábado, 18 de setembro de 2010

STJ julga abrangência da proteção da inviolabilidade parlamentar

16/09/2010 - 13h03
EM ANDAMENTO

Por ter feito críticas consideradas ofensivas a um adversário político, o deputado federal Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB) poderá vir a ser condenado em ação indenizatória, apesar da garantia constitucional da inviolabilidade parlamentar. O caso está sendo julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após o voto do relator, Luis Felipe Salomão, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Se prevalecer o entendimento do relator, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) terá de decidir acerca do pedido de indenização correspondente a cem salários-mínimos a que Rêgo Filho foi condenado em primeira instância, em ação de danos morais movida pelo ex-governador da Paraíba Cássio Cunha Lima.

As críticas que motivaram o processo foram feitas por Rêgo Filho durante entrevista a uma emissora de rádio em 1999, quando ainda era deputado estadual. Na ocasião, ele acusou Cunha Lima de ter usado o cargo de prefeito de Campina Grande (PB) para favorecer aliados em campanhas eleitorais, causando suposto prejuízo de R$ 100 milhões ao município.

Ao julgar recurso de Rêgo Filho contra a condenação de primeira instância, o TJPB considerou que o deputado estava protegido pela inviolabilidade parlamentar, não podendo ser processado por suas declarações, nem na Justiça criminal nem na cível. Contra esse entendimento, Cássio Cunha Lima ingressou com recurso especial no STJ.

Voto

Para Luis Felipe Salomão, “o manto da inviolabilidade cobre apenas os atos praticados no exercício do mandato eletivo. Não abarca, portanto, todas as hipóteses em que o parlamentar, fora da tribuna, emite opiniões não relacionadas ao exercício do mandato. Deve existir um nexo de causalidade entre o ato cometido e a qualidade de mandatário do agente”.

Segundo o relator, as acusações dirigidas a Cunha Lima “não guardam qualquer vínculo ou pertinência” com a função pública exercida por Rêgo Filho, então deputado estadual. O ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, embora a inviolabilidade proteja "quaisquer opiniões, palavras e votos" do parlamentar, mesmo proferidas fora do exercício formal do mandato, ela “não cobre as ofensas que, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de deputado ou senador”.

O voto do relator foi no sentido de que o processo seja devolvido ao TJPB, para que este julgue o mérito do caso, se a indenização é ou não devida, sem levar em conta as prerrogativas do parlamentar. Faltam os votos de quatro ministros. Ainda não há data prevista para que o julgamento seja retomado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

CELPE - Resolução Normativa nº 414



Resolução Normativa nº 414 é publicada no Diário Oficial da União de hoje
15/09/2010
     A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou no Diário Oficial da União de hoje (15/09) a Resolução nº. 414/2010, que traz avanços na relação entre consumidor e distribuidora de energia elétrica. A nova norma foi aprovada pela diretoria colegiada no dia 09/09. Confira, abaixo, o que muda para o consumidor.
ASSUNTO
ANTES da
Resolução nº. 414
APÓS a publicação da Resolução nº. 414
ENTRADA EM VIGOR
Postos de atendimento A critério de cada distribuidora Distribuidoras terão que instalar pelo menos um posto de atendimento presencial em cada município de sua área de concessão - Municípios com até duas mil unidades consumidoras: postos até setembro de 2011
- Municípios com duas mil a 10 mil unidades consumidoras: postos até junho de 2011
- Municípios com mais de 10 mil unidades consumidoras: postos até março de 2011
Prazo de ligação - Consumidor residencial urbano: três dias úteis
- Industrial: 10 dias úteis
- Consumidor residencial urbano: até dois dias úteis
- Industrial: até sete dias
1º/12/2010
Prazo de religação Consumidor de área urbana: 48h Consumidor de área urbana: 24h 1º /12/2010
 
Crédito ao consumidor na fatura violação de prazos de serviço
 
Não havia Compensação na fatura seguinte, de acordo com o tempo de atraso na prestação do serviço 12 meses após publicação da resolução no Diário Oficial da União
Crédito ao consumidor na fatura por suspensão indevida no fornecimento O dobro do valor do serviço de religação de urgência ou 20% do valor líquido da fatura emitida após a religação Compensação na fatura seguinte, de acordo com o tempo da suspensão. O valor pode ser até 10X o valor do Encargo de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD) 12 meses após publicação da resolução no Diário Oficial da União
 
Suspensão no fornecimento
 
Corte era feito a qualquer tempo, 15 dias após a notificação
Corte só poderá ser feito em horário comercial, 15 dias após a notificação. Faturas em aberto, com mais de 90 dias, não podem mais gerar corte, desde que as posteriores estejam quitadas  
 
180 dias após a publicação da resolução no Diário Oficial da União
Universalização do acesso à rede Nova ligação era gratuita para carga instalada até 50 kW Estende a gratuidade para aumento da carga até 50 kW para quem já está ligado, desde que não haja necessidade de aumento de fase 1º/12/2010
Fiscalização de consumo irregular Não havia padrão para Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) Todas as distribuidoras terão que adotar o modelo padronizado do TOI, o que garante isonomia e padroniza critérios de avaliação 180 dias a partir da publicação da resolução no Diário Oficial da União
Encerramento contratual Podia ser condicionado à quitação dos débitos do consumidor Distribuidora não pode mais condicionar o encerramento contratual à quitação de débitos 1º/12/2010
Propriedade dos ativos de iluminação pública Distribuidora podia ser proprietária dos ativos de iluminação pública Ativos de iluminação pública terão que ser transferidos para os municípios até 24 meses  
Após a publicação da resolução no Diário Oficial da União
Taxa mínima (custo de disponibilidade) Pagamento integral, independentemente da data do encerramento contratual - Pagamento proporcional à data do encerramento contratual
- Deixa de ser cobrada nos ciclos posteriores à suspensão do fornecimento (quando houver)
180 dias a partir da publicação da resolução no Diário Oficial da União
Qualidade do atendimento Não havia exigência de certificação para apuração e coleta dos padrões de atendimento comercial Todas as distribuidoras terão que ter certificação ISO 9000 para coleta e apuração dos padrões de atendimento comercial 36 meses a partir da publicação da resolução no Diário Oficial da União

Confira a integra da Resolução nº 414/2010.

Consulte a nova edição da cartilha Perguntas e Respostas sobre a Resolução nº 414/2010.

http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/noticias_boletim/?fuseaction=boletim.detalharNoticia&idNoticia=783

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge

15/09/2010 - 08h02
DECISÃO

O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.

A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.

O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.

Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.

Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.

Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.

“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.

“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.

Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano

15/09/2010 - 11h33
RECURSO REPETITIVO

Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.

No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.

No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.

O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Sindicato não pode ingressar com ação quando há conflito de interesses entre associados

14/09/2010 - 13h09
DECISÃO

Quando há conflito de interesses entre grupos de associados de um sindicato, este perde a legitimidade para representá-los judicialmente em ação. Esse foi o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso do Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Espírito Santo contra julgado do Tribunal de Justiça daquele estado (TJES). No caso, o sindicato queria manter direito de representar parte da categoria em mandado de segurança coletivo.

O sindicato impetrou mandado de segurança para garantir que os associados recebessem o auxílio-alimentação em pecúnia. Entretanto, parte dos sindicalizados preferia receber a vantagem via cartão eletrônico. O TJES considerou que, devido ao conflito de interesses, o sindicato não teria legitimidade para representar apenas um grupo de seus associados. Também apontou não haver evidência de que os que preferiram receber o benefício via cartão o fizeram apenas para evitar que houvesse desconto do IRRF e INSS.

No recurso ao STJ, a defesa do sindicato alegou que a legitimidade de órgãos de classe é garantida pela Constituição Federal. A Carta Magna garantiria a capacidade de os sindicatos defenderem direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Afirmou ainda que a jurisprudência do próprio STJ seria no sentido dessa possibilidade. Por fim, apontou que essa jurisprudência permitiria que só parte de uma classe fosse abrangida.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da matéria, apontou que o entendimento do STJ é que os sindicatos têm legitimidade para atuar como substituto processual e defender na Justiça direitos pessoais individuais dos seus filiados relacionados aos seus fins institucionais. Apontou, também, que a Súmula n. 630 do Supremo Tribunal Federal garante às entidades de classe a faculdade de impetrar mandado de segurança, mesmo que só para o interesse de parte das respectivas categorias.

Entretanto, ela ponderou, no caso haveria conflito de interesses entre os filiados, fato admitido pelo próprio sindicato. Não seria, portanto, apropriada a impetração do mandado para a resolução da questão, já que os interesses de parte da categoria seriam contrariados. Com essa fundamentação, a Sexta Turma negou o recurso do sindicato.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 14 de setembro de 2010

INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA.

Trata-se de ação de indenização por dano moral e material em que correntista de banco, ao verificar o extrato de sua conta-corrente, constatou saque indevido. Depois de frustradas as tentativas para recebimento da quantia retirada sem sua anuência, a autora recorreu ao Procon, mas não obteve resultado concreto, visto que o banco não cumpriu a determinação de ressarcir a recorrida pelo prejuízo sofrido, daí ajuizou a ação. No REsp, o recorrente (banco) busca saber se o tribunal a quo poderia, de ofício, anular a sentença de improcedência, visto que, depois de requerida expressamente a produção de provas e seu indeferimento, julgou antecipadamente a lide e deu pela improcedência do pedido ao argumento de ausência de comprovação do direito alegado. O recorrente ainda argumenta que não foi suscitada a questão na apelação e, por esse motivo, o tribunal não poderia apreciá-la de ofício, pois não se trata de matéria de ordem pública. Para o Min. Relator, como ficou evidenciada pela sentença a necessidade da produção de provas pelas quais a recorrida já havia protestado em duas ocasiões, o julgamento antecipado da demanda constitui cerceamento de defesa, além de violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, que são preceitos de ordem pública, conforme disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, impondo assim, a anulação, de ofício, da sentença, como procedeu o tribunal a quo. Quanto à matéria de fundo, o saque indevido em conta-corrente da recorrida, o entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que é objetiva a responsabilidade da instituição. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 557.030-RJ, DJ 1º/2/2005; REsp 784.602-RS, DJ 1º/2/2006; REsp 406.862-MG, DJ 7/4/2003; REsp 898.123-SP, DJ 19/3/2007, e REsp 1.010.559-RN, DJe 3/11/2008. REsp 714.467-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2010.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. LIMITE. VAGAS.
A Turma reiterou o entendimento de que os candidatos aprovados em determinada fase do concurso público que não se classificaram dentro do limite de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito de participarem da etapa subsequente do certame. No caso, o edital previa que somente os candidatos habilitados até o 95º lugar nas provas objetivas e de conhecimentos específicos seriam convocados para a realização dos exames médicos. Como o recorrente classificou-se em 116º lugar, não tem direito líquido e certo a participar do curso de formação profissional, mas mera expectativa de direito. Precedentes citados: AgRg no REsp 768.539-RJ, DJe 1º/12/2008; RMS 24.971-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 25.394-BA, DJe 5/5/2008. RMS 21.528-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/8/2010.

COMPETÊNCIA. FRAUDE. FINANCIAMENTO. VEÍCULOS.
A fraude praticada em contratos de financiamento perante instituição financeira, com destinação específica, no caso a aquisição de veículos automotores com garantia de alienação fiduciária, subsume-se, em tese, ao tipo previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, devendo ser processada perante a Justiça Federal, conforme o art. 26 do mesmo diploma. Precedentes citados: CC 30.427-RS, DJ 20/5/2002, e Cat 45-RJ, DJ 4/8/1997. CC 112.244-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2010.


CARTÃO. CRÉDITO. TAXA. DESCONTO.
Discutiu-se a respeito da “taxa de desconto” superior a 1% ao mês, cobrada pela recorrente (rede de cartão de crédito) nas operações de antecipação de pagamento de valores referentes a transações realizadas com cartões de crédito no estabelecimento da recorrida (sociedade empresária dedicada ao ramo de combustíveis). Primeiramente, ressalte-se não incidir o regramento do CDC à hipótese, visto este Superior Tribunal adotar a teoria finalista para a definição de consumidor: o destinatário final econômico do bem ou serviço adquirido. Verifica-se que o contrato em questão foi justamente firmado com o intuito de fomentar as atividades comerciais da recorrida, o que afasta a aplicação da legislação consumerista. Já os juros caracterizam-se como o “preço do dinheiro”, a compensação ou indenização à parte que dispõe seu capital a outro, por tempo determinado. Com essa definição em mente, conclui-se que a “taxa de desconto” cobrada – juros incidentes sobre o capital emprestado em adiantamento a partir da data em que é disponibilizado até o momento em que ocorre a quitação do mútuo, a compensação entre o valor que foi emprestado e o que a sociedade tem a receber do mutuante – nada mais é do que juros compensatórios, limitados a 1% ao mês, tal como aventado pelas instâncias ordinárias. Com esse entendimento, a Turma, ao continuar o julgamento, negou provimento ao especial. Desse julgado dissentiu em parte a Min. Nancy Andrighi, pois entendia que a incidência daquele percentual deveria perdurar até o advento do CC/2002, para, a partir daí, fazer incidir a taxa Selic. REsp 910.799-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/8/2010.