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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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Últimas notícias jurídicas

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Juiz manda Igreja Universal devolver carro doado pela mãe de ex-fiel

A Igreja Universal do Reino de Deus (filial de Goiânia) terá de devolver à dona de casa Gilmosa Ferreira dos Santos um veículo da marca VW-Golf, doado pela sua filha e ex-fiel Edilene Ferreira dos Santos, durante evento promovido pela instituição religiosa denominado ?Fogueira Santa de Israel?. A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que acompanhou voto do juiz Ronnie Paes Sandre, em substituição no Tribunal, e reformou, em parte, decisão do juiz Jeová Sardinha de Moraes, da 7ª Vara Cível de Goiânia. Na decisão singular, além de julgar procedente o pedido para declarar nulo o contrato de doação do carro, determinando a restituição imediata do veículo, Jeová Sardinha havia condenado a igreja a indenizar a apelada, por danos morais, em R$ 10 mil. No entanto, Ronnie Sandre, que ficou como redator do acórdão, entendeu que o simples aborrecimento ou transtorno não acarreta indenização por dano moral. ?Analisando melhor os fatos narrados no processo constatei que as ofensas verbais e físicas ocorreram com pessoas diversas da recorrida e baseou-se em depoimentos testemunhais equivocados?, avaliou.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que não cabe ao Judiciário tecer qualquer comentário ou crítica sobre a fé professada pelos cidadãos. ?O debate recursal não está no campo bíblico, ou seja, em se discutir o dízimo preconizado pela igreja, mas sim em efetuar uma interpretação jurídica dos fatos. Qualquer relação negocial submete-se à legislação civil vigente, independente de seu cunho religioso?, destacou. Na opinião do juiz, pouco importa se a apelada continuou ou não frequentando o templo da apelante, pois acabou sendo induzida psicologicamente. ?A constitucionalização das relações privadas devem ser vistas sob o enfoque dos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. A questão é simples: houve uma doação nula pois faltou um requisito indispensável: o espírito de liberalidade que exige elevado grau de consciência, já que a apelada alegou que sua filha foi ludibriada pela fé, visando recompensa divina que não experimentou?, enfatizou, ao citar entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A seu ver, a anulação da doação é necessária, uma vez que tanto a apelada quanto sua filha são pessoas desprovidas de recursos. ?É certo que a doação do único automóvel que pertencia a mãe e filha se constitui em comprometimento de grande parte do seu patrimônio?, explicou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: ?Apelação Cível. Agravo Retido. Ação de Anulação de Ato Jurídico. Doação de Automóvel para Igreja. Expectativa de Recebimento de Recompensa Religiosa. Ausência de Vontade Consciente de Doar. Indenização. Danos Morais. Ausência. Ofensa a Terceiros. 1 ? A doação representa ato de liberalidade que exige elevado grau de consciência, que é comprometida quando se vislumbra atos de captação da vontade, especialmente quando o doador é pessoa vulnerável. Nulidade das doações universais, cujo conceito pode ser ampliado para abranger hipóteses como a dos autos, em que o donatário fez doação do único bem de certo valor que possuía. 2 ? O simples aborrecimento ou transtorno não acarreta a indenização por dano moral, sendo necessário que esteja configurada a efetiva violação de um direito subjetivo. Apelo conhecido e parcialmente provido?. Apelação Cível nº 128407-6/188 (200802836458), de Goiânia. Acórdão de 4 de junho de 2009.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Resumo de lei pertinente a sociedade anônima - S/A

Publique todos os atos constitutivos após arquivamento, e fique em dia com a Sociedade.

LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

Publique todos os atos constitutivos após arquivamento, e fique em dia com a Sociedade.
LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.
- Renúncia do administrador: Publicação do ato, após seu arquivamento na Junta Comercial. (Art. 151). Uma vez.
- Contrato de consórcio de Sociedades: Publicação da certidão de arquivamento do contrato de consórcio e suas alterações. (Art. 279 § único). Uma vez.
- Relatório do agente fiduciário aos debenturistas: Anúncio de que o relatório com os fatos relevantes está à disposição dos debenturistas. (Art. 68 § 1o). Uma vez.
- Extravios de Documentos fiscais: Publicação dos avisos de extravio de documentos é regulamentada conforme leis estaduais e municipais.

Assembléias Gerais / Ordinária e Extraordinária

- Publicação de anúncio de convocação de Assembléia Geral (Art. 124). Três vezes no mínimo, com antecedência de 8 dias da 1ª convocação e 5 dias da 2ª convocação.
- Publicação de anúncio contendo hora, dia e local de Assembléia Geral para constituição de companhia. (Art. 86 § único). Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.
- Publicação do edital de convocação para a Assembléia de Debenturistas (Art. 71 § 2o). Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.
- Publicação do edital de convocação de Assembléia Geral para decidir a incorporação de ações ao capital de outra sociedade. Obs.: A sociedade incorporadora também publica o edital de convocação para a sua Assembléia Geral. (Art. 252). Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.
- Publicação de edital de convocação de Assembléia Geral, de companhia aberta, para decidir a compra de sociedade mercantil. (Art. 256). Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.
- Publicação de anúncio de convocação de Assembléia Geral Extraordinária para reforma dos estatutos. (Art. 135). Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.
- Publicação de anúncio de convocação de Assembléia Geral Extraordinária para a reforma dos estatutos, visando a redução ou alteração das vantagens conferidas às partes beneficiárias. (Art. 51 §1). Três vezes, com antecedência mínima de 30 dias.
- Publicação da ata da Assembléia Geral de incorporação dos bens. (Art. 8o). Uma vez.
- Publicação da ata da Assembléia Geral que deliberou a redução de capital. (Art. 174). Uma vez.
- Publicação da ata da Assembléia Geral que deliberou sobre a emissão de debêntures. No caso de companhia estrangeira, publicação do ato que tenha autorizado a emissão. (Art. 73 §3o). Uma vez.
- Publicação da ata de transformação do tipo de sociedade.(Art. 220 § único).
- Publicação da ata de incorporação da empresa. (Art. 227 §3o). Uma vez.
- Publicação da ata de fusão de empresas. (Art. 228 § 3o). Uma vez.
- Publicação da ata de cisão. (Art. 229 § 4o). Uma vez.
Demonstrações Financeiras (Balanços)
- A publicação de anúncio de que as demonstrações financeiras e demais documentos acham-se à disposição dos acionistas. (Arts. 124 e 133). Três vezes com antecedência de 30 dias.
- Deve-se publicar as demonstrações financeiras, relatório da administração sobre os negócios sociais e parecer dos auditores independentes, se houver. (Art. 133 §3o e 176 e 294). Uma vez, com antecedência de 5 dias da Assembléia Geral.

Reuniões do Conselho de Administração e Diretoria

- Publicação da ata da reunião após o arquivamento na Junta Comercial. (Arts. 142 e 146 §§ únicos). Uma vez.
- Liquidação da Sociedade: São deveres do liquidante a publicação das atas de abertura e encerramento da liquidação. (Art. 210 - I e IX). Uma vez.
- Oferta pública de compra de ações: Publicação do instrumento de oferta pública de compra de ações. (Art. 258). Uma vez. Publicação do resultado do processamento. (Art. 261 § 2o ). Uma vez.

LEI 8.666-93 - LEI DAS LICITAÇÕES

 Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Art. 16
Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994).
Art. 21
Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizarse de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
 
I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
http://www.e-diariooficial.com/?pg=lei-licitacoes

Facilidades na viabilização da sua publicação.

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Criada Portaria para evitar Publicações Ilegais no Diário Oficial da União - SAC: 0800 644 9080

A partir do dia 1.º de novembro de 2009, as matérias deverão ser enviadas pelo novo Portal de recebimento de matérias www.e-diariooficial.com . Para tanto, deverá antes solicitar o modelo aprovado de AUTORIZAÇÃO através do email atendimento@e-diariooficial.com
Essa medida visa evitar reinvio de matérias por causa de formatações fora do padrão e publicações ilegais. Pessoas que publicavam matérias de uma determinada instituíção para tirar vantagens daquilo que foi publicado . Desta forma, foi criado o MODELO DE AUTORIZAÇÃO, para evitar Publicações ilegais. O Modelo de Autorização será arquivado e terá validade por tempo indeterminado. Desta forma, a qualquer momento, você poderá solicitar novas publicações.
Quando solicitar o modelo, deverá enviar o CNPJ do Órgão/Instituíção, Nome completo da pessoa que está solicitando, Cargo que exerce no Órgão/Instituíção. Após o envio desses dados você receberá um email com todos os procedimentos para a matéria sair na próxima edição.
A matéria será recebida por uma empresa certificada e em seguida ela formatará e enviará a sua matéria para o departamento de publicação.
Setor de Atendimento
SAC: 0800 644 9080 ou 0800 723 0128