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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Médico só poderá ter dois cargos

02/06/2011

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Para Carlos Vital, a portaria é positiva pois ajudará a evitar fraudes como o exercício ilegal da profissão. Imagem: EDVALDO RODRIGUES/DP/D.A PRESS
Uma portaria do Ministério da Saúde está gerando um rebuliço no interior de Pernambuco. A polêmica diz respeito ao artigo 2º da normatização de número 134, já previsto na Constituição, que proíbe os profissionais de saúde de terem mais de dois cargos ou empregos públicos. Acima desse limite, não será permitido mais o registro do profissional no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Caso esteja fugindo à regra, o profissional será desvinculado dos cadastros de cargos mais antigos, mantendo-o apenas nos dois registros mais recentes, até que a situação seja regularizada. Segundo os dados do SCNES, há 133 médicos nessa situação no estado. Alguns com até nove cargos ou empregos públicos.

Os prefeitos de municípios do interior estão reclamando que a medida provocará buracos nas escalas das equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF), plantões e ambulatórios de especialidades dos municípios considerados “menos atraentes”. A principal queixa deles é de que faltam médicos, daí a existência de profissionais com mais de dois vínculos estatais. Mas segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), o problema estaria na distribuição, não na quantidade.

Em Pernambuco, mais de 70% dos médicos estão na capital - 8.519 dos 12.063. O vice-presidente do CFM, Carlos Vital, considera a portaria positiva e defende que ela foi tomada para corrigir problemas relativos ao cadastramento dos profissionais no SCNES, o que pode, inclusive, estar encobrindo fraudes. Entre as possíveis irregularidades pode haver casos de exercício ilegal da medicina, por meio da utilização do CRM (registro do médico) de um médico que não está trabalhando naquela unidade de saúde. Ou recebimento de recursos federais por equipes de Saúde da Família graças ao cadastro de um médico (obrigatório para que haja o repasse), mesmo que ele não esteja naquela unidade da ESF.

Prefeitos reclamam

Mas os prefeitos do interior, apesar de não se dizerem contra a regra prevista na Constituição, garantem que os impactos serão negativos.“Os médicos têm de quatro a seis vínculos”, disse o presidente do Conselho de Desenvolvimento do Agreste Meridional, Eudson Catão. Entre as alternativas que estão sendo discutidas está o contrato dos médicos por meio de consórcios municipais, permitindo que um profissional atue em mais de dois municípios com um único vínculo ou até sem vínculo estatal, por intermédio de Organizações Sociais ou empresas privadas.

SAIBA MAIS

133
é a quantidade de profissionais
de saúde com mais de dois cargos ou empregos públicos
em Pernambuco, segundo
dados oficiais

12.063
é o número de médicos em Pernambuco, segundo o
Conselho Federal de Medicina
mais de 70% deles (8.519)
estão no Recife

284.996
médicos estão cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) nos 227.095 estabelecimentos de saúde

7.891 agentes comunitários de saúde, 1.137 equipes de Saúde da Família e 914 equipes de saúde bucal de 1.294 cidades foram descadastradas desde o início do ano, pelo Ministério da Saúde. O principal problema foi duplicidade de cadastro e descumprimento de carga horária semanal

O que diz a portaria:

Artigo 2º
Fica proibido o cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) de profissionais de saúde em mais de dois cargos ou empregos públicos, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea e#39;ce#39;, da Constituição Federal de 1998

Parágrafo 1º
O descumprimento do previsto neste artigo terá como consequência a inconsistência do registro deste profissional em cadastros anteriores no exercício de cargos ou empregos públicos, mantendo-o apenas nos dois cadastros mais recentes

Parágrafo 2º
No caso de cadastramento
de profissional que exerça
dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, deve ficar comprovada a compatibilidade de horários

Artigo 6º
Será suspenso o repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde referentes ao custeio da equipe da ESF à qual pertença profissional que não atender ao disposto nos artigos 2º e 5º desta Portaria, de forma isolada ou cumulativamente, a partir da competência maio de 2011

Artigo 5º
Para o profissional pertencente à equipe da Estratégia de Saúde da Família (ESF), além do cumprimento do disposto no artigo 2º desta portaria, ficam estabelecidas as seguintes regras:

I - Fica vedado seu cadastramento em mais de uma equipe da ESF;
II - Para o cadastramento deste profissional em mais de três estabelecimentos de saúde, independentemente da sua natureza, deverá haver justificativa e autorização prévia do gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal em campos específicos do SCNES

Fonte: portaria nº 134, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde

Auxílio-doença muda regras

As regras de concessão do auxílio-doença previdenciário vão mudar. A proposta em estudo pelo Ministério da Previdência Social (MPS) prevê o pagamento do benefício com até 120 dias de afastamento do trabalho sem a necessidade de realização de perícia médica. Hoje, o trabalhador que se afasta por mais de 15 dias tem que se submeter ao exame médico para receber o auxílio. O problema é a divergência entre o laudo do médico e do perito do INSS. A situação complica quando o beneficiário tem mais de uma doença e não consegue a aprovação pericial da Previdência. Fica sem salário e sem o benefício.

A queixa dos beneficiários do INSS pipocam em todas as partes do país. O segurado S.P. tem 49 anos e 24 anos de contribuição previdenciária. Portador de cinco tipos de enfermidades (hipertensão arterial, artofria dos membros superiores, insuficiência cardíaca periférica, hepaopatia), ele enfrentou uma via-crúcis para obter o auxílio-doença. Foram duas tentativas e os pedidos negados pelos peritos do INSS. “Eu tinha os laudos médicos com a indicação das doenças, mas os peritos disseram que as enfermidades não me incapacitavam para o trabalho”, conta.

Diante das negativas da Previdência Social, o operador de call center entrou com uma ação contra o INSS na Justiça Federal e conseguiu receber o auxílio-doença. Quando precisou renovar o benefício por mais de 30 dias a perícia negou a prorrogação. “Mais uma vez entrei na Justiça e a perícia judicial me afastou por dois anos. Além de está debilitado fisicamente sofri o desgaste emocional”. S. P. tenta hoje na Justiça se aposentar por invalidez.

A proposta do INSS está em discussão com entidades de trabalhadores e empregadores. Pelo novo modelo, o médico assistente (rede pública ou particular) preencheria um atestado eletrônico, com certificação digital, que seria enviado diretamente ao INSS. Seria feito o monitoramento por amostragem via sistema do INSS. Se tiver direito ao benefício, o segurado é comunicado, por carta, pela internet e pela Central 135.

O novo modelo prevê a concessão do auxílio com afastamento de até 120 dias. Começaria com 30 dias e o INSS faria os aumentos gradativos. Cerca de 85% dos benefícios por incapacidade têm duração de até 120 dias e 60% dos segurados não pedem prorrogação. As novas regras atingem apenas os segurados obrigatórios (empregado, contribuinte individual, avulso, doméstico e segurado especial) que estejam em atividade nos últimos 36 meses antes do requerimento do benefício.

auxílio-doença

Quem tem direito
O trabalhador que contribuir para a Previdência Social no mínimo por 12 meses. Este prazo não é exigido nos casos de acidente de trabalho

É exigida a perícia médica
É necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica do INSS

1. Sem prazo mínimo de contribuição
O trabalhador na qualidade de segurado, acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, câncer, cegueira, mal de Parkinson, entre outras

2. Como requerer o benefício
No site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) é possível preencher o requerimento pela internet e agendar a perícia médica na Central 135

3. Quando benefício é pago
Quando o segurado fica impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos

4. Renovação da perícia médica
O segurado é obrigado a realizar exame médico periódico e participar de programa de reabilitação
profissional custeado pela Previdência Social

5. Quem não tem direito ao benefício
O trabalhador que já tiver doença ou lesão anterior ao se filiar à Previdência Social, a não ser quando a incapacidade é causada pelo agravamento da enfermidade

6. Quando o benefício deixa de ser pago
O segurado perde o benefício quando se recupera e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria
por invalidez

Fonte - MPS

Devolução de taxa de estacionamento

02/06/2011

Devolução de taxa de estacionamento

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A multa é de R$ 1 mil por cada irregularidade que for constatada, segundo o MPPE. Imagem: ROBERTO RAMOS/DP/D.A PRESS
O consumidor pode pedir ressarcimento de todas as taxas de estacionamento cobradas em shoppings centers, supermercados, aeroporto e hospitais localizados no Recife, a partir de 18 de dezembro. Desde essa data está em vigor a lei municipal 17.657/2010, que proíbe a cobrança de estacionamento em imóveis onde existam atividades que, para o seu funcionamento, a licença prévia do município exija oferta de vagas para veículos. A orientação é reunir os comprovantes de pagamento e registrar a queixa no Procon mais próximo ou no Juizado Especial das Relações de Consumo.

Para quem utiliza a nota fiscal eletrônica, vai uma dica: basta recuperar todas as notas fiscais dos estacionamentos que já foram enviadas por email. “A lei já está valendo. Todos esses estabelecimentos deveriam ter suspendido a cobrança do estacionamento”, afirma o promotor de Justiça Ricardo de Vasconcellos Coelho. Na última terça-feira, o Ministério Público de Pernambuco enviou uma recomendação a todos os cinco shoppings do Recife: Boa Vista, Paço Alfândega, Casa Forte, Tacaruna e Recife. “Agora estamos mapeando outros estabelecimentos que também se enquadram na lei, para que sejam notificados”, explica Coelho.

Para os shoppings foi dado um prazo de 15 dias para uma resposta sobre o cumprimento da norma. “Mas eles já deveriam ter suspendido a cobrança de imediato. Por isso, todo o consumidor que se sentir prejudicado pode guardar o comprovante e exigir o reembolso do que foi pago”, indica Coelho. A mesma orientação foi dada pelo coordenador do Procon, José Rangel. “Após o prazo dado pelo Ministério Público, vamos começar a fiscalização”, comenta ele.

A Diretoria de Controle Urbano do Recife, órgão indicado pela lei como responsável pela aplicação das multas, também vai aguardar os 15 dias. “Durante este período, o órgão vai estruturar os procedimentos de fiscalização e, com o fim do prazo, fará o que determina a lei”, promete em nota. A multa é de R$ 1 mil por cada cobrança de estacionamento que for constatada. Quando houver reincidência, o valor sobe para R$ 2 mil. Em carta enviada à imprensa, a Associação Pernambucana de Shoppings Centers (Apesce) alega que a lei ainda necessitava de regulamentação. Isso foi negado pelo Ministério Público, Procon e pela Prefeitura do Recife. “A lei é clara. Indica multa e órgão responsável pela fiscalização. É autoaplicável”, reforça o promotor.

Saiba mais

ONDE RECLAMAR

Juizado Especial das Relações de Consumo

Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley, térreo. Avenida Martins de Barros, 59, Santo Antônio. Telefone: 3419.3683 Funcionamento: 7h às 19h.

Procon

Avenida Conde da Boa Vista, n° 1410, Edifício Palmira, 7° andar. Telefones: 3181-7000 ou 0800-28-21-512. Funcionamento: 8h às 12h.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Ministério Público de Pernambuco aconselha a suspensão de cobrança de estacionamento em shoppings, hospitais e Aeroporto do Recife

O MPPE, através da 19° Promotoria de Defesa do Consumidor enviou nesta ultima terça-feira (31/05) a recomendação para que os shoppings Plaza Casa Forte, Boa Vista, Tacaruna, Paço Alfândega e shopping Recife suspendam a cobrança de estacionamento, de acordo com o que prevê a Lei Municipal 17.657/2010. A Lei Municipal está em vigor desde dezembro de 2010 e proíbe a cobrança de estacionamento em estabelecimentos que necessitem de licença da prefeitura para funcionar, além dos shoppings, a norma vale também para hospitais, lojas e aeroportos. A recomendação é de autoria do promotor de Justiça Ricardo Coelho.
Para o promotor de Justiça, Ricardo Coelho, na recomendação, a legislação municipal deve ser cumprida e todos os estabelecimentos devem acatar o conselho. “A referida lei municipal entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 18 de dezembro de 2010, já houve tempo necessário para que os estabelecimentos se adequassem a referida norma”, afirmou.
A recomendação tem o intuito de garantir os direitos dos consumidores que pare terem acesso aos serviços dos shoppings, são obrigados a arcar com o ônus do estacionamento. “A própria estrutura dos shoppings centers é projeta para o cliente ter mais conforto e segurança, por isso, a área do estacionamento é agregada aos condomínios dos shoppings e faz parte de sua essência, não sendo um serviço adicional, não podendo, portanto, ser tarifado”, explicou.
O promotor de Justiça ainda alerta que a taxa não deve ser cobrada em nenhuma hipótese, pois a lei não vincula a isenção a valores mínimos de compras nos estabelecimentos. Caso o estacionamento seja administrado por empresa privada, o estabelecimento deverá comunicar ao administrador sobre a gratuidade, sob pena de as duas empresas arcarem com as multas previstas na lei.
Fonte:http://www.integracaope.com.br

terça-feira, 31 de maio de 2011

DIREITO TRANSITADO DE ASSOCIAÇÃO RECEBER POR CÓDIGO DE DESCONTO EM FOLHA

09/06/2010 12:21:00
Fase Registro / Publicação no DJ
Texto EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PREVISÃO ARRIMADA NO DECRETO Nº 25.837/2003 - SUSPENSÃO - ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - ANULAÇÃO DO ATO QUESTIONADO - DECISÃO UNÂNIME. ? Os mecanismos constitucionais impõem, quando da atuação da Administração, a exteriorização de motivação do ato, como forma de exercer o controle de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa, sejam eles vinculados ou discricionários, mormente quando aqueles - os atos administrativos -, afetam interesses individuais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança nº 124.047-7, tendo como impetrante a ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DOS CABOS E SOLDADOS - POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES (APCSPBM) e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conceder a segurança para anular o ato administrativo praticado pela autoridade coatora, voltando o Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco a efetuar a Consignação da Contribuição em Folha de Pagamento de todos os associados em favor da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados - Policiais e Bombeiros Militares (APCSPBM), através do Código para Desconto nº 279, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, 31/05/2010 Desembargador SILVIO DE ARRUDA BELTRÃO Relator

Petição assinada por advogado dispensa apresentação de certidão de intimação

20/05/2011 - 11h37
DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) prossiga na análise de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A. O TJAL havia negado provimento ao agravo por considerar que houve deficiência na instrução devido à ausência de cópia de certidão de intimação da instituição financeira acerca da decisão agravada.

Ao interpor recurso especial, o Bradesco sustentou que o agravo foi devidamente instruído, sendo que a intimação ficou comprovada com a retirada dos autos de cartório e a juntada de cópia integral para a formação do instrumento.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a carga dos autos foi realizada por uma estagiária de Direito inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo. Portanto, a certidão não serviria como comprovante da intimação do banco. A ministra destacou que, conforme entendimento consolidado no STJ, “a carga dos autos feita por estagiário de Direito antes da publicação da sentença não importa em intimação da parte, ato formal a ser dirigido diretamente a quem possui legitimidade para recorrer: o advogado.”

Lembrou, também, que a mera alegação de que foi apresentada cópia integral dos autos não supre a ausência de peça obrigatória. Assim, explicou que é preciso verificar se as peças que de fato instruíram o agravo permitem inferir a data em que o Bradesco tomou ciência da decisão agravada, de modo a possibilitar a aferição da tempestividade do recurso.

A ministra verificou que, na petição que requer a juntada de instrumento de mandato aos autos, assinada por advogado, o banco declara “estar tomando ciência da referida decisão de fls.”. Na análise da relatora, “apesar de não mencionar expressamente qual seria essa decisão, a sequência numérica original das páginas permite inferir que se trata justamente da decisão objeto do agravo de instrumento em questão.”

Prova
Com base no princípio da instrumentalidade das formas, a ministra Nancy Andrighi concluiu que “a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória, pode ser suprida por outros documentos que façam igual prova”. No caso, a petição, assinada por advogado, tomando ciência da decisão agravada, dispensa a apresentação da certidão de intimação.

Nancy Andrighi acrescentou que o fato de as peças que instruíram o agravo terem sido juntadas de forma desordenada pode dificultar a compreensão da controvérsia, mas não é obstáculo para o conhecimento do recurso. “Não há nenhuma exigência quanto à sequência em que as peças devem ser juntadas, de sorte que a ordem em que se apresentam não é determinante para o conhecimento do agravo”, explicou.

Desse modo, a ministra Nancy Andrighi votou para que se desse provimento ao recurso do Bradesco e determinou que os autos retornem ao TJAL, a fim de que o tribunal dê continuidade à análise do mérito do agravo. Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam a relatora. Divergiram o ministro Massami Uyeda e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negavam provimento ao recurso especial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO. INDIVISIBILIDADE.



A denúncia formulada pelo MP estadual descrevia, além do crime de quadrilha (art. 288 do CP), a prática dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crime (art. 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/1998) mediante coautoria e continuidade, visto que foram constatadas reiteradas fraudes em licitações de vários órgãos e instituições públicas por meio da corrupção de agentes públicos, a demonstrar a existência de complexa organização criminosa supostamente encabeçada pelo ora paciente. Contudo, apesar de mencionar autoridades estaduais detentoras de foro especial, a denúncia não enumerou, entre os acusados, qualquer um que ostentasse tal privilégio e sequer descreveu condutas que, por sua natureza ou outro motivo, estariam reservadas à competência jurisdicional especial. Assim, é forçoso reconhecer a competência da Justiça comum estadual do local da infração, juízo que lhe decretou a prisão preventiva. A possível participação de agentes que tenham foro especial não deve derivar de suposição subjetiva, mas sim de objetiva acusação inserta na denúncia pelo Parquet, a quem cabe, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, a obrigação de denunciar todos os partícipes da ação delituosa: se não o fez é porque não existem indícios contra tais autoridades. Quanto à prisão preventiva, não se desconhece a jurisprudência de que é necessária, na fundamentação do decreto prisional, a identificação e a descrição das condutas e razões objetivas que justifiquem a invocação de qualquer das cláusulas insertas no art. 312 do CPP. Contudo, há situações em que se mostra mais relevante a descrição do conjunto das ações delituosas (o universo delituoso) do que a discriminação individual das condutas, tal como no caso, particularmente pela atribuição ao paciente da prática do crime de quadrilha. Todavia, vê-se que, apesar da parcimônia com a qual a decisão combatida, apoiada em fatos consistentes e compatíveis com as provas indicadas, descreveu os atos individuais atribuídos ao paciente, há um mínimo de detalhamento das condutas, mostrando-se suficiente a manter a custódia cautelar decretada em garantia à instrução processual (há risco de comprometimento e eliminação de provas, tais como limpezas de arquivos, apagamento de indícios etc.), da aplicação da lei penal (foi apurada a intenção de fuga do paciente, o que levou à determinação de que se retivesse seu passaporte) e da ordem pública (em liberdade, voltaria a delinquir). Com esses fundamentos, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 184.660-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 19/5/2011.

MULTA COMINATÓRIA. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. AÇÃO ORDINÁRIA.



A Turma entendeu que, assim como não cabe a multa cominatória nas ações cautelares de exibição de documentos (Súm. n. 372-STJ), também não se admite sua aplicação em pedido incidental de exibição de documentos para instruir ação ordinária (fase instrutória de processo de conhecimento). Segundo a Min. Relatora, nessas hipóteses, a consequência do descumprimento injustificado do ônus processual é a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar (art. 359 do CPC) – presunção que não é absoluta –, e não a imposição de multa que a lei reserva para forçar o devedor a cumprir obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Precedente citado: AgRg no Ag 1.179.249-RJ, DJe 3/5/2011. EDcl no AgRg no REsp 1.092.289-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 19/5/2011 (ver Informativo n. 469).

DANO MORAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.



Há mais de 12 anos houve a assinatura do contrato de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional. Contudo, passados mais de nove anos do prazo previsto para a entrega, o empreendimento imobiliário não foi construído por incúria da incorporadora. Nesse contexto, vê-se que a inexecução causa séria e fundada angústia no espírito do adquirente a ponto de transpor o mero dissabor oriundo do corriqueiro inadimplemento do contrato, daí ensejar, pela peculiaridade, o ressarcimento do dano moral. Não se desconhece a jurisprudência do STJ quanto a não reconhecer dano moral indenizável causado pelo descumprimento de cláusula contratual, contudo há precedentes que excepcionam as hipóteses em que as circunstâncias atinentes ao ilícito material têm consequências severas de cunho psicológico, mostrando-se como resultado direto do inadimplemento, a justificar a compensação pecuniária, tal como ocorre na hipótese. Outrossim, é certo que a Lei n. 4.591/1964 (Lei do Condomínio e Incorporações) determina equiparar o proprietário do terreno ao incorporador, imputando-lhe responsabilidade solidária pelo empreendimento. Mas isso se dá quando o proprietário pratica atividade que diga respeito à relação jurídica incorporativa, o que não ocorreu na hipótese, em que sua atuação, conforme as instâncias ordinárias, limitou-se à mera alienação do terreno à incorporadora, o que não pode ser sindicado no especial, por força da Súm. n. 7-STJ. Dessarte, no caso, a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento é, sem dúvida, da incorporadora. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 617.077-RJ, DJe 29/4/2011; AgRg no Ag 631.106-RJ, DJe 8/10/2008, e AgRg no Ag 1.010.856-RJ, DJe 1º/12/2010. REsp 830.572-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011.

DOCUMENTO ESTRANGEIRO. TRADUÇÃO. MEIO. PROVA.



Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra seguradora lastreada em contrato de seguro – a seguradora, após o recorrente informar furto de veículo, recusou-se a pagar a indenização em razão de instrumento de compra e venda do veículo redigido em espanhol e realizado no Paraguai, com precisas informações do automóvel, como número do chassi e do motor, a que terceiros dificilmente teriam acesso. Assim, a Turma entendeu, entre outras questões, ao interpretar os arts. 157 do CPC e 224 do CC/2002, que a finalidade da tradução do documento estrangeiro, para efeito de utilização como prova, está condicionada a sua compreensão pelo juiz e pelas partes. No caso, o documento fora redigido em espanhol, língua de fácil compreensão e com ele se visou à extração de conclusões que bastaria com uma simples leitura (compra venta de um vehiculo) e de algarismos nele inscritos (números de chassi e motor). Assim, se a ausência de tradução do referido instrumento não compromete sua compreensão, não há por que concretizar a consequência da regra que a impõe, desconsiderando, sem motivo, importante meio de prova. Quanto aos arts. 129, § 6º, e 148 da Lei n. 6.015/1973, em nenhum momento preestabelecem o valor probatório do documento estrangeiro ou limitam, nesse aspecto, a avaliação do magistrado. A exigência de registro neles disposto constitui condição, notadamente perante terceiros, para a eficácia das próprias obrigações objeto do documento redigido em língua estrangeira. Logo, concluiu que não se pode, em razão de simples ausência de tradução desnecessária e de registro irrelevante, ignorar importante prova documental, da qual pode ser inferida, segundo a livre apreciação do tribunal de origem, a prática de grave fraude contratual envolvendo seguro de automóvel. REsp 924.992-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/5/2011.

DANO MORAL. RECUSA INJUSTA. PLANO. SAÚDE.



Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que dá ensejo à indenização por dano moral a injusta recusa da cobertura securitária por plano de saúde, uma vez que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em situação de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes citados: REsp 1.067.719-CE, DJe 5/8/2010, e REsp 918.392-RN, DJe 1º/4/2008. REsp 1.190.880-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2011.

DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. CURSO SUPERIOR. CRF.


Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, visto que a faculdade (ré e recorrente) deixou de providenciar o reconhecimento de curso de enfermagem junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) e, por esse atraso da ré, a recorrida (autora), ao colar grau, não conseguiu obter o registro profissional no Conselho Regional de Farmácia (CRF), consequentemente não pôde exercer a profissão. Para o Min. Relator, a discussão a respeito da possibilidade de inscrição no CRF só com a apresentação do certificado de conclusão do curso superior, ainda que possível, não poderia servir como matéria válida de defesa da recorrente diante dos fatos: após quatro anos, a instituição de ensino ainda não havia providenciado o reconhecimento do curso no MEC; por esse motivo a estudante, só depois de concluir o curso de Farmácia, foi surpreendida com a notícia de que não poderia inscrever-se no CRF nem exercer a profissão para a qual se graduou. Nesse contexto, afirma não ser possível deixar de reconhecer que há dano, inclusive moral, pelo retardamento das providências necessárias ao reconhecimento do curso no MEC, o que é de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino; não cabe, assim, atribuir o ônus ao estudante. Segundo o Min. Relator, também foge ao razoável a alegação da recorrente de que não existe prazo para envio de requerimento para o reconhecimento de curso pelo MEC depois de esperar mais de quatro anos para fazê-lo. Assim, manteve a decisão do TJ quanto ao valor do dano moral em 25 salários mínimos e a sucumbência recíproca, que foi estabelecida em 50% devido ao afastamento dos danos materiais, parte em que o recurso da autora, segundo os autos, não foi admitido. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.034.289-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/5/2011.

QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. ASSÉDIO. MENSAGENS. CELULAR.


In casu, a paciente responde pela prática dos crimes de calúnia e difamação porque, em 20/8/2008, dirigiu-se a um dos sócios administradores do escritório de advocacia no qual estagiava e afirmou, segundo a queixa-crime, ter-se sentido assediada, pois recebera do querelante, o advogado que a supervisionava, dois torpedos em seu celular no dia da sua viagem para os Estados Unidos da América, com a declaração amorosa “eu te amo”. Recebida a queixa, foi impetrado habeas corpus prévio, o qual foi denegado pelo tribunal a quo sob o fundamento de que, de um lado, a alegação de atipicidade demandaria deslindar o mérito da ação penal privada e, de outro, a decisão que recebeu a queixa-crime estaria suficientemente fundamentada. No writ em questão, pretende-se o trancamento da ação penal por atipicidade de conduta, tendo em vista que a paciente agiu com exclusivo animus narrandi, estando ausente o dolo específico necessário para caracterizar a difamação e, consequentemente, a justa causa para tal ação. Sustenta-se que a paciente sentiu-se constrangida com as mensagens recebidas em seu telefone celular e que, por isso, entendeu não haver mais condições de prosseguir no estágio, razão pela qual entrou em contato com o então sócio administrador do escritório a fim de tratar de sua saída, apontando o ocorrido. A Turma concedeu a ordem por entender que os fatos, conforme narrados na queixa-crime, não são suficientes à caracterização de crime contra a honra e, muito menos, de calúnia. Consignou-se que a paciente, sentindo-se desconfortável com as mensagens recebidas do supervisor, tratou de pedir afastamento, exibindo as mensagens, sem alarde, apenas para justificar a sua decisão de encerrar antecipadamente o estágio. Registrou-se, ainda, que, para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessária a intenção dolosa de ofender, o que não ocorreu no caso. Assim, falta à peça acusatória o mínimo de plausibilidade, revelando-se ausente a justa causa, condição necessária para o recebimento da queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do CPP. Precedentes citados do STF: RHC 81.750-SP, DJe 10/8/2007; do STJ: RHC 15.941-PR, DJ 1º/2/2005, e APn 347-PA, DJ 14/3/2005. HC 173.881-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/5/2011.

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Notícias de Terça-feira, 24 de Maio de 2011
17:26 - Empresa deve indenizar consumidor que encontrou barata em leite condensado
16:00 - STJ Cidadão: Crimes virtuais e o posicionamento do Tribunal
14:08 - Não se admite interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte, contra a mesma decisão
13:02 - Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago
11:11 - Servidor público exonerado por ação criminal é reintegrado
10:07 - Sentença de mérito baseada em prova falsa pode ser rescindida
09:04 - Policiais federais irão a júri popular por sequestro e homicídio no Rio
08:03 - Banco não é obrigado a fornecer máquina para acesso de deficientes não prevista pela ABNT (atualizada)

Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago

24/05/2011 - 13h02
DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade.

O segurado ingressou com ação de obrigação de fazer para que a seguradora cobrisse a cirurgia de redução de estômago. Em primeira instância, o pedido foi provido determinando a cobertura plena para a realização do procedimento.

A Unimed apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proveu à apelação por entender que a cirurgia a que se submeteu o segurado se deu em razão de doença preexistente. Assim, é licito à seguradora se opor ao pagamento da cobertura, quando haja expressa excludente de cobertura para tal caso, além de comprovada má-fé daquele no momento da contratação.

Inconformado, o segurado recorreu ao STJ sustentando violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas abusivas, proteção contratual e contratos de adesão. Alegou também dissídio jurisprudencial.

Ao decidir, a relatora destacou que na data da contratação do plano, o segurado declarou à seguradora que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, indicador claro de obesidade mórbida.

“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago”, acrescentou.

A ministra ressaltou, ainda, que quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.

Por fim, a relatora entendeu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.

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Servidor público exonerado por ação criminal é reintegrado

24/05/2011 - 11h11
DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de um servidor do Tribunal de Contas de São Paulo que havia sido exonerado do cargo por causa de uma condenação na Justiça criminal, a qual foi anulada posteriormente.

Na ocasião da posse como agente de fiscalização financeira, em 2004, o servidor declarou que respondia a processo pelos crimes de contrabando e corrupção passiva. Quatro anos depois, tendo sido condenado, ele foi exonerado do cargo ao argumento de que a condenação “abala o conceito de idoneidade moral que o servidor deve ter íntegro em sua vida funcional”.

Em 2009, o STJ concedeu habeas corpus para anular o julgamento de apelação que havia confirmado a condenação do servidor, pois houve cerceamento da defesa, e determinar que outro fosse realizado. Então, o servidor ajuizou mandado de segurança para recuperar o cargo, alegando que já tinha direito à estabilidade por ter ficado mais de três anos no serviço público e ter recebido avaliações positivas durante o estágio probatório – período destinado a avaliar a aptidão do funcionário para o exercício da função pública.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o mandado de segurança ao entendimento de que a estabilidade não é automática após três anos de serviço, pois depende da avaliação final de desempenho, e eventual atraso nesse procedimento pode ser justificado por razões administrativas. O tribunal afirmou que o motivo da exoneração não podia ser apreciado por ser questão de mérito administrativo.

Relator de recurso apresentado ao STJ contra a decisão do Tribunal paulista, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que “não há como sustentar a legalidade da exoneração” se o único fundamento utilizado para afastar o servidor do cargo era o suposto trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que foi anulado em decisão posterior da Corte. Ele afirmou ainda que “o ato de exoneração não tem caráter punitivo, mas se baseia no interesse da administração na dispensa do servidor que, durante o estágio probatório, não realiza um bom desempenho no cargo”.

Mauro Campbell Marques considerou que o princípio da presunção de inocência foi violado, pois a exoneração do servidor se baseou exclusivamente na ação condenatória respondida por ele. Além disso, o ministro afirmou que não haveria justa causa para reprovação no estágio, “tendo em vista que o servidor foi muito bem avaliado em todas as fases do estágio probatório, conforme se verifica nos documentos carreados nos autos”.

Para o ministro, uma vez verificadas as condições objetivas de aptidão do servidor para o exercício do cargo, “nada obsta o reconhecimento de sua estabilidade que, de qualquer sorte, não impedirá o eventual perdimento do cargo ou função pública que vier a ser decretado por decisão judicial”.

O relator entendeu que, “nessas condições, a existência de processo criminal instaurado contra o servidor, da mesma forma que não obstou a posse para o exercício de cargo no Tribunal de Contas, também não deve, uma vez que ainda não transitado em julgado, impedir a conclusão dos trâmites do estágio probatório e o reconhecimento da estabilidade do servidor”.

Além da reintegração do servidor ao cargo público, a Segunda Turma determinou o pagamento de tudo o que ele deixou de receber no tempo em que ficou fora do cargo, desde a data de publicação do ato de exoneração ilegal. Citando jurisprudência da Terceira Seção, Mauro Campbell Marques destacou que “os efeitos patrimoniais na concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado” e não apenas à data do ajuizamento.

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DIREITO DE ASSOCIAÇÃO A CÓDIGO DE DESCONTO EM FOLHA

CONCEDO: A LIMINAR REQUERIDA

SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS Mandado de Segurança nº: 243420-0 - Recife Impetrante: Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares - ACS Impetrado: Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho Decisão Interlocutória Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares - APCSBPM, legitimada para representação judicial consoante o art. 8º, inciso III, da Carta Constitucional de 1988, contra ato praticado pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco, consistente, através da Portaria SAD nº 785, de 11.05.2011, no cancelamento da contribuição mensal dos associados da impetrante, realizada mediante consignação em folha de pagamento (cópia do ato coator às fls. 51). Alega a associação impetrante que o cancelamento perpetrado pelo impetrado está eivado de ilegalidade, "pois possui o vício do desvio de finalidade no sentido de que tal ato viola o direito de liberdade sindical e não contempla o interesse público". (fls. 08) Aduz ainda que o ato violador em questão afrontou a coisa julgada, tendo em vista que remédio heróico idêntico foi manejado em maio/2005 contra a mesma autoridade através do MS 124047-7, para se debelar instrumento administrativo estritamente similar editado pelo SARE/PE (cancelamento de contribuição sindical mediante desconto em folha de pagamento), seguindo-se julgamento unânime do TJPE no sentido de restaurar e normalizar o desconto associativo na folha de pagamento (fls. 68/76). Segue a impetrante alegando que, por depender da contribuição associativa, terá inviabilizada a sua existência, porquanto os encargos com os empregados e com a despesas correntes da associação ficarão induvidosamente comprometidos. Ou seja, além dos associados, que com a eventual paralisação das atividades estarão órfãos de representatividade de seus direitos em relação ao Estado e à sociedade, a entidade não poderá manter os cerca de 80 empregados, impossibilitando de pagar os seus salários. Com base em tais argumentos, requereu liminar para suspender a eficácia da referida Portaria SAD nº 785/2011, e, por conseguinte, a restauração imediata do desconto relativo ao código 279, retornando a consignação na forma que anteriormente era efetuada, ou seja, em folha de pagamento e seu respectivo repasse em favor da associação impetrante. Pede, também, no caso de já existir algum valor descontado em folha e pendente de repasse, seja transferido de imediato à associação impetrante. No mérito, requereu a concessão da ordem. Feito este breve relato, passo ao exame do pedido liminar. De início, registre-se que à impetrante, por ser entidade sem fins lucrativos (artigo 1º do estatuto, fls. 21), a Constituição Federal confere o direito à imunidade fiscal (art. 150, VI, "c"), motivo pelo qual está dispensada do encargo com os custos deste processo. Sabe-se que a ação de mandado de segurança, diante da natureza especialíssima, requer a adoção de um rito célere e diferenciado, e para tanto exige que violação do direito líquido e certo, ponto central da pretensão, seja indicada de forma clara e precisa através de documentos. É a chamada prova pré-constituída, que veda a existência de dilação probatória em casos como o presente. Com isso, o julgador tem condições de consultar o conjunto probatório e confrontá-los com os fatos alegados pela parte impetrante, a ponto de concluir pela existência ou não da liquidez e certeza anunciada, e se ambas as situações foram afrontadas. Para o deferimento da liminar, há de se averiguar a necessidade de adoção de medidas extremas, notadamente aquelas descritas no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 ("que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica"). Isto é, no caso de plausibilidade e iminente dano para o pretenso direito invocado, a ponto de resultar ineficaz a medida se conferida no mérito, deverá a liminar ser deferida. Na hipótese presente, entendo que há elementos bastantes a se deduzir pela existência do ato apontado como coator, e da necessidade da outorga da medida excepcional. O primeiro deles tem relação com a ausência de motivação da Administração Pública para a edição da Portaria nº 785/2011, para lhe dar base de sustentação. O conteúdo da portaria (fls. 51) acusa como indicativo o art. 11, § 1º, do Decreto 26.330/2004, que, em resumo, cria o Comitê de Consignações, formado por algumas autoridades, e com o encargo de deliberar sobre a concessão ou cancelamento de códigos para operação das consignações, e algumas penalidades às empresas consignatárias. Essas deliberações dependem de homologação do SARE, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial do Estado, como na hipótese. "Art. 11. Para deliberar sobre concessão e cancelamento de códigos específicos, bem como penalidades aplicáveis às consignatárias, fica instituído o Comitê de Consignações, composto pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: Secretário Executivo de Administração e Serviços da SARE; Gerente Financeiro do Pessoal do Estado; Gerente de Tecnologia da Informação da SARE; e Diretor Financeiro e de Investimentos da FUNAPE. § 1º. A aplicabilidade das deliberações do Comitê de Consignações dependerá de homologação do Secretário de Administração e Reforma do Estado, mediante despacho publicado no Diário Oficial de Pernambuco." Não basta que o Secretário de Administração faça referência à legislação pertinente para dar suporte ao cancelamento dos descontos em folha. Em que pese o ato em questão ter seguido a letra da lei, careceu de justificativas a amparar a conclusão de cancelar o código de autorização do recolhimento da contribuição dos associados da impetrante. Registre-se que nenhum prejuízo palpável aos interesses públicos se verificava com os procedimentos que, até então, eram realizados normalmente. Ao Administrador, atuando na forma discricionária ou vinculada, como no caso, impõe-se a obrigação de justificar a existência dos motivos que o levaram à prática do ato, sobretudo quando se atingem direitos individuais, se mostrando imprescindível à verificação dos princípios da legalidade, finalidade e moralidade administrativa. Na lição do sempre lembrado Celso Antônio Bandeira de Melo, "o dever de motivar é exigência de uma administração democrática - e outra não se concebe em um Estado que se declara 'Estado Democrático de Direito' -, pois, o mínimo que os cidadãos podem pretender é saber as razões pelas quais são tomadas as decisões expedidas por quem tem de servi-los" ("Curso de Direito Administrativo", RT editora, 4ª edição, p. 58). Diante de tais fundamentos, não tenho dúvidas em afirmar que o mínimo de deliberações do Comitê de Consignações deveria ser conhecida, ao menos por algumas justificativas ou considerandos (grifei). O ato chancelado pelo o Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco, sem as ressalvas devidas, não é considerado válido, não gerando efeitos. Essa assertiva é feita com base na Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual os motivos alegados para a prática de um ato ficam a ele vinculados (condicionam a validade) de tal modo que a alegação de motivos falsos ou inexistentes tornam o ato viciado. Quanto a validade do ato, anote-se o julgado a seguir: "RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido" (TJPE, Agravo Regimental nº 0199868-7/01, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, d.u., j. 28/01/2010 p. 09.02.2010) Um segundo elemento presente à discussão é exatamente o precedente deste TJPE ventilado pelo impetrante em suas razões no tocante ao MS 124047-7 (v. fls. 68/76), que não se configura coisa julgada a ponto de ensejar o deferimento da medida com base tão somente nesse argumento. As premissas dos dois atos, apesar de similares, devem ser abordadas como distintas, já que editadas em momentos e circunstâncias diferentes. Todavia, a identidade das causas e das suas características induzem a conclusão de serem casos de efeitos iguais, já que em ambas as oportunidades o Estado de Pernambuco, através de ato praticado pelo SARE, cancelou o código de autorização do desconto em folha de pagamento da contribuição associativa em favor da impetrante. No mais, tão só em uma abordagem superficial, entendo que é legítima a cobrança da contribuição associativa mediante desconto em folha de pagamento, já que possibilita que o organismo de classe venha a absorver recursos mais rapidamente, podendo, assim, retribuir aos filiados a representação judicial ou extrajudicial que precisem. A Carta Constitucional, no art. 5º, inciso XXI, quanto ao tema, dispõe: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente" Observe-se ainda, quanto a regularidade da cobrança consignatória, que entidades diversas possuem autorização do Estado para proceder de maneira semelhante, como por exemplo, as financeiras, que negociam empréstimos diversos com os clientes, para receberem, em seguida, as prestações por desconto diretamente em folha de pagamento. Por último, no que toca ao dano iminente, verifica-se que a fonte da receita da associação impetrante depende da contribuição de seus filiados, mesmo porque os sindicatos e/ou associações sindicais sobrevivem, na maioria das vezes, desses valores para se manterem ativos. É o direito da representação sindical. É fato que a perda dos repasses automáticos, se mantidos os efeitos determinados pelo cancelamento dos descontos em folha de forma abrupta, impedirá o cumprimento de certas obrigações da impetrante. Eventual adaptação da cobrança da contribuição para forma distinta poderia até ser aventada, mas diante dos argumentos e da documentação apresentada, sobretudo a relação dos associados (fls. 90/346), o mais coerente é acolher o pedido emergencial, a fim de evitar a irradiação de prejuízo mais grave. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, para o fim de: a) suspender, até o julgamento final deste mandamus, os efeitos da Portaria SAD nº 785, de 11.05.2011, a cargo do Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco; b) determinar a restauração do desconto em folha de pagamento (consignação), em favor da impetrante Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares - APCSBPM, código 279, da contribuição de seus associados, na forma anterior à publicação da referida Portaria SAD nº 785; c) determinar à autoridade impetrada que providencie, imediatamente, o repasse à Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares - APCSBPM de algum valor porventura já descontado no decorrer do período entre a edição da portaria mencionada e a presente decisão, não repassado, sob o título de contribuição associativa (código 279), dos associados da impetrante. Comunique-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe conhecimento da decisão, bem assim notifique-a para prestar as devidas informações no prazo legal, juntando-se cópia ao expediente. Atendendo ao que dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado. P.I. Recife, 16 de maio de 2011. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho Mandado de Segurança nº 243420-0 Página 5 de 5 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho Página 1 de 5

Servidor que aceita ocupar cargo em local diverso do escolhido na inscrição perde preferência

27/05/2011 - 09h08
DECISÃO

Servidor que aceita tomar posse em cargo público fora da cidade escolhida no ato da inscrição no concurso não tem direito a ocupar posto que venha a surgir no local inicialmente selecionado. O entendimento é a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou mandado de segurança impetrado por um analista ambiental.

No mandado de segurança contra ato do ministro de Estado do Meio Ambiente, o servidor pediu a nomeação para uma vaga que foi disponibilizada em Brasília. Ele alega que não foi observada a ordem de opções apresentadas previamente e que teria direito de ser nomeado para a Coordenadoria Geral de Licenciamento Ambiental, na capital federal.

Ao analisar o processo, o relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que o edital do concurso estabeleceu que, no momento da inscrição, os candidatos tinham a opção de selecionar os locais onde poderiam exercer as atividades de analista ambiental. O servidor escolheu primeiramente Brasília, onde residia há mais de 16 anos e possui imóvel próprio. Quando foi convocado para nomeação, a vaga na capital federal não estava disponível, o que levou o servidor a optar por um posto na cidade de Guajará-mirim, em Rondônia.

Após quase um ano de trabalho em Guajará-Mirim, o servidor verificou que a vaga em Brasília tinha sido aberta, mas já estava destinada a outra candidata. Por isso, ele buscou na Justiça o direito de trabalhar na cidade que escolheu ao se inscrever no concurso público. Argumentou que tinha direito líquido e certo de preencher essa vaga.

O ministro relator afirmou que não se pode falar em direito líquido e certo porque não foi demonstrada desobediência à ordem de classificação. Fernandes destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, quando candidato classificado em posição melhor tiver tido a oportunidade de escolher o local de exercício do cargo e ter tomado posse em local diverso do escolhido por falta de vaga, não ocorre preterição com a nomeação de outro aprovado com nota menor.

De acordo com o edital do concurso, quando a cidade com vaga disponível não fosse conveniente para o candidato, ele poderia recusar o posto oferecido e aguardar, na última classificação da lista de aprovados, uma nova convocação para o local desejado. “Desse modo, eventual desinteresse pela vaga oferecida deveria ter sido externado pelo impetrante por ocasião da escolha, o que não ocorreu na hipótese em apreço”, afirmou o relator no voto.

O relator também apontou que regra do edital determina que o servidor nomeado deverá permanecer no mínimo cinco anos na primeira lotação, antes de ser transferido, a critério da administração do órgão. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Terceira Seção negaram a segurança.

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Juiz auditor militar poderá participar de concurso de promoção para cargo de desembargador

30/05/2011 - 10h19
DECISÃO

O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu ao juiz auditor militar Getúlio Corrêa sua participação no concurso de promoção, pelo critério de antiguidade, para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

No caso, o Tribunal de Justiça estadual, em sessão realizada no dia 19 de maio, indeferiu a inscrição do juiz no concurso de promoção, sob o argumento de que o seu cargo deveria ser considerado como parte de uma carreira separada. Assim, concluiu o Tribunal, não poderia postular sua participação como desembargador.

No entanto, a Segunda Turma do STJ, ao julgar recurso em mandado de segurança interposto por Corrêa, entendeu que a Constituição de Santa Catarina, bem como a legislação estadual pertinente, em tudo equipara o juiz auditor militar aos magistrados de primeira instância. Além disso, afirmou que o ordenamento jurídico estadual inclui a jurisdição militar como submetida ao Tribunal de Justiça. Assim, o colegiado garantiu o direito do magistrado à figuração na lista de promoção.

Entretanto, após a decisão da Segunda Turma do Tribunal, o estado de Santa Catarina alterou sua Constituição, por emenda, para definir que o juiz auditor militar deve ser considerado como apartado da carreira da magistratura local. Com essa alteração, o tribunal estadual entendeu que deveria descumprir a decisão do STJ e retirar o magistrado da lista, na qual figurava.

O magistrado recorreu, novamente ao STJ. O ministro Humberto Martins acolheu incidente processual na forma de medida cautelar inominada, nos autos do recurso em mandado de segurança de Corrêa, determinando liminarmente que o Tribunal de Justiça do Estado anule todas as decisões da sessão de 19 de maio, bem como todos os atos administrativos decorrentes.

Determinou, ainda, que o Tribunal realize nova sessão para escolha de desembargador, na qual Corrêa deverá participar, de modo a garantir decisões pretéritas. O fundamento jurídico utilizado pelo ministro foi o “de que a alteração constitucional não poderia retroagir para prejudicar o direito do impetrante e, muito menos, subsidiar a inobservância da decisão da Segunda Turma, que estava em plena execução”.

A decisão foi comunicada ao Tribunal de Justiça do Estado e também ao ministro Cezar Peluso, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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Não cabe multa cominatória para forçar exibição de documentos em medida incidental em ação ordinária

31/05/2011 - 10h01
DECISÃO

É incabível a imposição de multa cominatória nas ações cautelares de exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu os embargos de declaração opostos pela União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco) para restaurar decisão que afastou a multa cominatória.

No recurso, o banco sustentou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo se tratando de pedido incidental de juntada de documentos na ação principal não cabe a aplicação da multa diária prevista no artigo 461, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil (CPC), mas sim a presunção de veracidade prevista no artigo 359 do mesmo diploma legal.

Ao decidir, a relatora, ministra Isabel Gallotti, concluiu que a ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária, encontra respaldo no sistema processual vigente, não no artigo 461, mas no artigo 355 e seguintes do CPC, que não preveem multa cominatória. Segundo ela, o escopo das regras instrutórias do CPC é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa.

A ministra destacou, ainda, a jurisprudência desta Corte que entende que na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372).

“Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, artigo 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do artigo 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial”, acrescentou.

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Governador não pode ser multado por descumprimento de condenação imposta ao Estado

31/05/2011 - 08h03
DECISÃO

O governador e o secretário de Gestão Administrativa do Distrito Federal não podem ser multados devido ao descumprimento de sentença judicial que condenou o Governo. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Distrito Federal foi condenado pelo Tribunal de Justiça local a proceder a imediata incorporação do percentual de 84,32% referente ao Plano Collor como vantagem pessoal nos proventos de servidores. A obrigação deveria ser cumprida no prazo máximo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa diária imposta ao Distrito Federal, ao governador e ao secretário de Gestão Administrativa.

O Distrito Federal recorreu ao STJ, alegando que o Código de Processo Civil não permite a aplicação de multa coercitiva (astreinte) aos agentes públicos. Já os recorrentes questionaram a legitimidade do Distrito Federal para recorrer da decisão.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, afastou a ilegitimidade apontada porque o rol de competências da Procuradoria do Distrito Federal traz autorização para promover a defesa dos ocupantes de cargos de governador e secretário em processos judiciais decorrentes de atos praticados no exercícios da função.

No mérito, a relatora afirmou que a jurisprudência do STJ estabelece que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem. Além disso, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Desta forma, Laurita Vaz considerou que as multas aplicadas ao governador e ao secretário ofendem o ordenamento jurídico, tendo em vista que eles não são partes na ação.

Seguindo o voto da relatora, os ministros da Quinta Turma deram provimento ao recurso para afastar a multa aplicada aos agentes públicos.

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Fundos de previdência privada podem descontar contribuição de inativos

27/05/2011 - 10h08
DECISÃO

Os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.

Os aposentados alegaram que o desconto de 8% do benefício a título de contribuição caracterizava confisco e redução do que foi contratado. Eles fundamentam o argumento no artigo 1º da Lei n. 7.485/1986 e no artigo 36 da Lei n. 6.435/1977.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.

O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada tem caráter complementar, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Já a Lei Complementar 109/2001 deixa claro que as entidades de previdência privada apenas administram os planos, não sendo detentoras do patrimônio. “O acolhimento da tese dos recorrentes, que é contrária ao previsto quando aderiram ao plano, colocará em risco o custeio dos benefícios, resultando em prejuízo aos demais participantes e beneficiários, que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado”, ponderou Salomão.

O relator afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como conseqüência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a referida lei complementar, teria que ser “equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos”. A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.

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Em caso de erro médico, é o profissional, e não a clínica, que deve ser responsabilizado

30/05/2011 - 19h23
MÍDIAS

Uma pinça, um pedaço de gaze ou outro instrumento cirúrgico esquecido no corpo de um paciente que foi submetido à uma intervenção cirúrgica. Erros que têm abalado a reputação da classe médica e que podem levar à morte. Abalo que reflete no aumento de demandas na Justiça: são as vítimas ou os familiares que buscam por uma reparação. Atualmente, a maior parte das decisões aponta que apenas os profissionais são os culpados e não as clínicas e hospitais. Com esse novo entendimento, as instituições estariam isentas da responsabilidade penal. Acompanhe esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no STJ Cidadão, a revista eletrônica do Tribunal.

O programa desta semana também mostra que os candidatos que concorrem a cargos públicos precisam se manter atualizados. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do STJ ao negar um pedido para cancelar uma das etapas de um concurso público para o cargo de promotor de Justiça do Maranhão. Na prova oral, o candidato alegou que uma questão sobre adoção, tema relacionado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, não estaria prevista no edital. Mas os ministros entenderam que o assunto faz parte do direito civil, bloco da matéria que poderia ser cobrado.

Nesta edição, você vai ver também o que é possível estabelecer em um testamento e quando pode ocorrer a deserdação. As discussões sobre as cláusulas restritivas têm chegado ao STJ. Para os ministros, a sobrevivência e o bem-estar de quem recebe uma herança não podem ser prejudicados em razão da obediência irrestrita de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Para assistir ao STJ Cidadão, clique aqui.

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