CONCEDO: A LIMINAR REQUERIDA
SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS Mandado de Segurança nº: 243420-0 - Recife Impetrante: Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares - ACS Impetrado: Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho Decisão Interlocutória Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares - APCSBPM, legitimada para representação judicial consoante o art. 8º, inciso III, da Carta Constitucional de 1988, contra ato praticado pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco, consistente, através da Portaria SAD nº 785, de 11.05.2011, no cancelamento da contribuição mensal dos associados da impetrante, realizada mediante consignação em folha de pagamento (cópia do ato coator às fls. 51). Alega a associação impetrante que o cancelamento perpetrado pelo impetrado está eivado de ilegalidade, "pois possui o vício do desvio de finalidade no sentido de que tal ato viola o direito de liberdade sindical e não contempla o interesse público". (fls. 08) Aduz ainda que o ato violador em questão afrontou a coisa julgada, tendo em vista que remédio heróico idêntico foi manejado em maio/2005 contra a mesma autoridade através do MS 124047-7, para se debelar instrumento administrativo estritamente similar editado pelo SARE/PE (cancelamento de contribuição sindical mediante desconto em folha de pagamento), seguindo-se julgamento unânime do TJPE no sentido de restaurar e normalizar o desconto associativo na folha de pagamento (fls. 68/76). Segue a impetrante alegando que, por depender da contribuição associativa, terá inviabilizada a sua existência, porquanto os encargos com os empregados e com a despesas correntes da associação ficarão induvidosamente comprometidos. Ou seja, além dos associados, que com a eventual paralisação das atividades estarão órfãos de representatividade de seus direitos em relação ao Estado e à sociedade, a entidade não poderá manter os cerca de 80 empregados, impossibilitando de pagar os seus salários. Com base em tais argumentos, requereu liminar para suspender a eficácia da referida Portaria SAD nº 785/2011, e, por conseguinte, a restauração imediata do desconto relativo ao código 279, retornando a consignação na forma que anteriormente era efetuada, ou seja, em folha de pagamento e seu respectivo repasse em favor da associação impetrante. Pede, também, no caso de já existir algum valor descontado em folha e pendente de repasse, seja transferido de imediato à associação impetrante. No mérito, requereu a concessão da ordem. Feito este breve relato, passo ao exame do pedido liminar. De início, registre-se que à impetrante, por ser entidade sem fins lucrativos (artigo 1º do estatuto, fls. 21), a Constituição Federal confere o direito à imunidade fiscal (art. 150, VI, "c"), motivo pelo qual está dispensada do encargo com os custos deste processo. Sabe-se que a ação de mandado de segurança, diante da natureza especialíssima, requer a adoção de um rito célere e diferenciado, e para tanto exige que violação do direito líquido e certo, ponto central da pretensão, seja indicada de forma clara e precisa através de documentos. É a chamada prova pré-constituída, que veda a existência de dilação probatória em casos como o presente. Com isso, o julgador tem condições de consultar o conjunto probatório e confrontá-los com os fatos alegados pela parte impetrante, a ponto de concluir pela existência ou não da liquidez e certeza anunciada, e se ambas as situações foram afrontadas. Para o deferimento da liminar, há de se averiguar a necessidade de adoção de medidas extremas, notadamente aquelas descritas no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 ("que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica"). Isto é, no caso de plausibilidade e iminente dano para o pretenso direito invocado, a ponto de resultar ineficaz a medida se conferida no mérito, deverá a liminar ser deferida. Na hipótese presente, entendo que há elementos bastantes a se deduzir pela existência do ato apontado como coator, e da necessidade da outorga da medida excepcional. O primeiro deles tem relação com a ausência de motivação da Administração Pública para a edição da Portaria nº 785/2011, para lhe dar base de sustentação. O conteúdo da portaria (fls. 51) acusa como indicativo o art. 11, § 1º, do Decreto 26.330/2004, que, em resumo, cria o Comitê de Consignações, formado por algumas autoridades, e com o encargo de deliberar sobre a concessão ou cancelamento de códigos para operação das consignações, e algumas penalidades às empresas consignatárias. Essas deliberações dependem de homologação do SARE, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial do Estado, como na hipótese. "Art. 11. Para deliberar sobre concessão e cancelamento de códigos específicos, bem como penalidades aplicáveis às consignatárias, fica instituído o Comitê de Consignações, composto pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: Secretário Executivo de Administração e Serviços da SARE; Gerente Financeiro do Pessoal do Estado; Gerente de Tecnologia da Informação da SARE; e Diretor Financeiro e de Investimentos da FUNAPE. § 1º. A aplicabilidade das deliberações do Comitê de Consignações dependerá de homologação do Secretário de Administração e Reforma do Estado, mediante despacho publicado no Diário Oficial de Pernambuco." Não basta que o Secretário de Administração faça referência à legislação pertinente para dar suporte ao cancelamento dos descontos em folha. Em que pese o ato em questão ter seguido a letra da lei, careceu de justificativas a amparar a conclusão de cancelar o código de autorização do recolhimento da contribuição dos associados da impetrante. Registre-se que nenhum prejuízo palpável aos interesses públicos se verificava com os procedimentos que, até então, eram realizados normalmente. Ao Administrador, atuando na forma discricionária ou vinculada, como no caso, impõe-se a obrigação de justificar a existência dos motivos que o levaram à prática do ato, sobretudo quando se atingem direitos individuais, se mostrando imprescindível à verificação dos princípios da legalidade, finalidade e moralidade administrativa. Na lição do sempre lembrado Celso Antônio Bandeira de Melo, "o dever de motivar é exigência de uma administração democrática - e outra não se concebe em um Estado que se declara 'Estado Democrático de Direito' -, pois, o mínimo que os cidadãos podem pretender é saber as razões pelas quais são tomadas as decisões expedidas por quem tem de servi-los" ("Curso de Direito Administrativo", RT editora, 4ª edição, p. 58). Diante de tais fundamentos, não tenho dúvidas em afirmar que o mínimo de deliberações do Comitê de Consignações deveria ser conhecida, ao menos por algumas justificativas ou considerandos (grifei). O ato chancelado pelo o Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco, sem as ressalvas devidas, não é considerado válido, não gerando efeitos. Essa assertiva é feita com base na Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual os motivos alegados para a prática de um ato ficam a ele vinculados (condicionam a validade) de tal modo que a alegação de motivos falsos ou inexistentes tornam o ato viciado. Quanto a validade do ato, anote-se o julgado a seguir: "RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido" (TJPE, Agravo Regimental nº 0199868-7/01, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, d.u., j. 28/01/2010 p. 09.02.2010) Um segundo elemento presente à discussão é exatamente o precedente deste TJPE ventilado pelo impetrante em suas razões no tocante ao MS 124047-7 (v. fls. 68/76), que não se configura coisa julgada a ponto de ensejar o deferimento da medida com base tão somente nesse argumento. As premissas dos dois atos, apesar de similares, devem ser abordadas como distintas, já que editadas em momentos e circunstâncias diferentes. Todavia, a identidade das causas e das suas características induzem a conclusão de serem casos de efeitos iguais, já que em ambas as oportunidades o Estado de Pernambuco, através de ato praticado pelo SARE, cancelou o código de autorização do desconto em folha de pagamento da contribuição associativa em favor da impetrante. No mais, tão só em uma abordagem superficial, entendo que é legítima a cobrança da contribuição associativa mediante desconto em folha de pagamento, já que possibilita que o organismo de classe venha a absorver recursos mais rapidamente, podendo, assim, retribuir aos filiados a representação judicial ou extrajudicial que precisem. A Carta Constitucional, no art. 5º, inciso XXI, quanto ao tema, dispõe: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente" Observe-se ainda, quanto a regularidade da cobrança consignatória, que entidades diversas possuem autorização do Estado para proceder de maneira semelhante, como por exemplo, as financeiras, que negociam empréstimos diversos com os clientes, para receberem, em seguida, as prestações por desconto diretamente em folha de pagamento. Por último, no que toca ao dano iminente, verifica-se que a fonte da receita da associação impetrante depende da contribuição de seus filiados, mesmo porque os sindicatos e/ou associações sindicais sobrevivem, na maioria das vezes, desses valores para se manterem ativos. É o direito da representação sindical. É fato que a perda dos repasses automáticos, se mantidos os efeitos determinados pelo cancelamento dos descontos em folha de forma abrupta, impedirá o cumprimento de certas obrigações da impetrante. Eventual adaptação da cobrança da contribuição para forma distinta poderia até ser aventada, mas diante dos argumentos e da documentação apresentada, sobretudo a relação dos associados (fls. 90/346), o mais coerente é acolher o pedido emergencial, a fim de evitar a irradiação de prejuízo mais grave. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, para o fim de: a) suspender, até o julgamento final deste mandamus, os efeitos da Portaria SAD nº 785, de 11.05.2011, a cargo do Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco; b) determinar a restauração do desconto em folha de pagamento (consignação), em favor da impetrante Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares - APCSBPM, código 279, da contribuição de seus associados, na forma anterior à publicação da referida Portaria SAD nº 785; c) determinar à autoridade impetrada que providencie, imediatamente, o repasse à Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares - APCSBPM de algum valor porventura já descontado no decorrer do período entre a edição da portaria mencionada e a presente decisão, não repassado, sob o título de contribuição associativa (código 279), dos associados da impetrante. Comunique-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe conhecimento da decisão, bem assim notifique-a para prestar as devidas informações no prazo legal, juntando-se cópia ao expediente. Atendendo ao que dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado. P.I. Recife, 16 de maio de 2011. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho Mandado de Segurança nº 243420-0 Página 5 de 5 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho Página 1 de 5