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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público

SRF - Portaria nº 1.860/2010

PORTARIA SRF Nº 1.860, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010
DOU 13.10.2010
Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela que:

I - possua permissão de acesso na forma disciplinada em portaria específica, no caso de informações contidas em bancos de dados informatizados; ou

II - pertença aos quadros de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou esteja prestando serviços para o órgão, no caso de processos ou informações que não estejam em bancos de dados informatizados.

Art. 3º São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:

I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.


§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e

IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

§ 2º O disposto no § 1º não afastam a aplicação do art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a banco de dados informatizados para o qual o servidor não possua permissão.

Art. 5º Configura acesso sem motivo justificado aquele realizado:

I - fora das atribuições do cargo;

II - sem a observância dos procedimentos formais; ou

III - sem necessidade de conhecimento das informações para a realização de suas atividades.

Art. 6º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a concessão de autorizações de acesso às bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal observará, em relação ao usuário, as atribuições do cargo, as funções exercidas, a unidade e setor de lotação e somente serão concedidas quando o acesso for necessário para:

I - o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução da ação fiscal;

II - acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais em primeira instância;

III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao Comércio Exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;

IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;

V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;

VI - atividades relacionadas à especificação, desenvolvimento, homologação e manutenção de sistemas;

VII - Gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;

VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados à compensações, restituição, ressarcimento e reembolso;

IX - a elaboração de estudos tributários para subsidiar a previsão e análise da arrecadação;

X - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;
XI - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;

XII - o atendimento ao contribuinte e a órgãos externos;

XIII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio; e

XIV - a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais.

Parágrafo único. O secretário da Receita Federal do Brasil, os subsecretários, os coordenadores-gerais, os coordenadores-especiais, o corregedor-geral, os coordenadores, os superintendentes, os delegados, os delegados de julgamento e os inspetores poderão autorizar o acesso a bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal para realização de atividades específicas diversas das relacionadas no caput.
Art. 7º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:

I - ser formalizado por meio de procuração pública lavrada por tabelião de nota, na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;

II - possuir os seguintes requisitos:

a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;

d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas; e

e) prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco anos;

III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:

a) número do registro público da procuração;

b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;

c) relação dos poderes conferidos;

d) prazo de validade da procuração; e

e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.

§ 2º A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

§ 3º As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.

Art. 8º As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.

Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem prazo de validade menor.

Art. 9º Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal, composto de representante das subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, a quem compete dirimir controvérsias e esclarecer dúvidas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações públicas.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
DOU

domingo, 10 de outubro de 2010

Ação Ordinária com pedido de Reforma Especial para os policias militares que tenham completado 22 (vinte e dois) anos de serviço

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Mandado de Injunção n° 990.10.040639-6
Imptte(s): ELISEU PESSOA DA SILVA
Imptdo(s): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: SÃO PAULO
VOTO N° 19340
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - DIREITO RECONHECIDO COM EFEITO ‘ERGA OMNES’ EM IMPETRAÇÃO PRECEDENTE IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
“O policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (art 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento especifico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art 138, §2″ c/c art 126, §4″, ambos da Constituição Bandeirante. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto (art 57, da Lei n”8213/91), resta que apresente impetração encontrase irremediavelmente prejudicada “.
 1. Trata-se de mandado de injunção impetrado por ELISEU PESSOA DA SILVA em face do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da vestibular que o impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado de São Paulo em 07 de novembro de 1986. Afirma fazer jus ao adicional de insalubridade à razão de 40% por força da Lei Complementar n° 432/85. Nada obstante, por força do que dispõe o Decreto n° 260/70, tem reconhecido direito de ser reformado apenas após o cumprimento de 30 anos de serviço. Assevera que a regra geral para a aposentadoria especial, estabelecida no Decreto n° 4.827/03, prevê aposentadoria especial aos 25 anos. Afirma que a aposentadoria especial do policial militar não se encontra regulada pelos efeitos provenientes do Mandado de Injunção n° 168.151-0/8-00 porque, ao reverso dos demais servidores públicos estatutários, encontra-se submetido a regime militar. Nesse caso, entende que o chefe do executivo encontra-se em mora quanto à proposta de Lei Complementar regulamentando a matéria concernente a aposentadoria especial do servidor público militar. Concedida gratuidade processual, processou-se o recurso com informações do Governador do Estado e parecer do órgão do Ministério Público.
É o relatório.
2. Tal como ventilado pela d. Procuradoria de Justiça (fls.65/75), em precedentes parelhos1, este e. Órgão Especial vem considerando prejudicadas as impetrações fundadas no mesmo objeto do Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. Tal exegese decorre do fato de que a indigitada omissão legislativa envolvendo a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais foi reconhecida com efeitos concretos e “erga omnes”.
A tese defendida na vestibular é a de que o servidor público estadual militar não estaria sujeito aos efeitos irradiados do precedente mandamus, daí a necessidade de se estender os efeitos, com aplicação da tabela de conversão editada no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 3048/99. Ocorre que, respeitado o entendimento expressado pelo digno subscritor da peça inaugural, o policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (art. 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art. 138, §2° c/c art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante. Note-se, ademais, que a pretensão inicial, embora alicerçada no Regulamento da Previdência Social, tem como fundamento jurídico a Lei n° 8213/91, em especial o art. 57, posto se tratar da norma jurídica regulamentada pelo decreto presidencial. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosídade a que se encontra exposto, resta que a presente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada.
 3. Ante o exposto, julga-se prejudicada a presente impetração.
Para ingressar com a ação há necessidade do PM apresentar 2 cópias da carteira funcional, 2 cópias do CPF, 2 cópias do holerite e certidão de tempo de serviço (se tiver).
Veja os acórdãos reconhecendo esse direito, em razão do Mandado de Injunção impetrado pelo nosso escritório.
Acórdão 1 – baixar
Acórdão 2 – baixar
Acórdão 3 – baixar
Fonte:www.jsadvocacia.com/