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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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sábado, 19 de março de 2011

Em Pernambuco, um médico precisou brigar na Justiça para se livrar da obrigação de prestar serviço militar.

http://www.youtube.com/watch?v=3Cip12BmuZI

MILITAR SÓ PODE SER ACIONISTA OU COTISTA DE EMPRESA

"Militares e Policiais em razão da proibição expressa do artigo 29 da Lei 6.880/80 ( Dispõe sobre o Estatuto dos Militares ). Para os militares, exercer a empresa ou participar da administração da sociedade empresária, ou simplesmente ser sócio (salvo como cotista ou acionista) constitui crime disposto no artigo 204 do Código Penal Militar" www.militar.com.br

Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
Militares e Policiais em razão da proibição expressa do artigo 29 da Lei 6.880/80 ( Dispõe sobre o Estatuto dos Militares ). Para os militares, exercer a empresa ou participar da administração da sociedade empresária, ou simplesmente ser sócio (salvo como cotista ou acionista) constitui crime disposto no artigo 204 do Código Penal Militar; 

Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

Fonte: www.militar.com.br

sexta-feira, 18 de março de 2011

Supremo derruba lei de SP que criou faixa exclusiva para motos

17/03/2011 20h03 - Atualizado em 17/03/2011 20h03

Competência para legislar sobre trânsito é da União, decidiu STF.
Lei chegou a ser vetada pelo governador do estado, em 2001.

Débora Santos Do G1, em Brasília
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubaram nesta quinta-feira (17) lei do estado de São Paulo que criou faixa exclusiva para o tráfego de motocicletas nas vias de grande circulação na região metropolitana de São Paulo. Cabe recurso, mas a apelação não muda mais o resultado do julgamento.
A norma, em vigor desde 2001, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado e vetada pelo então governador, Geraldo Alckmin (PSDB), mas o veto foi derrubado pelos deputados. Em 2004, o governo do estado recorreu ao STF, pedindo que a lei fosse declarada inconstitucional.
Segundo o governo local, a lei teria invadido a competência do município ao regular o trânsito. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, no entanto, argumentou que legislar sobre trânsito e transporte urbano é responsabilidade privativa da União. O voto foi seguido por todos os ministros.
“É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte”, disse Barbosa.

O Globo terá de pagar R$ 10 mil por uso indevido de imagem em anúncio

16/03/2011 - 10h25
DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Infoglobo Comunicações Ltda., que publica o jornal O Globo, a Erick Leitão da Boa Morte, por uso indevido de imagem em anúncio publicitário. Para os ministros, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representa qualquer elevação nas vendas. A decisão do colegiado afastou da condenação a empresa Folha da Manhã S/A (Folha de S. Paulo) por ausência de qualquer ato ilícito, bem como por inexistência de solidariedade.

Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo. Ele sustentou que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda da “Enciclopédia Larousse Cultural”. Além do jornal O Globo, a Folha de S. Paulo, por contrato próprio, também comercializaria os fascículos. Por isso, Erick alegou que a campanha teria beneficiado a Folha de São Paulo e a Editora Nova Cultural.

A sentença condenou a Infoglobo e a Empresa Folha da Manhã ao pagamento de indenização correspondente a 10% do valor de capa de cada volume comercializado da enciclopédia, mais 10% de multa. Condenou, também, a Editora Nova Cultural ao pagamento de indenização no montante de 10% do valor percebido dos jornais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, e a Infoglobo nas penas de litigância de má-fé, em 10% sobre o valor da condenação. Em grau de apelação, a sentença foi mantida no mérito, afastada, somente, a litigância de má-fé.

No STJ, a Infoglobo alegou cerceamento de defesa e ausência de prova inequívoca de que Erick era a pessoa fotografada e a cuja imagem fora veiculada. Afirmou que Erick não era o menor da fotografia, que teria sido obtida por um fotógrafo norte-americano e adquirida por uma agência publicitária em um banco de imagens. Como o pedido para que o fotógrafo testemunhasse por carta rogatória foi negado, a empresa alegou cerceamento de defesa. Já a empresa Folha da Manhã pediu o afastamento da sua condenação ou a redução da indenização a valores não exorbitantes.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, para se chegar à conclusão pretendida pela Infoglobo de que houve prejuízo à defesa, seria necessário reexame de prova e não mera valoração como pretende demonstrar. “A jurisprudência da Casa é uníssona em afirmar que somente se procede à valoração de prova (e não reexame) quando se tratar de fatos incontroversos, a partir dos quais se possa chegar à consequência jurídica diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido”, afirmou.

Assim, o ministro ressaltou que, tendo reconhecido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, na sua modalidade com intuito “comercial”, ele deve ser indenizado, “mas seguramente não nos patamares fixados pelas instâncias ordinárias, principalmente levando-se em conta a indenização já concedida em desfavor da Editora Nova Cultural”.

Para o ministro Salomão, por se tratar de “pessoa sem notoriedade, anônima, a vinculação da indenização por uso da imagem ao percentual do preço de venda do veículo, de regra, não é consentânea com a essência de indenizações desse jaez”.

“Entendo como adequado às peculiaridades do caso concreto que a indenização seja fixada em R$ 10 mil, com correção monetária a partir da data deste arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual”, decidiu.

Folha de S. Paulo

A Folha havia sido condenada a indenizar Erick pelo suposto proveito econômico obtido pela publicidade veiculada no jornal O Globo, na qual foi veiculada indevidamente a fotografia. Segundo o ministro Salomão, no caso, ficou claro que quem se valeu da imagem veiculada na propaganda foi apenas a Infoglobo, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à Folha da Manhã. Dessa forma, o relator julgou o pedido de indenização improcedente.

“Ora, resta incontroverso que não houve qualquer nexo de causalidade entre a conduta da empresa Folha da Manhã S/A (Folha de São Paulo) e a utilização indevida da imagem pela corré Infoglobo, haja vista que cada qual providenciou as suas respectivas propagandas independentemente, sem que a empresa Folha da Manhã tenha se servido da propaganda realizada pela sua concorrente, Infoglobo (Jornal O Globo)”, disse.

Não se pode exigir pagamento de fiança de réu pobre

16/03/2011 - 08h07
DECISÃO

O pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória. Por isso, é ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O réu responde por furto simples, que tem pena mínima de um ano, e já ficou preso por mais de seis meses. O juiz concedeu a fiança, afirmando que a custódia do réu seria desnecessária. Mas não concedeu a liberdade pela falta de pagamento da fiança, fixada em R$ 830.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o réu é reconhecidamente pobre, sendo assistido por defensora pública. Isso já garantiria seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar.

A Turma determinou, ainda, que o juiz informe o cumprimento da ordem, sob pena de comunicação do fato ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É que a liminar, deferida há mais de dois anos, ainda não teria sido cumprida, segundo o juiz de primeiro grau, porque a Secretaria de Justiça do Piauí não teria informado o local de cumprimento da pena pelo réu.

É abusivo honorário de 50% em causa milionária de cliente de baixa renda

17/03/2011 - 10h12
DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 50% para 30% os honorários contratuais fixados em uma ação que buscava o pagamento de pensão por morte. Por maioria de votos, os ministros entenderam que houve abuso dos advogados ao propor um contrato a uma pessoa de baixa renda e instrução cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, que apresentou o voto vencedor, o código de ética da advocacia não se enquadra no conceito de lei federal, de modo que sua violação não pode ser apreciada pelo STJ. Contudo, ela considerou que ele pode ser utilizado como um guia “para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais”, sendo invocado como norma de apoio. A decisão foi baseada nos artigos 157, 187, 421 e 422 do Código Civil de 2002, que tratam de lesão, abuso de direito, função social do contrato e boa-fé objetiva.

Andrighi ressaltou que o caso tem três particularidades relevantes: a baixa instrução da autora, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito obtido, de aproximadamente R$ 1 milhão. “Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação que se obrigara”, afirmou no voto.

Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância, vulto e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores. Embora a ação tenha durado mais de dez anos, a ministra entendeu que causa não tinha grau tão elevado de complexidade, tramitou no domicílio dos advogados e o valor bastante elevado permitia a aplicação de um percentual mais baixo de honorários que poderia remunerá-los adequadamente.

Para Nancy Andrighi, há poucos elementos que justifiquem a fixação dos honorários no percentual máximo permitido pelo código de ética da advocacia. “De fato, honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considera uma medida razoável”, afirmou no voto. “Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”.

Acompanharam o voto divergente da ministra Nancy Andrighi os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos o relator, ministro Massamy Uyeda, e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negaram provimento ao recurso.

Entenda o caso

O contrato foi feito na modalidade quota litis, no qual o advogado só recebe se vencer a causa. A cliente recebeu do INSS R$ 962 mil líquidos. Os dois advogados que atuaram no processo receberam R$ 102 mil a título de honorários de sucumbência e receberam da autora R$ 395 mil, correspondente a pouco mais de 41% do valor líquido pago à autora. Eles ajuizaram ação para receber mais R$ 101 mil que consideravam devidos.

A autora argumentou que os advogados teriam se aproveitado da sua situação econômica vexatória, da falta de conhecimentos legais de uma pessoa que tem apenas o curso primário e a fragilidade em que se encontrava devido aos problemas que enfrentava com a dependência química de seu único filho. Sustentou ainda que se tivesse que pagar a diferença cobrada, os advogados iriam receber 62% de todo o benefício econômico gerado pela ação judicial. Ela pediu que os honorários fossem reduzidos para 20%, o que não foi aceito pela Turma, e que fosse restituída da diferença paga.

Embora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tenha aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na decisão da causa, sem qualquer contestação quanto a isso, a ministra Nancy Andrighi frisou que a norma não é aplicável. Como está pacificado na jurisprudência do STJ que o CDC não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios, a causa foi julgada com base nos dispositivos do Código Civil.

Lei sobre tráfego urbano paulistana é declarada inconstitucional

Quinta-feira, 17 de março de 2011

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na tarde de hoje (17) a inconstitucionalidade da Lei 10.884, de 2001, do Estado de São Paulo. A lei estabelecia a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da região metropolitana de São Paulo e impunha ao Poder Executivo a regulamentação da medida. No julgamento, os ministros entenderam que a lei questionada invade a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3121) foi proposta pelo governador do Estado de São Paulo com o argumento de que a organização do tráfego urbano é assunto de interesse local e, por isso, se o poder Executivo estadual cumprisse a lei questionada, estaria violando a autonomia dos municípios. Cita que, de acordo com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, os municípios têm competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”.
Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, a lei trata da reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação “tema, evidentemente, afeto a trânsito”. O ministro ressaltou em seu voto que é firme a jurisprudência do STF no sentido de “reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte”. O ministro foi acompanhado, por unanimidade, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei e julgar procedente a ação movida pelo governo do estado de São Paulo.
KK/CG
Processos relacionados
ADI 3121

Plenário julga constitucional lei da Paraíba sobre taxa judiciária

Quinta-feira, 17 de março de 2011

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2078) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e manteve a validade das leis da Paraíba que definem custas, estabelecem as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dispõem sobre taxa judiciária.
O Conselho Federal da OAB sustentou que as normas afrontam dispositivos da Constituição Federal porque “os elevados percentuais de custas, por se caracterizarem como desproporcionais e desarrazoados, caracterizam-se como verdadeiro confisco”.
O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o argumento. “Não creio existir efeito confiscatório nos valores fixados pelo estado da Paraíba”, afirmou. O relator afirmou também que, como ressaltado no parecer da PGR, “as leis estaduais estipulam margens mínima e máxima das custas dos emolumentos e da taxa judiciária e realiza uma disciplina progressiva das alíquotas, somente sendo devido o pagamento de valores elevados para causas que envolvam um considerável vulto”.
Por fim, o relator sustentou em seu voto que as leis teriam sido editadas pelo estado da Paraíba em resposta à decisão do STF no julgamento liminar da ADI 1651, “de modo a estipular valores máximos para a taxa judiciária”. O ministro Dias Toffoli acrescentou, ao votar, que “os valores são razoáveis”, acompanhando o entendimento sobre a constitucionalidade da fixação das taxas.
No julgamento foram declaradas constitucionais a alínea `h´ do inciso I da Tabela B da Lei 5.672/92, na redação dada pela Lei 6.688/98, e a Lei 6.682/98, todas do Estado da Paraíba.
KK/CG
Processos relacionados
ADI 2078

quarta-feira, 16 de março de 2011

EXAME. OAB. APROVAÇÃO ANTERIOR. CONCLUSÃO. CURSO. e outros


INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA. LC.
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) suscitado em decorrência de decisão do STF. A Fazenda Nacional, invocando a Súmula Vinculante n. 10-STF, interpôs recurso extraordinário (RE) contra acórdão deste Superior Tribunal, alegando, essencialmente, a negativa de aplicação do art. 8º, § 2º, da LEF sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que constitui ofensa ao art. 97 da CF/1988. O STF deu provimento ao recurso da Fazenda para anular o acórdão e determinou, em consequência, que fosse apreciada a controvérsia constitucional suscitada na causa, fazendo-o, no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da CF/1988. Portanto, coube definir, nesse julgamento, a questão da constitucionalidade formal do § 2º do art. 8º da LEF, bem como, dada a sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da mesma lei, na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Essa definição teve como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados dispositivos (1980), a Constituição mantinha a matéria neles tratada (prescrição tributária) sob reserva de lei complementar (LC). Ressaltou, a priori, o Min. Relator que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC n. 118/2005, é inaplicável à hipótese dos autos, visto que o despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato o art. 174 do CTN na sua redação originária. Observou, também, ser jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal que o art. 8º, § 2º, da LEF, por ser lei ordinária, não revogou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, por ostentar esse dispositivo, já à época, natureza de LC. Assim, o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias. Explicou que a mesma orientação é adotada em relação ao art. 2º, § 3º, da LEF, o qual, pela mesma linha de argumentação, ou seja, de que lei ordinária não era apta a dispor sobre matéria de prescrição tributária, é aplicável apenas a inscrições de dívida ativa não tributária. Também apontou ser jurisprudência pacificada no STJ que tem respaldo em recentes precedentes do STF em casos análogos, segundo a qual, já no regime constitucional de 1967 (EC n. 1/1969), a prescrição e a decadência tributária eram matérias reservadas à lei complementar. Asseverou, ainda, que, justamente com base nesse entendimento, o STF julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do DL n. 1.569/1977, editado na vigência da referida EC, tratando de suspensão de prazo prescricional de créditos tributários (Súmula Vinculante n. 8-STF). Dessa forma, concluiu que as mesmas razões adotadas pelo STF para declarar a inconstitucionalidade do citado parágrafo único determinam a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição). Ressaltou, por fim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal e, com isso, reafirmou a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Ante o exposto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, acolheu, por maioria, o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, sem redução de texto. Os votos vencidos acolhiam o incidente de inconstitucionalidade em maior extensão. Precedentes citados do STF: RE 106.217-SP, DJ 12/9/1986; RE 556.664-RS, DJe 14/11/2008; RE 559.882-RS, DJe 14/11/2008; RE 560.626-RS, DJe 5/12/2008; do STJ: REsp 667.810-PR, DJ 5/10/2006; REsp 611.536-AL, DJ 14/7/2007; REsp 673.162-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 740.125-SP, DJ 29/8/2005; REsp 199.020-SP, DJ 16/5/2005; EREsp 36.855-SP, DJ 19/6/1995; REsp 721.467-SP, DJ 23/5/2005; EDcl no AgRg no REsp 250.723-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 112.126-RS, DJ 4/4/2005, e AgRg nos EDcl no REsp 623.104-RJ, DJ 6/12/2004. AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011. 

RECURSO REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. LEI N. 10.352/2001.
A Corte Especial, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, afirmou que a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é de rigor quando a data da sentença desfavorável à Fazenda Pública for anterior à reforma promovida pela Lei n. 10.352/2001 (que alterou dispositivos do CPC referentes a recurso e a reexame necessário). Ressaltou-se que se adota o princípio tempus regit actum do ordenamento jurídico, o qual implica respeito aos atos praticados na vigência da lei revogada e aos desdobramentos imediatos desses atos, não sendo possível a retroação da lei nova. Assim, a lei em vigor no momento da data da sentença regula os recursos cabíveis contra ela, bem como a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da lei nova. Diante desse entendimento, o recurso da Fazenda Pública foi provido, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal a quo para apreciar a remessa necessária (antigo recurso ex officio). Precedentes citados: EREsp 600.874-SP, DJ 4/9/2006; REsp 714.665-CE, DJe 11/5/2009; REsp 756.417-SP, DJ 22/10/2007; REsp 1.092.058-SP, DJe 1º/6/2009; AgRg no REsp 930.248-PR, DJ 10/9/2007; REsp 625.224-SP, DJ 17/12/2007, e REsp 703.726-MG, DJ 17/9/2007. REsp 1.144.079-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2011.



RESP. AR. ART. 485, V, DO CPC.
Cuida-se de embargos de divergência em que se discutiu a possibilidade de a parte vencida, na ação rescisória (AR), interpor recurso especial (REsp) voltado contra o próprio mérito da ação. Note-se que esse julgamento definiu se o REsp interposto nos autos de AR fundada em ofensa ao art. 485, V, do CPC (violação de literal disposição de lei) deve, obrigatoriamente, limitar-se aos fundamentos do acórdão recorrido, ou se é possível adentrar a análise das próprias razões do acórdão rescindendo. Ressaltou-se que a definição da matéria terá reflexo na admissibilidade dos recursos especiais derivados de ação rescisória fundada no citado dispositivo legal. Para a tese vencedora inaugurada em voto vista do Min. Luiz Fux, o REsp, na AR, ao deduzir violação do art. 485, V, do CPC pela decisão rescindenda, ultrapassa os lindes do pedido de desconstituição e invade o próprio mérito daquele provimento jurisdicional, tanto mais que a ruptura da coisa julgada no iudicium rescindens conduz ao rejulgamento, qual seja, o iudicium rescissorium. Diante do exposto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, firmou o entendimento de que, na ação rescisória baseada em violação de literal disposição de lei, o mérito do recurso especial se confundiria com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo. Precedente citado: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005. EREsp 1.046.562-CE, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgados em 2/3/2011.
 
ACORDO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
O Ministério Público estadual, no curso de inquérito civil instaurado para apurar irregularidades praticadas por membros de entidade religiosa, expediu solicitação a fim de que as autoridades destinatárias de pedido de cooperação jurídica internacional providenciassem informações sobre operações bancárias indicativas da ilicitude noticiada nos autos do inquérito. Tal pedido teve fundamento no tratado de assistência legal mútua entre Brasil e Estados Unidos da América promulgado pelo Dec. n. 3.810/2001, que trata de assistência jurídica em matéria penal. Contra esse ato, a entidade religiosa impetrou mandado de segurança na origem e obteve êxito, sendo concedida a ordem para tornar nula a solicitação de assistência, porquanto se considerou a petição inicial desprovida de prévia e necessária autorização judicial. Então, o MP estadual requereu a suspensão dos efeitos da sentença no TJ, que, denegada, foi renovada neste Superior Tribunal. Inicialmente, o pedido foi indeferido, mas depois foi reconsiderado em agravos regimentais do MP estadual e do MP Federal. Sucede que sobreveio este agravo regimental interposto pela entidade religiosa dando conhecimento de fato novo: em habeas corpus, a câmara criminal anulou o processo penal instaurado para apurar os mesmos fatos e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, segundo explica o Min. Relator, o pedido de cooperação internacional estava justificado pelo trâmite da ação penal; afinal, a prova resultante do auxílio direto poderia ser aproveitada no processo penal, uma vez anulado o processo penal com a remessa dos respectivos autos à Justiça Federal, o pedido deve ser renovado, se for o caso, pelo MP Federal. Logo, o MP estadual não poderia sustentá-lo nos autos de inquérito civil sob pena de ampliar os termos de um acordo internacional restrito à eficácia da repressão penal, visto que esse acordo no qual se baseou o MP estadual tem seu alcance restrito à investigação no âmbito penal conforme prevê o art. I do citado acordo. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao agravo regimental. AgRg no AgRg na SS 2.382-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 2/3/2011. 

Primeira Turma
EMBARGOS. EXECUÇÃO. TERMO A QUO.
O STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que o termo a quo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da data da efetiva intimação da penhora, o que não afasta a proposição de que a fluência do aludido prazo reclama a confirmação de que foi efetivamente garantido o juízo. No entanto, o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) preceitua que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, no caso, havendo pendência judicial acerca da efetivação da penhora por discordância sobre a res passível de constrição, fica impedida a inauguração do termo a quo do prazo para embargos, justificando-se a fluência do prazo para embargar a partir da intimação da decisão que aceitou o seguro-garantia em substituição à penhora de créditos do devedor, por caracterizar a data em que se considerou efetivada a penhora e, a fortiori, garantida a execução. Com essas ponderações, a Turma manteve o acórdão recorrido que entendeu pela tempestividade dos embargos opostos no trintídio posterior à intimação da referida decisão. Precedente citado: REsp 1.112.416-MG, DJe 9/9/2009. REsp 1.126.307-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2011. 

Segunda Turma
EXAME. OAB. APROVAÇÃO ANTERIOR. CONCLUSÃO. CURSO.
A Turma deu provimento ao recurso, mantendo situação fática consolidada e constituída pelo decurso do tempo em que candidato foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da conclusão do curso de Direito. O candidato obteve o direito de inscrever-se no exame da ordem independentemente da apresentação do diploma por meio de liminar; depois de sua aprovação e conclusão do curso, conforme exige a lei, em sentença, o juiz confirmou a liminar e o direito de sua inscrição nos quadros da autarquia; essa decisão foi reformada no TJ. Entendeu o Min. Relator, com base em precedentes, que não faria sentido revogar a inscrição diante da situação consolidada. Precedente citado: AgRg no REsp 1.012.231-SC, DJe 23/10/2008. REsp 1.226.830-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. 


COMPETÊNCIA. EDCL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
A Turma declarou nulo o acórdão embargado, reafirmando que o próprio relator é competente para julgar os embargos de declaração (EDcl) contra sua decisão monocrática, não o órgão colegiado. Essa jurisprudência firmou-se na Corte Especial ao uniformizar a matéria neste Superior Tribunal, que, em razão do princípio do paralelismo das formas, definiu ser sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada a competência para julgar os embargos declaratórios, ou seja, quando os EDcl forem apresentados contra decisão do colegiado, é dele a competência para julgá-los, mas é do relator se os declaratórios forem contra sua decisão monocrática. Em outro precedente, a Corte Especial enfatizou ser diferente na hipótese em que o órgão colegiado, por economia processual, julga os EDcl como agravo regimental e enfrenta a matéria objeto do REsp; nesse caso, a competência é do colegiado. Precedentes citados: REsp 1.086.142-SC, DJe 1º/12/2008; REsp 401.366-SC, DJ 24/2/2003; EREsp 332.655-MA, DJ 22/8/2005, e EDcl nos EREsp 174.291-DF, DJ 25/6/2001. EDcl nos EDcl no REsp 1.194.889-AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 1º/3/2011. 

EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO TRANSLATIVO. APELAÇÃO.
Em embargos à execução fiscal, a autora (recorrente) apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas a sentença, ao julgá-los, só se baseou em um deles para anular a certidão de dívida ativa. Agora, no REsp, a recorrente alega que, como houve apelação da Fazenda estadual julgada procedente, o TJ deveria ter apreciado todos os pedidos e as questões suscitadas nos autos, ainda que não apontados nas contrarrazões. Para o Min. Relator, não se pode exigir que todas as matérias sejam abordadas em contrarrazões de apelação, visto existirem determinadas situações em que há falta de interesse para a parte impugná-las expressamente, como no caso dos autos, cujos embargos à execução fiscal foram julgados procedentes em primeiro grau de jurisdição. Ademais, em função do efeito translativo dos recursos, a apelação devolve obrigatoriamente ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos do pedido, ainda que eles não tenham sido deduzidos nas contrarrazões. A translação ocorre em relação às matérias de ordem pública, bem como nas hipóteses autorizadas pelo art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Por conta desse efeito é que, no caso, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para sua nulidade e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda Pública devolveu ao tribunal a quo todos os argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que aquele tribunal julgue procedente a apelação da Fazenda Pública, não poderia deixar de apreciar também os fundamentos do contribuinte. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do contribuinte para determinar que o tribunal a quo proceda a novo julgamento da apelação nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedentes citados: REsp 246.776-SP, DJ 26/6/2000; REsp 232.116-SP, DJ 15/10/2001, e REsp 824.430-PR, DJ 1º/2/2007. REsp 1.125.039-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2011. 

RESP. VIOLAÇÃO. SÚMULAS. STJ.
A Turma não conheceu do recurso, reiterando ser cediço que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes citados: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. 

PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA.
No REsp, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 794, I, do CPC e 17 da Lei n. 10.259/2001. Afirma, ainda, que a jurisprudência entende ser inviável a incidência de juros moratórios, em precatório complementar, entre a data da elaboração da conta e a expedição da ordem de pagamento, desde que obedecido o prazo a que se refere o art. 100, §§ 1º e 4º, da CF/1988, por não ficar caracterizada a inadimplência do Poder Público, visto que a aplicação de tal entendimento não violaria a coisa julgada. Observa o Min. Relator que houve julgamento em recurso repetitivo (REsp 1.143.677-RS, DJe 4/2/2010) aplicando-se a Súmula Vinculante n. 17-STF, quando foi firmada a orientação segundo a qual não incidem juros de mora no período entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório. No entanto, explica que a hipótese dos autos é diversa, pois, no caso, trata-se de execução de sentença transitada em julgado cujo teor determinou a incidência de juros até o efetivo pagamento da dívida. Por essa razão, devem incidir os juros moratórios até a data da quitação do débito nos termos firmados pela sentença exequenda, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.138.915-RS, DJe 6/12/2010; AgRg no REsp 1.196.226-RS, DJe 19/10/2010; AgRg no REsp 1.210.020-RS, DJe 17/12/2010, e REsp 1.143.677-RS, DJe 4/2/2010. REsp 1.221.402-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. 

ACP. TARIFA DE ARMAZENAGEM. PORTO. COBRANÇA ABUSIVA.
Trata-se de ação civil pública (ACP) proposta na origem pelo MP Federal com o objetivo de questionar a cobrança por parte da recorrente de tarifa de armazenagem de 15 dias sobre o valor CIF (custo, seguro e frete) de mercadorias, inclusive para contêineres sob regime de trânsito aduaneiro ou armazenados por menos de 15 dias, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) decorrente dessa cobrança, por considerá-la indevida. A sentença julgou improcedente o pedido, mas o TRF deu provimento à apelação e constatou ser indevido exigir algo por serviço não prestado. Segundo o Min. Relator, não procede a irresignação da recorrente de que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) teria competência exclusiva para o exame da matéria. Explica, entre outros fundamentos, que o Cade é autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, competente para prevenir e reprimir condutas anticompetitivas, e ostenta sua conformação institucional desde 1994. Assim, embora funcione institucionalmente como um tribunal judicante, o Cade não perde sua vinculação ao Poder Executivo e, por essa razão, dentro da idéia de checks and balances (sistema de freios e contrapesos), as decisões do Cade não fogem à regra da ampla revisão do Poder Judiciário. Observa que o art. 7º, II, da Lei n. 8.884/1994 não tem a extensão que se lhe pretende dar, visto que esse artigo não prevê competência administrativa antitruste originária em prol da Administração Pública e em detrimento do Poder Judiciário, uma vez que dispõe simplesmente sobre normas de organização interna ao atribuir cláusula de reserva de plenário às decisões sobre a existência de infração à ordem econômica, retirando do presidente e dos demais conselheiros a possibilidade de decisão monocrática sobre o assunto. Quanto a afirmar que a cobrança da tarifa em comento constituiria infração da ordem econômica por meio do exercício abusivo de posição dominante tendente a prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa, esclarece o Min. Relator que a posição dominante não gera, por si só, um ilícito, as empresas que alcançaram elevados percentuais de participação de mercado a partir de atividades de P&D (pesquisa e desenvolvimento) e da geração de eficiências jamais poderiam ser penalizadas sob a ótica antitruste. Porém, deve-se vedar o exercício abusivo dessa posição por meio de condutas anticompetitivas destinadas a limitar ou a impedir o acesso de novas empresas no mercado e criar dificuldades à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente (arts. 20, I e IV, e 21, IV e V, da Lei n. 8.884/1994). Dessa forma, ratificou a decisão do tribunal a quo a qual apregoa ser abusiva a cobrança de tarifa de armazenagem de carga de 15 dias por parte da empresa que explora serviço portuário em regime de concessão ou permissão, pois não se pode cobrar por um serviço que não foi prestado, mas esse entendimento deve ser compreendido com as ressalvas feitas pelo Min. Relator. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.181.643-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2011. 

Terceira Turma
IRMÃ. ASSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IRMÃO.
Cuida-se de precisar o interesse da irmã menor para que atue como assistente do pai, réu em ação de busca, apreensão e restituição de infante, seu irmão (ora sob a guarda de seu pai biológico no estrangeiro), na busca de mantê-lo no seio da família e, assim, impedir a separação de irmãos, além de preservar a identidade familiar, tudo com o desiderato de preservar seu pleno desenvolvimento psíquico-emocional como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Como consabido, há o interesse jurídico que permite o deferimento da assistência (art. 50 do CPC) quando os resultados dos processos possam afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação de quem pretende a intervenção como assistente. Dessa forma, o deferimento desse pleito independe da prévia existência de relação jurídica entre o assistente e o assistido. Anote-se que, em determinadas situações, o interesse jurídico pode ser acompanhado de alguma repercussão em outra esfera, tal como a afetiva, a moral ou a econômica e, nem mesmo assim, estaria desnaturado. Na hipótese, o necessário atendimento ao princípio do melhor interesse da criança confere carga eminentemente jurídica ao pedido de assistência requerido pela menor em prol de seu desenvolvimento emocional e afetivo sadio e completo. Com esses fundamentos, a Turma permitiu a intervenção da menor como assistente do pai na referida ação, devendo, contudo, receber o processo no estado em que se encontra. O Min. Massami Uyeda ressaltou que o julgamento também tangencia o princípio da dignidade da pessoa humana e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino relembrou o art. 76 do CC/1916, que, apesar de não ser reproduzido pelo CC/2002, bem serve como princípio jurídico a orientar o julgamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 428.669-RJ, DJe 30/6/2008, e REsp 1.128.789-RJ, DJe 1º/7/2010. REsp 1.199.940-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/3/2011. 

RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. MÉDICO.
Na ação de indenização por erro médico ajuizada contra o hospital, o juízo, após analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, deixou entrever que os médicos que praticaram o ato, litisconsortes meramente facultativos, poderiam também integrar a lide. Assim, determinou a citação deles após o requerimento e a concordância de ambas as partes. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, ser nula a decisão e excluiu o médico recorrente da lide, pois o juiz, ao sugerir seu ingresso, agiu como se fosse parte e violou os princípios da demanda (art. 128 do CPC), inércia e imparcialidade. O Min. Relator ressaltou que, apesar de o juiz não ser apenas um espectador da lide, sua atuação não pode sobrepor-se aos deveres impostos às partes na condição de sujeitos processuais, quanto mais se o CPC, quando permite uma participação mais efetiva do juízo, faz isso expressamente (vide art. 130 desse código). Já o Min. Paulo de Tarso Sanseverino aduziu que a inclusão de parte não demandada pelo autor caberia nos casos de litisconsórcio necessário (art. 47, parágrafo único, do CPC) ou se efetivamente ilegítima a parte tida por ré, ressalvadas as situações excepcionais. A Min. Nancy Andrighi (vencida) entendia válida a citação porque, ao final, é proveniente da vontade das partes. REsp 1.133.706-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1º/3/2011. 

COMPETÊNCIA. SALVATAGEM. LIBERAÇÃO. MERCADORIAS.
A sociedade empresária estrangeira recorrente realizou operação de salvatagem no navio de bandeira liberiana naufragado em águas brasileiras. Pede, na ação, que se impeça retirar do porto as mercadorias resgatadas antes do pagamento do prêmio a que faz jus em razão da operação efetuada, haja vista elas garantirem esse pagamento. Contudo, há a discussão da competência da Justiça brasileira diante da existência, no contrato de salvatagem, da eleição de foro estrangeiro para a discussão sobre o valor da remuneração. Nesse contexto, vê-se que a eleição de foro nada influi para o deslinde da questão, visto que, na ação, não se discute o valor da remuneração da salvatagem, afeita ao foro eleito, mas sim a retirada da carga. Assim, incide o art. 88 do CPC, que prevê a competência concorrente da Justiça brasileira, pois estão presentes os requisitos para a determinação dessa competência: os réus têm domicílio no Brasil, a obrigação de não fazer que se busca deve ser cumprida no território nacional e a salvatagem, como dito, deu-se em águas brasileiras. Anote-se não existir antinomia entre o art. 88 do CPC e o art. 7º da Lei n. 7.203/1984, porquanto o primeiro prevê situações que ensejam a competência internacional concorrente da Justiça pátria e o segundo, a competência exclusiva da autoridade judiciária nacional. Dessarte, não configurados os requisitos de aplicação do referido art. 7º (embarcação brasileira e salvamento ocorrido em território nacional), a conclusão a que se chega não é a de que a Justiça brasileira é incompetente, mas sim que sua competência não é exclusiva. Desse modo, no caso, a Justiça brasileira tem competência concorrente para processar e julgar a demanda. REsp 772.661-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/3/2011. 

LOCAÇÃO COMERCIAL. TREPASSE.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança dos aluguéis; o primitivo locador realizou a cessão do fundo de comércio a terceiros (trepasse), o que, a seu ver, exonerá-lo-ia da responsabilidade por ulteriores débitos locatícios em razão da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 aos contratos de locação comercial. Apesar da relevância do trepasse para o fomento e facilitação dos processos produtivos e como instrumento para a realização do jus abutendi (o poder de dispor do estabelecimento comercial), ele está adstrito a certos limites. O contrato locatício, por natureza, reveste-se de pessoalidade, pois são sopesadas as características individuais do futuro inquilino ou fiador (capacidade financeira e idoneidade moral), razão pela qual a alteração deles não pode dar-se sem o consentimento do proprietário do imóvel. Assim, não há como entender que o referido artigo da Lei do Inquilinato não possa ser aplicado às locações comerciais, visto que, ao prevalecer o entendimento contrário, tal qual pretendido pelo recorrido, o proprietário do imóvel estaria à mercê do inquilino, que, por sua conveniência, imporia ao locador honrar o contrato com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que pode não ser apta a cumprir o avençado por não possuir as qualidades exigidas pelo proprietário. Assim, a modificação, de per si, de um dos polos do contrato de aluguel motivada pela cessão do fundo do comércio fere o direito de propriedade do locador e a própria liberdade de contratar, quanto mais não sendo permitido o fomento econômico à custa do direito de propriedade alheio. Dessarte, o juiz deve reapreciar a inicial ao considerar aplicável o disposto no art. 13 da Lei n. 8.245/1991 ao contrato de locação comercial. REsp 1.202.077-MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011. 

AÇÃO. LOCUPLETAMENTO. JUROS MORATÓRIOS.
Quando a cártula é atingida pela prescrição, ela não pode ser mais exigida pela via executiva, contudo o ordenamento jurídico garante a seu portador o manuseio da ação de locupletamento, com a possibilidade de reaver o que supõe devido a fim de que não haja o enriquecimento sem causa do devedor. Naquela ação, a discussão é restrita ao dano sofrido e ao ganho indevido sem que se perquiram os efeitos cambiais ordinários da cártula, pois o valor devido será apurado na própria ação. Daí não se poder falar em obrigação líquida e vencida, pois o título de crédito passa a ser, no procedimento ordinário, a prova indiciária da existência do prejuízo. Dessarte, os respectivos juros moratórios devem ser contados a partir da citação, tal como ocorre no procedimento monitório. Precedentes citados: REsp 554.694-RS, DJ 24/10/2005; AgRg no REsp 1.040.815-GO, DJe 10/6/2009; AgRg no Ag 979.066-RJ, DJe 19/8/2010, e AgRg no Ag 1.276.521-MG, DJe 25/6/2010. REsp 299.827-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011. 

RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA. SHOPPING POPULAR.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, no caso, a administradora (recorrente) de shopping popular é responsável pelos atos ilícitos praticados pelos lojistas locatários dos espaços localizados no aludido centro comercial – comercialização de produtos falsificados das marcas recorridas. Segundo o Min. Relator, a base fática do acórdão recorrido evidenciou não se tratar de atividade normal de shopping center: a recorrente não atuava como mera administradora, mas permitia e incentivava a prática ilícita, fornecendo condições para o prosseguimento e desenvolvimento da contrafação; daí, portanto, decorreria sua culpa in omittendo e in vigilando. REsp 1.125.739-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/3/2011. 

Quarta Turma
CHEQUE. IRREGULARIDADE. ENDOSSO.
Trata-se de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em desfavor do banco recorrido sob o fundamento de que este agiu com negligência, não impedindo uma operação fraudulenta, ao aceitar o endosso de dois cheques administrativos e nominais a uma prefeitura municipal sem verificar a legitimidade dos signatários do endosso. No caso, o recorrente, ao renovar as certidões de débito de IPTU pago naquele banco, constatou que os pagamentos não foram concretizados porque tais cheques teriam sido supostamente endossados pela própria municipalidade, indo parar na conta particular de terceiras pessoas. A Turma reafirmou o entendimento de que é obrigação da instituição bancária conferir a regularidade formal dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante. Ressaltou-se não haver situação mais incomum que a da hipótese em questão, em que a municipalidade endossa cheque para depósito na conta poupança de particulares. Assim, falhou o banco depositante em não verificar o endosso no cheque. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso. Precedente citado: EREsp 280.285-SP, DJ 28/6/2004. REsp 989.076-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/3/2011. 

ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de o recorrente (um dos genitores) demandado em ação de alimentos poder chamar o outro (no caso, a genitora) a integrar o polo passivo da referida ação. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais e, na hipótese de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente legítimo que seja chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes. Ressaltou-se que, além da transmissibilidade, reciprocidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, é também importante característica da obrigação alimentar a divisibilidade. Desse modo, os pais, salvo na hipótese de qualquer deles estar na condição de guardião de filhos menores, devem responder pelos alimentos, arcando cada qual com parcela compatível às próprias possibilidades. Dessarte, nada mais razoável, na espécie, que, somente a partir da integração dos pais no polo passivo da demanda, possa melhor ser aferida a capacidade de assunção do encargo alimentício em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um. Assim, reconheceu-se a plausibilidade jurídica do pleito em questão, porquanto, embora se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC/2002, norma de natureza especial, que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, de forma circunstanciada, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide. REsp 964.866-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2011. 

AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE.
Trata-se de REsp decorrente de ação monitória ajuizada pelos recorridos em desfavor do banco recorrente com o objetivo de que lhes fossem devolvidos os valores relativos aos depósitos e às aplicações financeiras por eles realizados numa cooperativa de crédito rural. Segundo os recorridos, tais quantias estariam depositadas no banco recorrente, dada sua condição de instituição bancária que administra o fluxo financeiro do sistema de cooperativas ao qual está vinculada a referida cooperativa, que, na época dos fatos, vale ressaltar, encontrava-se sob o regime de liquidação extrajudicial. Nesta instância especial, diversamente do que entenderam as instâncias ordinárias, assentou-se que não existe solidariedade entre bancos e cooperativas pelos serviços que estas prestam a seus cooperados. A responsabilidade dos bancos, notadamente os cooperativos, restringe-se à prestação dos serviços efetuados para as cooperativas e não para os associados. Existe apenas uma relação jurídica entre banco e cooperativa e nenhuma entre banco e cooperado. Ademais, a solidariedade não se presume, decorre de lei ou de vontade das partes, o que não é o caso. Assim, entendeu-se que, na hipótese, deve ser reconhecida a ilegitimidade do banco recorrente para figurar no polo passivo da referida ação monitória, cabendo, portanto, à cooperativa de crédito responder pelos prejuízos a que deu causa, até porque foi com ela que os recorridos efetivamente contrataram. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso e, com base no art. 267, VI, do CPC, julgou extinta a ação monitória proposta contra o recorrente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. REsp 1.173.287-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2011. 

CONSIGNATÓRIA. DINHEIRO. COISA DEVIDA.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, em contrato para entrega de coisa certa (no caso, sacas de soja), utilizar-se a via consignatória para depósito de dinheiro com força liberatória de pagamento. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que somente a entrega do que faltou das sacas de soja seria eficaz na hipótese, visto que o depósito em numerário, estimado exclusivamente pelo recorrente do quanto ele entende como devido, não pode compelir o recorrido a recebê-lo em lugar da prestação pactuada. Vale ressaltar que o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Dessarte, a consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida. Assim, não é possível ao recorrente pretender fazê-lo por objeto diverso daquele a que se obrigou. REsp 1.194.264-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011. 

ACP. LEGITIMIDADE. CENTRO ACADÊMICO.
Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade dos centros acadêmicos universitários, no caso, centro acadêmico de Direito, para propor ação civil pública (ACP) em defesa de interesse dos estudantes do respectivo curso. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que os centros acadêmicos universitários se inserem na categoria de associação civil, pessoa jurídica criada a partir da união de pessoas cujos objetivos comuns de natureza não econômica convergem. Assim, entendeu que o centro acadêmico de Direito, ora recorrente, na condição de associação civil, possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa dos interesses dos estudantes do respectivo curso. Consignou que, na hipótese em questão, ao contrário do que foi assentado nas instâncias ordinárias, os direitos postos em juízo, por dizerem respeito a interesses individuais dos estudantes de Direito frente à instituição, são direitos individuais homogêneos, pois derivam de uma origem comum, qual seja, o regulamento da faculdade/universidade e os contratos de adesão celebrados entre a instituição de ensino e cada aluno. Desse modo, mostra-se viável a defesa coletiva de direitos pela referida entidade mediante ACP, mercê do que dispõe o art. 81, parágrafo único, III, do CDC. Registrou, ainda, que tanto o STF quanto o STJ entendem que, em se tratando de substituição processual, como no caso, não é de exigir-se autorização ad hoc dos associados para que a associação, regularmente constituída, ajuíze a ACP cabível. Ademais, na espécie, houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/1999, sendo colhidas as respectivas assinaturas dos alunos, circunstância em si suficiente para afastar a ilegitimidade aventada pelo acórdão recorrido. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 436.047-PR, DJ 13/5/2005; AI 650.404-SP, DJe 13/3/2008; AI 566.805-SP, DJ 19/12/2007; do STJ: AgRg nos EREsp 497.600-RS, DJ 16/4/2007; REsp 991.154-RS, DJe 15/12/2008; REsp 805.277-RS, DJe 8/10/2008; AgRg no Ag 1.153.516-GO, DJe 26/4/2010; REsp 132.906-MG, DJ 25/8/2003; REsp 880.385-SP, DJe 16/9/2008, e REsp 281.434-PR, DJ 29/4/2002. REsp 1.189.273-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011. 

PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA.
Discute-se, no REsp, a obrigatoriedade de o plano de saúde da recorrida cobrir gastos com gastroplastia indicada ao tratamento de obesidade mórbida e outras complicações dela decorrentes. No julgamento do especial, observou o Min. Relator que as instâncias ordinárias mostraram ser a diversidade das consequências da doença apontada no laudo médico trazido aos autos indicadora de riscos iminentes à vida da paciente, considerada a cirurgia indispensável à sua sobrevida. Assim, consignou que, efetivamente, a gastroplastia indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia por vezes essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. Registrou, ainda, que, havendo, por um lado, cláusula contratual excludente de tratamento para emagrecimento ou ganho de peso e, por outro lado, cláusula de cobertura de procedimentos cirúrgicos de endocrinologia e gastroenterologia, o conflito interpretativo soluciona-se em benefício do consumidor, mercê do disposto no art. 49 do CDC. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.106.789-RJ, DJe 18/11/2009. REsp 1.175.616-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011. 

INDENIZAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS.
Trata-se de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em desfavor dos recorridos sob o fundamento de que estes produziram e divulgaram, em rede nacional, com fins de propaganda política, vídeo que continha parte de imagens de documentários de autoria do recorrente sem sua autorização. Assim, a controvérsia reside em saber se, uma vez verificado o ato de contrafação, é necessária a comprovação das perdas materiais para que seja estabelecida a indenização, que, segundo o recorrente, nos termos do art. 122 e seguintes da Lei n. 5.988/1973 (antiga Lei dos Direitos Autorais – LDA), equivale ao preço da edição da obra de reprodução não autorizada. No julgamento do especial, entendeu-se que, uma vez comprovado que determinada obra artística foi utilizada sem autorização de seu autor e sem indicação de sua autoria, nasce o direito de recomposição dos danos materiais sofridos. Observou-se que os danos devem ser provados, salvo se decorrentes de consequência lógica dos atos praticados, ou que impliquem prova negativa impossível de ser apresentada em juízo. Contudo, no caso em questão, a falta de pagamento para a utilização da obra protegida é decorrência lógica da comprovação do ato ilícito, fato incontroverso nos autos. Quanto a isso, consignou-se que, embora a produção veiculada pelo partido político constituísse propaganda institucional, o prejuízo pela utilização e reprodução indevida, sem autorização e sem indicação do recorrente, continua presente na medida em que subtraiu dele o uso do seu patrimônio imaterial, protegido por lei, com total proveito. No que se refere à forma de ressarcimento, registrou-se não ser o caso de utilizar os critérios de indenização previstos no art. 122 da LDA, tendo em vista que não seria razoável e, tampouco, proporcional admitir que, na hipótese, a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o que implicaria enriquecimento ilícito do autor da obra cinematográfica. Dessarte, asseverou-se razoável, na espécie, adotar como critério de indenização o valor de mercado normalmente empregado para utilização de cenas de obras cinematográficas desse jaez, a ser apurado por arbitramento em liquidação de sentença, recompondo-se, devidamente, as perdas havidas e comprovadas. Diante dessas razões, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. Precedentes citados do STF: RE 102.963-RJ, DJ 21/11/1986; do STJ: REsp 735.019-PB, DJe 26/10/2009. REsp 889.300-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011.


AR. PARTILHA. INCAPAZ.
Trata-se de REsp interposto por menor representado por sua mãe na defesa dos interesses dele contra acórdão prolatado em ação rescisória (AR) cuja inicial foi indeferida por não estarem evidenciados os seus requisitos específicos (art. 485 do CPC). Alegou-se que a decisão hostilizada não se ateve ao mérito da questão, limitando-se a acolher a manifestação de vontade e o interesse de herdeiros que ajustaram de forma consensual a partilha de bens. Sucede que este Superior Tribunal já reconheceu ser a ação rescisória meio eficaz para impugnar sentença homologatória de inventário quando há interesse de incapaz. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para que, superado o óbice, prossiga o processamento da rescisória. Precedentes citados: REsp 32.306-RS, DJ 7/11/1994, e REsp 21.377-MG, DJ 22/11/1993. REsp 917.606-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/3/2011. 

Quinta Turma
INSIGNIFICÂNCIA. VALOR MÁXIMO. AFASTAMENTO.
A Turma afastou o critério adotado pela jurisprudência que considerava o valor de R$ 100,00 como limite para a aplicação do princípio da insignificância e deu provimento ao recurso especial para absolver o réu condenado pela tentativa de furto de duas garrafas de bebida alcoólica (avaliadas em R$ 108,00) em um supermercado. Segundo o Min. Relator, a simples adoção de um critério objetivo para fins de incidência do referido princípio pode levar a conclusões iníquas quando dissociada da análise do contexto fático em que o delito foi praticado – importância do objeto subtraído, condição econômica da vítima, circunstâncias e resultado do crime – e das características pessoais do agente. No caso, ressaltou não ter ocorrido repercussão social ou econômica com a tentativa de subtração, tendo em vista a importância reduzida do bem e a sua devolução à vítima (pessoa jurídica). Precedentes citados: REsp 778.795-RS, DJ 5/6/2006; HC 170.260-SP, DJe 20/9/2010, e HC 153.673-MG, DJe 8/3/2010. REsp 1.218.765-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/3/2011.
 

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA FAZENDÁRIA. PARTÍCIPE.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus por entender que, no delito de advocacia administrativa fazendária (art. 3º, III, da Lei n. 8.137/1990), o particular pode figurar como partícipe, desde que saiba da condição de funcionário público do autor, a teor dos arts. 11 da mencionada lei e 29, caput, do CP. Em voto vista que acompanhou a Min. Relatora, o Min. Gilson Dipp consignou que a suposta participação do paciente diz respeito à condição de servidor público do autor, que é elementar do crime e da qual ele tinha conhecimento, razão por que a ele pode se comunicar nos termos do art. 30 do CP. Precedentes citados: HC 93.352-SC, DJe 9/11/2009; HC 30.832-PB, DJ 19/4/2004, e RHC 5.779-SP, DJ 1º/12/1997. HC 119.097-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/3/2011. 

PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
A Turma entendeu que a necessidade de paralisar ou reduzir as atividades de organizações criminosas é fundamento válido à manutenção da prisão preventiva por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública, razão pela qual denegou a ordem de habeas corpus. Na espécie, ressaltou a Min. Relatora haver indícios de que o paciente faz parte de um grupo especializado na prática reiterada de estelionatos. Precedentes citados do STF: HC 95.024-SP, DJe 20/2/2009; HC 92.735-CE, DJe 9/10/2009; HC 98.968-SC, DJe 23/10/2009; do STJ: HC 113.470-MS, DJe 22/3/2010, e RHC 26.824-GO, DJe 8/3/2010. HC 183.568-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/3/2011. 

HC. EXTRAÇÃO. CÓPIA.
A Turma asseverou que o habeas corpus não é a via adequada para pleitear a extração gratuita de cópias do processo criminal em que o paciente é beneficiário da Justiça gratuita, por não se tratar de hipótese de ameaça ou ofensa ao seu direito de locomoção nos termos permitidos pelos arts. 5º, LXVIII, da CF/1988 e 647 do CPP. Com essas considerações, o writ não foi conhecido. Precedente citado: HC 82.997-PB, DJ 22/10/2007. HC 111.561-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/3/2011. 

MP. CUSTOS LEGIS. CONTRADITÓRIO.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus por entender que o MP, quando oferta parecer em segundo grau de jurisdição, atua como custos legis, e não como parte, razão pela qual a ausência de oportunidade à defesa para se manifestar sobre essa opinião não consubstancia violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Precedentes citados: HC 127.630-SP, DJe 28/9/2009, e RHC 15.738-SP, DJ 28/3/2005. HC 167.910-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/3/2011. 

HC. PATROCÍNIO INFIEL.
Trata-se de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal referente ao crime de patrocínio infiel imputado ao paciente. Para tanto, alega-se a atipicidade da conduta ao fundamento de que não há procurações nos autos constituindo o paciente como defensor dos réus contra os quais teria sido praticado tal crime, tampouco existe liame de confiança entre eles, além de não haver registro de prejuízo para os mencionados réus em decorrência da conduta imputada ao paciente. A Turma, por maioria, denegou a ordem ao entendimento de que os fatos narrados na peça acusatória revelam indícios suficientes para justificar a apuração mais aprofundada do suposto crime. Observou-se que, embora fossem pagos por outros denunciados os honorários advocatícios do acusado, este figurava como advogado dos referidos réus, uma vez que havia entre eles um liame de confiança que se estabelece entre o advogado e seus clientes, sendo que o paciente utilizou essa confiança para induzi-los por diversas vezes ao erro e a atitudes que lhes trouxeram grandes prejuízos no decorrer do processo. Desse modo, o acusado quebrou o dever de lealdade que a condição de advogado lhe impunha, visto que, na realidade, defendia os interesses de outros em detrimento dos interesses dos aludidos réus, sobretudo no momento em que os orientou a assumir toda a responsabilidade criminal. Assim, consignou-se que, no caso, além da descrição do fato típico, há indícios suficientes da autoria e materialidade, não sendo possível descartar de plano o cometimento do patrocínio infiel, bem como não existe motivo que justifique o arquivamento prematuro do processo. HC 135.633-PA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/3/2011. 

HC. SUBSTITUIÇÃO. AG.
Na hipótese, inadmitido o REsp, preferiu o impetrante utilizar o habeas corpus (HC) em substituição ao agravo de instrumento (Ag), recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que este Superior Tribunal analise os fundamentos da inadmissão do recurso especial. A Turma, entre outras considerações, assentou que, conquanto o uso do HC em substituição aos recursos cabíveis ou, incidentalmente, como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária, tenha sido muito alargado pelos tribunais, há certos limites a respeitar em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmo dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. Assim, consignou-se que o Ag não pode ser substituído pelo HC, exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso, circunstâncias que obviamente não constituem a regra senão a exceção, em que seu uso reclama naturalmente as restrições da exceção. Diante disso, não se conheceu do habeas corpus por consistir em utilização inadequada da garantia constitucional em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. HC 165.156-MS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/3/2011. 

COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Trata-se de habeas corpus em que se discute a competência para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida em se tratando de violência doméstica. No caso, cuida-se de homicídio qualificado tentado. Alega a impetração sofrer o paciente constrangimento ilegal em decorrência da decisão do tribunal a quo que entendeu competente o juizado especial criminal para processar e julgar, até a fase de pronúncia, os crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito familiar. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que, consoante o disposto na própria lei de organização judiciária local (art. 19 da Lei n. 11.697/2008), é do tribunal do júri a competência para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ainda que se trate de delito cometido no contexto de violência doméstica. Precedentes citados: HC 163.309-DF, DJe 1º/2/2011, e HC 121.214-DF, DJe 8/6/2009. HC 145.184-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/3/2011. 

SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONVENIADA.
Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão cinge-se em definir se o servidor público tem o direito de receber seus vencimentos/proventos em instituição bancária diversa da que mantém convênio com a Administração. In casu, o impetrante, ora recorrente, pretendeu a alteração da conta-corrente mantida no banco conveniado para o recebimento de seus vencimentos em decorrência de alguns dissabores que alega ter enfrentado. Todavia, o órgão ao qual é vinculado o servidor indeferiu o pedido de troca, fundamentando a negativa no fato de que o banco para o qual ele pretendia mudar sua conta não possui convênio com a Administração. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que, em que pesem as dificuldades narradas pelo recorrente em razão de deficiência na prestação de serviços por parte do banco conveniado, não há norma que lhe assegure o pleno direito de escolha da instituição bancária de sua preferência para o recebimento de seus vencimentos. Consignou-se que possibilitar a cada servidor fazer a opção bancária que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. Além disso, essa hipótese também não se coaduna com o princípio da eficiência que exige do administrador soluções que alcancem os resultados almejados do modo menos oneroso ao aparelho estatal. Assim, insere-se no âmbito da autonomia administrativa de cada órgão público a opção pela instituição financeira que receberá os créditos salariais dos servidores a ela vinculados, desde que observadas as disposições normativas sobre a matéria. Registrou-se, ademais, que o fato de o recorrente receber os vencimentos em instituição indicada pela Administração não lhe tolhe o direito de escolher outra que ofereça melhores vantagens, pois a conta-salário é isenta de tarifas e deve permitir a transferência imediata dos créditos para outras contas bancárias de que o beneficiário seja titular. RMS 27.428-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2011. 

Sexta Turma
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ARROMBAMENTO.
Cuida-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo: o paciente arrombou as duas portas do veículo da vítima para subtrair apenas algumas moedas. Assim, apesar do valor ínfimo subtraído (R$ 14,20), a vítima sofreu prejuízo de R$ 300,00 decorrente do arrombamento, o que demonstra não ser ínfima a afetação do bem jurídico a ponto de aplicar o princípio da insignificância, quanto mais se considerado o desvalor da conduta, tal qual determina a jurisprudência do STJ. Anote-se não se tratar de furto simples, mas de crime qualificado sujeito a um plus de reprovabilidade por suas peculiaridades. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 103.618-SP, DJe 4/8/2008; HC 160.916-SP, DJe 11/10/2010, e HC 164.993-RJ, DJe 14/6/2010. HC 122.347-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/3/2011. 

DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.
A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011. 

NULIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO.
No caso, o writ trata do exame de nulidade em razão de ausência de intimação pessoal de defensor público da data designada para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito no tribunal a quo. A defensora pública foi intimada apenas pela imprensa oficial da data da mencionada sessão e, cientificada pessoalmente da íntegra do acórdão, permaneceu silente. Após quase dois anos do trânsito em julgado e com o julgamento do júri marcado é que pretende ver reconhecida a nulidade. Assim, a Turma entendeu que, no caso, houve preclusão da arguição de nulidade. A defesa do paciente foi exercida de maneira regular, não havendo qualquer dúvida técnica ou ausência de defesa. O feito teve seu trânsito normal após o julgamento do recurso em sentido estrito e o suposto vício só foi arguído às vésperas do julgamento do júri, o que não se admite. Logo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 99.226-SP, DJe 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJe 22/10/2010; do STJ: HC 39.818-CE, DJ 6/2/2006; HC 59.154-MS, DJ 27/8/2007, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 188.637-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2011.

terça-feira, 15 de março de 2011

Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum

15/03/2011 - 09h15
DECISÃO

Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora, médica que a submeteu ao tratamento. Com este entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC) para julgar a ação proposta pela ex-doméstica, objetivando o ressarcimento decorrente de tratamento facial realizado por seus ex-patrões como forma de presenteá-la.

A ação foi proposta, inicialmente, perante a 1ª Vara de São Bento do Sul, a qual declinou de sua competência para a justiça trabalhista por entender existir relação de trabalho entre as partes. Por sua vez, o juízo laboral suscitou o conflito de competência, ao fundamento de que há apenas a coincidência de a paciente do tratamento médico ser empregada doméstica da ré. “No entanto, a lide não versa e nem decorre de qualquer relação de trabalho entre as partes. Trata-se, verdadeiramente, de ação de reparação decorrente de suposto erro médico do qual a autora teria sido vítima, cuja competência para apreciação foge da esfera de atribuição dessa justiça especializada”, assinalou.

Em seu voto, o ministro Salomão observou que o prejuízo alegado advém da relação médico/paciente, cuja índole é eminentemente civil, não existindo entre as partes vínculo laboral, nem são pleiteadas verbas trabalhistas.

“A situação não se afasta, em muito, das demandas indenizatórias promovidas em decorrência de erro médico. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da competência da justiça comum, tendo em vista o fato de que o médico é um prestador de serviços ao público em geral, inexistindo relação de trabalho entre o profissional de saúde e o paciente”, afirmou o ministro.

Cliente deve ser avisado 15 dias antes e interrupção feita em até 90 dias

Nova regra para cortar luz em vigor
Cliente deve ser avisado 15 dias antes e interrupção feita em até 90 dias
JAMILLE COELHO   
A partir de hoje, as distribuidoras de energia elétrica de todo o País devem começar a cumprir a Resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Com isso, o corte em unidades consumidoras só poderá ocorrer em horário comercial e em até 90 dias de vencimento da fatura em aberto. A resolução diz ainda que a unidade consumidora deverá ser avisada com 15 dias de antecedência sobre o corte. De acordo com o diretor de Operações da Provider, Aloysio Accioly, em meio às principais mudanças está a obrigatoriedade de abertura dos postos de atendimento presencial em localidades com mais de dez mil unidades consumidoras.
“Em todo o País, os municípios de maior porte, normalmente, já contam com os postos de atendimentos presenciais. Nos de menor porte, já que grande parte da população é de baixo poder aquisitivo, o atendimento se limita ao call center mas, depois da resolução, as distribuidoras terão que disponibilizar o atendimento presencial”, explicou. Ainda de acordo com Accioly, as cidades que possuem até dez mil clientes terão quatro horas diárias de atendimento, pelo menos, uma vez por semana.
De acordo com a assessoria de Imprensa da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe), a empresa já cumpre a determinação e disponibiliza mais de 200 postos de atendimento presencial para pouco mais de três mil clientes. Ainda de acordo com a Resolução 414, desde o dia 1º deste mês, as distribuidoras devem fazer a religação de energia da unidade consumidora da área urbana em, no máximo, 24 ho­ras. Antes, o prazo era de 48 horas. Outra mudança é o prazo de ligação nova, que caiu de três para dois dias úteis em clientes do grupo B e de dez para sete dias úteis em clientes do grupo A.
A partir do dia 15 de junho, os municípios com até duas mil unidades consumidoras terão atendimento de oito horas diárias, pelo menos uma vez na semana. Em setembro, até o dia 15, as distribuidoras deverão ter instalados postos de atendimento em localidades com até duas mil unidades consumidoras. O Grupo Provider tem know-how comprovado, no Brasil e no Exterior, para auxiliar as distribuidoras de energia a cumprirem as novas exigências da Aneel. Entre os serviços prestados pelo grupo estão gestão de atendimento telefônico e call center, gestão de atendimento presencial, ligação nova, interrupção do fornecimento (corte) e leitura de consumo.
Fonte: Folhape