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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial

30/12/2010 - 08h08
DECISÃO
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.

Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.

A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência “perdeu sua força” após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, “agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.

O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.

O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.

Presunção de confiabilidade
Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque “o que é relevante é a informação constante nos autos”. Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma “presunção de confiabilidade” nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, “as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo”. Segundo ele, “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça”.

Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.

“O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”, declarou o ministro.

Contrassenso

Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419”, disse o ministro.

Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade “para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.

“Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles”, declarou o ministro.

As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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domingo, 12 de dezembro de 2010

Decisões STJ

Corte Especial

LEI. VIGÊNCIA. RECURSO. DATA. PUBLICAÇÃO.
A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e não a data da sessão de julgamento em que o presidente anunciou o resultado. No caso, a sessão foi realizada em 18/10/2001, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 10.352/2001, e o voto vencedor foi juntado aos autos em 21/3/2003, quando já vigorava a nova redação do art. 530 do CPC, que, em relação ao cabimento do recurso de embargos infringentes, condicionou sua interposição aos casos nos quais o acórdão não unânime houvesse julgado procedente a ação rescisória. Assim, a Corte Especial conheceu dos embargos e deu a eles provimento, pois, no caso, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, pois a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. EREsp 740.530-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 1º/12/2010. 
 
AR. CITAÇÃO. LITISCONSORTES. PRAZO.
Trata a lide, no caso, da possibilidade de retificação do polo passivo da relação processual da ação rescisória, quando já transcorridos dez anos da propositura da mencionada ação. Houve falha do autor ao não requerer a citação de litisconsortes necessários, quais sejam, todos aqueles que foram partes no processo cuja sentença é objeto da rescisão. Assim, a essa altura, não há como corrigir o vício, pois resultaria na formação de uma nova relação processual, após encerrado o prazo do art. 495 do CPC. Logo, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e deu provimento a eles para decretar a extinção da ação rescisória sem a resolução do mérito. Precedentes citados: AgRg na AR 3.070-AL, DJ 2/4/2007; AR 505-PR, DJ 13/10/2003; REsp 115.075-DF, DJ 23/5/2005, e REsp 661.161-SC, DJ 12/3/2007. EREsp 676.159-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 1º/12/2010. 
 
Primeira Turma 
ANISTIA. VEREADOR. INDENIZAÇÃO.
A questão diz respeito ao direito de reconhecimento da condição de anistiados para vereadores que exerceram mandato sem remuneração, bem como ao pagamento de indenização. O acórdão recorrido afastou a pretensão dos recorrentes sob o fundamento de que, para o reconhecimento da condição de anistiados políticos, faltou-lhes ter exercido a vereança por imposição do regime vigente à época no país, e não por vontade própria, como no caso. Dessarte, o Min. Relator destacou que o caráter compulsório estabelecido no art. 2°, XIII, da Lei n. 10.559/2002 refere-se ao exercício gratuito do mandato de vereador por força dos Atos Institucionais ns. 2/1965 e 7/1969, e não à nomeação compulsória para o cargo. Assim, merece reforma o acórdão regional para reconhecer a qualidade de anistiados políticos dos recorrentes e contar o tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público e de previdência social. Quanto à indenização pretendida, ela é indevida, porquanto o art. 2º, § 1º, da supradita lei é claro ao dispor que aquele que exerceu o mandato de vereador gratuitamente, em razão da declaração de anistiado político somente faz jus à contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social. Precedente citado: REsp 923.715-CE, DJ 31/5/2007. REsp 1.003.330-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010. 
 
ISENÇÃO. IR. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
A entrega extemporânea de declaração de ajuste anual (declaração referente ao ano calendário de 1991 apresentada após o exercício financeiro de 1992) não afasta a isenção de imposto de renda prevista no art. 96, § 1º, da Lei n. 8.383/1991. REsp 1.098.981-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010. 
 
ICMS DIFERIDO. INCLUSÃO. VALOR ADICIONADO.
Discute-se a inclusão do ICMS diferido no cálculo do valor adicionado para a determinação da parcela da receita distribuída ao município. A LC n. 63/1990 assegura ao município produtor o recebimento do ICMS proporcionalmente ao valor adicionado produzido em seu território, mas não prevê a inclusão na Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios (Dipam) do valor do ICMS a ser recolhido pelo município onde se situa o distribuidor do produto (álcool carburante), como decorrência do mecanismo de substituição tributária que acarreta o pagamento diferido do imposto. Precedentes citados: REsp 402.434-SP, DJ 28/10/2003; REsp 471.906-SP, DJ 3/8/2006; REsp 309.751-SP, DJ 18/3/2002; REsp 284.023-SP, DJ 30/6/2003, e REsp 336.592-SP, DJ 19/8/2002. REsp 1.042.844-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010. 
 
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
Cinge-se a polêmica à definição de nulidade de decisão que deferiu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente por dissolução irregular da empresa, sem a homologação judicial da recusa pela Fazenda estadual do bem imóvel nomeado à penhora pela sociedade executada (recorrente), tendo em vista a possibilidade da suficiência patrimonial dela, que, por si só, poderia obstar o redirecionamento. Isso porque, em regra, os bens da sociedade executada devem ser excutidos em primeiro lugar quando se trata de responsabilidade subsidiária, impedindo a deflagração da responsabilidade do ex-sócio. No entanto, há, no caso, fortes indícios da ocorrência de dissolução irregular da empresa consoante certidões expedidas pelo oficial de justiça, configurando a responsabilidade pessoal do sócio-gerente nos termos do caput do art. 135 do CTN. Assim, caracterizada a responsabilidade pessoal do recorrente, não há que anular a decisão do juízo singular que deferiu o redirecionamento da execução em razão da comprovação da dissolução irregular da empresa. Concluiu-se, por isso, que o acórdão recorrido, nesse particular, não merece reparo por ter desprezado a omissão do decisum do juízo singular quanto à apreciação do pedido de recusa do bem nomeado à penhora pela recorrente. Com essas considerações, entre outras, a Turma, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.101.728-SP, DJe 23/3/2009; REsp 1.144.607-MG, DJe 29/4/2010; AgRg no REsp 1.085.943-PR, DJe 18/9/2009; AgRg no Ag 1.261.429-BA, DJe 23/4/2010, e AgRg no REsp 570.096-SC, DJ 10/5/2004. REsp 1.104.064-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010. 
 
Segunda Turma 
GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO.
A Turma, reiterando o entendimento esposado pelas Turmas integrantes da Terceira Seção, afirmou que ocorre a prescrição do fundo de direito quando se discute o restabelecimento de gratificação suprimida pela Lei estadual n. 11.091/1993. Assim, negou provimento ao agravo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.025.539-MG, DJe 24/11/2008; Ag 878.399-MG, DJ 24/9/2007, e REsp 594.092-MG, DJ 1º/7/2004. AgRg no Ag 1.310.321-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2010. 
 
ISENÇÃO. IR. VISÃO MONOCULAR.
No caso, o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em decorrência de cegueira irreversível no olho esquerdo. Em consequência, pleiteou judicialmente a isenção do imposto de renda com relação aos proventos recebidos conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Consoante a classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Logo, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. A lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao aplicador do direito fazê-lo. Assim, o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que caracterizada por definição médica, será beneficiado com a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.196.500-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2010. 
 
Terceira Turma 
INDENIZATÓRIA. PENSÃO. DIREITO DE ACRESCER.
A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que ocasionou a morte do marido e pai dos recorridos. In casu, a sentença condenou a empresa de transporte recorrente ao pagamento de danos morais e pensão mensal, reconhecendo, quanto à última, o direito de acrescer assim que os filhos atinjam 25 anos. Segundo a Min. Relatora, não obstante o referido direito não corresponda ao instituto previsto nos arts. 1.941 a 1.946 do CC/2002, a jurisprudência do STJ reconhece a analogia em casos como o da espécie a fim de manter intacto o valor da condenação, já que a presunção é que a contribuição do pai ao orçamento familiar assim se manteria até sua morte natural. Justificou com base na premissa de que a renda da vítima não reduziria caso um dos filhos deixasse de ser seu dependente, mas apenas seria redistribuída em favor dos demais membros da família. Consignou, ademais, que o direito de acrescer consiste em consequência lógica do pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal, razão pela qual não é extra petita o julgado que o reconhece sem que tenha havido pedido expresso das partes nesse sentido. Precedentes citados: REsp 1.045.775-ES, DJe 4/8/2009; REsp 625.161-RJ, DJ 17/12/2007; REsp 753.634-RJ, DJ 13/8/2007; REsp 826.491-CE, DJ 5/6/2006; REsp 506.254-SP, DJ 22/3/2004; REsp 900.367-PR, DJe 26/5/2010; REsp 970.640-MG, DJe 1º/7/2010; REsp 586.714-MG, DJe 14/9/2009; AgRg no Ag 520.958-RJ, DJe 27/5/2009; REsp 504.326-PR, DJ 15/3/2004; AgRg no Ag 503.934-RJ, DJ 6/8/2007, e REsp 679.652-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.155.739-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010. 
 
AG. FORMAÇÃO.
A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar que o tribunal a quo aprecie o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Na espécie, o acórdão recorrido não conheceu do aludido agravo ao entendimento de que sua formação não atendeu à ordem cronológica dos fatos nem a uma sequência técnico-jurídica lógica, não obstante todas as peças exigidas pelo art. 525 do CPC tenham sido juntadas, o que teria prejudicado a compreensão da controvérsia. De acordo com a Min. Relatora, não há imposição legal ou jurisprudencial que exija a obediência a determinada ordem na apresentação de documentos por se tratar de critério meramente subjetivo, a depender do trâmite do processo, da narração dos fatos e das razões recursais, bem como da percepção do advogado responsável. Asseverou, ainda, ser incoerente a alegação de que a desordem do processo teria levantado dúvidas quanto à autenticidade das peças e das versões apresentadas pela recorrente, porquanto, in casu, elas não foram impugnadas pela parte contrária, razão por que se presumem verdadeiras. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 950.978-RJ, DJe 23/4/2008; AgRg no REsp 469.354-SP, DJ 2/5/2006; REsp 591.670-DF, DJ 10/10/2005; EDcl no AgRg no Ag 609.818-RJ, DJe 20/9/2010; AgRg no Ag 1.066.215-RJ, DJe 12/2/2009; RCDESP no Ag 998.885-SP, DJe 1º/4/2008; AgRg no Ag 1.092.461-RS, DJe 19/8/2010; AgRg no Ag 750.105-RJ, DJe 25/9/2009, e REsp 1.122.560-RJ, DJe 14/4/2010. REsp 1.184.975-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010.

Quarta Turma 
NOVA AÇÃO. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO CIVIL.
Discute-se no REsp se a extinção de processo sem resolução de mérito e com acórdão transitado em julgado obstaria à autora intentar nova ação, visto que ela fora julgada carecedora desta nos termos do art. 267, VI, do CPC. Noticiam os autos que a recorrida ajuizou, anteriormente, ação para o reconhecimento da paternidade do ora recorrente. Mas, posteriormente, em razão de determinação do juiz, foram incluídos na demanda os genitores da recorrida constantes no seu registro civil (pai registral e a mãe), o que ensejou a retificação do nomen iuris da ação para anulação parcial de registro c/c investigação de paternidade. Sucede que, na sentença de mérito, o mesmo juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que faltava o interesse jurídico ao pedido de reconhecimento de nova paternidade enquanto não fosse anulado o primitivo registro civil, além de considerar o pedido juridicamente impossível, uma vez que o ordenamento jurídico vigente não admite paternidade dupla. Houve apelação da recorrida e o TJ deu-lhe provimento; entretanto, em embargos infringentes, a sentença foi restabelecida. Agora, em nova ação intitulada ação de investigação de paternidade c/c anulação do registro de nascimento, aponta como causa de pedir o direito de personalidade de conhecimento de filiação, apresentando exame de DNA que excluíra a paternidade do pai registral, e busca, por meio desse exame, a sua real ascendência genética em razão de relacionamento amoroso da mãe com o recorrente à época. O juiz deferiu o processamento dessa ação, mas houve agravo de instrumento do recorrente, que foi indeferido pelo TJ, daí o REsp. Isso posto, para o Min. Relator, na segunda ação houve a tentativa de superar o equívoco produzido nas decisões anteriores, reformando o pedido e a causa de pedir próxima à anterior. Assevera que, quando há extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação (art. 267, VI, do CPC), não há coisa julgada material, apenas formal. Assim, para o Min. Relator, não há violação da coisa julgada formal, visto que foram sanados os supostos óbices identificados no julgamento da primeira ação, o que, a seu ver, autorizaria a aplicação do art. 268 do CPC. Também esclareceu haver a possibilidade jurídica dos pedidos, considerando entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à possibilidade de cumular os pedidos de investigação de paternidade e de anulação do registro de nascimento (sendo o último consequência do primeiro). Destaca ainda que a pretensão da autora fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento da filiação biológica, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso no que tange à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, visto terem sido interpostos os embargos de declaração com intuito de prequestionamento (Súm. n. 98-STJ). Precedentes citados: REsp 507.626-SP, DJ 6/12/2004; REsp 402.859-SP, DJ 28/3/2005, e REsp 765.479-RJ, DJ 24/4/2006. REsp 1.215.189-RJ, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 2/12/2010. 
 
CONTRATO. MÚTUO HIPOTECÁRIO. REVISÃO.
Discute-se no REsp o interesse recursal em apelação que versa sobre cláusulas de contrato de mútuo hipotecário após a quitação de todas as prestações pelos recorrentes (mutuários). O tribunal a quo considerou prejudicado o recurso por falta de interesse recursal ao fundamento de que os mutuários haviam pago a totalidade das prestações do contrato. Observa o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o cumprimento da obrigação assumida em contrato de adesão não retira do mutuário o direito de discutir em ação revisional a legalidade das cláusulas contratuais, visto que o adimplemento pode ter ocorrido apenas para evitar sanções de natureza contratual e teria como finalidade não incentivar a inadimplência. Isso porque, segundo os precedentes deste Tribunal, se o entendimento fosse ao contrário, a inadimplência passaria a ser exigida como condição para a ação no direito contratual, além de que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Para o Min. Relator, não há justificativa para não considerar o direito à revisão após a quitação, uma vez que é mais vantajoso para o credor receber todo o contrato para só depois se submeter a uma demanda em que, se nela fosse vencido, teria de devolver o que foi pago a mais. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 293.778-RS, DJ 20/8/2001, e REsp 565.235-RS, DJ 9/2/2005. REsp 904.769-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2010. 
 
PREPARO. RECURSO ADESIVO.
O recorrente no REsp insurge-se contra o julgamento a quo que deixou de conhecer de seu recurso adesivo de apelação por declará-lo deserto. Sustenta que, conforme dispõe o art. 500 do CPC, o recurso adesivo segue sempre o recurso principal como subordinado e dependente; assim, se o recurso principal está isento de preparo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, não se poderia exigir o preparo do recurso adesivo. Para o Min. Relator, essa interpretação legal não pode ser acompanhada, uma vez que o parágrafo único do citado art. 500 do CPC estabelece que se aplicam ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, ou seja, aquele recurso que a parte interporia espontaneamente nos termos do art. 511 do CPC. Dessa forma, não prospera a pretensão do recorrente, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com o posicionamento adotado neste Superior Tribunal, razão pela qual a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 799.010-SP, DJ 4/6/2007. REsp 912.336-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2010. 
 
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A concessionária de transporte ferroviário recorrente alega no REsp que, na origem, opôs embargos à execução por ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, porquanto o contrato de concessão de prestação de serviço de transporte ferroviário foi posterior ao acidente que originou a ação indenizatória. Afirma não ter havido nenhuma sucessão empresarial entre ela (empresa recorrente) e a empresa pública com personalidade jurídica própria. Anotou-se que o juízo da execução rejeitou os embargos, e o tribunal a quo, em apelação, manteve a sentença. Explica o Min. Relator que a Segunda Turma deste Superior Tribunal já se posicionou afastando a responsabilidade de concessionária de serviços públicos por dívidas oriundas da concessão anterior por serem contraídas por empresa diversa; agora esse entendimento, recentemente, foi reafirmado na Quarta Turma. Assevera ter ficado comprovado nos autos não haver relação sucessória entre as empresas, tendo a recorrente assumido a concessão mediante contrato administrativo originalmente precedido por licitação, daí não haver razão para imputar à recorrente o cumprimento de obrigações decorrentes de ato ilícito ocorrido anteriormente. Destacou ainda que a recorrente não foi parte na ação de indenização e foi chamada para responder pela dívida só na fase de execução, o que, a seu ver, afronta os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Por todo o exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente os embargos, excluir a recorrente do polo passivo da execução e inverter os ônus de sucumbência, observando que, se for o caso, devem ser respeitados os benefícios da gratuidade da Justiça. Precedentes citados: REsp 738.026-RJ, DJ 22/8/2007, e REsp 1.095.447-RJ. REsp 1.172.283-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/12/2010.
 
DANOS MORAIS. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais devido à recusa da prestadora de plano de saúde de internar, em emergência, na UTI, a paciente conveniada. O recorrente afirma no REsp que a recusa deu-se pelo fato de sua esposa ter-se submetido, 48 horas antes do mal-estar, a uma cirurgia estética que não estava coberta pelo contrato. Contudo, alega ser injusta essa recusa, visto não haver relação de causa e efeito entre a cirurgia e o mal-estar do qual resultou o coma da esposa, conforme comprovou a perícia técnica. Na origem, a ação foi julgada procedente, mas o TJ, por maioria de votos, embora tenha reconhecido a inexistência de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia estética, reformou a sentença, afastando a indenização pelo dano moral ao fundamento de que houve mero descumprimento de cláusula contratual, o que não geraria indenização por dano moral. Destacou o Min. Relator serem fatos incontroversos nos autos o coma, a recusa da operadora do serviço de saúde recorrida de internar na UTI a conveniada, a venda de imóvel para cobrir os gastos com o hospital credor e a falta de relação de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia realizada. No entanto, consignou-se nos autos haver a obrigação de a recorrida prestar a cobertura do plano de saúde, ou seja, mesmo o plano não cobrindo a cirurgia estética, caberia à seguradora cobrir os males porventura advindos da cirurgia. Observa o Min. Relator ser verdade que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o mero descumprimento de cláusula contratual, em princípio, não gera dano moral indenizável, mas é possível a condenação de dano moral quando há recusa infundada de cobertura de plano de saúde. Explica que o descumprimento de norma contratual que não inflige dano moral seria aquele que causa apenas desconforto ou aborrecimento superficial, por exemplo: atraso na realização de uma cirurgia de rotina. Contudo, no caso, o descumprimento do contrato ultrapassou o simples desconforto e mal-estar: a segurada corria risco de morrer, era uma situação de urgência. Nessas circunstâncias, a seguradora não poderia ter recusado a cobertura solicitada, nem infligir sofrimento e angústia aos familiares da segurada, que, inclusive, venderam um imóvel para cobrir as despesas hospitalares. Ressalta ainda o Min. Relator que o CDC estabelece normas de ordem pública e interesse social e, em seu art. 4º, consagra os princípios da boa-fé objetiva e da equidade e coíbe o abuso de direito, como na hipótese. Ademais, assevera que as cláusulas restritivas do direito do consumidor devem ser interpretadas da forma menos gravosa a ele, ou seja, mais benéficas, visto não ser razoável que o segurado de plano de saúde seja desamparado quando mais precise de tratamento médico e hospitalar. Por todo o exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.037.759-RJ, DJe 5/3/2010; AgRg no REsp 1.059.909-SP, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 884.832-RJ, DJe 9/11/2010, e Ag 661.853-SP, DJ 4/4/2005. REsp 907.655-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/12/2010. 
 
Quinta Turma 
CRIME SOCIETÁRIO. DESCAMINHO. QUADRILHA.
Na hipótese, o paciente foi denunciado, juntamente com outras duas pessoas, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, arts. 334, § 1º, c, e 288 c/c os arts. 29 e 69 do CP, pois em tese teriam, por meio de empresa de fachada, importado mercadorias acabadas para a Zona Franca de Manaus, falsamente declaradas como insumos para industrialização, e realizado a distribuição de tais mercadorias para o resto do país como se tivessem sido produzidas naquela zona franca. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que, embora não se exija, nas hipóteses de crimes societários, a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, isso não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. Consignou-se que o simples fato de constar como sócio-gerente ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal contra eles por crimes supostamente praticados no âmbito da sociedade, se não ficar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de reconhecer a responsabilidade penal objetiva. Observou-se que a inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa e, no caso, não se verificou a imputação particularizada de qualquer ação penalmente relevante ao paciente, o que torna inepta a denúncia. Precedentes citados do STF: HC 93.683-ES, DJe 25/4/2008; HC 84.436-SP, DJe 28/3/2008; RHC 85.658-ES, DJ 12/8/2005; do STJ: HC 69.999-CE, DJe 31/8/2009; HC 108.985-DF, DJe 15/6/2009, e HC 50.804-SP, DJe 1º/12/2008. HC 171.976-PA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/12/2010.
 
CALÚNIA. ADVOGADO. ATIPICIDADE.
Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se os advogados, respectivamente presidente de seccional da OAB e presidente da comissão de defesa, assistência e prerrogativas da mesma entidade, cometeram crime contra a honra (calúnia) ao promoverem, perante a corregedoria do TRF, representação contra a juíza federal que determinara, mediante portaria, a atualização das procurações dos advogados para que lhes fosse possível receber precatórios em favor de seus clientes. Note-se que nessa representação foi atribuída à referida magistrada a prática do crime de abuso de autoridade. A Turma entendeu, entre outras questões, que, na hipótese, os acusados atuaram na defesa de sua classe profissional e utilizaram o instrumento cabível, qual seja, representação junto à corregedoria do referido tribunal, com base em argumentos que, embora exacerbados, não extrapolaram os limites legais para o exercício do direito de petição, o que conduz à atipicidade das condutas ante a inexistência de justa causa para a ação penal. Ademais, os recorridos agiram no exercício de suas atribuições conforme previsto nos arts. 5º, § 2º, e 49 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Assim, negou-se provimento ao recurso especial. Precedentes citados: HC 96.763-RS, DJe 12/5/2008, e APn 348-PA, DJ 20/6/2005. REsp 883.411-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/12/2010. 
 
Sexta Turma 
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. INÉRCIA. MP.
No trato de crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), a ação penal privada subsidiária só teria guarida diante da prova inequívoca de haver a total inércia do MP: mesmo de posse de todos os elementos necessários para formular acusação, ele deixa de ajuizar a ação penal no prazo legal sem qualquer motivo justificado. No caso, o MP instaurou procedimento investigatório contra a promotora (querelada), o qual, ao final, foi arquivado pela Procuradoria-Geral de Justiça por falta de tipicidade da conduta. Assim, não há como ter por cabível a ação privada subsidiária, mesmo que se reconheça como ausência de manifestação do MP o fato de o procurador-geral só ter arquivado a representação após o ajuizamento da citada ação penal subsidiária, pois eventual inação do MP estaria suprida por seu parecer de rejeição da queixa-crime, pedido que, segundo a jurisprudência, é irrecusável. Precedentes citados do STF: AgRg no Inq 2.242-0-DF, DJ 25/8/2006; do STJ: AgRg na APn 557-DF, DJe 9/11/2010; AgRg na SD 180-RJ, DJe 28/6/2010; REsp 857.063-PR, DJe 23/6/2008, e HC 64.564-GO, DJ 9/4/2007. HC 175.141-MT, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/12/2010. 
 
LIVRAMENTO CONDICIONAL. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO.
Não há como conceder livramento condicional ao estrangeiro que possui decreto de expulsão em seu desfavor, pois ele não pode preencher o requisito previsto no inciso III do art. 83 do CP, visto que não poderá exercer qualquer atividade em solo brasileiro: após o cumprimento da pena, ele será efetivamente expulso do país. Anote-se que difere o tratamento dado ao estrangeiro irregular, que não está impedido de regularizar sua situação, o que permite lhe seja concedido o livramento condicional. Precedentes citados do STF: HC 99.400-RJ, DJe 28/5/2010; HC 83.723-MG, DJ 30/4/2004; do STJ: HC 114.497-RJ, DJe 18/5/2009; HC 134.997-RJ, DJe 14/12/2009, e HC 99.530-SP, DJe 19/12/2008. HC 156.668-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/12/2010.

COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.


A Corte Especial, ao julgar o conflito de competência entre a Primeira e a Quarta Turma, declarou que compete às Turmas integrantes da Primeira Seção, no caso concreto à Primeira Turma, processar e julgar o recurso especial no qual se discute a responsabilidade da concessionária de serviço público de eletricidade pelos danos morais causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica por vários dias, em razão de problemas técnicos na rede de distribuição. CC 108.085-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/12/2010.

Fonte:STJ

LEGITIMIDADE. PLANO. SAÚDE. IDOSO. REAJUSTE.


A Turma, por maioria, reconheceu, preliminarmente, a legitimidade da comissão de defesa do consumidor de assembleia legislativa estadual para ajuizar ação civil pública (ACP) em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos do consumidor – no caso, relativamente ao aumento efetuado pela recorrida das mensalidades de plano de saúde dos segurados com mais de 60 anos – nos termos dos arts. 81, parágrafo único, 82, III, e 83, todos do CDC, e 21 da Lei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o art. 82, III, do referido código apenas determina, como requisito de legitimação concorrente para o exercício da defesa coletiva, que o órgão atue em prol dos direitos dos consumidores, motivo pelo qual a exigência mencionada pelo tribunal a quo – de que o regimento interno da comissão recorrente deveria expressamente prever, à época da propositura da ACP, sua competência para demandar em juízo – constitui excesso de formalismo, a incidir a regra que dispõe: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. No mérito, deu provimento ao recurso especial a fim de declarar ilegítimo o reajuste das mensalidades de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária (maiores de 60 anos), independentemente da época em que o contrato do plano foi celebrado, em atenção ao preceito que veda a discriminação do idoso em razão da idade. De acordo com a Min. Relatora, o mencionado contrato, além de evidenciar a continuidade na prestação, também possui como característica a “catividade” consubstanciada no vínculo existente entre consumidor e fornecedor, baseado na manutenção do equilíbrio econômico, na qualidade do serviço prestado e no alcance da segurança e da estabilidade. Reafirmou que o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor somente quando as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas estiverem previstos no contrato inicial, vedando tal variação, em seu parágrafo único, nos contratos daqueles com mais de 60 anos. Precedentes citados: REsp 809.329-RJ, DJe 11/4/2008, e REsp 989.380-RN, DJe 20/11/2008. REsp 1.098.804-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010.

Fonte:STJ

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Sentença que fixa alimentos inferiores aos provisórios, pendentes de pagamento, não retroage

06/12/2010 - 08h05
DECISÃO

A sentença que fixa pensão alimentícia em valores inferiores aos provisórios não retroage para alcançar aqueles estabelecidos e pendentes de pagamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese em um recurso especial oriundo do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

No recurso, os alimentados contestavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei n. 5.478/1968, relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções.

Para a Quarta Turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJRJ, segundo a Turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Idade para posse em emprego público deve ser verificada na convocação

06/12/2010 - 10h09
DECISÃO

A análise da implementação das condições de exercício do cargo ou emprego público deve ser verificada na data da posse. Em razão desse entendimento, consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de candidato que possuía menos de 18 anos na data da convocação. Ele alegava que, se fosse observado o prazo de até 60 dias autorizados por lei, alcançaria a idade mínima na data da posse.

O menor foi aprovado para o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em 24 de agosto de 2005, foi nomeado. Mas, como não atendia ao requisito de 18 anos de idade previsto em edital, o ato foi tornado sem efeito em 31 de agosto do mesmo ano.

Para a ministra Laurita Vaz, a decisão tem amparo legal. O Regime Jurídico dos Empregados Públicos do Poder Judiciário estadual prevê que a investidura só é possível se o candidato contar entre 18 e 45 anos na data da inscrição. Porém, com a interpretação dada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que os requisitos do cargo devem ser exigidos quando da posse, é nesse momento que deve ocorrer a comprovação.

Segundo a relatora, como o candidato não possuía a idade mínima na data da convocação, o ato do Conselho Superior de Magistratura que suspendeu a nomeação do aprovado não trouxe qualquer ilegalidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Prazo para administração pública rever anistia é de cinco anos

06/12/2010 - 14h19
DECISÃO

A administração pública se submete ao prazo de cinco anos para rever atos concessivos de anistia política, diferentemente do controle externo exercido pelos poderes Legislativo e Judiciário, que não está sujeito ao prazo de caducidade. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao ministro da Justiça que se abstenha de anular portaria do ano de 2002 que concedeu anistia política a um cidadão.

O anistiado vinha recebendo prestação mensal desde março de 2004, quando foi surpreendido pela edição da Portaria n. 143, de 3 de fevereiro de 2010, do Ministério Justiça. Essa portaria pretendia revisar as normas em que ficaram reconhecidas as condições de anistiados políticos, entre elas a Portaria n. 2.566, de 11 de dezembro de 2002, que beneficiou o anistiado.

A defesa sustentou a decadência do direito da administração de rever os atos de anistia, com base na Lei n. 9.784/1999. O Ministério da Justiça alegou que a concessão da anistia decorreu de erro essencial, a viciar o ato, tornando-o nulo. Alegou ainda que a instauração de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para a apuração de irregularidades, iniciada em 2006, suspenderia o fluxo da prescrição, de forma que seria legítima a revisão do ato.

Segundo o relator do mandado de segurança, ministro Hamilton Carvalhido, a administração tem o poder-dever de anular seus atos quando ilegais. Entretanto, com a edição da Lei n. 9.784/99, o poder-dever de autotutela se submete a prazo. De acordo com o artigo 54 da lei, “o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Controle externo
A Primeira Seção entendeu que as decisões proferidas pelo TCU, no que se refere ao controle externo, não constituem medida de autoridade administrativa, por não ser o órgão integrante da administração pública, e sim do Poder Legislativo federal. Segundo Súmula 473 do próprio STJ, medida de autoridade administrativa que importe na impugnação à validade do ato é expressão do poder de autotutela, no exercício do autocontrole.

Ainda que “se admita que o controle externo, oriundo dos poderes legislativos, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está”, assinalou o ministro, “não tendo outra função o artigo 54 da Lei n. 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé”.

A administração não pode, dessa forma, rever ato de anistia concedida há mais de cinco anos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Licenças / Afastamentos Liminar

Mandado de segurança nº 0211038-5 Impetrante: Otoniel José Cosmo Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Otoniel José Cosmo, através de advogado legalmente constituído, pelo qual pretende licenciar-se para exercer o mandato para o qual fora eleito na Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares. Aduz o impetrante, em síntese, ser ocupante de cargo público efetivo do Poder Executivo Estadual, por integrar o corpo da Polícia Militar de Pernambuco, tendo sido eleito pela categoria para compor a Secretaria de Assuntos Jurídicos junto à Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares. Assevera que o Comandante Geral da PMPE determinou ao Comandante do 10º BPM, onde se encontra lotado o impetrante, que o mesmo adotasse as providências necessárias no sentido de assegurar a licença pretendida, resultando na sua apresentação ao Coordenador Geral da Associação Pernambucana de Policiais e Bombeiros Militares, conforme ofício nº 618/09-1ª Seção, restando configurado seu licenciamento para o cago eletivo, por meio do Boletim Interno da PMPE, datado de 15.06.09, devidamente publicado. Soma que no mês de março do corrente ano, o Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, através de ordem verbal, ferindo os princípios da oficialidade e da publicidade, determinou o seu retorno ao serviço junto ao 10º Batalhão Militar, acostando como prova inequívoca a escala de serviço daquele batalhão, onde se observa que o impetrante deveria prestar serviço nos dias 13, 17, 21, 25 e 28. Com a inicial juntou os documentos de fls. 14/55. Conclusos os autos, reservei-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora. Em suas informações constantes às fls. 73/77, o impetrado alega a inexistência do direito líquido e certo do impetrante, inclusive, não podendo o Poder Judiciário exercer papel de censor das ações internas do Poder Executivo. Relatado, passo a decidir. De proêmio, afirmo que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. Assim, no caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo apontado pelo impetrante. Depreende dos autos que o impetrante foi devidamente eleito para o cargo de Secretário Jurídico da Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares do Estado para o triênio 2008/2011, pelo que foi encaminhado requerimento no sentido de seu licenciamento para o desempenho do mandato junto à predita associação, o qual fora concretizado pelo Boletim Interno da PMPE constante às fls. 28, asseverando seu total desligamento das atividades militares, inclusive, também consta sua apresentação à Coordenadoria da ACS/PE, conforme ofício de fls. 22, subscrito pelo Comandante do 10º Batalhão, onde o mesmo se encontrava lotado. O artigo 1º do Decreto 32.235/08, regulamentador do artigo 5º da Lei Complementar nº 82/05, que por sua vez dispõe sobre a licença para exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, assim dispõe: Art. 1º A licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005 e alterações, será concedida ao servidor estável ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Estadual, eleito para cargo de direção ou representação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens. § 1º - A licença será concedida quando o desempenho do mandato se der em entidade representativa do cargo efetivo ou da carreira a que pertencer o servidor eleito". À toda evidência, da simples leitura da disposição acima transcrita, conclui-se que o impetrante faz jus ao licenciamento perseguido. O mesmo é servidor público estável, concorreu e foi eleito para compor a Secretaria de Assuntos Jurídicos da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares do Estado, por meio da Chapa 1 "Unidos Continuaremos Fortes", inclusive, tendo sido licenciado como dantes mencionado pelo Comandante de sua incorporação. A ordem de retorno ao serviço militar encontra-se substanciada na Escala de Serviço acostada às fls. 29, pela qual se constata que o impetrante estaria de serviço nos dias 13, 17, 21, 25 e 28. Ante o exposto, sendo relevantes os fundamentos colacionados no presente mandamus, arrimado no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, defiro a liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora proceda com a liberação do impetrante, licenciando-o para o efetivo desempenho de suas atividades perante a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares, conforme já fizera antes. Oficie-se, após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. P. e I. Recife, 14 de maio de 2010. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator

terça-feira, 9 de novembro de 2010

União é impedida de punir policiais cearenses usando gratificação do Pronasci

Procurador considera abusiva porque policial já é julgado pela lei

A União não poderá excluir do projeto Bolsa-Formação, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), todos os profissionais listados na Lei nº 11.530/2007 e no Decreto nº 6.409/2008 - policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais - em três casos previstos nas normas:
1) o profissional que tenha sido objeto de imputação de prática de infração administrativa grave, estando ou não em curso persecução administrativa de natureza inquisitória ou acusatória;
2) o profissional que tenha sido condenado administrativamente, em caráter irrecorrível, pela prática de infração grave fundada em fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.707/2008;
3) o profissional que possua condenação penal em razão de fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.708/2008.

Isso é o que determinou, em caráter liminar, o juiz federal Ricardo Cunho Porto, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE). A decisão da Justiça foi apoiada nas investigações realizadas pelo procurador da República Oscar Costa Filho sobre a ilegalidade dos requisitos para participar do Projeto Bolsa-Formação, contemplada no Pronasci, em que a remuneração fica atrelada ao fato do candidato não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração penal ou administrativa grave, nos últimos cinco anos.

Segundo o procurador da República Oscar Costa Filho, os dois requisitos estão eivados de ilegalidade, uma vez que a remuneração do policial não pode ser afetada, porque as penalidades administrativas e criminais já estão dispostas em lei.

"A restrição imposta à remuneração é abusiva. E a sua aplicação ocorre duas vezes. A primeira, quando o policial é julgado pela própria lei e depois, como é o caso, quando deixa de participar do Pronasci, impedido pelo requisito, desta forma o policial não pode se aperfeiçoar adequadamente. Também fica visível a inibição do policial em exercer a atividade com o objetivo de não cometer qualquer que seja a infração administrativa, com receio da perda da gratificação alcançada pelo bolsa-formação", explica o procurador.

Essa decisão somente tem validade para o estado do Ceará.


Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Ceará
Tel: (085) 3266 7457
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Anulação de contrato evita prejuízo de US$ 148 milhões para a CEF

08/11/2010 - 08h03
DECISÃO

A anulação judicial de um contrato firmado com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A evitou que a Caixa Econômica Federal (CEF) perdesse quase US$ 148 milhões, em valores de 1994. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação do contrato, por considerar que o banco público havia cometido um equívoco ao fechar acordo de renegociação de dívida com a Habitasul em patamar 62% abaixo do valor real.

A dívida foi formada por empréstimos que a Habitasul havia tomado no extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), para construção de moradias populares – operações que envolviam, principalmente, dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das cadernetas de poupança. Em 1985, quando o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da Habitasul, o BNH tratou de habilitar seus créditos, relativos a 180 contratos.

De acordo com o processo, foi na fase de habilitação dos créditos junto à liquidação da Habitasul que o BNH cometeu uma série de erros, que resultaram em correção monetária a menor ou mesmo supressão de qualquer correção monetária da dívida em determinados períodos. A Habitasul saiu do regime de liquidação em 1987. Posteriormente, ela e a CEF – sucessora do BNH – assinaram um contrato de renegociação da dívida.

Em 1994, a CEF pediu na Justiça a declaração de nulidade do contrato, argumentando que tinha sido levada a erro diante da complexidade dos procedimentos para a apuração da dívida, em razão da extinção do BNH e do estado de liquidação em que se encontrava a Habitasul.

Tanto em primeira como em segunda instância, a Justiça federal no Rio Grande do Sul entendeu que o contrato deveria ser anulado, por duas razões: a existência de erro que viciou a manifestação de vontade das partes e o fato de os recursos financeiros envolvidos serem públicos. Por este segundo motivo, a CEF, mesmo se quisesse, não poderia abrir mão da correção monetária sobre seus créditos, sob pena de favorecer indevidamente uma empresa particular, em prejuízo do interesse público.

Em recurso especial dirigido ao STJ, a Habitasul sustentou a tese de que a CEF teria feito concessões para fechar o contrato de renegociação da dívida, a qual já se arrastava por alguns anos, e que não haveria impedimento legal a esse tipo de acordo, por não se tratar de patrimônio público indisponível. O FGTS, por exemplo, segundo a empresa recorrente, seria fundo de caráter particular.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto a questão do erro essencial ao negócio jurídico – aquele tipo de erro que, pela sua magnitude, seria capaz de impedir a celebração do contrato, se dele tivesse conhecimento um dos contratantes. Além de essencial, o erro que justifica a anulação do contrato precisa ser escusável. “Para ser escusável”, disse o ministro, “o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.”

“No caso dos autos, a CEF consolidou dívida aquém do que realmente existia, o que, à época do ajuizamento da ação, atingia a significativa monta de US$ 147.920.163,48, afigurando-se o erro como essencial ao negócio jurídico, porquanto se a contratante tivesse a exata compreensão da realidade da dívida, não o teria realizado”, afirmou o relator. “De outra parte”, acrescentou, “diante das particularidades que circundaram a contratação, o erro na assinatura da avença mostra-se plenamente escusável.”

O ministro nem sequer discutiu a natureza dos recursos envolvidos, o que só seria necessário se o STJ fosse analisar a versão de que a CEF teria transigido em relação à correção monetária, como forma de fechar o acordo. O tribunal de segunda instância já havia afirmado que não houve transação e o reexame desse aspecto exigiria análise de provas, o que não é possível no recurso especial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Para STJ, ação de investigação de paternidade é imprescritível

08/11/2010 - 11h11
DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois dos seus 22 anos, determinando o seu prosseguimento. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmaram ser firme no Tribunal o entendimento de que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002”, destacou o relator.

O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares em que ele pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, no entanto apenas propôs a ação depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916.

Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a decadência, extinguindo a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.

Disse, também, que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação. Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.

“No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a pretensão”, afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Mudança de entendimento autoriza concessão de habeas corpus que reitera pedido já negado

08/11/2010 - 12h57
DECISÃO

A mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a concessão, de ofício, de habeas corpus que reitera pedido anteriormente negado pelo próprio órgão colegiado. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a prática de falta grave como causa de interrupção da contagem de prazo para benefícios de execução penal do réu.

O primeiro pedido foi julgado em fevereiro de 2009, conforme a jurisprudência predominante à época. O segundo foi extinto, por reiterar os mesmos pedidos do anterior, no mesmo mês. Dias depois, a Turma alterou seu entendimento, em apertada maioria de três a dois. Passou a prevalecer a compreensão de que “a falta grave não deve ser considerada marco interruptivo para a contagem de prazos, incluindo a progressão de regime prisional”.

Em razão disso, a defesa recorreu da extinção do segundo pedido de habeas corpus. O ministro Og Fernandes reconsiderou sua decisão, indeferiu a liminar e determinou o seguimento da ação.

Ao decidir o mérito da questão, o relator considerou esgotada a prestação jurisdicional cabível ao STJ, restando a possibilidade de novo recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, nada impediria a concessão de habeas corpus de ofício, por ser evidente o constrangimento ilegal.

A Turma decidiu não conhecer do habeas corpus e conceder de ofício a ordem a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Este é mais um serviço oferecido através do FISCOSoft On Line, com o objetivo de manter-lhe atualizado(a) sobre as publicações do Site.

Dos Artigos publicados no mês de Outubro/2010, estes foram os mais acessados:


1) Tributação por dentro
Kiyoshi Harada
2) Enquanto a reforma tributária não vem três desonerações são necessárias
Roberto Rodrigues de Morais
3) As armadilhas na dedução dos descontos da base de cálculo do ICMS
Marcio Roberto Alabarce
4) A incidência de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado
Francisco da Silva Carvalho
Jorge Valentim de Araújo
Victor Vigolvino Figueiredo
5) Ilegalidade e inconstitucionalidade da retenção do ISS na fonte - Impossibilidade jurídica de instituição da substituição tributária - Direito do prestador de serviços estabelecido em outra municipalidade à repetição do indébito junto ao erário paulistano - Inexistência de relação jurídico-tributária entre o prestador e o fisco paulistano

Adonilson Franco

E dos Roteiros publicados, estes foram os mais acessados:

1) Retenção previdenciária dos 11% - Serviços prestados por empresas - Roteiro de Procedimentos
2) Simples Nacional - Opção - Roteiro de Procedimentos
3) Contribuinte individual - Roteiro de Procedimentos
4) Abertura, alteração e encerramento de empresas - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos
5) Terceirização de serviços - Roteiro de Procedimentos

Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft

fiscosoft@fiscosoft.com.br

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Segredo de Justiça: até onde pode ir?

24/10/2010 - 10h00
ESPECIAL
A publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade. Ela está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, dedicado às garantias individuais, e também tem previsão legal no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 144 e 444.

“A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial”, avalia o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discorrer sobre o tema.

Tamanha é a importância da publicidade que o ordenamento brasileiro considera nulos os atos realizados sem a observância dessa garantia processual, com exceção das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo 155).

Entretanto, existem situações em que o sigilo interessa ao próprio cidadão, para resguardar-lhe aspectos muito importantes, nos quais a publicidade poderia ferir sua intimidade. O segredo de Justiça é decretado justamente nessas situações, em que o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em circunstâncias excepcionais.

O segredo de Justiça se baseia em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Segundo Esteves Lima, ele deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando se questiona, em juízo, matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados, conforme prevê a própria Constituição da República (artigos 5º e 93).

“Em tais casos, justifica-se a publicidade restrita aos atores do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade das partes envolvidas, pois não seria justo que questões pessoais fossem desnudadas ao grande público. Em síntese, o interesse, aí, é, primordialmente, particular, o que torna válido e, mais do que isso, legítimo aplicar a exceção, que é o sigilo processual, em detrimento da regra, que é quase absoluta, da sua ampla publicidade”, afirma o ministro.

No fundo, o legislador resguarda a intimidade do indivíduo e também a integridade da família. Não faz sentido, por exemplo, levar ao conhecimento público toda a intimidade de um casal que enfrenta uma separação litigiosa e/ou disputa a guarda dos filhos. Esse tipo de demanda tem, geralmente, interesse somente para as partes do processo. Ainda que assim não seja, eventual interesse de terceiros fica suplantado pela necessidade de preservar a intimidade dos envolvidos.

Acesso aos processos
A aplicação do segredo de Justiça deve ser sempre avaliada com muita prudência pelo magistrado. Nas investigações policiais, por exemplo, o objetivo é colher provas, regra geral em inquérito policial, sem a interferência da defesa, uma vez que, nesta fase, ainda não há o contraditório.

Entretanto, os advogados reivindicam o direito ao acesso aos inquéritos policiais e civis. Ao julgar um recurso em mandado de segurança (RMS n. 28.949) interposto pela Empresarial Plano de Assistência Médica Ltda. e outro, a ministra aposentada Denise Arruda garantiu aos advogados da empresa o acesso ao inquérito civil instaurado contra eles. Entretanto, a ministra limitou a garantia de acesso aos documentos já disponibilizados nos autos, não possibilitando à defesa o acesso “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso”.

Em seu voto, a ministra destacou que é direito do advogado, no interesse do cliente envolvido no procedimento investigatório, ter acesso a inquérito instaurado por órgão com competência de polícia judiciária ou pelo Ministério Público, relativamente aos elementos já documentados nos autos que digam respeito ao investigado, e não a dados de outro investigado ou a diligências em curso, dispondo a autoridade de meios legítimos para garantir a eficácia das respectivas diligências. A ministra ressaltou, ainda, que a utilização de material sigiloso, constante de inquérito, para fim diverso da estrita defesa do investigado, constitui crime, na forma da lei.

No julgamento do Recurso Especial n. 656.070, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros definiu que é permitida a vista dos autos em cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de Justiça. No caso, o Banco Finasa Ltda. ajuizou uma ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Exercida a ação, prepostos do banco foram até o cartório verificar se a medida liminar fora deferida. Entretanto, não tiveram acesso aos autos, sob o argumento de que somente advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderiam fazê-lo.

Já no julgamento de um recurso em mandado de segurança, o ministro Humberto Martins entendeu que não evidencia restrição à liberdade profissional do advogado a não autorização judicial para o acesso aos autos que corram em segredo de Justiça nos quais ele não figurou como patrono. No caso, o advogado recorreu de decisão que não autorizou o seu pedido de vista, bem como a expedição de certidão da sentença de um processo de separação judicial que tramitou em segredo de Justiça. Ele não era o advogado de nenhuma das partes, e sim de um cidadão interessado no processo.

Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 115 do CPC limitou a presença das próprias partes e a de seus advogados em determinados atos, resguardando a privacidade e a intimidade daquelas. Acrescentou que o direito de vista e exame dos autos do processo, nesses casos, restringe-se tão somente às partes e a seus procuradores.

Quebra de sigilo
O segredo de Justiça pode ser retirado quando não mais se justificar, concretamente, a sua manutenção, uma vez que, a partir de determinada fase processual, em lugar da preponderância do interesse particular das partes, sobreleva-se o interesse público da sociedade, que tem direito, em tese, de ficar sabendo do que ocorre naquele processo. “A situação concreta é que permitirá ao juiz da causa fazer tal avaliação e, motivadamente, retirar tal segredo, se for o caso”, afirma o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Ao analisar um agravo de instrumento em ação penal, a ministra Nancy Andrighi destacou que, com a determinação da quebra de sigilo fiscal dos investigados, impõe-se a decretação do segredo de Justiça para a tramitação da ação. No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra quatro pessoas, entre elas um governador de Estado. A juíza da 2ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou o segredo de Justiça com base no que estabelece o artigo 1º da Lei n. 9.296/1996.

Inconformado, o Ministério Público sustentou a revogação do decreto de segredo de Justiça, sob o fundamento de que, com a edição da Lei Complementar n. 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, a matéria discutida deve ter outro tratamento, adequando-se à iniciativa popular refletida na nova lei.

Em seu voto, a ministra ressaltou que o fato de o denunciado ocupar cargo de natureza política e a edição da Lei Complementar n. 135/2010 não impedem o exercício do direito à informação nem transformam os fundamentos da certidão requerida por interesse particular em interesse coletivo ou geral – tampouco autorizam a quebra do segredo de Justiça.

No último mês de setembro, o ministro João Otávio de Noronha acatou parcialmente a manifestação do Ministério Público e retirou o sigilo, em parte, do Inquérito n. 681, que investiga denúncia de desvio de verbas públicas no estado do Amapá, fato esse apurado pela Polícia Federal na “Operação Mãos Limpas”.

O ministro explicou que o sigilo era necessário para resguardar a atividade de colheita de provas, visto que a publicidade das ações poderia prejudicar a apuração do delito e sua respectiva autoria. Ao acolher o pedido do Ministério Público, nesta fase de investigação, o ministro João Otávio ressaltou que, com a realização das buscas e apreensões e as prisões, o caso caiu em domínio público, “e a imprensa tem noticiado fatos com restrição de informações, o que enseja a distorção delas”.

O relator ressalvou, no entanto, que há no inquérito documentos que não podem ser expostos, seja porque ainda não foram concluídas as investigações, seja pela proteção imposta pela Constituição Federal de preservação da intimidade dos investigados.

Outros casos

No julgamento do Recurso Especial n. 253.058, a Quarta Turma definiu que não fere o segredo de Justiça a notícia da existência de processo contra determinada pessoa, somente se configurando tal vício se houver análise dos fatos, argumentos e provas contidos nos autos da demanda protegida.

No caso, uma cidadã escreveu uma carta, enviada a diversos jornais, criticando as festividades de Carnaval na cidade de Caxambu (MG), na qual haveria, também, ofensas pessoais ao prefeito da cidade, bem como ao vice-prefeito e à secretária do Departamento de Cultura, que, em razão disso, ingressaram com uma ação de indenização.

A ação foi julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil para cada uma das autoridades. O extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais reformou a sentença, concluindo que, em relação ao prefeito, não foi caracterizado o dano moral, porquanto “a apelante narra a existência de fato que está sendo objeto de impugnação do mandato na Justiça Eleitoral, cujo processo não é protegido por segredo de Justiça, sendo que a natureza pública do processo afasta a alegada ofensa à honra do prefeito, ainda que posteriormente não venha a ser considerado crime eleitoral”.

No recurso especial ao STJ, o ministro Fernando Gonçalves considerou que, no caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitida, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato.

Em outro julgamento, a Terceira Turma admitiu o processamento, em segredo de Justiça, de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. No caso, o pedido de sigilo foi deferido no âmbito de ação indenizatória.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que dados de caráter estratégico podem causar sérios prejuízos à empresa se chegarem ao conhecimento de terceiros, em especial de concorrentes. “Seja como for, é incontestável que os fatos discutidos neste processo incluem informações de natureza confidencial, conforme consignado no contrato de ‘joint venture’ celebrado entre as partes. Desta forma, nada obsta a inclusão da hipótese dos autos na esfera de proteção conferida pelo artigo 155 do CPC”, afirmou a ministra.

Preservação da confidencialidade

Em junho de 2010, a ministra Nancy Andrighi levou uma proposta ao Conselho de Administração do STJ, com o objetivo de preservar a confidencialidade dos processos sigilosos. A ministra, fazendo referência a uma questão de ordem suscitada na sessão da Corte Especial, realizada em 16 de junho de 2010, relativa a um determinando inquérito de sua relatoria, propôs a edição de uma resolução, pelo Tribunal, regulamentando a extração de cópias reprográficas de processos sigilosos, bem como limitando a disponibilização de cópias por mídia eletrônica.

“Naquela ocasião, sugeri que as cópias extraídas de processos sigilosos passem a ser impressas em papel contendo marca-d’água, capaz de lhes identificar e individualizar. A filigrana, a ser reproduzida repetidas vezes ao longo de todo o papel, apontará o advogado que requereu as cópias, mediante indicação do número de seu registro junto à OAB, inclusive com a seccional à qual pertence”, afirma a ministra.

A ministra destacou, ainda, que esse procedimento, infelizmente, não se harmoniza com a disponibilização de cópia digital dos autos, pois, ao menos com os recursos de informática atualmente existentes, não há como impedir que o arquivo venha a ser editado de maneira a suprimir a marca-d’água.

A proposta da ministra Nancy Andrighi foi incorporada ao projeto em andamento no Conselho de Administração.

STJ prorroga prazos processuais em razão de feriados

25/10/2010 - 14h21
COMUNICADO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para o dia 29 de outubro, sexta-feira, o feriado alusivo ao Dia do Servidor Público e comunica que nessa data e nos dias 1º e 2 de novembro, segunda e terça-feira, não haverá expediente no Tribunal.

A determinação consta da Portaria n. 271, de 5 de outubro de 2010, publicada no Diário da Justiça eletrônico do STJ de 6 de outubro de 2010, e obedece ao artigo 81, parágrafo 2º, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, os prazos processuais que devam se iniciar ou se completar nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia útil seguinte, 3 de novembro, quarta-feira, quando será retomado o expediente normal.

O Dia do Servidor Público, 28 de outubro, foi instituído em 1937, no governo do presidente Getúlio Vargas, quando da criação do Conselho Federal do Serviço Público Civil. Já o dia 2 de novembro, Dia de Finados, foi estabelecido pela Igreja Católica, no século X, em memória às pessoas falecidas.

Seguradora terá de pagar indenização por seguro de vida e acidentes pessoais a portador de glaucoma

25/10/2010 - 09h05
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação de execução contra a Unibanco AIG Seguros em que o autor, portador de glaucoma, busca executar um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais. Seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os ministros rejeitaram o recurso da seguradora, que foi multada devido à apresentação de recursos que teriam o objetivo de retardar o pagamento.

No curso da ação, a seguradora apresentou exceção de pré-executividade (forma de defesa em que o executado sustenta vícios processuais e materiais), alegando inexistência do título e prescrição. Mas os argumentos foram rejeitados em primeiro e segundo graus.

No recurso ao STJ, a seguradora argumentou que o artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil considera como título executivo judicial apenas os contratos de seguro com cobertura contra morte e incapacidade decorrente de acidente pessoal. Sustentou que não é o caso dos autos, que trata de incapacidade decorrente de doença, e não de acidente. Também alegou que o pedido de indenização estaria prescrito porque não teria sido feito no prazo de um ano contado da ciência da enfermidade.

O ministro Sidnei Beneti destacou que a discussão sobre as causas do glaucoma exige produção de provas, o que é inviável em exceção de pré-executividade. Quanto à prescrição, o relator apontou que a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional inicia-se na data em que o segurado toma conhecimento de sua incapacidade definitiva. O prazo é suspenso na data de apresentação do requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que o segurado é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização.

De acordo com o processo, a doença foi atestada em abril de 2005. O requerimento administrativo foi apresentado, e negado, em julho do mesmo ano. A ação de execução, por sua vez, foi proposta cinco meses depois. Dessa forma, o relator verificou que não ocorreu a prescrição.

Sobre a multa imposta em razão de embargos considerados protelatórios, o ministro Beneti observou que a contestação é embasada apenas na alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O argumento não pode ser apreciado em recurso especial, destinado ao enfrentamento apenas de questões infraconstitucionais.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Multa por descumprimento de decisão deve ser reduzida se devedor empenhou-se na solução

21/10/2010 - 11h04
DECISÃO
A multa por descumprimento de determinação judicial deve ser reduzida se, apesar de ter atuado com culpa leve, o devedor não foi negligente e o patamar da punição for exagerado. Mas, se o único obstáculo ao cumprimento for o descaso da parte, a redução não pode ser aplicada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. recorreu da condenação fixada em R$ 670 mil por falta de atendimento médico a menor ferido em assalto. A decisão do STJ reformou a multa diária (“astreinte”) para R$ 500, resultando em condenação total atualizada de R$ 33,5 mil.

Assalto e acordo

O menor foi ferido com três disparos – na cabeça e mão direita – no interior de agência do banco Bradesco, durante o transporte de valores. Por isso, ingressou com ação de indenização contra a Brink’s e o Bradesco, na qual obteve antecipação de tutela para custeio imediato das despesas médicas.

A Brink’s fez acordo judicial, sem a participação do Bradesco, para incluir o menor em plano de saúde. Na vigência do acordo, em janeiro de 2006, o menor foi surpreendido com a recusa de tratamento pela operadora do plano, em razão da falta de pagamento de uma mensalidade, de outubro de 2005. O fato foi noticiado em juízo e os autores requereram a aplicação da “astreinte” fixada na antecipação de tutela, de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

A aplicação da multa foi negada em primeiro grau. O juiz reconheceu que o pagamento foi efetuado pela Brink’s, apesar de não identificado pela operadora. Como não foi demonstrado prejuízo efetivo ao tratamento e o atendimento foi restabelecido depois de esclarecida a pendência, a falha deveria ser relevada.

Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento, para impor o pagamento integral do valor fixado na sentença de tutela antecipada. Segundo o tribunal paulista, a redução do montante fixado por descumprimento do acordo seria descabida.

Culpa e diligência

No STJ, a ministra Nancy Andrighi verificou que a Brink’s sabia da falha da Medial Saúde, desde outubro de 2005. Tanto que, apesar de não ter recebido o boleto regular de cobrança, efetuou o pagamento por meio de depósito bancário. A empresa chegou a enviar o comprovante por fax e fez três ligações para a operadora de saúde a fim de regularizar a situação.

Mas a relatora afirmou que, a despeito de abrandar significativamente a culpa da Brink’s pelo ocorrido, não justifica o fato de o problema ter persistido de janeiro a março de 2006, durante 67 dias.

“É inegável que a recorrente tomou medidas na tentativa de solucionar a pendência no pagamento antes que fosse cancelado o plano”, asseverou a ministra. “Contudo, não se pode desconsiderar que uma atitude mais cuidadosa, com acompanhamento mais intenso do problema e com busca persistente pela solução poderia ter evitado o problema”, ponderou.

Quanto à redução ou manutenção do valor das “astreintes”, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que o caso vem sendo discutido com frequência no STJ, que em geral manifesta-se pela impossibilidade de revisão, por incidência da Súmula n. 7. Porém, em situações excepcionais – de exagero ou modicidade claros – o Tribunal considera possível abordar a questão, em razão de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

“É importante, sempre, ter em vista o grau de zelo do devedor em relação ao adimplemento do dever que lhe tiver sido imposto na decisão ou na sentença”, sustentou a ministra. No caso analisado, a ministra afirmou que, apesar de não se poder isentar a Brink’s de culpa pela suspensão do tratamento, que poderia ser evitada com uma atitude mais cuidadosa, não se poderia ignorar que a empresa tomou atitudes efetivas para tentar impedir a sua ocorrência.

“Há, sem dúvida, alguma falta de diligência na origem do problema, mas é imperioso reconhecer que atitudes foram tomadas para inicialmente prevenir e, depois, solucioná-lo”, concluiu. Assim, a “astreinte” foi reduzida para o patamar de R$ 500,00 por dia de descumprimento, no valor total de R$ 33,5 mil por todo o período.

A Brink’s pretendia também fazer incidir a condenação exclusivamente sobre o Bradesco, que se recusou a compor o acordo. Mas a relatora não pôde avaliar o pedido, porque a matéria não foi prequestionada nas instâncias ordinárias.