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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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sábado, 14 de agosto de 2010

STJ suspende desconto dos rendimentos dos servidores em greve da Justiça do Trabalho

12/08/2010 - 16h36
DECISÃO
O ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em favor do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Sindjus/DF) para suspender os efeitos de ato da presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou o desconto dos rendimentos dos servidores referentes aos dias de paralisação.

Para o ministro, o sindicato demonstrou, em um primeiro momento, o dano de difícil reparação, já que o desconto remuneratório afeta diretamente o sustento do servidor e seus dependentes. O relator salientou que “não se está declarando o direito ao percebimento da remuneração independentemente do trabalho, mas que, em juízo de cognição sumária, são desprovidas de razoabilidade as determinações constantes do ato ora impugnado, sendo certo que as consequências remuneratórias do movimento paredista serão devidamente apreciadas no julgamento de mérito da ação em que se discute a legalidade da greve”.

No caso, o Sindjus/DF ajuizou uma ação coletiva contra a União, especificamente contra os efeitos do Ato n. 258/2010 do presidente do TST, que determinou o desconto dos rendimentos dos servidores referentes aos dias de paralisação; impossibilitou a compensação, nem mesmo com o saldo do banco de horas; e impediu o abono e o cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base.

Nessa petição, o sindicato pediu o reconhecimento da conexão com a Petição n. 7.939, em que se discute a legalidade da greve no âmbito da Justiça do Trabalho com a presente demanda, na qual se examina a legalidade do ato administrativo.

Afirmou que o desconto dos dias não trabalhados, em razão da greve, é tema sobre o qual ainda não reina jurisprudência pacífica, devendo ser levado em consideração o fato de que “nas últimas greves de servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União a questão relativa à compensação dos serviços foi sempre resolvida pela negociação”.

Alegou, ainda, que o desconto remuneratório sem qualquer chance de compensação não realiza outro objetivo além de punir o servidor que adere à greve, justamente naquilo com o que não pode negociar: verba alimentar essencial à sobrevivência.

Em sua decisão, o ministro Castro Meira também reconheceu a conexão da Petição n. 7.939 com a Petição n. 7.960, pois ambas relacionam-se com a greve dos servidores públicos do Poder Judiciário no âmbito da Justiça do Trabalho.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Julgamentos oficiais do STJ


Corte Especial 
TERRENO. MARINHA. INTEGRALIZAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. 
A Corte Especial deu provimento ao recurso, por entender que a transferência do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha para integralizar o capital social de uma empresa constitui ato oneroso, estando, assim, já imposta a cobrança de laudêmio (art. 3º do DL n. 2.398/1987). EREsp 1.104.363-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 29/6/2010.

 
REEXAME NECESSÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. RESP. 
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de apelação, pode interpor recurso especial (ou recurso extraordinário) contra acórdão que, julgando reexame necessário, manteve a sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. O comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias. Precedentes citados do STF: RE 330.007-RO, DJ 23/8/2002; RE 396.989-7-GO, DJ 3/3/2006; do STJ: AgRg nos REsp 1.063.425-RS, DJe 9/12/2008; AgRg no REsp 588.108-PE, DJ 20/6/2005, e AgRg no EDcl no REsp 1.036.329-SP, DJe 18/6/2008. REsp 905.771-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29/6/2010.

 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. 
Ressaltou o Min. Relator que a matéria dos EREsp é tratada pelos órgãos fracionários, mas ainda não fora enfrentada pela Corte Especial, embora se trate de questão da mais alta relevância, tendo em vista ser a cumulação (própria ou imprópria) de pedidos expediente comum de que se valem as partes e os advogados para postular, em uma mesma ação, pretensões das mais diversas, conexas ou não. No caso dos autos, afirma ser notória a divergência apontada, por isso o acórdão recorrido deve ser revisto em consonância com a doutrina e a jurisprudência predominante neste Superior Tribunal. Explica que, embora os acórdãos embargado e paradigma não tenham adotado a mesma terminologia para a cumulação de pedidos de que trata o art. 289 do CPC, eles divergem quanto à correta exegese desse dispositivo: o primeiro concluiu que o acolhimento do pedido subsidiário e a rejeição do principal conduzem à sucumbência integral da parte ré, enquanto o segundo entendeu que a rejeição de um dos pedidos sucessivos traz a sucumbência mútua das partes. Para o Min. Relator, na hipótese dos autos, a primeira postulação foi deduzida em caráter preferencial, de modo que seu indeferimento acarretou o acolhimento do pedido seguinte, assim o caso é de cumulação subsidiária de pedidos, visto que o segundo pedido somente foi analisado porque o primeiro veio a ser rejeitado. Dessarte, observa ser uma situação distinta da cumulação de pedidos sucessivos, em que a postulação seguinte só seria examinada se a anterior tivesse sido acolhida. Expõe, assim, que a cumulação imprópria subsidiária de pedidos, também chamada de eventual por alguns doutrinadores, está regulada no art. 289 do CPC e se faz presente quando o autor formula dois ou mais pedidos excludentes em ordem de hierarquia fixada na petição inicial, os quais somente deverão ser examinados e eventualmente acolhidos no caso de ser rejeitado o pedido imediatamente anterior. Dessa forma, evidencia-se, na cumulação subsidiária de pedidos, haver parcial sucumbência da parte que não teve sua pretensão atendida na extensão que preferencialmente desejava. Assevera que, nesses casos, a solução a ser adotada para resolver a controvérsia passa, em um primeiro momento, pela classificação do pedido, para que então possa ser definido o regime jurídico a ele aplicável, sobretudo quanto aos honorários advocatícios e ao interesse de recorrer. Diante do exposto, os embargos de divergência foram providos de acordo com a orientação do acórdão paradigma de que, havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento de outro subsidiário, estará configurada a mútua sucumbência, podendo ainda o juiz, no caso concreto e com respaldo na equidade, atribuir os ônus de sucumbência integralmente ao réu, quando reconhecer a sucumbência mínima do autor naqueles casos em que há parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidiário. Precedentes citados: REsp 618.637-SP, DJ 27/8/2007; AgRg no Ag 264.726-SP, DJ 26/6/2000; EDcl no REsp 380.435-RS, DJ 24/10/2005, e EDcl nos EDcl no REsp 383.316-RS, DJ 5/12/2005. EREsp 616.918-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010.

 
REPETITIVO. INSS. RECOLHIMENTO. PREPARO. 
Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) no qual a Corte Especial, em consonância com os precedentes colacionados, afirmou não ser exigível do INSS o depósito prévio do preparo para interposição de recurso, visto que a autarquia federal, por ser equiparada, em prerrogativas e privilégios, à Fazenda Pública nos termos do art. 8º da Lei n. 8.620/1993, não está obrigada a efetuá-lo. Dessa forma, o tribunal a quo não poderia exigir o depósito prévio do preparo como condição de admissibilidade da apelação e sequer aplicar a pena de deserção. A prerrogativa do art. 27 do CPC conferida à Fazenda permite à autarquia previdenciária efetuar o depósito ao final da demanda. Diante do exposto, deu-se provimento ao recurso especial para, afastando a deserção, determinar a devolução dos autos ao tribunal a quo para a apreciação do recurso voluntário interposto pelo INSS. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.274-PR, DJe 4/8/2008; REsp 988.468-RS, DJ 29/11/2007; REsp 897.042-PI, DJ 14/5/2007; REsp 573.784-RS, DJ 17/10/2005, e REsp 249.991-RS, DJ 2/12/2002. REsp 1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 2/8/2010.
JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS. PROVA.
A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, firmou, após sucessivas mudanças do entendimento deste Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça, como também é irrelevante apurar a finalidade lucrativa da sociedade empresária. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006. EREsp 603.137-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010.

 
SEC. ADOÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 
Trata-se de sentença estrangeira contestada (SEC) referente à adoção cujos autos mostram que os requerentes são casados e têm filhos em comum. Quando se casaram, a primeira requerente tinha uma filha cujo pai biológico desapareceu depois de divorciar-se dela. Então, o segundo requerente, padrasto da adotanda, postulou sua adoção em Hong Kong, onde residia com a família na época, o que foi concedido. Atualmente, a família reside no Brasil e pretende a homologação da sentença de adoção. A Corte Especial deferiu o pedido. Observou-se, entre outras questões pertinentes ao caso, ser certo que, para a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do pátrio poder, há necessidade de eles consentirem, exceto se, por decisão judicial, o poder familiar for perdido; e o abandono está entre uma das causas dessa perda conforme o art. 1.638, II, do CC/2002. Sucede que este Superior Tribunal já decidiu, excepcionalmente, por outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição do pátrio poder: quando for observada situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando. In casu, conforme relatório social constante dos autos e devidamente traduzido, a adotanda nasceu em 1985 e está aos cuidados do padrasto e da mãe desde 1990. Apenas viu o pai quando era pequena e não mais. Por ocasião da ação de adoção em trâmite em Hong Kong, foram feitas diversas tentativas de contato com o pai biológico tanto pelos requerentes pessoalmente, que contataram a mãe e a irmã dele, mas elas não os ajudaram, afirmando que ele não tinha residência fixa, quanto por meio do serviço social internacional, que buscou contato, mas não obteve êxito. Com isso, constata-se o desinteresse do pai biológico pela filha, pois difícil acreditar que não soubesse da ação de adoção, já que a própria genitora dele fora informada a respeito. De outro lado, a adotanda, atualmente, com 24 anos, conhece por pai o requerente, por quem foi criada, cuidada e educada. Portanto, o feito encontra-se entre aqueles em que se dispensa o consentimento e, por conseguinte, a citação válida, visto que o pai biológico não pode ser encontrado e revelou desinteresse pela questão. Ademais, a adotanda, hoje, é maior e, nada obstante a sentença que se pretende homologar tenha sido proferida quando ainda era menor para os atos da vida civil, essa realidade não subsiste. Além disso, ela juntou aos autos sua anuência com a presente homologação de sentença estrangeira de adoção, afirmando ser de seu interesse a regularização de seu status familiar. Assim, atendidos os demais requisitos legais, bem como o art. 5°, respectivos incisos e o art. 6° da Resolução n. 9/2005 do STJ, entendeu-se não haver restrição impeditiva para a homologação da sentença estrangeira de adoção. Precedente citado: REsp 100.294-SP, DJ 19/11/2001. SEC 259-HK, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em 4/8/2010.

 
REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. 
Trata-se de conflito negativo interno de competência em que a Segunda e a Terceira Seção deste Superior Tribunal declararam-se incompetentes para julgar recurso especial no qual o recorrente sustenta, entre outras questões, a nulidade ou anulabilidade de ato administrativo que o demitiu indevidamente e, em consequência, requer sua reintegração. É cediço que, no Superior Tribunal de Justiça, a competência fixa-se em função da natureza da relação jurídica litigiosa que delimita o tema submetido a seu conhecimento. Em sendo assim, a ação de nulidade de rescisão de contrato de trabalho cumulada com reintegração ao cargo de policial rodoviário federal proposta por servidor público celetista, sob a égide da Lei n. 6.185/1974, submetido, portanto, ao regime constitucional anterior, versa sobre relação jurídica litigiosa sujeita atualmente à competência da Primeira Seção a teor do art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 11/2010; porém, há que ser dirimida por uma das Turmas da Terceira Seção em face da ressalva do art. 3º da sobredita emenda. Diante disso, a Corte Especial conheceu do conflito e declarou competente uma das Turmas da Terceira Seção para julgar o feito. Precedentes citados: REsp 512.599-PR, DJ 27/9/2004, e CC 33.268-SP, DJ 4/2/2002. CC 95.776-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/8/2010.

 
Primeira Turma 

PENHORA ON LINE. VALOR IRRISÓRIO. FAZENDA PÚBLICA. 
Em ação de execução fiscal no montante de R$ 35.326,41, os demandados foram citados, porém não opuseram embargos. Portanto, a Fazenda Nacional pleiteou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executados pelo sistema Bacen Jud, sendo bloqueado o valor de R$ 1.582,40. No entanto, o tribunal de origem determinou o desbloqueio ao entendimento de ser irrisório o valor para a satisfação do crédito exequendo, bem como estar evidente que o produto da execução dos bens encontrados seria totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 659, § 2º, do CPC). Conforme esclareceu o Min. Relator, evidenciado que o bem a ser penhorado não apresentaria valor para sequer cobrir as despesas decorrentes do processo executivo, tampouco traria satisfação ao exequente, ainda que mínima. Dessarte, em vista da impossibilidade da produção de resultados úteis ao interessado, a lei determina que, nesses casos, o ato não seja praticado. Contudo, na hipótese dos autos, há uma particularidade – a Fazenda Pública é isenta de custas –, razão pela qual a penhora de numerário preferencial não poderia ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. REsp 1.187.161-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2010.

 
Segunda Turma 
ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 
Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada na origem pelo MP estadual por ato de improbidade na contratação de serviço de transporte público para alunos, de modo fracionado, em três períodos, quando já havia a dimensão do serviço por todo o ano letivo. Segundo a sentença condenatória, esse fracionamento em períodos sucessivos deu-se para haver dispensa da modalidade de licitação de tomada de preços e possibilitar a licitação por convite. Daí o juiz considerar nulas as licitações e condenar o ex-prefeito e demais corréus por prática de ato de improbidade, nos termos do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 (LIA), aplicando-lhes ainda multa civil. No entanto, o tribunal a quo reformou essa decisão, excluindo os honorários advocatícios da condenação dos corréus, bem como afastou a multa ao fundamento de não haver pedido específico do MP. Para a Min. Relatora, esse fundamento não pode ser mantido, visto que, em se tratando de ACP por ato de improbidade administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor. Foi por esse mesmo motivo que o juiz tipificou as condutas dos agentes em dispositivo diverso daquele apontado pelo Parquet. Nesses casos, assevera que, segundo a jurisprudência, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputação dos réus, sem necessidade de descrever, em minúcias, os comportamentos e as sanções devidas de cada agente (jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). Quanto às penas aplicadas aos agentes ímprobos, ressalta também a jurisprudência que o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da citada lei, podendo, mediante fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza e as consequências da infração. Observa, outrossim, que, no caso dos autos, o tribunal a quo afirmou estar comprovada a existência do dano, o que não comporta reexame. Também afirma com base em precedentes da Turma que a falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da citada lei não invalida os atos processuais ulteriores, salvo se ocorrer efetivo prejuízo. Por essa razão, a Turma não proveu o recurso do ex-prefeito e proveu o recurso do MP apenas para restabelecer as multas civis. Precedentes citados: REsp 658.389-MG, DJ 3/8/2007; REsp 631.301-RS, DJ 25/9/2006; REsp 507.574-MG, DJ 8/5/2006; REsp 825.673-MG, DJ 25/5/2006; REsp 964.920-SP, DJe 13/3/2009; REsp 944.555-SC, DJe 20/4/2009; REsp 680.677-RS, DJ 2/2/2007, e REsp 619.946-RS, DJ 2/8/2007. REsp 1.134.461-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/8/2010.

 
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÃO. 
Trata-se, no caso, da base de cálculo a ser considerada em regime de substituição tributária quando o contribuinte substituto concede descontos incondicionais em sua própria operação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, manteve seu entendimento de que, embora as mercadorias dadas em forma de bônus não integrem a base de cálculo do tributo, considera-se devido o ICMS no regime de substituição tributária, já que não se pode presumir a perpetuação da bonificação na cadeia de circulação no sentido de beneficiar igualmente o consumidor final. Na hipótese de bonificação – concessão de mais mercadorias pelo mesmo preço –, há favorecimento tão somente ao partícipe imediato da cadeia de circulação (próximo contribuinte na cadeia), a não ser que a bonificação seja estendida a toda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demandaria prova da repercussão. O mesmo se pode dizer da existência do desconto incondicionado na operação por conta do próprio substituto. Precedente citado: REsp 993.409-MG, DJe 21/5/2008. REsp 1.167.564-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010.

 
LAUDÊMIO. ALIENAÇÃO. TERRENO. MARINHA. 
Trata-se de cobrança de laudêmio incidente quando da alienação de construção sobre imóvel em terreno de marinha cuja ocupação fora tolerada pela União. Por essa ocupação de imóvel da União, é devida apenas a taxa prevista no art. 27 do DL n. 9.760/1946. Contudo, quando o ocupante pretende transferir a terceiros, mediante alienação a título oneroso, apartamento construído no referido imóvel, é possível a cobrança de laudêmio conforme expressamente prevista no art. 3º do DL n. 2.398/1987, que deu nova redação ao art. 130 do DL n. 9.760/1946, bem como nos arts. 1º e 2º do Dec. n. 95.760/1988. Não se aplica o entendimento de que o laudêmio somente pode ser cobrado na transferência do imóvel aforado nos termos do art. 686 do CC/1916, porque os imóveis localizados em terreno de marinha encontram-se sujeitos ao regime jurídico administrativo, sendo disciplinados por legislação específica, total ou parcialmente derrogatória dos princípios e dos institutos de Direito Privado. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da União. Precedentes citados: REsp 1.044.105-PE, DJe 14/9/2009, e REsp 1.044.320-PE, DJe 17/8/2009. REsp 1.128.333-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/8/2010.

 
ISSQN. SERVIÇO. CONCRETAGEM. 
A Turma reiterou seu entendimento de que o custo total do serviço de concretagem é a base de cálculo do ISSQN, não sendo possível a dedução do valor dos materiais utilizados na produção do concreto pela prestadora dos serviços. Sujeita-se essa empresa à tributação exclusiva do referido imposto, conforme a Súm. n. 167-STJ. Precedente citado: AgRg nos EDcl no REsp 1.109.522-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.190.335-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010.

 
Terceira Turma 
CDC. CONSUMIDOR. PROFISSIONAL. 
A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS, DJ 5/12/2005. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010.

 
SOCIEDADE DE FATO. ESFORÇO COMUM. 
Buscava-se o reconhecimento de sociedade de fato post mortem ao fundamento de que a autora agravada teve longo relacionamento amoroso com o falecido, apesar de ele manter, concomitantemente, casamento válido e preexistente com a agravante. Para tanto, a agravada alude que pretende simplesmente o reconhecimento da sociedade de fato e não, por meio disso, habilitar-se na partilha (que tramita em outra ação). Quanto a isso, é de rigor a aplicação do entendimento já consagrado na jurisprudência do STJ de que a inexistência de prova da aquisição de patrimônio pelo esforço comum é, por si só, suficiente para afastar a configuração da sociedade de fato, visto que tal comprovação é pressuposto para seu reconhecimento. No caso, não há prova de qualquer bem amealhado ao longo do concubinato e, se não há essa prova, quanto mais a comprovação da união de esforços ou colaboração mútua na aquisição de bens cuja existência se ignora. Esse entendimento, entre outros, foi acolhido pela maioria dos integrantes da Turma, enquanto o voto vencido aplicava à hipótese, por analogia, o óbice da Súm. n. 283-STF. Precedentes citados: REsp 1.097.581-GO, DJe 9/12/2009; AgRg no Ag 949-MG, DJ 18/12/1989; REsp 1.648-RJ, DJ 16/4/1990; REsp 45.886-SP, DJ 26/9/1994; REsp 147.098-DF, DJ 7/8/2000; REsp 214.819-RS, DJ 19/5/2003; REsp 486.027-SP, DJ 9/12/2003, e REsp 275.839-SP, DJe 23/10/2008. AgRg no REsp 1.170.799-PB, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010.

 
PRESCRIÇÃO. CDC. CC/1916. DANO MORAL. 
A recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais com lastro tanto no CC/1916 quanto no CDC, ao fundamento de que o preposto do hospital recorrido aplicou-lhe injeção de fármaco no braço em franca contrariedade ao que advertia a bula do medicamento, o que ocasionou necrose nos tecidos da região e a necessidade de submeter-se a várias cirurgias na tentativa de recuperar a função motora daquele membro. Nesse contexto, entende-se aplicável a prescrição vintenária constante do art. 177 do CC/1916, então vigente, em detrimento da quinquenal prevista no art. 27 do CDC, visto que o julgador não está adstrito aos argumentos trazidos pela parte, podendo adotar fundamentação jurídica diversa. Há que aplicar o princípio jura novit curia e o da ampla reparação dos danos resultantes de atos ilícitos. Então, a qualificação jurídica dada aos fatos pela recorrente (acidente de consumo) não é tão essencial ao deslinde da causa. Assim, a excepcionalidade da questão debatida e a menção pela recorrente dos princípios que regem a responsabilidade civil do empregador por ato culposo de seu preposto possibilitam a aplicação das regras do CC/1916, quanto mais se sobreposto o sentimento de justiça (Rechtsgefühl), pelo qual se deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca, sem perder de vista os preceitos de ordem pública ou social. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. Precedente citado: AgRg no Ag 5.540-MG, DJ 11/3/1991. REsp 841.051-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010.

 
MS. LEGITIMIDADE. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. 
O banco recorrente impetrou MS contra o ato do juízo que, a pedido do síndico, determinou a transferência dos ativos financeiros da massa falida nele depositados para outra instituição financeira. Nesse contexto, há legitimidade do banco para a impetração do mandamus, visto que, tal como prelecionam precedentes do STJ, na qualidade de depositário judicial, ao desempenhar a função de auxiliar do juízo, ele pode impetrar o MS como terceiro prejudicado. Anote-se que o CPC, em seu art. 499, prevê direito potestativo do prejudicado, daí não se falar em preclusão. Já o art. 515, § 3º, daquele mesmo código, conforme precedentes do STF, não se aplica, ainda que por simetria, ao recurso ordinário em mandado de segurança (vide Súm. n. 41-STJ). Dessarte, os autos devem retornar ao tribunal de origem para exame do mérito da impetração. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso, contudo o Min. Sidnei Beneti e a Min. Nancy Andrighi ficaram vencidos em parte, quanto à extensão dada à inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário de mandado de segurança. Precedentes citados do STF: RMS 26.959-DF, DJe 15/5/2009; RMS 26.615-DF, DJe 31/10/2008; RMS 24.309-DF, DJ 30/4/2004; do STJ: RMS 25.462-RJ, DJe 20/10/2008; RMS 25.251-SP, DJe 3/5/2010; EDcl no RMS 27.007-SP, DJe 27/10/2009; RMS 14.266-MA, DJ 24/6/2002; AgRg no Ag 790.691-GO, DJe 1º/9/2008, e RMS 27.368-PE, DJe 27/5/2009. RMS 25.553-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/8/2010.

 
CDC. SEGURO SAÚDE. RESCISÃO. REAJUSTE. 
A sociedade empresária recorrente firmou com a sociedade empresária recorrida (seguradora) contrato de seguro coletivo para reembolso de despesas derivadas de assistência médica e hospitalar em benefício de seus empregados (beneficiários). Sucede que a recorrida externou sua intenção de cancelar unilateralmente o contrato com lastro em cláusula resolutória expressa. Diante disso, com suporte no CDC, a recorrente ajuizou ação pleiteando a declaração de nulidade da cláusula que autoriza o reajuste do prêmio mensal em face do aumento da sinistralidade e da que permite a rescisão unilateral pela recorrida. Ressalte-se, primeiramente, tratar-se de contrato entabulado pela sociedade empresária em benefício de seus empregados como parte dos atrativos da relação de trabalho, daí não se cogitar da figura do hipossuficiente nesse tipo de relação. Contudo, por se cuidar de contrato cativo, de longa duração, não faz sentido poder a seguradora, ad nutum, rescindi-lo. Daí ser nula a cláusula permissiva desse tipo de rescisão, pois há a necessidade de motivá-la mediante apresentação de cálculos atuariais. Já quanto ao aumento do valor das contribuições, ele é justificável pelo aumento de sinistralidade em razão de maior utilização do serviço decorrente do incremento de idade dos beneficiários, o que também pode ser demonstrado em cálculos atuariais. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos integrantes da Turma. Porém, em substancioso voto, divergiu a Min. Nancy Andrighi, relatora originária, quanto a não reputar abusiva, no caso, a cláusula de reajuste das mensalidades decorrentes do aumento da sinistralidade; pois, em suma, ela não se coaduna com qualquer forma de majoração prevista para as modalidades de plano de saúde (individual ou coletivo) pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e descaracteriza a própria natureza desse contrato (seguro), sujeito à álea, não se prestando, sequer, a equilibrá-lo. REsp 1.102.848-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, julgado em 3/8/2010.

 
ACP. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO. UNIÃO. 
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de declarar a ilegitimidade da União para intervir em ação civil pública (ACP) relativa à nulidade de cláusulas contratuais em planos de saúde. Assentou-se que a necessidade de intervenção do referido ente exige a demonstração do real interesse jurídico na demanda, verificável pela possibilidade de lhe sobrevir prejuízo juridicamente relevante, o que não ocorre na hipótese em apreço. Precedentes citados: REsp 589.612-RJ, DJe 1º/3/2010, e REsp 777.892-SP, DJ 19/6/2006. REsp 767.989-RJ, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 5/8/2010.

 
FRAUDE. CREDORES. ATOS PREDETERMINADOS. 

A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que entendeu inexistir ofensa ao art. 106, parágrafo único, do CC/1916 (art. 158, § 2º, do CC/2002) diante da comprovada prática de atos fraudulentos predeterminados com o intuito de lesar futuros credores. Segundo a Min. Relatora, a literalidade do referido preceito, o qual dispõe que a declaração de ocorrência de fraude contra credores exige que o crédito tenha sido constituído em momento anterior ao ato que se pretende anular, deve ser relativizada, de forma que a ordem jurídica acompanhe a dinâmica da sociedade hodierna e busque a eficácia social do direito positivado. Precedente citado: REsp 10.096-SP, DJ 25/5/1992. REsp 1.092.134-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/8/2010.

Quarta Turma 
GUARDA. MENOR. PAI E MÃE. AÇÃO DÚPLICE. 
A questão do REsp consiste em saber se a ação de guarda de menor proposta pelo pai que recebe contestação da mãe, a qual também pretende a guarda da criança, tem natureza dúplice, a possibilitar que o juiz negue o pedido do autor e acolha o pleito da requerida, ou se há necessidade do pedido formal de reconvenção. A Turma entendeu que, nas ações de guarda e responsabilidade em que os polos da demanda são preenchidos pelo pai de um lado e pela mãe do outro, ambos litigando pela guarda do filho, pode-se dizer que se trata de ação dúplice decorrente da natureza da relação processual. Isso porque, partindo do pressuposto de que o poder familiar é inerente aos pais e ambos estão pleiteando judicialmente a guarda do filho, é evidente que, se não deferida a um, automaticamente a guarda será do outro, sendo exatamente esse o caso dos autos. É lícito, pois, o pedido da apelada, ora recorrida, formulado em sede de contestação, visto que, sendo a ação de natureza dúplice, desnecessário o oferecimento de reconvenção. O acatamento desse pedido, portanto, não configura sentença extra petita. Note-se, contudo, que esse caráter dúplice evidencia-se nas ações de guarda e responsabilidade apenas quando os que em juízo vindicam a guarda do menor forem obrigatoriamente pai e mãe. Se um dos litigantes for terceira pessoa, por exemplo, avô, tio etc., a sentença deve restringir-se ao pedido do autor. É que o poder familiar será exercido pelos pais primeiramente e, apenas em situações excepcionais, poderá vir a ser exercido por pessoas diversas. Assim, se um dos pais pleiteia a guarda de seu filho com outra pessoa qualquer, a ação não terá natureza dúplice, visto que, caso haja a destituição do poder familiar desse pai em litígio, a outra pessoa integrante da relação processual não necessariamente ficará com a guarda do menor. Com esses fundamentos, entre outros, negou-se provimento ao recurso. REsp 1.085.664-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/8/2010.

 
PROMESSA. COMPRA E VENDA. CLÁUSULA ABUSIVA. 
A questão a ser dirimida no REsp está em saber se, rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado diretamente com a construtora/incorporadora, as parcelas pagas devem ser restituídas de imediato, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução de tais parcelas somente ao término da obra. A Turma entendeu que é abusiva, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos. Ademais, se não concluída a obra, o consumidor preterido ficará ao sabor da conveniência do contratante inadimplente para receber o que pagou indevidamente. Nesse caso, o comportamento do fornecedor revela potestatividade, considerado abusivo tanto pelo CDC (art. 51, IX) quanto pelo CC/2002 (art. 122). Observou-se que, no caso, o acórdão recorrido, embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 633.793-SC, DJ 27/6/2005; REsp 745.079-RJ, DJ 10/12/2007, e REsp 110.528-MG, DJ 1º/2/1999. REsp 877.980-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/8/2010.

 
RESPONSABILIDADE PRESUMIDA. COLISÃO. POSTE. 
Trata-se de REsp em que se discute a responsabilidade presumida do proprietário do veículo, o recorrido, para responder por danos em decorrência de colisão com poste de iluminação pública de propriedade da recorrente. A Turma deu provimento ao recurso por entender que não ficou demonstrado, nem minimamente, o erro ou a culpa da recorrente no posicionamento e localização do poste, inconteste ser o veículo do recorrido o causador do dano. Ressaltou-se que o poste de iluminação corretamente instalado na via pública constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que, no caso de colisão que lhe cause danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu. REsp 895.419-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/8/2010.

 
COMPETÊNCIA. DANO. CONSUMIDOR. 
No caso dos autos, na Ação Civil Pública (ACP) foi alegado dano ao consumidor que comprou veículo automotor de determinada marca com cláusula de garantia supostamente abusiva, fato que é de âmbito nacional, porquanto a garantia de que se cogita é a fornecida pela fábrica, não por concessionária, por isso atinge um número indeterminado de consumidores em todos os estados da Federação. Daí se aplicar à espécie a interpretação dada em precedentes deste Superior Tribunal ao inciso II do art. 93 do CDC, no sentido de que, nesses casos, não há competência exclusiva do Distrito Federal para o julgamento de ações civis públicas quando a controvérsia referir-se a dano ao consumidor em escala nacional, podendo, assim, a demanda também ser proposta nas capitais dos estados da Federação. Dessa forma, distribuída a ação a uma vara cível do Distrito Federal, obtendo, inclusive, sentença de mérito, não poderia o tribunal a quo, de ofício, por ocasião do julgamento da apelação, declinar da sua competência, visto que o autor, a quem cabia a escolha do foro, conformou-se com a tramitação do processo no Distrito Federal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a incompetência suscitada, determinando o retorno dos autos para ser apreciado o recurso de apelação do MP. Precedentes citados: CC 26.842-DF, DJ 5/8/2002; CC17.532-DF, DJ 5/2/2001; CC 26.842-DF, DJ 5/8/2002; AgRg na MC 13.660-PR, DJe 17/3/2008, e CC 91.578-BA, DJe 3/6/2008. REsp 712.006-DF, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2010.

 
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VALOR VULTOSO. 
Na espécie, o mérito da controvérsia é saber se o imóvel levado à constrição situado em bairro nobre de capital e com valor elevado pode ser considerado bem de família para efeito da proteção legal de impenhorabilidade, caso em que não há precedente específico sobre o tema no STJ. Ressalta o Min. Relator que, nos autos, é incontroverso o fato de o executado não dispor de outros bens capazes de garantir a execução e que a Lei n. 8.009/1990 não distingue entre imóvel valioso ou não, para efeito da proteção legal da moradia. Logo o fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. Precedentes citados do STF: RE 407.688-8-SP, DJ 6/10/2006; do STJ: REsp 1.024.394-RS, DJe 14/3/2008; REsp 831.811-SP, DJe 5/8/2008; AgRg no Ag 426.422-PR, DJe 12/11/2009; REsp 1.087.727-GO, DJe 16/11/2009, e REsp 1.114.719-SP, DJe 29/6/2009. REsp 715.259-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2010.

 
DANO MORAL. REGISTRO. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. 
Na ação, busca-se a nulidade de averbações em registro imobiliário cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais. Ressaltou o Min. Relator que, embora reflexamente se possa cogitar a responsabilidade civil do Estado porque a ação foi ajuizada contra o oficial de registro, no entanto, no caso, aplica-se o direito privado ao desate da controvérsia. Observa, inclusive, que a Turma já julgou caso idêntico, alusivo ao mesmo oficial. Por outro lado, também assevera que esse mesmo colegiado possui precedente no sentido de ser faculdade do autor promover a demanda em razão do servidor, do estado ou de ambos, no livre exercício de seu direito de ação. Assim, firmada a competência da Turma, no mérito, negou-se provimento ao recurso, porque o oficial apenas cumpriu determinação judicial acerca da averbação de protesto contra a alienação de imóvel requerida pela instituição financeira, circunstância que afasta qualquer dever de indenizar. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite a averbação no registro de imóveis, dentro dos limites do poder geral de cautela do juiz, por ser esse o meio mais eficaz de propiciar a ciência do protesto a terceiros. Precedentes citados: EREsp 440.837-RS, DJ 28/5/2007; REsp 731.746-SE, DJe 4/5/2009; REsp 1.073.008-RJ, DJe 27/4/2008; REsp 847.597-SC, DJe 1º/4/2008; REsp 967.644-MA, DJe 5/5/2008; REsp 844.778-SP, DJ 26/3/2007; AgRg no Ag 685.087-RS, DJ 21/11/2005, e REsp 433.766-RS, DJ 11/11/2002. REsp 687.300-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2010.

 
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. 
Na demanda em que o agente financeiro é sucessor do BNH e o imóvel foi levado à praça, a Turma deu parcial provimento ao recurso para anular todos os atos praticados no processo desde a irregular notificação por edital, visto que o juízo de origem presumiu regular notificação dos devedores com base em certidão cartorária. Observou o Min. Relator que, embora cabível e legítima a intimação por edital na execução judicial, não é assim no caso da execução extrajudicial, porquanto, na primeira, ela só é feita pelo órgão julgador após criteriosa análise dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências, além das já realizadas, enquanto, na segunda situação, não, visto que tudo fica ao arbítrio justamente da parte adversa, daí as limitações na condução da execução extrajudicial. Essa, inclusive, é a jurisprudência há muito sedimentada neste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 37.792-RJ, DJ 24/4/1995; REsp 29.100-SP, DJ 10/5/1993; REsp 636.848-AL, DJ 27/11/2006; REsp 1.101.246-RS, DJe 26/8/2009, e AgRg no REsp 1.106.456-SP, DJe 21/9/2009. REsp 611.920-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/8/2010.

 
EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. 
Trata-se de ação ajuizada por sociedade empresária e outros (recorridos) contra banco (recorrente), objetivando o recebimento da quantia de mais de R$ 16 milhões resultante de multa por descumprimento de determinação judicial consubstanciada na exclusão dos nomes dos recorridos dos cadastros restritivos de crédito, incluindo o Sisbacen. Alega o recorrente que o juiz, ao acolher os embargos declaratórios opostos à sentença de procedência parcial da ação cautelar inominada, determinara a retirada do nome de todos os devedores dos diversos cadastros restritivos de crédito e impusera a aplicação de multa diária em desfavor da instituição financeira em caso de descumprimento da ordem judicial. Daí o recorrente ter apresentado a exceção de pré-executividade, arguindo o descabimento da execução de astreintes antes do trânsito em julgado da decisão de mérito da demanda. Para o Min. Relator, entre outras considerações, é cabível a arguição de pré-executividade, visto que a execução não poderia ter sido intentada, porquanto a ordem judicial que ensejaria o pagamento da multa acaso não observada referia-se, tão somente, à liberação dos recursos do Finor. Explica, ainda, que não há, no caso, ordem judicial descumprida a ensejar o cabimento da multa em execução, apenas houve equívoco em relação a sua imposição que surgiu quando da elaboração de ofício enviado pelo juiz ao gerente do banco. Nessa ocasião, foram associados comandos insertos nos parágrafos da decisão judicial referentes à exclusão dos nomes dos devedores dos diversos cadastros restritivos de crédito e à liberação dos recursos do Finor respectivamente, sendo que, apenas esse último previa a incidência da sanção. Diante do exposto, a Turma, na extensão conhecida do recurso, deu-lhe provimento, julgando extinto o processo de execução. Precedentes citados: REsp 576.045-RS, DJe 17/5/2010; EREsp 614.272-PR, DJ 6/6/2005; REsp 767.622-RJ, DJ 10/10/2005; REsp 663.874-DF, DJ 22/8/2005; REsp 822.766-RS, DJ 18/5/2006; REsp 1.081.772-SE, DJe 28/10/2009; e REsp 771.818-SP, DJ 5/3/2007. REsp 1.119.820-PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2010.

 
Quinta Turma 
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. RESISTÊNCIA. 
A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a paciente condenado pelos delitos de furto e de resistência, reconhecendo a aplicabilidade do princípio da insignificância somente em relação à conduta enquadrada no art. 155, caput, do CP (subtração de dois sacos de cimento de 50 kg, avaliados em R$ 45). Asseverou-se, no entanto, ser impossível acolher o argumento de que a referida declaração de atipicidade teria o condão de descaracterizar a legalidade da ordem de prisão em flagrante, ato a cuja execução o apenado se opôs de forma violenta. Segundo o Min. Relator, no momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a autoridade policial o dever legal de agir e efetuar o ato prisional. O juízo acerca da incidência do princípio da insignificância é realizado apenas em momento posterior pelo Poder Judiciário, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto. Logo, configurada a conduta típica descrita no art. 329 do CP, não há de se falar em consequente absolvição nesse ponto, mormente pelo fato de que ambos os delitos imputados ao paciente são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos. HC 154.949-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/8/2010.

 
Sexta Turma 
ATENTADO VIOLENTO. PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. 
A Turma denegou a ordem de habeas corpus a paciente condenado pelo delito de atentado violento ao pudor com presunção de violência, porquanto cometido contra portador de doença mental. Segundo o Min. Relator, a condenação foi baseada no art. 224, b, do CP (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), que exigia a conjugação de dois fatores para a caracterização da violência presumida, a saber: ser a vítima alienada ou débil mental e ter o agente conhecimento dessa circunstância. In casu, a incapacidade de discernimento do adolescente foi comprovada por laudo médico que considerava a idade (paciente com 15 anos) e o desenvolvimento mental deficiente. O critério etário não foi considerado de maneira isolada, ao contrário do que alegavam os impetrantes, razão pela qual não há falar-se em nulidade do laudo médico e, consequentemente, do decisum, por ofensa ao art. 224, a, do CP. HC 136.750-AC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 30/6/2010.

 
COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. 
A Turma entendeu ser competente a Justiça estadual para o processamento e julgamento do feito relativo ao reconhecimento da existência de união estável, ainda que para obtenção de benefício previdenciário, nos termos da Súm. n. 53-TFR, determinando a distribuição do processo a uma das Varas de Família da Comarca do Recife. Precedentes citados: CC 104.529-MG, DJe 8/10/2009; CC 98.695-BA, DJe 7/11/2008; CC 94.774-RJ, DJe 1º/9/2008; CC 86.553-DF, DJ 17/9/2007; CC 36.210-AC, DJ 22/8/2005, e CC 48.127-SP, DJ 22/6/2005. EDcl no AgRg no REsp 803.264-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 30/6/2010.

 
TRÁFICO. DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. 
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida não são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010.

 
ATENTADO VIOLENTO. PUDOR. PROPORCIONALIDADE. 
O tribunal a quo desclassificou a conduta do art. 214, caput, do CP (com a redação anterior à Lei n. 12.015/2009) para o art. 233 (ato obsceno) do mesmo diploma legal. No caso, a denúncia aponta que o réu, ora recorrido, teria constrangido a vítima – menor e portadora de deficiência mental –, mediante grave ameaça, a praticar consigo atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso, por entender não ser admissível ao julgador desclassificar o delito de atentado violento ao pudor para ato obsceno de forma manifestamente contrária à lei, utilizando-se como fundamentos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por entender que a ação do acusado “não alcançou estágio mais avançado que pudesse causar maior resposta ao padrão da culpabilidade." É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que "o atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos". No caso, constatou-se, pela simples leitura da denúncia e da sentença condenatória, sem incursionar na seara fático-probatória, vedada na via do apelo especial, que o contato sexual mantido entre o recorrido e a vítima mostra-se suficiente para enquadrar sua conduta no revogado art. 214 do Código Penal, atualmente incluído na redação do art. 213 do mesmo diploma. Precedentes citados: REsp 736.346-MG, DJ 20/3/2006, e REsp 1.007.121-ES, DJe 28/9/2009. REsp 1.101.758-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/8/2010.

 
CUMULAÇÃO. CARGOS. SAÚDE. 
Trata-se, na espécie, da possibilidade de acumular o cargo de enfermeira da Polícia Militar estadual com o mesmo cargo no âmbito municipal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não exerça funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, ambos da CF/1988. RMS 22.765-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2010.

 
TRÁFICO. QUANTIDADE. DROGA. PENA. 
Em atenção à própria finalidade da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) – repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes –, a quantidade e a variedade da droga traficada devem ser consideradas na fixação da pena-base. Contudo, isso não impede que também sejam consideradas para apurar o grau da redução previsto no § 4º do art. 33 daquele mesmo diploma. Precedentes citados: HC 121.666-MS, DJe 31/8/2009; HC 140.743-MS, DJe 23/11/2009, e HC 133.789-MG, DJe 5/10/2009. HC 142.368-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.

 
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FERRAGENS. 
O paciente, auxiliado por dois menores, subtraiu para si ferragens de uma construção civil no valor de R$ 100. Esse contexto permite a aplicação do princípio da insignificância, quanto mais se já consolidado, na jurisprudência, que condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso não impedem a aplicação desse princípio. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 124.185-MG, DJe 16/11/2009; HC 83.143-DF, DJ 1º/10/2007, e HC 126.176-RS, DJe 8/9/2009. HC 163.004-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.

 
TEMPO. DURAÇÃO. MEDIDA. SEGURANÇA. 
Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há mais de 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129, caput, do CP. Sua internação não poderia ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V, do CP. Precedentes citados: REsp 1.111.820-RS, DJe 13/10/2009, e HC 126.738-RS, DJe 7/12/2009. HC 143.315-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.

 
COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO. CERTIDÃO. 
O documento que se tem por falsificado, certidão de distribuição de ações e execuções, cuja expedição é atribuição da Justiça Federal, foi utilizado para fins particulares na celebração de compromisso de compra e venda. Dessarte, não há lesão a interesse, bem ou serviço da União a ponto de determinar a competência da Justiça Federal, pois foi o particular quem sofreu o prejuízo, o que determina a competência da Justiça estadual para apreciar a suposta prática do delito de falsificação. Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010, e CC 45.243-SC, DJ 28/11/2005. HC 143.645-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.

 
PRAZO. RECURSO. LEITURA. SENTENÇA. JÚRI. 
O prazo do recurso a ser interposto contra a sentença proferida no plenário do tribunal do júri começa a fluir da data da respectiva sessão de julgamento (art. 798, § 5º, b, do CPP). Para tanto, mostra-se irrelevante questionamento sobre se a sentença foi impressa no momento da leitura em plenário, pois é dada ao advogado a oportunidade de recorrer oralmente e apresentar, posteriormente, suas razões recursais. Pesa, também, a constatação de que não houve qualquer insurgência da defesa no sentido de que não teve acesso ao inteiro teor da sentença. No caso, a sentença foi lida em plenário da tela de um computador portátil. Precedentes citados do STF: HC 89.999-SP, DJ 7/3/2008; do STJ: HC 66.810-MG, DJ 5/2/2007. HC 92.484-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.

 
ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA. 
Não se pode admitir que o tribunal a quo limite-se a manter a sentença por seus fundamentos, pois é de rigor que acrescente fundamentação que lhe seja própria a respeito das teses apresentadas pela defesa, sob pena de violação do dever de motivação das decisões (art. 93, IX, da CF/1988). A simples repetição da sentença recorrida não só desrespeita o referido dever constitucional, mas também causa prejuízo à garantia do duplo grau de jurisdição, pois descarta a substancial revisão judicial da primeva decisão. Anotou-se não desconhecer precedentes tanto do STF quanto do STJ em sentido contrário. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 91.892-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.

 
COMPETÊNCIA. ROUBO. CORREIOS. 
No caso, compete à Justiça estadual o processo e julgamento da ação penal instaurada em razão do roubo qualificado perpetrado na agência dos Correios, pois os valores subtraídos, conforme as instâncias ordinárias, eram de exclusiva propriedade do Banco Postal (convênio entre o Bradesco e a EBCT). Assim, o prejuízo é dirigido ao franqueado, sem que haja qualquer lesão a bens, serviços, ou interesses da União. Precedentes citados: HC 109.810-MG, DJe 19/12/2008; HC 39.200-SP, DJ 19/12/2005; CC 46.791-AL, DJ 6/12/2004; CC 27.343-SP, DJ 24/9/2001, e CC 30.537-PR, DJ 20/8/2001. HC 96.684-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.

 
PROGRESSÃO. ERRO. CERTIDÃO. 
O paciente logrou progressão ao regime semiaberto, porém com lastro em certidão equivocada que desconsiderou uma das condenações no cálculo das penas impostas, reprimenda proferida antes da que fixou o regime inicial fechado (não se tratava de novo delito). Na sede recursal, ao considerar a soma das penas resultantes das diversas condenações (unificação de penas), determinou-se a sujeição do paciente a novo marco para a obtenção dos benefícios constantes da Lei de Execuções Penais (a data do julgamento no colegiado). Todavia, a contagem para efeito de progressão deve dar-se da prisão do paciente no regime fechado, visto que não houve, propriamente, regressão de regime, mas sim uma retificação, a manutenção jurídica do regime fechado, provimento que substituiu a decisão unipessoal de progressão. Dessa forma, há que conceder a ordem com o fito de que o juízo das execuções aprecie os incidentes da execução, tendo por marco inicial a data de início do cumprimento da reprimenda no regime fechado. HC 97.958-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

ICMS deve incidir apenas sobre atividade-fim da TIM Nordeste

10/08/2010 - 12h35
DECISÃO
Os valores cobrados a título de Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devem incidir apenas sobre a atividade-fim da TIM Nordeste S/A, retirando do seu cálculo o previsto no Convênio n. 69/1998 até o julgamento final da ação proposta pela prestadora de serviço. A decisão liminar do Tribunal de Justiça da Bahia foi mantida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.

Em seu recurso, o estado da Bahia argumentou que a retirada da cobrança do ICMS sobre os serviços constantes do Convênio n. 69/98 gerará impacto financeiro negativo imediato para o estado da Bahia, que deixará de arrecadar mensalmente da empresa o valor de ICMS referentes aos serviços do convênio.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que se evidencia, no caso, o caráter exclusivamente jurídico da questão tratada pelo estado, não revelando hipótese de intervenção do STJ, nos termos da Lei n. 12.016/2009.

“A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada”, ressaltou o ministro.

O presidente do STJ observou, ainda, que não há nos autos demonstração mínima do afirmado impacto negativo da medida liminar sobre as finanças do estado. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa