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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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sábado, 12 de março de 2011

Ministério Público Federal cobra explicações da Secretaria Executiva do Pronasci

Graças a iniciativa da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS – PE) e o coordenador Renílson Bezerra, o Ministério Público Federal (através da procuradora da República Carolina de Gusmão Furtado) acaba de determinar que a Secretaria – Executiva do PRONASCI se manifeste sobre a representação da ACS – PE e explique todos os requisitos exigidos para a inclusão dos militares estaduais no bolsa formação. O pedido da ACS-PE foi transformado em processo.

A procuradora tomou tal decisão, após avaliar o requerimento formulado pela ACS – PE. A entidade solicita a intervenção do Ministério Público Federal no sentido de permitir a participação de policiais e bombeiros militares que estão respondendo a inquéritos administrativos, sindicâncias, punições administrativa graves, e inquéritos policiais militares, em cursos de capacitação e, consequentemente, na percepção do bolsa formação.

Saber mais:   http://www.acspe.com.br/pdf/pronasci.pdf

sexta-feira, 11 de março de 2011

licenciar-se para exercer o mandato para o qual fora eleito na Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares

Mandado de segurança nº 0211038-5 Impetrante: Otoniel José Cosmo Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Otoniel José Cosmo, através de advogado legalmente constituído, pelo qual pretende licenciar-se para exercer o mandato para o qual fora eleito na Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares. Aduz o impetrante, em síntese, ser ocupante de cargo público efetivo do Poder Executivo Estadual, por integrar o corpo da Polícia Militar de Pernambuco, tendo sido eleito pela categoria para compor a Secretaria de Assuntos Jurídicos junto à Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares. Assevera que o Comandante Geral da PMPE determinou ao Comandante do 10º BPM, onde se encontra lotado o impetrante, que o mesmo adotasse as providências necessárias no sentido de assegurar a licença pretendida, resultando na sua apresentação ao Coordenador Geral da Associação Pernambucana de Policiais e Bombeiros Militares, conforme ofício nº 618/09-1ª Seção, restando configurado seu licenciamento para o cago eletivo, por meio do Boletim Interno da PMPE, datado de 15.06.09, devidamente publicado. Soma que no mês de março do corrente ano, o Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, através de ordem verbal, ferindo os princípios da oficialidade e da publicidade, determinou o seu retorno ao serviço junto ao 10º Batalhão Militar, acostando como prova inequívoca a escala de serviço daquele batalhão, onde se observa que o impetrante deveria prestar serviço nos dias 13, 17, 21, 25 e 28. Com a inicial juntou os documentos de fls. 14/55. Conclusos os autos, reservei-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora. Em suas informações constantes às fls. 73/77, o impetrado alega a inexistência do direito líquido e certo do impetrante, inclusive, não podendo o Poder Judiciário exercer papel de censor das ações internas do Poder Executivo. Relatado, passo a decidir. De proêmio, afirmo que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. Assim, no caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo apontado pelo impetrante. Depreende dos autos que o impetrante foi devidamente eleito para o cargo de Secretário Jurídico da Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares do Estado para o triênio 2008/2011, pelo que foi encaminhado requerimento no sentido de seu licenciamento para o desempenho do mandato junto à predita associação, o qual fora concretizado pelo Boletim Interno da PMPE constante às fls. 28, asseverando seu total desligamento das atividades militares, inclusive, também consta sua apresentação à Coordenadoria da ACS/PE, conforme ofício de fls. 22, subscrito pelo Comandante do 10º Batalhão, onde o mesmo se encontrava lotado. O artigo 1º do Decreto 32.235/08, regulamentador do artigo 5º da Lei Complementar nº 82/05, que por sua vez dispõe sobre a licença para exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, assim dispõe: Art. 1º A licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005 e alterações, será concedida ao servidor estável ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Estadual, eleito para cargo de direção ou representação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens. § 1º - A licença será concedida quando o desempenho do mandato se der em entidade representativa do cargo efetivo ou da carreira a que pertencer o servidor eleito". À toda evidência, da simples leitura da disposição acima transcrita, conclui-se que o impetrante faz jus ao licenciamento perseguido. O mesmo é servidor público estável, concorreu e foi eleito para compor a Secretaria de Assuntos Jurídicos da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares do Estado, por meio da Chapa 1 "Unidos Continuaremos Fortes", inclusive, tendo sido licenciado como dantes mencionado pelo Comandante de sua incorporação. A ordem de retorno ao serviço militar encontra-se substanciada na Escala de Serviço acostada às fls. 29, pela qual se constata que o impetrante estaria de serviço nos dias 13, 17, 21, 25 e 28. Ante o exposto, sendo relevantes os fundamentos colacionados no presente mandamus, arrimado no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, defiro a liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora proceda com a liberação do impetrante, licenciando-o para o efetivo desempenho de suas atividades perante a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares, conforme já fizera antes. Oficie-se, após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. P. e I. Recife, 14 de maio de 2010. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator

Não é possível compensar detenção anterior a fato que leva a nova prisão

11/03/2011 - 11h45
DECISÃO

A detração – compensação de prisão provisória cumprida anteriormente – só é possível para fatos ocorridos antes da nova prisão. Isto é, o cumprimento de prisão provisória anterior ao fato que leva a nova prisão não pode ser considerado para abatimento do período a ser cumprido em razão da nova condenação. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Primeiro, o réu ficou preso em razão de flagrante entre setembro de 2006 a julho de 2007. Nesse processo, ocorreu a anulação da primeira condenação, mas não sua absolvição. O feito ainda segue em trâmite. Posteriormente, em outro processo, o réu foi condenado a dois anos de prisão, por fato ocorrido em setembro de 2007. Para a defesa, o primeiro período de prisão deveria ser levado em conta na execução da pena definitiva, em respeito ao princípio constitucional da indenização por erro judiciário.

Mas, segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolher a hipótese da defesa constituiria uma “conta corrente” penal, com o cumprimento precoce de pena de prisão por delito que venha a ser consumado no futuro.

A relatora afirmou que só com a absolvição definitiva do réu – que não ocorreu, ao menos até o momento – é que se poderia aventar a detração, mas nunca para fatos ocorridos depois da prisão. A ministra ressalvou, porém, que se confirmada a hipótese de erro judicial, pode-se buscar reparação civil, mas não admitir que o agente remisse a culpa por fato ainda não ocorrido.

É possível prisão domiciliar para apenado que trabalha em cidade diversa de onde cumpre pena

11/03/2011 - 09h16
DECISÃO
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) e manteve a permissão de um homem, condenado em regime semiaberto, a trabalhar em uma cidade diferente da comarca do juízo de execução.

Condenado a sete anos e três meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo e furto qualificado, o homem deveria cumprir a pena em Espumoso. No entanto, ele havia conseguido emprego na cidade de Colorado, distante 33 quilômetros. Em primeira instância, foi concedida prisão albergue domiciliar, autorizando-o a se recolher à prisão apenas nos finais de semana. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No STJ, o MP gaúcho sustentou que a concessão de prisão domiciliar está fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. O fato de o emprego ser em cidade distante da comarca do juízo da execução não pode prevalecer, segundo o MP/RS, como impedimento ao regular cumprimento da pena privativa de liberdade, caso contrário o Estado seria obrigado a transferir qualquer preso que consiga uma oportunidade de trabalho em comarca distante de onde cumpre pena, afrontando a Lei de Execução Penal.

O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a Lei n. 7.210, que instituiu a Lei de Execução Penal, determina que o trabalho é não só um dever, como um direito do apenado, garantido igualmente pela Constituição. “O apenado também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização, não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade”, completou.

Para Adilson Macabu, a decisão de conceder a prisão domiciliar não implicou ofensa à lei federal nem divergiu da jurisprudência do STJ, que tem entendido ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no artigo 117 da Lei de Execução Penal, caso do processo em questão.

O desembargador convocado ressaltou ainda que, “em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado”. A decisão foi unânime.

SALÁRIO MATERNIDADE

Salário-Maternidade (urbano)

Pago a segurada pelo parto ou aborto não criminoso ou espontâneo.
Exigências:
  • 10 contribuições anteriores a data do início do benefício.
  • Estar regularmente inscrito na Previdência Social.
Vantagens:
  • É devido exclusivamente a segurada parturiente .
  • É pago a partir do 8º mês de gestação ou do nascimento, durante 120 dias.
  • O valor mensal do salário-maternidade corresponde a 100% de um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição.
  • O valor pode ser programado – quanto maior a contribuição, maior o valor do salário.
  • O salário-maternidade pode variar de R$ 510,00 (salário mínimo) até R$  3.416,54 (valor máximo de contribuição corrigido anualmente) dependendo do valor da contribuição.
  • O período de benefício é contado como tempo de contribuição para aposentadoria.
     
Salário-Maternidade (rural)

Pago a segurada pelo parto ou aborto não criminoso ou espontâneo.
Exigências:
  • Comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
  • Pago EXCLUSIVAMENTE a parturiente.
Vantagens:
  • É garantido o pagamento de um salário mínimo, mesmo sem contribuição.
  • É pago a partir do 8º mês de gestação ou do nascimento, durante 120 dias.
  • O período de benefício é contado para tempo de contribuição para aposentadoria.

    Fonte: http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/Outros1.htm 

Exercício regular de direito de ação de interdição não autoriza deserdação de herdeiro

10/03/2011 - 13h38
DECISÃO

O exercício normal do direito de ação, na busca da interdição e destituição do testador da condição de inventariante do espólio da esposa, não autoriza a deserdação do herdeiro. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso submetido às regras do Código Civil de 1916.

Após sua morte, o pai do réu, por testamento, autorizou os herdeiros a providenciarem a deserdação de um dos filhos. Segundo o testador, esse filho o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua esposa. As condutas configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, o que autorizaria seu afastamento da sucessão dos bens por meio da deserdação.

Segundo explicou o ministro Massami Uyeda, a deserção é medida extrema, que visa impedir o ofensor do autor da herança de se beneficiar posteriormente com seus bens, por medida de Justiça. Assim, a deserdação opera como penalidade imposta pelo testador, que dispõe entre suas últimas vontades o alijamento da sucessão do herdeiro necessário que tenha praticado algum dos atos especificados no Código Civil.

O relator acrescentou que nem toda injúria pode levar à deserdação – apenas as graves podem servir para tanto, e a gravidade deve ser analisada pelo julgador do caso concreto. Mas, no processo submetido ao STJ, buscava-se qualificar como injúria grave o ajuizamento de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador do cargo de inventariante de sua esposa.

Direito de ação

“Ambas as hipóteses refletem, em verdade, o exercício regular de um direito, qual seja, o direito de ação garantido, não apenas por leis infraconstitucionais, senão também, frise-se, pela própria Constituição Federal”, afirmou o ministro Massami Uyeda.

“O exercício anormal do direito pode, de fato, ser objeto de censura. Todavia, o excesso, vale dizer, o exercício do direito em desacordo com o ordenamento jurídico não restou devidamente caracterizado nas instâncias de origem”, completou.

O ministro também esclareceu que para configuração da denunciação caluniosa, apta a excluir herdeiros da sucessão, exige-se, no mínimo, que a acusação – feita, no caso, apenas em juízo cível, no incidente de afastamento do inventariante – leve à instauração de procedimento criminal, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, o que não ocorreu.

quinta-feira, 10 de março de 2011

STJ garante à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos

09/03/2011 - 16h06
DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Dessa forma, o colegiado negou o recurso interposto pela sucessão do falecido, que pretendia modificar o entendimento da partilha dos dividendos, quer ativos, quer passivos.

A sucessão do falecido recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que declarou a existência de união estável entre ele e a companheira e reconheceu o direito dela à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas contraídas pelo falecido, pois não foram contraídos em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do companheiro.

No STJ, a defesa do espólio sustentou que todos os bens da empresa do falecido foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo falecido, pois, embora contraídos por sua firma individual, o foi em proveito do casal.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a união estável pelo período de 18 anos é incontroversa, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio.

Quanto à inexistência de responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, reconhecida pelo TJRS, o ministro afirmou que é impossível a apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Ausência da data dos fatos na denúncia não restringe defesa do réu

10/03/2011 - 08h05
DECISÃO

A falta de indicação na denúncia da data em que ocorreram os fatos constitui mera irregularidade, não impedindo o réu de exercer o direito à ampla defesa. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso em habeas corpus de um denunciado por suposto crime de falsidade ideológica e uso de documento falso.

No STJ, a defesa sustentou que não consta da denúncia a data em que os fatos teriam ocorrido, nem mesmo de forma aproximada. Alegou, ainda, que por este motivo o réu se vê impedido de exercer o direito à ampla defesa. Pediu, ao final, o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, afirmou que a denúncia não é inepta. “A inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias: a forma de agir dos acusados, suas identificações e deixa claro que o contrato de constituição da empresa foi entregue à Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] em 8 de setembro de 2003”, assinalou.

Celso Limongi ressaltou, ainda, que o trancamento da ação penal é medida excepcional, possível somente se estiver demonstrada, sem dúvidas, pelo menos uma das seguintes circunstâncias: atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria e prova de materialidade ou ocorrência de causa extintiva da punibilidade. “E nenhuma das hipóteses mencionadas está caracterizada na espécie, afastada a alegação de inépcia da denúncia”, concluiu.

Crime de quadrilha não depende da concretização de outros delitos

10/03/2011 - 11h11
DECISÃO

Basta que mais de três pessoas se unam com o fim de realizar um ilícito para que o crime de quadrilha ou bando seja caracterizado, independentemente de o ilícito planejado ser iniciado ou não. Isso porque o crime de quadrilha é formal e de perigo abstrato. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de cinco condenados que se uniram para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica no Mato Grosso do Sul (MS). Antes da concretização dos furtos, o bando foi localizado, em posse de ferramentas como marretas, lanternas e pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos, inclusive da namorada de um dos envolvidos. Para a defesa, como não foi cometido nenhum dos crimes articulados pelo grupo, não se poderia falar em associação estável para a prática de crimes.

Mas, conforme a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para o preenchimento das elementares do tipo do crime de quadrilha ou bando não é necessária a concretização dos delitos idealizados. Segundo explicou a relatora, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ são uníssonas nesse sentido. O habeas corpus foi negado.

Vistoria de compras realizada após pagamento não é conduta abusiva

09/03/2011 - 13h30
DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo contra o Makro Atacadista S/A, no qual o MP paulista acusava o estabelecimento de prática comercial abusiva ao conferir as compras dos clientes após o pagamento e antes da saída da loja.

A ação civil pública foi ajuizada para interromper as vistorias realizadas pela rede atacadista. Segundo o MP/SP, a fiscalização colocava os consumidores em desvantagem exagerada e eram incompatíveis com o princípio da boa-fé. Sustentou, ainda, que o procedimento impunha constrangimentos indevidos e desnecessários aos clientes.

A ação foi julgada improcedente, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois a vistoria consistiria em obrigação extremamente injusta e abusiva, além de a conduta da empresa partir do pressuposto de que todos são desonestos até prova em contrário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que “a proteção da boa-fé nas relações de consumo não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor”.

Para a ministra, as dificuldades da vida moderna e as próprias características das relações comerciais impõem aos grandes estabelecimentos a utilização de equipamentos ou sistemas de segurança, atualmente bastante difundidos, compreendidos e aceitos pela grande maioria dos consumidores.

Nancy Andrighi ponderou, ainda, que “qualquer consumidor habituado a frequentar grandes estabelecimentos comerciais tem consciência dos equipamentos e procedimentos utilizados pelos fornecedores no exercício de seu direito de vigilância e proteção do patrimônio, sem que se possa cogitar de má-fé do fornecedor.”

Com isso, a ministra concluiu que “a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor”. A decisão foi unânime.

terça-feira, 8 de março de 2011

Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis

03/03/2011 - 08h09
DECISÃO

Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial. Todos os processos no país sobre esse tema que estavam suspensos aguardando a decisão do STJ já podem ser retomados.

A reclamação foi ajuizada por um morador de Mato Grosso do Sul, contra decisão da Segundo Turma Recursal Mista do estado. Condenado a pagar R$ 570 por atraso no pagamento do aluguel e das contas de água e luz, ele teve a TV e um tanquinho penhorados. Na reclamação, alegou que a penhora afronta entendimento consolidado no STJ, que tem competência para resolver divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência da Corte Superior.

O relator, ministro Sidnei Beneti, verificou a divergência. Ele ressaltou que a Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, protege não apenas o imóvel, mas também os bens móveis, com exceção apenas de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Com base nessa lei, o STJ já decidiu que são impenhoráveis televisores, máquinas de lavar, micro-ondas, aparelhos de som e de ar-condicionado, computadores e impressoras, entre outros.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

É legal cláusula que fixa valor de mercado referenciado para indenização em seguro de veículos

03/03/2011 - 10h20
DECISÃO

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal cláusula que estabelece o “Valor de Mercado Referenciado” como padrão de indenização, em caso de perda total e furto do veículo segurado. O entendimento se deu no julgamento de recurso especial interposto por diversas seguradoras de veículos contra o Ministério Público Federal (MPF).

No caso, o MPF ajuizou uma ação civil pública contra a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e outras 12 seguradoras de veículos. Alegou que, com base no novo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula “padrão” que autoriza as seguradoras de veículos a efetuar o pagamento da indenização, nos casos de perda total e furto do veículo segurado, pelo valor de mercado referenciado, na data do sinistro.

O Ministério Público Federal sustentou, ainda, que, com tal conduta, o segurado paga à seguradora o prêmio adequado ao valor do bem segurado, ao tempo da contratação, mas, no momento de se pagar a indenização, quando ocorre o sinistro, o valor considerado é diferente, reduzido na proporção da depreciação do automóvel.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a nulidade do artigo 13 do Anexo I da Circular Susep 145/2000, bem como do item 18 do Parecer Normativo 5/2003, também da Susep, além das cláusulas de seguro de veículos firmadas na modalidade de “valor de mercado”. Condenou, ainda, as seguradoras a indenizarem os segurados residentes e domiciliados no estado de Goiás, relativamente aos contratos de seguro de automóveis firmados a partir de 31 de janeiro de 2001 – mais precisamente, aqueles que tiveram sinistros que implicaram perda total nos valores correspondentes à diferença entre o que foi pago e o que se acha ajustado na respectiva apólice, se inferior a este, tudo acrescido de juros e correção monetária.

No julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, somente diminuindo o valor da verba honorária. No STJ, as seguradoras sustentaram a ilegitimidade ativa do MPF e a legalidade da cláusula de pagamento da indenização, nos casos de perda total e furto do veículo segurado, pelo valor de mercado referenciado.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou a cláusula abusiva. Para ele, não é razoável que o valor contratado, base de cálculo do valor pago pelo consumidor, seja desconsiderado quando da ocorrência do sinistro, prevalecendo o valor de mercado referenciado, que, conforme as regras de experiência comum, importa em valores inferiores com o decorrer do tempo.

“Em caso de perda máxima, embora não seja lícito se pretender indenização superior ao valor do contrato, com base no qual foi calculado o prêmio, também não se admite que a seguradora se negue a indenizar esse montante, limite máximo da garantia, pois tal importaria em enriquecimento sem causa da seguradora, em detrimento do consumidor”, afirmou o ministro Salomão.

Divergência

O ministro Raul Araújo, votando após o relator, divergiu do entendimento. Segundo ele, não há abuso a ser corrigido por via de ação civil pública, uma vez que o contrato de seguro oferece produtos que são cotados de acordo com os riscos previstos nele. “Quanto maior o risco, maior o valor do prêmio. Quanto maior o valor da indenização, também maior o valor do prêmio. Essa lógica é irrecusável. É a lógica dos seguros”, avaliou.

Para Araújo, o que se tem, no caso, é uma maior flexibilidade, uma maior opção de escolha para o consumidor, e retirá-la para colocar uma situação mais rígida não trará, necessariamente, vantagem para o consumidor. “Ao contrário, isso pode acarretar um acréscimo do valor dos contratos de seguros, pois, na hora que se faz uma intervenção onde há mercado, normalmente as coisas ficam mais manipuláveis por parte do próprio fornecedor”, afirmou o ministro.

Os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti acompanharam o entendimento divergente do ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.

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Direito a julgamento célere também alcança condenado a pagar indenização

03/03/2011 - 09h07
DECISÃO

O condenado a pagar indenização também tem direito à composição rápida da disputa judicial. Por isso, é possível aplicar contra o credor da indenização multa por recurso protelatório. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou multa de 1% à atriz Maitê Proença.

A ação tem origem na publicação, pelo jornal Zero Hora, de duas fotos da atriz veiculadas na revista Playboy em agosto de 1996. A sentença inicial fixou a indenização em R$ 250 mil, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reduziu para R$ 143 mil.

No STJ, em novembro de 2009, a indenização foi novamente reduzida, agora para R$ 70 mil. Para o relator à época, desembargador convocado Honildo Amaral, as particularidades do caso justificavam a redução. “Não há dúvida de que houve uso indevido da imagem, com o que já se conformou a empresa recorrente, porquanto o seu recurso versa apenas o pedido de redução do valor da indenização. As duas fotografias são iguais e revelam uma seminudez, ou nudez lateral, enquanto as demais se revelam normais a uma atriz famosa em pose normal e com a filha no colo”, afirmou.

Em setembro de 2010, foram rejeitados os primeiros embargos de declaração apresentados pela atriz. A nova relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, diferentemente do alegado pela autora, a Turma decidiu que houve dano à imagem, não importando, no caso, a suposta divergência entre seu enquadramento como dano moral ou material.

“Ademais, reafirmo que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial, dada a manifesta identidade entre os fatos considerados pelo acórdão recorrido e o panorama de fato do paradigma invocado – os dois julgados tratam de indenização por danos sofridos pela autora Maitê Proença Gallo, em face de publicação não autorizada de foto nua”, asseverou a ministra.

Diante da decisão, a atriz apresentou novamente embargos de declaração, reiterando os argumentos já refutados por unanimidade pela Turma. Para ela, o acórdão embargado, ao afirmar que houve dano à imagem, incorreu em erro material, pois a publicação da foto na capa do jornal não lhe causou dano à imagem, e sim dano ao patrimônio econômico, profissional e artístico.

Para a ministra Isabel Gallotti, a decisão embargada é clara, o que deixa evidente o caráter infringente e protelatório dos novos embargos de declaração. “A matéria neles discutida foi expressa e reiteradamente debatida e decidida por esta Quarta Turma”, completou a relatora. A atriz foi condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.

“A circunstância de ser a embargante credora da indenização não afasta a imposição da pena prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, quando manifesta a intenção de ver reexaminada, pela terceira vez, a questão da divergência que justificou o conhecimento do recurso especial, já amplamente debatida quando do julgamento do recurso e também dos primeiros embargos de declaração, exatamente sob o mesmo prisma ora reiterado”, esclareceu a ministra. “O devedor, igualmente, tem direito à célere composição do litígio, e a reiteração de recursos manifestamente descabidos deve ser coibida também em prol dos serviços judiciários”, concluiu.

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Unimed deve pagar despesas com cirurgia bariátrica de segurada com obesidade mórbida

03/03/2011 - 12h29
DECISÃO

A gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras co-morbidades decorrentes da obesidade em grau severo. Nesse caso, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Estado do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.

A segurada entrou na justiça contra a Unimed Norte Mato Grosso, com o objetivo de ver reconhecido o dever da empresa de plano de saúde de arcar com as despesas médico-hospitalares relativas ao procedimento cirúrgico conhecido como cirurgia bariátrica. Em primeiro grau, a paciente obteve liminar em medida cautelar para que a Unimed custeasse os gastos com a cirurgia, que já havia sido realizada sem desembolso do plano de saúde.

Posteriormente, o Juízo de Direito da Comarca de Sinop/MT julgou procedentes os pedidos da ação principal e da cautelar, tornando definitiva a liminar favorável à paciente, ou seja, determinando que a Unimed reembolsasse a segurada de todas as despesas referentes à cirurgia. A Unimed apelou, mas a sentença foi mantida. “Não pode a entidade prestadora dos serviços de saúde se recusar a autorizar e arcar com as despesas relativas ao tratamento de obesidade mórbida, que não possui fins estéticos, mas alerta para riscos à saúde da paciente, sob o fundamento de negativa de cobertura contratual”.

Inconformada, a Unimed Norte recorreu ao STJ alegando, entre outras teses, “a legalidade da cláusula contratual que exclui da cobertura do plano procedimentos clínicos ou cirúrgicos relativos a emagrecimento e/ou ganho de peso”.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, não acolheu os argumentos da Unimed. “O tratamento pleiteado pela autora e indicado por especialista, com a concordância de outros médicos de diversas especialidades, dentre eles, psiquiatra, endócrino, pneumologista e cardiologista, não possuía fim estético, considerando que a obesidade mórbida da autora trazia riscos à sua saúde, como comprovam os laudos anexados ao processo”.

Em seu voto, o ministro Salomão citou a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. “Neste caso, as instâncias ordinárias indicaram que a multiplicidade das consequências da doença apontada no laudo médico indica riscos iminentes à vida da paciente. Desse modo, a cirurgia se tornou indispensável à sobrevida da autora. Portanto é ilegítima a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro.

De acordo com o ministro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física (legibildade) quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Nesse processo, havendo, por um lado, cláusula excludente de tratamento para emagrecimento ou ganho de peso, e, por outro lado, cláusula de cobertura de procedimentos cirúrgicos de endocrinologia e gastroenterologia, o conflito interpretativo soluciona-se em benefício do consumidor, conforme o artigo 49 do CDC.

A decisão foi unânime.

Seguradora que não realizou exame de admissão não pode alegar doença pré-existente para obesidade mórbida


03/03/2011 - 12h53
DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Justiça potiguar que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão foi unânime.

O segurado ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, para que fosse realizada a cirurgia conhecida como gastroplastia. Ele afirmou que, como condição de sua aceitação no plano, foi preenchida declaração de saúde, com posterior verificação das respostas por médico credenciado à Unimed, para que fossem detectadas doenças pré-existentes. Na ocasião, foi apontada simplesmente a ocorrência de miopia.

Por problemas psicológicos, o segurado teria entrado em estado depressivo, o que teria gerado também o quadro de obesidade mórbida – ele pesava à época do ajuizamento da ação 160 quilos – o que lhe acarretou problemas cardíacos e de hipertensão arterial.

Foi concedida pelo juízo de primeiro grau a antecipação da tutela (liminar) para que a Unimed concedesse autorização para o procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia, requisitado pelo cirurgião particular do segurado. O juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN) confirmou a decisão que antecipou o pedido, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Unimed recorreu, alegando que o plano optado pelo segurado “não cobria procedimento cirúrgico relativo a doenças pré-existentes antes da carência especial de 730 dias”. Para a seguradora, caberia ao paciente, no ato da declaração de saúde, informar ao plano a necessidade da cirurgia de gastroplastia, o que não teria feito.

Ao analisar a questão, o ministro Salomão afirmou que a cirurgia bariátrica é “essencial à sobrevida do segurado”, servindo também para o tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em grau severo. “Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica”.

Quanto à alegação de se tratar de doença pré-existente, o ministro Salomão asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.

Além disso, o ministro relator constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. Assim, concluiu Salomão, “deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”.

Mulher que viveu por 37 anos em união estável tem direito a administrar metade dos bens

03/03/2011 - 13h20
DECISÃO

A administração do espólio pelo inventariante não esbarra no direito de meação conferido ao companheiro ou cônjuge. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do inventariante, sobrinho do falecido, que questionava a atribuição da administração de metade dos bens da herança à suposta companheira do tio dele.

Ela afirma ter convivido em união estável com o autor da herança por 37 anos. Solteiro e sem filhos, o homem deixou patrimônio considerável, constituído de imóveis urbanos, fazendas e milhares de cabeças de gado a inventariar.

A provável companheira propôs ação declaratória de união estável com pedido de tutela antecipada. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou haver fortes indícios da união estável, pois ela figurava como companheira perante a Previdência Social e era apresentada socialmente na mesma qualidade. Com base nisso, o TJBA determinou, por cautela, a reserva de 50% de todos os bens adquiridos pelo casal durante a alegada convivência – pendente, entretanto, o julgamento da ação.

Em decisão interlocutória, o juiz determinou a busca e apreensão de todo e qualquer bem móvel ou semovente pertencente ao espólio, entregando-os ao inventariante e imitindo-o igualmente na posse de todo e qualquer bem imóvel do mesmo acervo. Dessa forma, com a abertura da sucessão, todos os bens deixados pelo falecido deveriam permanecer sob a administração do inventariante nomeado.

A mulher opôs embargos de declaração alegando que a decisão interlocutória a reduzia a situação de quase miserabilidade. Ela informou sobreviver dos aluguéis dos imóveis urbanos e da renda da produção de leite de uma fazenda cuja sede é extensão da sua residência, constando instalações, decoração e mobiliário implantados com recursos dela, independentemente do companheiro.

Antes do julgamento dos embargos, a mulher interpôs agravo de instrumento para pleitear a restauração da posse e administração da totalidade ou, pelo menos, o correspondente à meação mais um terço dos bens do ex-companheiro. A meação consiste na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, ou seja, a garantia à metade dos bens que presumidamente ajudou a adquirir.

O TJBA deu parcial provimento ao agravo, mantendo a companheira na posse dos bens reservados, a serem individualizados em primeiro grau. A medida, segundo o tribunal, visa salvaguardar tanto os interesses da mulher, que não pode ser privada de administrar a parte dos bens que supostamente lhe compete – sob pena de se inviabilizar sua sobrevivência –, como os do espólio, cujos bens eram conjuntamente administrados pelo falecido e sua companheira. 
 
Saber mais: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100986

Advogado é condenado por calúnia e difamação contra colega

03/03/2011 - 14h08
DECISÃO

Em mais um julgamento sobre excessos verbais cometidos por advogado no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional prevista na Constituição não é absoluta. Dessa vez, a Quinta Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e condenou um advogado de Pouso Alegre por calúnia e difamação contra outro profissional.

Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, e impuseram ao advogado penas de detenção por calúnia (seis meses) e difamação (três meses). No entanto, como a queixa-crime que deu origem ao processo foi apresentada em 2004 e o prazo prescricional para esses delitos é de quatro anos, a Turma, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Além de se enfrentarem profissionalmente em uma ação indenizatória que tramitava na 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, os advogados estavam em campos políticos opostos: um atuava ao lado do prefeito da cidade, enquanto o outro era vice-presidente de um partido adversário. Na ação, patrocinada pelo advogado oposicionista, uma moradora exigia indenização do prefeito, porque este a teria ofendido publicamente.


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