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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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sábado, 5 de março de 2011

CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO OU USO DE DOCUMENTO FALSO

“‘HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO OU USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 311 E 315 DO CPM). CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) OU HABILITAÇÃO DE ARRAIS-AMADOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
I – Em diversas oportunidades, esta Suprema Corte afirmou o entendimento de que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação de documento ou uso de documento falso (arts. 311 e 315, respectivamente, do CPM), quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou Habilitação de Arrais-Amador, ambas expedidas pela Marinha do Brasil, por aplicação dos arts. 21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III, todos da Constituição da República.
II – ‘Habeas corpus’ concedido para anular o acórdão ora atacado e declarar a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito.”
(HC 104.837/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)

Desse modo, e considerados os precedentes que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em análise, reconheço configurada, no caso, a absoluta incompetência da Justiça Militar da União, para processar e julgar os ora pacientes, que são civis, a quem se imputou a prática de delito que, evidentemente, não se qualifica como crime de natureza militar.
A densa plausibilidade jurídica da postulação ora deduzida em favor dos pacientes ainda mais se acentua se se tiver presente que o acórdão emanado do E. Superior Tribunal Militar põe-se em relação de antagonismo com diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte, o que provoca situação de conflito com o postulado da naturalidade do juízo.
É que os ora pacientes deixaram de ser submetidos, sem causa legítima, ao seu juiz natural, decorrendo, de tal situação, ofensa evidente à cláusula tutelar que protege, em nosso sistema jurídico, qualquer réu (CF, art. 5º, LIII).
Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o curso do Processo nº 0000017-96.2008.7.12.0012, instaurado, contra os ora pacientes, perante a Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal Militar (HC 0000083-77.2010.7.00.0000) e à Auditoria da 12ª CJM (Processo nº 0000017­96.2008.7.12.0012).
2. Ouça-se a douta Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


* decisão publicada no DJe de 22.11.2010

CRIME MILITAR NÃO CARACTERIZADO

“‘HABEAS CORPUS’. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. CRIME MILITAR NÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CADERNETA DE INSTRUÇÃO E REGISTRO (CIR). LICENÇA DE NATUREZA CIVIL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ao contrário do entendimento do Superior Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do ‘intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado’ (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso).
2. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal).
3. No caso dos autos, a conduta supostamente protagonizada pelos pacientes configura, em tese, infração comum, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. A atrair, assim, a incidência do inciso IV do art. 109 da Carta Magna de 1988.
4. O policiamento naval é tratado pelo inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição Republicana como ação de segurança pública, ‘de maneira que é um tipo de atividade que se abre para múltipla cobertura pública, vale dizer, a Polícia Federal também tem essa expressa competência: exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras’. Precedentes HC 90.451, da relatoria do ministro Marco Aurélio; HC 96.561, da relatoria do ministro Cezar Peluso.
5. Ordem concedida para determinar a remessa do processo-crime à Justiça comum federal, anulando-se os atos processuais eventualmente praticados, inclusive a denúncia.”
(HC 104.617/BA, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)

CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO

EMENTA: CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO: FALSIFICAÇÃO/USO DE CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO – CIR, EMITIDA PELA MARINHA DO BRASIL. LICENÇA DE NATUREZA CIVIL. COMPORTAMENTO QUE, EM TESE, AFETA SERVIÇO DA UNIÃO, APTO _A SUBSUMIR-SE À ESFERA DE COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM (CF, ART. 109, IV). IMPUTAÇÃO PENAL DEDUZIDA, NO CASO, PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, CONTRA CIVIL. CARÁTER ANÔMALO DA JURISDIÇÃO PENAL MILITAR SOBRE CIVIS, EM TEMPO DE PAZ. _A REGULAÇÃO DO TEMA PERTINENTE À JUSTIÇA MILITAR NO PLANO DO DIREITO COMPARADO. TENDÊNCIA QUE SE REGISTRA, MODERNAMENTE, EM SISTEMAS NORMATIVOS ESTRANGEIROS, NO SENTIDO DA EXTINÇÃO (PURA E SIMPLES) DE TRIBUNAIS MILITARES EM TEMPO DE PAZ OU, ENTÃO, DA EXCLUSÃO DE CIVIS DA JURISDIÇÃO PENAL MILITAR: PORTUGAL (CONSTITUIÇÃO DE 1976, ART. 213, QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL DE 1997), ARGENTINA (LEY FEDERAL Nº 26.394/2008), COLÔMBIA (CONSTITUIÇÃO DE 1991, ART. 213), PARAGUAI (CONSTITUIÇÃO DE 1992, ART. 174), MÉXICO (CONSTITUIÇÃO DE 1917, ART. 13) e URUGUAI (CONSTITUIÇÃO DE 1967, ART. 253, c/c LEY 18.650/2010, ARTS. 27 E 28), v.g.. UMA RELEVANTE SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (“CASO PALAMARA IRIBARNE VS. CHILE”, DE 2005): DETERMINAÇÃO PARA QUE A REPÚBLICA DO CHILE, ADEQUANDO A SUA LEGISLAÇÃO INTERNA AOS PADRÕES INTERNACIONAIS SOBRE JURISDIÇÃO PENAL MILITAR, ADOTE MEDIDAS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR, QUAISQUER QUE SEJAM AS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE “um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares (...)” (item nº 269, n. 14, da parte dispositiva, “Puntos Resolutivos”). O CASO “EX PARTE MILLIGAN” (1866): IMPORTANTE “LANDMARK RULING” DA SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR QUE SE PÕE EM CONFLITO COM O POSTULADO DO JUIZ NATURAL. O ALTO SIGNIFICADO E O ALCANCE DESSE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. A POSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE SOB DUPLA PERSPECTIVA: “ex parte subjecti” e “ex parte principis”. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’. USO DE DOCUMENTO FALSO. CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO - CIR. SERVIÇO DE POLÍCIA MARÍTIMA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
Civis acusados de utilizar documento não autêntico, cuja expedição do original incumbe à Capitania dos Portos e demais órgãos que integram a estrutura organizacional da Marinha do Brasil.
Revestida de fé pública, eventual adulteração nos dados originais de Caderneta de Inscrição e Registro repercute negativamente na credibilidade das instituições militares e atenta contra a ordem administrativa militar, do que decorre a configuração do crime de natureza militar.
Competência da Justiça Militar da União.
Ordem denegada.
Decisão unânime.” (grifei)

As razões constantes da presente impetração parecem justificar – ao menos em juízo de estrita delibação – a densa plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, especialmente se se considerar julgamento, por mim proferido na colenda Segunda Turma, em que este Tribunal, examinando a suposta prática, por civil, em tempo de paz, de crime militar, reconheceu não configurado o delito castrense em acórdão que possui a seguinte ementa:

“‘HABEAS CORPUS’ - CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS CONTRA MILITAR EM MANOBRA - INOCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - POSTULADO DO JUIZ NATURAL – (...) - PEDIDO DEFERIDO.
EXCEPCIONALIDADE DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, EM TEMPO DE PAZ, TRATANDO-SE DE RÉU CIVIL.

- Não se tem por configurada a competência penal da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação delituosa, a eles atribuída, não afetar, ainda que potencialmente, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares, que constituem, em essência, nos delitos castrenses, os bens jurídicos penalmente tutelados.
- O caráter anômalo da jurisdição penal castrense sobre civis, notadamente em tempo de paz. _O caso ‘Ex Parte Milligan’ (1866): um precedente histórico valioso.
O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA _A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
- O princípio da naturalidade do juízo representa uma das mais importantes matrizes político-ideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado e condicionam o desempenho, pelo Poder Público, das funçõesde caráter penal-persecutório,notadamente quando exercidas em sede judicial.
_O postulado do juiz natural, em sua projeção político-jurídica, reveste-se de dupla função instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, representa fator de restrição que incide sobre os órgãos do poder estatal incumbidos de promover, judicialmente, a repressão criminal.
- _É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo - considerado o princípio do juiz natural - que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades públicas - que representam limitações expressivas aos poderes do Estado - consagrou, de modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’. (...).”
(HC 81.963/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE POSTO E PATENTE DOS OFICIAIS E GRADUAÇÕES DAS PRAÇAS

DJe de 21 a 25 de fevereiro de 2011

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 601.146-MS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE POSTO E PATENTE DOS OFICIAIS E GRADUAÇÕES DAS PRAÇAS – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA – ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ajuizada ação declaratória de perda de posto e patente dos oficiais e graduações das praças, haver um meio-termo para, ante condenação criminal transitada em julgado e conclusão de não ter o servidor militar condições de continuar a integrar o quadro da corporação, adotar-se a transferência para a reserva, consoante o disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição da República.

Prisão em unidade militar e progressão de regime

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que militar, em causa própria, pleiteia progressão de regime para o semi-aberto, em igualdade de condições com os civis. Na espécie, o paciente fora condenado, sem decair da patente, e recolhido em estabelecimento prisional castrense. O Min. Ayres Britto, relator, concedeu o writ para assegurar a possibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena. Aduziu que o princípio ou a garantia da individualização da pena seria um direito fundamental, uma situação jurídica subjetiva do indivíduo, militar ou civil. Asseverou que o condenado, embora permanecesse militar e cumprisse pena em unidade castrense, continuaria digno de toda a proteção constitucional. Reputou aplicável a garantia da individualização da pena aos militares nessa situação. Observou que o paciente cumprira 1/6 da pena e possuía declaração de bom comportamento, tendo sido, inclusive, aprovado em vestibulares. Concluiu que, ante a omissão ou falta de previsão da lei castrense, seriam aplicáveis a LEP e o CP, que conjugadamente dispõem à saciedade sobre o regime de progressão de pena. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
HC 104174/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 22.2.2011. (HC-104174)

sexta-feira, 4 de março de 2011

Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista

02/03/2011 - 08h02
DECISÃO

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Reparação integral

A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.

“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.

A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça

“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.

A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.

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quarta-feira, 2 de março de 2011

STF decide que estados não podem legislar sobre direito do trabalho

Da Agência Brasil
  
Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) impugnou expressão contida em lei do estado do Rio de Janeiro que contraria, segundo o julgamento, a competência da União de autorizar os pisos salariais nos estados para os trabalhadores que não tenham piso fixado em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O quesito impugnado diz respeito à Lei Estadual 5.627/09 que autoriza a fixação do piso salarial estadual em maior valor para diversas categorias quando o piso não for definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo. Para a maioria dos ministros, as unidades da Federação não podem legislar sobre direito do trabalho, que está definido no Artigo 22, Parágrafo Único da Constituição Federal.
O ministro Marco Aurélio Melo pretendia que a lei fosse totalmente declarada inválida, mas foi voto vencido, ficando eliminada apenas a parte em que o legislador estadual diz que o estado poderia fixar piso salarial "a maior".
A Lei Complementar 103/2000, em aditamento à Constituição, de acordo com a maioria dos ministros do STF, prevê que a União deve autorizar a fixação de pisos salariais nos estados quando essa questão não for definida por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Às Pessoas de Boa-Fé

01/03/2011 - 15h18
INSTITUCIONAL

Não há defesa, nem atenuação, nem desculpas quaisquer” – Comentário do jornalista Walter Lippman a respeito da repetição inverídica de uma notícia, in “Opinião Pública” (Editora Vozes, Petrópolis, 2008, p. 304).

O amontoado de desinformações segue na edição de hoje, 1º de março de 2011, da “Folha de S.Paulo”. Flagrado na incorreção de sua “reportagem investigativa” acerca da remuneração dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, assinada por Filipe Coutinho (edição de 27 de fevereiro de 2011), aquele jornal parte agora para a confusão. Ao tempo em que confessa os erros (A3), publica editorial em que os repete (A2) e em nova reportagem mente sobre a remuneração dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (A13), a despeito de o Presidente deste haver prestado informações verbais e escritas aos prepostos da empresa.

a) A confissão, in verbis:

ERRAMOS.

PODER (26.FEV.PÁG. A4). Diferentemente do que diz a reportagem “STJ ignora teto e paga supersalários a seus ministros”, o STJ não ignora o teto imposto pela Constituição aos salários do funcionalismo. Ele segue uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que permite excluir do limite legal várias vantagens recebidas pelos Ministros. O quadro que acompanhou a reportagem incluiu entre essas vantagens benefícios que os ministros do STJ não recebem. Leia reportagem sobre o assunto em PODER A13
” (A3).

b) O editorial, sob o título “TETO DE VIDRO”, tem a seguinte chamada:

Ministros do STJ recebem mais do que o teto previsto na Constituição; Judiciário deveria dar o exemplo no respeito ao dispositivo” (A2).

c) A reportagem é mentirosa na (i) manchete e nas (ii) informações.

(i) A manchete:

Norma autoriza pagamento de supersalários, afirma STJ”. (A13).

- O fato:
O Superior Tribunal de Justiça nunca pagou, nem admitiu pagar, supersalários. Paga como remuneração aos Ministros o que a lei determina. Leia-se na edição de hoje, da Folha de São Paulo, os esclarecimentos prestados pelo Presidente do Tribunal, onde este, embora vítima das falsas informações, é transfigurado em leitor.

(ii) As informações:

Como a Folha informou em reportagem publicada no domingo, os ministros do STJ receberam em média R$ 31 mil por mês no ano passado, quase R$ 5.000 acima do teto estabelecido pela Constituição Federal para os salários do funcionalismo”. (A13).

- O fato:
Conforme demonstrado pessoalmente a Filipe Coutinho, pela apresentação dos contracheques do Presidente do Tribunal, relativos aos meses de fevereiro a dezembro de 2010 e aos meses de janeiro e fevereiro de 2011, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça podem receber os seguintes valores pelo exercício de suas funções:

1 – subsídio, exclusivamente, no montante de R$ 25.386,97 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos);

2 – subsídio, no montante de R$ 25.386,97 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), e abono de permanência, na quantia de R$ 2.792,56 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) se continuar na atividade a despeito de já haver completado o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária, no total de R$ 28.179,53 (vinte e oito mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos);

3 – se for o Presidente do Tribunal, com tempo para requerer a aposentadoria voluntária: subsídio, no montante de R$ 25.386,97 (vinte cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), abono de permanência de R$ 2.929,40 (dois mil, novecentos e vinte nove reais e quarenta centavos), gratificação pelo exercício da Presidência de R$ 1.243,95 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), no total de R$ 29.560,32 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).

O Tribunal atualmente tem vinte nove Ministros em atividade. Oito dentre eles recebem o subsídio, exclusivamente. Outros vinte percebem o subsídio e o abono de permanência. O Presidente recebe o subsídio, o abono de permanência e a gratificação pelo exercício da Presidência.

Consequentemente, a média de remuneração dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça não é de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); nenhum de seus Ministros recebe esse montante como remuneração mensal.

Os “donos da verdade” não vão se contentar com esses fatos, e continuarão a medir, pela régua deles, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Eles supõem que a credulidade pública não tem limites. Por isso, já não merecem o respeito do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para quem, repetida embora, uma mentira é sempre uma mentira.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Irmã de menino nascido nos EUA será assistente em ação de restituição do menor

01/03/2011 - 15h17
DECISÃO

A irmã do menor entregue ao pai biológico norte-americano pode atuar como assistente do pai, padrasto do garoto, em processo de busca, apreensão e restituição da criança. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, destacaram que o interesse da irmã no processo preserva seu núcleo familiar e consequentemente sua identidade dentro dele, para que ela atinja de forma plena o seu crescimento psicoemocional, como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.

“O direito da irmã de não ser privada do convívio fraterno, com base no princípio da não separação dos irmãos, que agrega valor a partir do princípio do melhor interesse da criança, é o que dá a perfeita dimensão jurídica exigida para viabilizar o deferimento desta como assistente”, afirma a relatora.

O caso

O menor, nascido em 25 de maio de 2000 nos Estados Unidos, veio ao Brasil acompanhado de sua mãe, em 16 de junho de 2004, não mais regressando aos Estados Unidos. Houve disputa entre o pai norte-americano e a mãe brasileira acerca da permanência no Brasil ou regresso aos Estados Unidos do menino, que tem dupla nacionalidade – brasileiro e norte-americano. Por decisão do STJ, a permanência do menino com a mãe no Brasil foi considerada legal.

Com o falecimento da mãe, o padrasto ajuizou uma ação de paternidade socioafetiva cumulada com a posse e guarda do menor, visando ao reconhecimento de sua paternidade, bem como à retificação do assento de nascimento da criança.

Do outro lado, a União ajuizou uma ação de busca, apreensão e restituição do menor, com fundamento na Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, objetivando o repatriamento do menor aos Estados Unidos, ao argumento de que teria ocorrido a sua retenção indevida por pessoa não detentora do direito de guarda.

A União peticionou ao juízo da 2ª Vara de Família do Rio de Janeiro, manifestando interesse na ação e pedindo o deslocamento da competência. Diante da recusa do juízo estadual, foi suscitado o conflito de competência pelo juízo federal.

A Justiça brasileira ordenou a entrega do menino ao pai biológico.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 1 de março de 2011

Pernambuco libera advogados do uso de terno e gravata

Presidente da OAB diz que decisão foi tomada porque calor é incompatível com roupa formal. Porém, ele alerta: chinelo está vetado


Uma resolução da Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco (OAB-PE) libera os advogados de todo o Estado de usarem paletó e gravata durante o trabalho. É o segundo Estado a tomar essa medida. O primeiro foi o Rio de Janeiro.
Para o presidente da entidade, Henrique Mariano, a resolução foi tomada em razão "do enorme desconforto que o nosso clima causa e é agravado com o uso diário do terno". Mariano, no entanto, ressaltou que a proposta não é a de abolir o uso do terno e gravata.
A resolução também é clara quanto à proibição de uso de roupas como bermudas, camiseta regata, jeans esportivo, tênis e chinelos. "Os advogados que optarem por não usar ternos ou similares deverão se apresentar com vestimenta condizente com o decoro exigido para o exercício profissional", explica Mariano.
O juiz da 9° Vara de Família do Recife, Carlos Magno, aplaudiu a decisão da OAB. "O hábito não faz o monge. O importante é que o advogado seja ético, profissional e engajado com sua causa", afirmou. Magno disse ainda que nunca barrou advogado em audiência por não estar vestindo terno completo. "Alguns chegam se desculpando, porque esqueceram gravata ou deixaram o paletó em algum lugar, mas eu não vejo problema", diz ele.
Nesta quarta-feira, no entanto, o juiz afirma que todos os advogados que apareceram em suas audiências estavam com ternos completos, apesar do calor de mais de 30°C que faz na capital pernambucana.
A resolução foi publicada uma semana depois da tomada pela OAB no Rio de Janeiro, que também, devido ao calor, abole a exigência de terno e gravata para advogados.

É nula a audiência com testemunhas de acusação sem presença da defesa

10/02/2011 - 14h05
DECISÃO

A audiência de tomada de depoimentos das testemunhas de acusação realizada sem a presença de representantes da defesa é absolutamente nula e leva à anulação de todos os atos processuais posteriores. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação – que se embasou em tais depoimentos – imposta a acusado de tentativa de roubo seguido de morte.

Segundo o ministro Og Fernandes, a nulidade já ocorreria com a simples ausência dos defensores, mas no caso a ilegalidade é ainda mais grave, já que os depoimentos tomados foram usados pelo juiz para firmar sua convicção sobre os fatos e condenar o réu.

Com a decisão, os atos do processo a partir da audiência deverão ser renovados. A Turma também determinou que o réu responda em liberdade, pondo fim à prisão em vigor desde 2007 como resultado da condenação. Para os ministros, a anulação do processo torna excessivo o tempo de prisão, já que a audiência anulada aconteceu em 2000.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual de Pernambuco


LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

EMENTA: Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indiretamente de qualquer de seus Poderes e Fundações Públicas.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público.
Parágrafo Único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
I - cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
II - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
IV - sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 3º Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.
Art. 4º O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser punido, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas.
Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.
§1º A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
§2º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas Estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente

Nova súmula trata de regime prisional em crimes hediondos

01/03/2011 - 11h01
SÚMULAS

A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de uma questão que tem se repetido nos julgamentos da Casa: a evolução do regime prisional para os condenados por crimes hediondos ou assemelhados. O entendimento pacífico do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que os delitos cometidos antes da vigência da Lei de Crimes Hediondos devem seguir a legislação anterior para a progressão do regime prisional fechado para um mais brando.

O texto integral da súmula, de número 471, é o seguinte: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. O projeto foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na Terceira Seção do Tribunal e teve como uma de suas fundamentações legais o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O artigo 5º garante os direitos fundamentais do cidadão e o inciso XL proíbe que a lei penal retroaja, a não ser para beneficiar o réu.

Também serviram como base para a Súmula 471 os artigos 2º do Código Penal (CP) e 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84). O artigo do CP proíbe que a pessoa seja punida por ato que lei posterior deixou de considerar crime. Já a Lei de Execuções Penais define as regras para a progressão de regime. Por fim, aplicou-se a redação dada pela Lei n. 11.464/07 ao artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), que autorizou a progressão de regime mesmo nos crimes hediondos.

Entre os precedentes do STJ que embasaram a Súmula 471, está o Habeas Corpus (HC) 134.518, de relatoria do ministro Og Fernandes, que apontou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime. O mesmo foi reforçado pelo desembargador convocado Celso Limongi, no HC 100.277, o qual também destacou a inaplicabilidade nos crimes anteriores à Lei n. 11.464/07. O ministro Felix Fischer considerou, em decisão no HC 147.905, que se tornou impossível aplicar essa regra a partir do momento que o STF decidiu que a não progressão era inconstitucional. No HC 83.799, a ministra Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a Lei de Crimes Hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime.

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Cabe inversão do ônus da prova em ação do MP em benefício de consumidores

01/03/2011 - 12h55
DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a inversão do ônus da prova em uma ação proposta pelo Ministério Público em benefício dos consumidores. A Turma entendeu que as ações coletivas devem ser facilitadas, de modo a oferecer a máxima aplicação do direito.

A decisão se deu em um recurso no qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul pede que o Banco Bradesco seja condenado a “não cobrar pelo serviço ou excluir de todos os clientes o ‘Extrato Consolidado Fácil Bradesco’, que forneceu sem prévia solicitação”, devolvendo em dobro o que foi cobrado. O banco sustentou que o tribunal gaúcho não poderia inverter o ônus de forma monocrática, ainda mais porque somente o consumidor, enquanto indivíduo hipossuficiente frente ao banco, “faria jus ao privilégio”.

De acordo com o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), à defesa, por ser exercida de forma individual ou a título coletivo – e de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo código – é possível a inversão do ônus da prova quando o juiz entender verossímil a alegação pleiteada ou quando o consumidor for hipossuficiente.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o CDC deve ser interpretado em conformidade com a Lei das Ações Civis Públicas e da forma mais ampla possível. Segundo ele, o termo “consumidor” não pode ser entendido simplesmente como parte processual, mas como parte jurídica extraprocessual, ou seja, como o destinatário do propósito de proteção da norma.

“O próprio código utiliza o termo ‘consumidor’ de forma plurívoca, ora se referindo a um indivíduo, ora se referindo a uma coletividade de indivíduos, ainda que indetermináveis”, afirmou. A inversão do ônus da prova continua a ser, ainda que em ações públicas ajuizadas pelo MP, instrumento adequado à facilitação da defesa da coletividade.

Ainda segundo a Quarta Turma, é possível haver decisão monocrática denegatória do seguimento nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do tribunal local, do Supremo Tribunal Federal (STF) ou de tribunal superior, não sendo necessário submeter a questão a órgão plural.

O STJ já decidiu pela possibilidade de inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que tratava de crime contra o meio ambiente (Resp 1.049.822). Naquele julgamento, ocorrido em abril de 2009, a Primeira Turma do tribunal entendeu que a inversão pode e deve ser feita “não em prol do autor, mas da sociedade”.

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