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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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Últimas notícias jurídicas

sábado, 8 de maio de 2010

SÚMULAS 445 - 448

SÚMULA N. 445-STJ.


As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 446-STJ.

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 447-STJ.

Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 448-STJ.

A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

Prazo para consumidor cobrar gasto com rede de energia é quinquenal

07/05/2010 - 13h03

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

É de cinco anos o prazo para o consumidor cobrar de concessionárias de energia elétrica a devolução de valores gastos em implantação, melhoria e expansão da rede, devendo o prazo quinquenal ser contado, na ausência de contrato ou convênio, a partir do desembolso da quantia. Com essa consideração, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em reclamação a um consumidor do Rio Grande do Sul, determinando, ainda, a suspensão de todos os processos que discutam o mesmo tema.

A reclamação foi proposta por Ademar Alves de Oliveira contra a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul. Em suas alegações, afirmou que o colegiado gaúcho, aplicando a Súmula n. 16 das Turmas Recursais, acolheu a prescrição trienal, em processo no qual o consumidor pretendia a devolução de valores gastos com implantação de energia elétrica.

Segundo afirmou o consumidor, na reclamação, tal decisão divergiu de jurisprudência pacífica do STJ, que definiu a prescrição quinquenal nesses casos. “A Turma Recursal, ora reclamada, continua a desafiar as decisões do STJ porque novamente aplicou a malfadada prescrição de três anos ao caso, quando a prescrição aplicável é a de cinco anos”, afirmou o relator. Lembrou, ainda, que decisão anterior do ministro Fernando Gonçalves, na Reclamação n. 3.764, já havia deferido liminar e determinado a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.

Na ocasião, o ministro admitiu a reclamação, considerando ter havido afronta ao entendimento do STJ. “Em caso como tais, que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, o novo Código Civil estabeleceu especificamente que a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular ocorre no prazo de cinco anos, a partir do vencimento da obrigação, consoante prevê o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I”, observou Fernando Gonçalves.

Ao julgar agora o mesmo tema, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro deferiu a liminar no caso específico e ratificou a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a mesma controvérsia, até julgamento do mérito pelo STJ. “Observa-se, em análise preliminar, que a Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do RS permanece não interpretando o direito federal consoante orientações desta Egrégia Corte Superior, nem mesmo cumprindo determinação proferida em sede de reclamatória, com efeito erga omnes, lamentavelmente”, considerou.

O ministro determinou, ainda, a comunicação dessa decisão e solicitou informações ao presidente do TJRS, ao corregedor-geral de Justiça e ao presidente da Turma Recursal ora reclamada. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai dar parecer sobre o caso.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Brasileiros terão novo modelo de identidade

Brasília, 06/05/2010 (MJ) – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, nesta quarta-feira (5), decreto que cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil. O sistema será coordenado pelo Ministério da Justiça.

O RIC conterá um registro único para todos os cidadãos brasileiros, acabando com a emissão de identidade por cada estado. Ou seja, todos os estados vão passar a ter o mesmo sistema para emitir a nova identidade, e os dados essenciais serão mandados para uma central que vai formar o Cadastro Nacional Único. Sempre que alguém for tirar o documento, os institutos de identificação estaduais farão uma consulta online a essa central, para que cada brasileiro tenha apenas um número de identidade.

“É um documento moderno, seguro e avançado”, resume o assessor especial do ministro da Justiça, Sérgio Torres.

Hoje, sem a integração do sistema, o cidadão pode emitir mais de uma identidade em diferentes estados da federação. Além disso, o sistema contempla um documento único com o número do RIC e de todos os outros documentos, como RG, CPF, título de eleitor, PIS/Pasep, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação.

A nova “carteira de identidade” será semelhante a um cartão de crédito, contando ainda com um chip com diversas informações a respeito da pessoa, como altura, impressões digitais, entre outros dados, para dificultar falsificações. Há também itens de segurança, como uma marca d'água.

http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ4E0605EDITEMIDED062FC9A1684B4BADEDFB71F6E50BDEPTBRIE.htm

quarta-feira, 5 de maio de 2010

STJ confirma quebra de contrato por falha em projeto desenvolvido para localizar veículo via celular

05/05/2010 - 09h31

DECISÃO

STJ confirma quebra de contrato por falha em projeto desenvolvido para localizar veículo via celular

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a quebra de contrato de compra da empresa Tecnopar, responsável pelo desenvolvimento de um sistema de localização, bloqueio e comunicação de veículos via aparelho celular, denominado U-Lock. Os compradores alegaram quebra do contrato, que envolvia, inclusive, os direitos de marca e patente do sistema. A Terceira Turma do Tribunal rejeitou um recurso interposto pelo engenheiro e o sócio responsáveis pela concepção do projeto, que vinha apresentando falhas em sua execução. Eles foram condenados a devolver a quantia paga, já que o projeto se tornou inservível ao comércio.

No caso, os compradores – um empresário e uma comerciante de São Paulo – ajuizaram uma ação de rescisão contratual contra o engenheiro e o sócio da Tecnopar, alegando defeito e falha na prestação de assistência. A compra e venda da empresa, bem como os direitos sobre marca e patente, superaram R$ 380 mil, à época da assinatura do contrato (outubro de 2003), fora os gastos com infraestrutura. A sentença condenou os réus à devolução da quantia paga até então. No entanto, eles recorreram com o argumento de que o eventual defeito não poderia inviabilizar a totalidade do contrato celebrado.

A defesa dos réus sustentou que o empresário e a comerciante deixaram de cumprir a obrigação pactuada, o que comprometeu uma sequência de dívidas assumidas junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e ao Finep (Financiador de Estudos e Projetos). A defesa pediu a reconvenção e a aplicação do chamado princípio da exceção do contrato não cumprido – um mecanismo de defesa de boa-fé que faz com que um dos contratantes não possa reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro, sem antes pagar o que deve. Os réus sustentaram, ainda, a aplicação do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, que assinala que a parte deve ser previamente interpelada, a fim de se fazer a constituição em mora do devedor.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, conforme o artigo 397 do Código Civil de 2002, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, porém, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial; e, conforme o artigo 473 do mesmo documento, a rescisão unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente a permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. No caso, haveria a devida constituição em mora, pois os réus estavam cientes de sua inadimplência mesmo antes do ajuizamento da ação, e se mantiveram inertes, não restando alternativa à comerciante e ao empresário senão a adoção da via judicial.

A relatora ponderou, ainda, que a alegação da defesa de que deveria se aplicar o princípio da exceção do contrato não cumprido não se aplica ao caso, já que esse é qualidade dos chamados contratos sinalagmáticos, em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro. “Tal exceção somente pode ser oposta quando a lei ou o contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação, sendo que, estabelecida uma sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre,” assinalou a ministra.

O contrato foi celebrado pelas partes em 28 de agosto de 2003. Os réus alegaram que a negociação não poderia ser anulada totalmente, pois o negócio envolveu não somente a venda dos direitos e comercialização do produto U-Lock, como também o equipamento Econofest, suas patentes e a própria empresa Tecnopar, com todo ativo e passivo. A ministra ressaltou que não é possível destacar do contrato a aquisição do sistema Econofest. “O interesse na transação só subsiste enquanto implicar a cessão do sistema U-Lock em perfeito estado de funcionamento, sem o que jamais teria havido a conclusão do negócio”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa



Enfam inicia primeiro curso de filosofia do direito para magistrados

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) iniciou nesta segunda-feira (3) o primeiro curso de formação de multiplicadores em filosofia do direito. A abertura do evento ocorreu em Brasília e contou com a presença do diretor-geral em exercício e do secretário da Enfam, respectivamente ministro Felix Fischer e Marcos Degaut. Também compuseram a mesa de abertura o ministro do STJ Og Fernandes e o professor Vicente de Paula Barreto, que ministrará o curso.

Na ocasião, o diretor-geral da Enfam falou aos participantes do evento sobre a missão da Escola e sobre sua proposta de trabalho, fundada num modelo de cooperação com as demais instituições especializadas no ensino de magistrados no país. “A Escola não tem nenhuma pretensão de homogeneizar o pensamento, engessar as ideias, o que seria impossível, em vista da imensidão de nosso país e da pluralidade de nossa magistratura”, disse.

E completou: “Seu compromisso, assim como o das escolas estaduais e federais, é conferir densidade ao ensino, ao saber, de modo que a arte e o dever de julgar alcancem seu escopo fundamental que é a célere e eficiente prestação da justiça”.

O ministro ressaltou também que, em razão de sua natureza constitucional, a Enfam se destina a exercer papel pró-ativo na formulação de uma nova concepção do Judiciário brasileiro. Nesse sentido, afirmou que, além de estabelecer parâmetros para os cursos oficiais de ingresso e promoção de juízes, a Enfam adota linha que prioriza, na formação dos magistrados, o binômio humanístico-pragmático, além da multidisciplinaridade na abordagem dos conteúdos.

Felix Fischer finalizou seu discurso agradecendo os magistrados presentes e pontuando a importância da realização do primeiro curso de filosofia do direito, sobretudo – disse ele – num momento como o atual, que reclama magistrados cada vez mais capacitados para atuar numa sociedade complexa que discute, entre outros, os conceitos de justo e injusto.

Casos concretos e atividade cotidiana

Destinado a magistrados estaduais e federais, o curso, que terminou nesta quarta-feira (04/05), tem o objetivo de habilitar esses profissionais a difundir e a aplicar os conhecimentos adquiridos sobre a disciplina em suas atividades jurídicas cotidianas.

O tema filosofia do direito faz parte do rol de conteúdos mínimos que devem ser obrigatoriamente observados pelas escolas da magistratura, federais e estaduais, na elaboração dos cursos de formação e aperfeiçoamento de juízes. Esses conteúdos foram estabelecidos pela Resolução–Enfam n.º 2/2009.

Promovido pela Enfam, o curso é ministrado pelo professor de filosofia Vicente de Paulo Barretto, doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Durante o desenvolvimento do conteúdo, a ênfase é dada ao estudo de casos concretos.

Entre os temas abordados no decorrer do curso, que tem 20 horas-aula, figuram as possíveis interfaces entre os sistemas jurídico e moral e questões relacionadas a direitos humanos e pós-modernidade, além de aspectos sobre raciocínio e argumentação jurídicos. Também estão sendo abordados temas como sociedade de risco, responsabilidade e segurança jurídica.

Com o curso, a Escola pretende levar aos participantes elementos que lhes permitam identificar os temas mais relevantes sobre filosofia do direito na atualidade e fazer a conexão entre esses temas e a construção das decisões judiciais. Também aspira contribuir para aproximar o pensar teórico-filosófico da prática diária da magistratura.

O curso em andamento conta com 30 participantes. A Enfam deverá realizar, ainda este ano, outra edição do evento em data a ser definida e comunicada aos interessados. Para mais informações, entre em contato com a Enfam pelo e-mail eventos.enfam@stj.jus.br ou pelos telefones (61) 3319-9019 / 9814.

Confira a íntegra do discurso do ministro Felix Fischer na abertura do evento.

Foto - Abertura do curso para formação de multiplicadores em filosofia do direito

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Perda de Dias Remidos e Proporcionalidade

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado que, ante o cometimento de falta grave consistente na recusa ao trabalho (LEP, art. 50, VI), regredira para o regime fechado e perdera a integralidade dos dias remidos. No caso, o paciente alegara que não se recusara a trabalhar, mas que passara mal naquele dia. Considerou-se que a justificativa apresentada pelo detento não fora sequer examinada pelo juízo das execuções criminais, não sendo razoável imputar a um apenado que tenha trabalhado regularmente por 1.488 dias, conseguindo remir 496 dias de sua pena, a prática de falta grave consistente na recusa injustificada à obrigação laboral. Determinou-se que o paciente retorne ao regime semi-aberto.

HC 100545/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (HC-100545)
STF

Livramento Condicional e Decreto de Expulsão

A Turma indeferiu habeas corpus em que se discutia a possibilidade, ou não, de um estrangeiro — com decreto de expulsão em seu desfavor e que reingressa indevidamente no Brasil — obter livramento condicional enquanto cumpre pena por crime aqui praticado naquelas condições. Aplicou-se a jurisprudência do STF no sentido da incompatibilidade entre a concessão do livramento condicional e a expulsão de estrangeiro cujo decreto está subordinado ao cumprimento da pena a que foi condenado no Brasil. Rejeitou-se, ainda, a alegação de já ter sido cumprido o decreto de expulsão do paciente, tendo ele retornado ao Brasil, o que implicaria novo processo criminal. Enfatizou-se que o decreto expulsório subsiste enquanto não revogado, de modo que, se houver retorno indevido, o expulso não responderá por novo processo de expulsão, mas deverá ser encaminhado, mais uma vez, para fora do Brasil. Ademais, afirmou-se que o exame dos requisitos para concessão do referido benefício ultrapassaria os limites estreitos da via eleita. Precedentes citados: HC 83964/MG (DJU de 25.3.2004) e HC 83723/MG (DJU de 30.4.2004).

HC 99400/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2010. (HC-99400)

www.stf.jus.br

segunda-feira, 3 de maio de 2010

ACS-PE NOTA DE ESCLARECIMENTO

NOTA DE ESCLARECIMENTO
Diante das calúnias apresentadas por parte de pessoas que não mais fazem parte desta diretoria (ex-diretores), quando de modo tendencioso vêm tentando causar discórdia e confundir os associados quanto as ações da atual gestão administrativa da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS – PE, ), cujo coordenador é Renílson Bezerra.

Saiba mais.....
www.acspe.com.br

domingo, 2 de maio de 2010

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

02/05/2010 - 10h00

ESPECIAL

STJ pacifica entendimento sobre extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 438, que reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

A matéria sumulada foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. O artigo 109 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Já o artigo 110 afirma que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

No Resp n. 880.774, os ministros da Quinta Turma decidiram que, de acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. Para eles, é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.

No julgamento do RHC n. 18.569, a Sexta Turma destacou que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Segundo os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.

Ao analisarem o HC n. 53.349, a Quinta Turma entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.