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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Tarifa de estouro do cheque especial

STJ mantém liminar concedida pela Justiça do Rio contra taxa cobrada diretamente na conta de clientes do Banco do Brasil

Rio - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a liminar que suspendeu a tarifa por estouro de cheque especial sobrada pelo Banco do Brasil (BB). Com isso continua proibida a cobrança pela chamada “permissão” dada aos clientes para que estourem sua conta corrente, ou excedam seu limite de cheque especial, caso o tenham. A liminar mantida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão, fora concedida pela Justiça do Rio contra o BB.
Foi o Ministério Público que propôs a ação contra o BB para impedir a cobrança, que ocorria mais de uma vez na conta corrente dos clientes do banco. O juiz concedeu liminar e suspendeu provisoriamente os descontos, até o julgamento da ação.

A manifestação do STJ se deu após o banco tentar cassar a liminar. A primeira tentativa foi no próprio TJ, mas o tribunal considerou ser possível a “abusividade da cobrança”, nos termos do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo do CDC proíbe “vantagem manifestamente excessiva” nas relações das empresas com seus clientes.

Derrotado no TJ, o BB apresentou recurso especial e agravo no STJ. Em sua decisão, o ministro Salomão observou que o TJ do Rio, ao confirmar a liminar, amparou-se na jurisprudência do STJ. Disse que para derrubar a liminar deveria haver reexame das provas, procedimento vedado por meio recurso especial.
DICA - Especialistas orientam que é possível não pagar tarifas desnecessárias. Para isso, basta manter controle do limite de saques e extratos previsto no pacote contratado no banco
ATENÇÃO - Denuncie no www.bcb.gov.br se seu banco não respeitar o prazo de seis meses para reajustar tarifas ou efetuar cobrança por serviços essenciais, como serviços na agência.

Trânsito - homicídio em acidente de trânsito só pode ser culposo (sem intensão de matar)

Terça-feira, 06 de setembro de 2011
Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz  à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
KK/AD
Processos relacionados
HC 107801