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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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terça-feira, 6 de setembro de 2011

Justiça de Minas Gerais manda donos de cão que atacou menor pagarem indenização

SÃO PAULO - A Justiça de Minas Gerais condenou os proprietários de cão que atacou uma criança de cinco anos a indenizarem a vítima em R$ 123.950,00 por danos morais e estéticos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acidente aconteceu no ano de 2000 em Contagem, município da região metropolitana de Belo Horizonte.
O menor foi atacado pelo cão através da grade da residência do casal, sofrendo ferimentos no braço esquerdo. Os pais da vítima entraram com uma ação na Justiça em 2001. Em 2008, a juíza da 3ª Vara Cível de Contagem havia negado os pedidos de indenização. Segundo a magistrada, o acidente teria ocorrido porque o menor enfiou a mão por dentro da grade do portão para pegar um papagaio. A mãe do menor estava conversando com outras pessoas, quando o filho colocou a mão para dentro das grades.Para a juíza, a mãe do menor não tomou os devidos cuidados e os proprietários da residência não podiam ser responsabilizados, no entendimento da juíza.
No recurso da família ao Tribunal de Justiça, os desembargadores tiveram entendimento diferente. Em julgamento realizado em novembro de 2009, os desembargadores Electra Benevides, relatora, Gutemberg da Mota e Silva e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade entenderam que houve culpa de ambas as partes.
Segundo os juízes, os donos do cão "não despenderam o cuidado devido com a guarda do animal, que ficava solto, e o portão, de grade, não oferecia a devida contenção, colocando em risco pessoas que por ali passavam", afirmou a desembargadora Electra Benevides.
A juíza condenou o casal a pagar ao menor indenização de R$ 9.300 por danos morais, além de indenização por danos estéticos no valor de R$ 4.650.
O desembargador Álvares Cabral da Silva considerou "até módico o valor para reparar o sofrimento do menor e, dentro de seu caráter pedagógico, incutir nos donos do animal o dever de cuidado". 

O Globo (opais@oglobo.com.br)