SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO. DIAS PARADOS.
É cediço que a lei de greve do serviço público ainda não foi regulamentada, mas, após o julgamento no STF do mandado de injunção 708-DF, DJe 30/10/2008, determinou-se a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 enquanto persistir essa omissão quanto à existência de lei específica, nos termos previstos no art. 37, VII, da CF/1988. Este Superior Tribunal, consequentemente, passou a ter competência para apreciar os processos relativos à declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve de servidores públicos civis, bem como às respectivas medidas acautelatórias, quando as greves forem nacionais ou abrangerem mais de uma unidade da Federação. Também no citado mandado de injunção, o STF, ao interpretar o art. 7º da Lei n. 7.783/1989, entendeu que com a deflagração da greve ocorre a suspensão do contrato de trabalho. Assim, não devem ser pagos os salários dos dias de paralisação, a não ser que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais as quais possam justificar essa suspensão do contrato de trabalho. Anotou-se que, reiteradas vezes, em casos análogos, o STF tem decidido no mesmo sentido. Na hipótese dos autos, os servidores em greve pertencentes à carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho buscam a criação de carreira exclusiva para o Ministério do Trabalho, disciplinada pela Lei n. 11.357/2006. Consta que os servidores somente deflagraram a greve após ter sido frustrado o cumprimento do termo de acordo firmado, em 25/3/2008, entre as entidades sindicais representativas da classe e o Governo Federal, este representado por secretários. Para não ser considerada ilegal a greve, antes de deflagrarem o movimento, expediram a comunicação e a devida notificação extrajudicial ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Neste Superior Tribunal, em relação a essa greve, foi interposta medida cautelar preparatória a dissídio coletivo sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve e petição que cuida de dissídio coletivo, ambas ajuizadas pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores (CNTSS/CUT) e outra petição (ação declaratória) ajuizada pela União. O Min. Relator considerou legal a greve, fazendo uma análise do ordenamento jurídico, da interdependência dos Poderes, do direito de greve e do princípio da dignidade humana. Assim, afirmou, que, embora o termo de acordo firmado não configure acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tenha força vinculante, nem seja ato jurídico perfeito em razão dos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal (arts. 2º, 61, § 1º, II, a e c, e 165 da CF/1988), constitui causa legal de exclusão da alegada natureza abusiva da greve, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 7.783/1989. Quanto ao pagamento dos vencimentos durante o período de paralisação, o Min. Relator ressalvou ponto de vista quanto à natureza da disciplina legal e constitucional do servidor público, a exigir um mínimo de regramento para a criação de um fundo destinado a fazer frente à não percepção de vencimentos durante a suspensão do vínculo funcional, o que, pela sua excepcionalidade, poderia justificar a não suspensão do pagamento. Entretanto, assevera que não há como ignorar a jurisprudência do STF e a natureza particular de necessidade da formação desse fundo devido à suspensão do vínculo funcional no período de greve. Diante desses argumentos, entre outros, a Seção declarou a legalidade da paralisação do trabalho, determinando que a União se abstenha de promover qualquer ato que possa acarretar prejuízo administrativo funcional e financeiro aos grevistas, mas que haja regular compensação dos dias paralisados sob pena de reposição ao erário dos vencimentos pagos, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados do STF: AI 799.041-MG, DJe 31/5/2010; RE 456.530-SC, DJe 31/5/2010; RE 480.989-RS, DJe 11/5/2010; RE 538.923-PA, DJe 16/3/2010, e MI 3.085-DF, DJe 1º/9/2010. MC 16.774-DF, Pet 7.920-DF, e Pet 7.884-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 22/9/2010 (ver Informativo n. 440).
QUERELLA NULLITATIS. FALTA. CITAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
Em vez de ação rescisória, que exige a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado, a nulidade por falta de citação deve ser suscitada por meio de ação declaratória denominada querella nullitatis, que não possui prazo para sua propositura. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, extinguiu a ação rescisória sem julgamento de mérito. No caso dos autos, a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida de litisconsorte passivo necessário. Esse vício, segundo o Min. Relator, atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Assevera que aquela decisão transitada em julgado não atinge o réu que não integrou o polo passivo da ação. Trata-se, nesses casos, de sentenças tidas como nulas de pleno direito, que ainda são consideradas inexistentes, que ocorrem, por exemplo, quando as sentenças são proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que falta citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo. Assim, essas sentenças não se enquadrariam nas hipóteses de admissão da ação rescisória (art. 485, I a IX, §§ 1º e 2º), pois não há previsão quanto à inexistência jurídica da própria sentença atingida de vício insanável. Observa, ainda, o Min. Relator que este Superior Tribunal, em questão análoga, decidiu no mesmo sentido e o Supremo Tribunal Federal também entende que a existência da coisa julgada é condição essencial para o cabimento da ação rescisória, motivo pelo qual, ausente ou sendo nula a citação, é cabível a qualquer tempo a ação declaratória de nulidade, em vez da ação rescisória prevista no art. 485 do CPC. Por fim, ressalta não desconhecer a existência de respeitável doutrina e jurisprudência que defendem a admissibilidade da ação rescisória na hipótese, no entanto posiciona-se em sentido diverso. Precedentes citados do STF: RE 96.374-GO, DJ 30/8/1983; do STJ: REsp 62.853-GO, DJ 1º/8/2005, e AR 771-PA, DJ 26/02/2007. AR 569-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 22/9/2010.
REPETITIVO. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE. PIS. COFINS. CONSUMIDOR.
A Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ suscitado pelo tribunal a quo, negou provimento ao recurso, entendendo que é legítimo repassar às faturas de energia elétrica a serem pagas pelo consumidor o valor correspondente ao pagamento da contribuição ao programa de integração social (PIS) e da contribuição para financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pela concessionária. No REsp, o recorrente buscava o reconhecimento da ilegalidade desse repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento do PIS e à Cofins, bem como almejava repetição de indébito. Destacou o Min. Relator que a tese defendida pelo recorrente foi encampada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e pelo Ministério Público, entretanto parte de um pressuposto manifestamente equivocado: atribuir à controvérsia uma natureza tributária. Observa que, na relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica, não existe relação tributária, em que os partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte, mas há relação de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas das que regem as relações tributárias. Anotou-se ainda que o PIS e a Cofins, cobrados em decorrência da edição das Leis ns. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, alteraram a forma de cobrança, mas trouxeram a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas pelos consumidores de energia elétrica individualmente, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS. REsp 1.185.070-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/9/2010.
QO. REPETITIVO. AGENTE FINANCEIRO. REMESSA. TURMA.
Em questão de ordem, a Seção, por maioria, deliberou retirar o recurso especial da sistemática do art. 543-C do CPC e remetê-lo para julgamento na Quarta Turma. A matéria objeto do apelo diz respeito à legitimidade do agente financeiro para responder solidariamente pelos vícios na construção de imóvel por ele financiado. QO no REsp 1.102.539-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 22/9/2010.
QO. RESP. SEGURADORA. REMESSA. TURMA.
Em questão de ordem, a Seção deliberou sobre o retorno do recurso especial à Quarta Turma para julgamento. A quaestio cinge-se a estabelecer o prazo prescricional das ações de sub-rogação da seguradora em contratos de transporte. QO no REsp 705.148-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 22/9/2010 (ver Informativo n. 444).
COMPETÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A Seção reiterou o entendimento de que as execuções trabalhistas propostas contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir no juízo em que processado o plano de recuperação, em obediência aos princípios da indivisibilidade e da universalidade. Precedentes citados: CC 56.347-PR, DJ 8/2/2006; CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008, e CC 90.504-SP, DJe 1º/7/2008. CC 95.870-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/9/2010.
CONCURSO. APOSTILHAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA.
O impetrante prestou concurso público, em 1993, para o cargo de agente da Polícia Federal. Por força de medida liminar concedida nos autos de ação ordinária que ajuizou, foi nomeado, empossado e cumpriu com sucesso todo o estágio probatório inerente ao cargo. Sucede que a Administração, com o fim de regularizar sua situação funcional e de outros que se mantinham no cargo por força de decisão judicial, como forma de acordo, expediu despacho ministerial em 2003 no qual previa a exibição de vários documentos como requisitos ao apostilhamento dessas pessoas. Após apresentar todos os documentos exigidos, principalmente a prova de desistência da ação judicial que lhe assegurava o cargo, o impetrante viu concretizado seu apostilhamento mediante portaria datada de 2006 e continuou a exercer suas atividades decorrentes do cargo público. Contudo, em 2008, foi notificado pela diretoria de pessoal a apresentar a decisão judicial que o amparava, sob pena de revogação da citada portaria, isso em razão de a Administração, em autotutela, ter detectado que, ao tempo do apostilhamento, o impetrante não contava com a proteção de decisão judicial, pois não mais vigorava a liminar que lhe assegurava o cargo. Vem daí a impetração do mandado de segurança, anotada a circunstância de que o impetrante exerce o cargo há mais de 12 anos e são passados mais de três do apostilhamento. Nesse contexto, ao prosseguir o julgamento, a Seção entendeu conceder a segurança. O Min. Jorge Mussi, em voto vista, aduziu não ser possível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado a essa situação, tal qual pregam as decisões das Turmas da Terceira Seção do STJ e do próprio STF. Todavia, entendeu ser plenamente aplicável o resguardo ao princípio constitucional da segurança jurídica, em seu aspecto objetivo (estabilidade das relações jurídicas) e subjetivo (proteção à confiança), em superposição à regra da livre revogação dos atos administrativos ilícitos, tal como também apregoa o STF. Anotou que a ilegalidade apurada não decorreu de dolo do impetrante, não houve dano ao erário e sua manutenção no cargo não viola direito ou interesse de terceiro, afora o descaso com que atuou a Administração a não afastar do cargo o impetrante quando da cassação da liminar (1999) e sua inércia no momento em que recebeu a documentação necessária para a transação (2003), a corroborar que o ato de apostilhamento pode ser mantido. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 476.782-MG, DJe 12/5/2006, e MS 24.268-MG, DJ 17/9/2004; do STJ: AgRg no REsp 1.074.862-SC, DJe 26/10/2009, AgRg na MC 15.234-PA, DJe 3/5/2010, e RMS 20.572-DF, DJe 15/12/2009. MS 13.669-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/5/2010.
COMPETÊNCIA. CONCURSO. TEMPORÁRIO. CLT.
A jurisprudência do STJ entende que, diante da necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988), havendo a contratação temporária regrada por lei especial, o vínculo que se estabelece entre o Poder Público e o servidor é de natureza estatutária, e não celetista, o que afasta a competência da Justiça trabalhista. Contudo, na específica hipótese, há menção, em lei municipal (estatuto dos servidores públicos do município em questão) e no próprio contrato de trabalho firmado, de que o regime jurídico aplicável a essa contratação é o disciplinado pela CLT, apesar da previsão de concurso público para preenchimento das vagas. Daí ser imperiosa a declaração da competência da Justiça do Trabalho para a solução da causa (pleiteiam-se quinquênios e licenças-prêmio). Esse entendimento foi acolhido pela maioria da Seção após o prosseguimento do julgamento, que fora interrompido por pedido de vista. Precedentes citados: CC 94.627-RS, DJe 3/6/2008, e RCDESP no CC 64.544-RJ, DJe 4/8/2008. CC 108.284-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/9/2010.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS.
In casu, em ação de execução fiscal, a demanda foi redirecionada aos sócios gerentes sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade. Eles opuseram embargos à execução, que foram extintos pelo juiz ao argumento de que, por não haver penhora de bens particulares dos sócios, mas somente de bens da empresa executada, aqueles não poderiam opor os referidos embargos, ao entender não existir solidariedade entre a pessoa jurídica e os sócios, de modo que a garantia não poderia ser estendida a todos. Portanto, no especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 535 e 736 do CPC, entre outros, ao fundamento de ser possível o oferecimento dos embargos à execução fiscal quando ela está garantida por penhora efetuada nos bens da empresa. Destacou o Min. Relator que, embora a legislação processual aplicável à época dos fatos determinasse, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, a efetivação da segurança do juízo, a Lei n. 11.382/2006, ao revogar o art. 737 do CPC, estabeleceu que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Dessa forma, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem mitigado a regra da imprescindibilidade de garantia do juízo, admitindo os embargos nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que ela venha a ser suprida posteriormente. Na espécie, os embargos à execução fiscal foram ofertados pelo sócio gerente em 26/2/1997, devido ao redirecionamento da execução. A penhora foi suficientemente realizada em 23/12/1996 e gravou bens da empresa executada em momento anterior à integração dos recorridos no polo passivo da execução. Assim, os recorridos podem se utilizar da garantia do juízo para manejar os embargos à execução, principalmente por tratar-se de responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que o bem penhorado suficiente à garantia propicia a execução de forma menos onerosa para os demais. Dessarte, as garantias do acesso à Justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio gerente que teve contra si redirecionada a execução fiscal oponha embargos à execução quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para julgamento dos embargos à execução. Precedentes citados: REsp 865.336-RS, DJe 27/4/2009, e REsp 97.991-MG, DJ 1º/6/1998. REsp 1.023.309-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2010.
PETRÓLEO. EMBARQUE. DESEMBARQUE.ROYALTIES.
In casu, trata-se de dois recursos especiais nos quais se objetiva desconstituir acórdão que julgou devido o pagamento de royalties ao município ora recorrido. Em ambos os recursos, entre outras alegações, sustenta-se o afastamento daquele município como beneficiário dos royalties, uma vez que suas instalações não se amoldam ao conceito de instalações terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural. Assim, a questão a ser dirimida trata do conceito de “pontos de embarque e desembarque terrestre”, regulados pelo Dec. n. 1/1991, como condição necessária para aferir o direito dos municípios de receber royalties, e de saber se o município envolvido teria esse direito. A Turma reiterou o entendimento, exposto recentemente, de que os royalties configuram uma recompensa financeira à exploração e produção de petróleo, sendo indevida uma interpretação extensiva a ponto de atingir outras etapas da cadeia econômica. Desse modo, ressaltou-se que o município recorrido tem apenas uma base de apoio onde se localiza a infraestrutura necessária às operações principais, que se realizam nas monobóias localizadas no município vizinho, daí porque não se subsume ao conceito legal de embarque ou desembarque de óleo bruto, nos termos do art. 19, parágrafo único, do Dec. n. 1/1991. Observou-se não haver ilegalidade no referido decreto, no seu poder regulamentar, porquanto o critério a ser atendido para o pagamento de royalties é o da destinação dos equipamentos, os quais devem ser direta e primariamente voltados à extração do petróleo, e não à distribuição e refino. Quanto ao município, um dos ora recorrentes, entendeu-se que justificou seu pedido de inclusão no feito unicamente em razão da perda financeira decorrente da divisão dos royalties entre os municípios. Contudo, a relação jurídica existente no caso é entre a autarquia, a outra recorrente, e o município diretamente interessado, isto é, o recorrido, logo é de se reconhecer a ilegitimidade do município recorrente para a causa em questão. Precedentes citados: REsp 1.119.643-RS, DJe 29/4/2010, e REsp 1.182.123-PE, DJe 21/5/2010. REsp 1.169.806-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/9/2010.
ASTREINTES. REDUÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização proposta pelo ora recorrido em razão de protesto indevido de título e consequente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. O ora recorrente fora condenado a retirar o protesto, bem como a indenizar o autor em 20 salários mínimos a título de dano moral. O juízo disponibilizou ao autor um ofício para que ele mesmo providenciasse a baixa dos apontamentos discutidos. Contudo, alegando ser pobre e ser alto o custo para tal providência, solicitou o autor que o réu solucionasse a questão. Assim, a princípio, o juízo fixou um salário mínimo por dia de descumprimento a título de multa, que, posteriormente, foi majorada. Daí foi ajuizada uma execução pelo descumprimento da obrigação por determinado período, cujo valor era cerca de R$ 27 mil recebidos pelo credor, ora recorrido. Mesmo diante da propositura daquela execução, a ordem não foi cumprida pelo ora recorrente, o que levou o juízo a majorar, outra vez, a multa para R$ 1 mil por dia de descumprimento, vindo o recorrente a adimplir a obrigação poucos dias depois. Em consequência, foi proposta uma segunda execução para recolhimento da multa devida pelo período remanescente de descumprimento da ordem não abrangido pela primeira execução, cujo valor, na data do ajuizamento, era de quase R$ 13 mil. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender, entre outras questões, que, mesmo diante de multas elevadas, se o único obstáculo ao cumprimento da ordem judicial foi o descaso do devedor, não se deve reduzir a multa, uma vez que a análise sobre o excesso dela não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando os fatos já consolidados no tempo, agora que a prestação foi cumprida, procura razoabilidade, quando há justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes. No caso, a recorrente não alega qualquer impedimento excepcional para cumprir a obrigação fixada. Logo, reduzir as astreintes, nesta sede, indicaria às partes e jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações de fazer não são sérias, são meros símbolos que não serão necessariamente tornados realidade. A procrastinação ao cumprimento das ordens judiciais sempre poderia levar a crer que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplemento poderá reduzi-lo no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário. Precedente citado: REsp 681.294-PR, DJe 18/1/2009. REsp 1.135.824-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/9/2010.
LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO.
Os cartórios extrajudiciais, incluindo o de protesto de títulos, são instituições administrativas, ou seja, não têm personalidade jurídica e são desprovidos de patrimônio próprio, não se caracterizando, assim, como empresa ou entidade, o que afasta sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer, no caso, cancelamento de protesto referente a duplicata. Por se tratar de serviço prestado por delegação de Estado, apenas a pessoa do titular do cartório responde por eventuais atos danosos, ou seja, aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como leviano, não podendo, dessa forma, transmitir a responsabilidade a seu sucessor. Precedentes citados: REsp 911.151-DF, DJe 6/8/2010, e REsp 1.044.841-RJ, DJe 27/5/2009. REsp 1.097.995-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/9/2010.
EMBARGOS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS.
A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do tribunal a quo que condenou a embargante, ora recorrente, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. In casu, os embargos à execução por ela apresentados foram extintos por perda de objeto, já que a ação executória da qual se originaram foi julgada extinta por ausência de título executivo judicial. De acordo com o Min. Relator, não caberia à exequente, ora recorrida, arcar com os honorários decorrentes da extinção dos referidos embargos, já que ela sequer foi citada nesse feito, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 20 do CPC. REsp 828.348-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2010.
ACP. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO. ILEGITIMIDADE.
A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a alegada violação do art. 103, III e § 3º, do CDC. Na espécie, a sentença prolatada em ação civil pública (ACP) reconheceu a responsabilidade dos recorridos pelos prejuízos decorrentes do desabamento de edifício do qual haviam sido construtores e fornecedores de material. Contudo, asseverou-se que os recorrentes, na condição de moradores do prédio vizinho, não têm legitimidade para se habilitar na execução desse decisum, já que apenas a associação representativa dos titulares das unidades da edificação demolida figurou no polo ativo da demanda. Consignou-se, ademais, que os próprios fundamentos do acórdão exarado na ACP referem-se aos danos suportados exclusivamente pelos últimos, razão por que se concluiu pela inaplicabilidade da extensão dos efeitos da coisa julgada a que alude o dispositivo supramencionado. Precedente citado: REsp 625.105-RJ, DJe 8/3/2010. REsp 836.647-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/9/2010.
INFRINGENTES. VOTO MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS. PENA.
Foram realizadas interceptações telefônicas com diálogos de diversas autoridades da República, sem que houvesse a devida autorização judicial. Por isso, o recorrente, servidor público, e outros corréus foram denunciados como incursos no art. 10 da Lei n. 9.296/1996. Sua reprimenda foi fixada pelo juiz em três anos e quatro meses de reclusão, computada aí a agravante genérica do art. 61, II, g, do CP. No tribunal a quo, mediante recurso do MP, o relator, por entender insuficiente a sanção, propôs aumentar a pena em quatro meses. Contudo, seu revisor entendeu fixar a pena-base em quatro anos (pena máxima), além de aduzir a possibilidade de aumentá-la por força da agravante, no que foi acompanhado parcialmente pelos demais componentes, que apenas afastaram a exasperação acima do máximo. Assim, prevaleceu o voto médio que fixou a reprimenda em quatro anos com fundamento nas circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Nesta instância especial, a Turma, por unanimidade, não viu nulidade na oitiva de testemunha que, segundo o recorrente, deveria ser nominada de corréu, pois se disponibilizou a contradita de todas as informações que advieram dessa oitiva e integraram as provas dos autos, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao recorrente. Também teve por ausente interesse jurídico e legitimidade para o questionamento da concessão de perdão judicial a um dos envolvidos no delito em razão de sua delação eficaz, visto que discutir esse tema em nada atenuaria ou agravaria a responsabilidade penal do recorrente. Contudo, a Turma, por maioria, firmou que o voto médio restrito ao quantum da pena não reclamaria a interposição de embargos infringentes para efeito de admissão do especial, visto que definitivo e unânime o acolhimento pelo tribunal a quo da tese de exasperação da pena, tanto que expressamente declarada essa unanimidade na certidão de julgamento do acórdão da apelação, além de confirmada no julgamento de posteriores embargos de declaração. Também por maioria a Turma entendeu reduzir a pena de reclusão aos limites fixados pela sentença, a ter como não fundamentado o aumento feito pelo tribunal a quo. O Min. Honildo Amaral de Mello Castro (desembargador convocado do TJ-AP), em voto vista (o vencedor), trouxe a tese de que, para a máxima majoração da pena-base, seria necessária a fundamentação no tocante à presença de todas as circunstâncias judiciais, o que não foi considerado pelo tribunal a quo, pois, como já dito, ateve-se a apenas algumas das oito circunstâncias previstas no art. 59 do CP. O voto vencido entendia não haver a unanimidade quanto à fixação da reprimenda, a obstar a interposição do especial quanto ao tema sem a oposição de embargos infringentes. Outrossim, tinha por suficientemente fundamentada, nas circunstâncias judiciais já apontadas, a exasperação da pena-base, que observou, a seu ver, o princípio da proporcionalidade, considerada a invasão de privacidade de importantes autoridades. Precedentes citados: HC 97.796-SP, DJe 26/5/2008; HC 60.166-SP, DJ 9/10/2006, e HC 89.755-SP, DJe 10/3/2008. REsp 1.077.975-RJ, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 21/9/2010.
ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de REsp contra o acórdão que manteve a pena-base do paciente em três anos de reclusão, pelo crime de estelionato em continuidade delitiva (art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do CP). Alega-se, em síntese, violação dos arts. 45, § 1º, 59, 107, IV, e 109, IV, todos do mesmo codex. Pretende-se o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, pois ultrapassados oito anos desde a data do recebimento da denúncia e a do trânsito em julgado para o MP, bem como a revisão da dosimetria da pena, ao argumento de que o recorrente, embora seja primário e de bons antecedentes, teve sua pena fixada muito acima do mínimo legal. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento pelos fundamentos, entre outros, de que a interrupção do prazo prescricional ocorre na data do registro da sentença condenatória em cartório, e não na data de sua publicação ou do trânsito em julgado para o MP. Dessa forma, considerando que os fatos remontam a 1991, a denúncia foi recebida em 23/11/1995 e a sentença publicada em cartório em 18/11/2003, não se ultrapassou o lapso de oito anos previsto em lei (art. 109, IV, do CP). Observou-se que o fato de o recorrente ser primário não conduz, invariavelmente, à fixação da pena-base no mínimo ou muito próxima do mínimo legal, como alega, se as demais circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis, como no caso, em que o grau de culpabilidade, as circunstâncias e consequências do delito justificam, por si só, a reprimenda fixada. O que não se admite, conforme entendimento reiterado tanto no STJ quanto no STF, é que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação, o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se que o recorrente, pertencente a uma comunidade evangélica, junto com os demais corréus, teria criado cooperativa habitacional de fachada, já que não comprovada qualquer autorização oficial para seu funcionamento, com o intuito de comercializar casas populares em âmbito nacional. Mas, depois de receber o dinheiro dos incautos, sob a alegação de impossibilidade de entregar as moradias prometidas, simulava a devolução das quantias, utilizando, no entanto, cheques sem provisão de fundos. Assim, o fato de o acusado valer-se de sua posição dentro da referida comunidade, a preparação meticulosa do ardil, o grande prejuízo causado e a quantidade de vítimas lesadas demonstram estar escorreita a sentença quando fixou a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes citados do STF: HC 69.960-SP, DJ 6/8/1993; do STJ: HC 44.230-SP, DJ 3/4/2006; HC 81.669-SC, DJ 22/10/2007; RHC 21.743-SC, DJe 10/5/2010; HC 65.899-RS, DJ 5/2/2007, e HC 44.679-RS, DJe 6/10/2008. REsp 1.154.383-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21/9/2010.
ADVOGADO. ADIAMENTO. JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
Trata-se de habeas corpus em favor de paciente denunciado com outros onze corréus pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288, caput, do CP; art. 1º, I e II, do DL n. 201/1967; art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 e art. 1º, caput, V, VII, § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998. Alega o advogado constrangimento ilegal pelo fato de o TJ não ter atendido pedido de adiamento de julgamento para que ele pudesse sustentar oralmente em data posterior, quando, inclusive, houve apresentação de petição em tempo hábil informando o seu impedimento de comparecer por motivo de saúde, devidamente fundamentada com atestado médico idôneo. Para o Min. Relator, a questão consiste em definir se houve cerceamento de defesa e, consequentemente, se é nulo o julgamento que recebeu a denúncia do paciente, visto que, apesar de o pedido ter sido protocolado, não houve o adiamento solicitado. Observa que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, deve-se deferir o pedido de adiamento de julgamento quando houver sido demonstrado o justo impedimento. No entanto, aponta que também há precedentes no sentido de que não se argui a nulidade do julgamento quando há mais de um advogado de defesa e qualquer um deles poderia substituir aquele impedido, mas não o faz. Assim, de acordo com o art. 565 do CPC, a parte não pode alegar nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido. Por fim, assevera o Min. Relator que existem inúmeros julgados deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal afirmando que a sustentação oral não é ato essencial de defesa e também expondo que tal pedido possui caráter facultativo, logo está condicionado à consideração do magistrado. No caso dos autos, um dos advogados da defesa deveria ter diligenciado para que a petição fosse apreciada pelo desembargador antes do julgamento, ou mesmo ter comparecido ao julgamento a fim de arguir o adiamento visto não ser o pedido de atendimento obrigatório. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 80.717-SP, DJ 5/3/2004; do STJ: REsp 758.756-PB, DJ 20/3/2006; HC 39.758-SP, DJ 16/5/2005, e HC 21.828-SP, DJ 18/11/2002. HC 117.512-MG, Rel.Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 21/9/2010.
PREFEITO. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. ADVOGADO.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus cuja impetração buscava o trancamento da ação penal na qual o paciente, ex-prefeito, foi incurso no art.1º, III, do DL n. 201/1967 e art. 89 da Lei n.8.666/1993 e o segundo acusado, advogado contratado sem licitação, foi incurso no art. 89, parágrafo único, da mesma lei. Noticiam os autos que o ex-prefeito, a menos de três meses do término do mandato, contratou advogado sem o devido procedimento de licitação para que ele atuasse na defesa de medidas cautelares de ações referentes a diversos precatórios, contudo se apurou que, apesar de o advogado receber a quantia de R$ 28 mil, não houve contraprestação de quaisquer serviços. Questionou-se ainda no habeas corpus a regularidade formal da denúncia, ou seja, se ela descreveria a participação do paciente nos termos do art. 41 do CPP. Para a Min. Relatora, a denúncia, embora sucinta, narra o comportamento do paciente, bem como descreve os fatos a permitir sua ampla defesa. Destacou que há, inclusive, sentença condenatória em relação ao corréu cuja ação seguiu caminho diferente em razão de desmembramento. Precedentes citados: HC 85.356-SP, DJe 7/12/2009; HC 113.067-PE, DJe 10/11/2008, e HC 34.995-SP, DJ 11/10/2004. HC 76.880-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/9/2010.
AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em razão da atipicidade da conduta, sendo seus efeitos estendidos aos corréus em situação análoga, conforme o art. 580 do CPP. O paciente foi denunciado juntamente com mais onze corréus pela prática de crime de gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) na qualidade de representante de instituição financeira. Segundo a denúncia, o conselho de administração concedeu carta de fiança considerada irregular devido a seu valor elevado em favor de empresa de capital baixo, o que contrariava as normas da instituição financeira, além de colocar em risco tanto seu patrimônio como o próprio sistema financeiro nacional. Sucede que o chefe do paciente, com prerrogativa de foro, já obteve o arquivamento da denúncia pela atipicidade da conduta descrita na acusação, visto que não houve o tipo penal que o caso exige: finalidade de agir (interesse), ou seja, dolo específico, e também não teria conduta contra disposição expressa em lei. Assim, para a Min. Relatora, diante do arquivamento pela Procuradoria Geral da República ao acolher parecer no qual se reconheceu a atipicidade do fato, seria inviável agora a responsabilização somente daqueles que seriam partícipes, visto que essa manifestação estender-se-ia aos demais denunciados. Destaca a Min. Relatora não desconhecer precedentes deste Superior Tribunal que afastam a incidência do princípio da indivisibilidade em relação à ação penal de iniciativa pública. Explica, contudo, que, em hipóteses como a dos autos, em que o parquet já se pronunciou pela atipicidade da conduta, a seu ver, incide o princípio da indivisibilidade em relação à ação penal de iniciativa pública, uma vez que não é dado ao MP escolher, entre supostos autores de ilícitos penais, apenas alguns para responder criminalmente, sob pena de infringir o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Por outro lado, anota também que a denúncia, enquanto faz acusação de delito doloso, narra condutas culposas, revelando assim carência de justa causa. O Min. Og Fernandes, em voto vista, ressalta também que, como se trata de tipo punido somente na modalidade dolosa, não seria viável o prosseguimento da persecução penal quando a peça acusatória narra condutas culposas. Precedentes citados: HC 82.589-MS, DJ 19/11/2007; HC 95.344-RJ, DJe 15/12/2009; HC 92.952-RN, DJe 8/9/2008; RHC 6.368-SP, DJ 22/9/1997, e RHC 7.982-RJ, DJ 29/11/1999. HC 101.570-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/9/2010.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PERMUTA. IMÓVEL. MENOR.
Trata-se de REsp interposto pelo Ministério Público contra a decisão do TJ que, por maioria de um voto, rejeitou denúncia contra magistrado e outros denunciados, reconhecendo a atipicidade da conduta, embora a denúncia narre fato típico. Isso porque, segundo o Parquet, teria ficado demonstrado, nos sete votos vencidos, que a conduta dos acusados configuraria os crimes de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP) por parte de quem ofereceu a vantagem indevida e corrupção passiva por parte de quem as recebeu (art. 317, § 1º, CP). Consta da peça acusatória que houve suposta violação do dever funcional do magistrado, visto que sua esposa, advogada, conseguira alvará na comarca em que ele é o juiz titular, o que permitiu a permuta do imóvel de propriedade de menor, após frustradas tentativas. Isso porque já havia sido negada essa permuta em comarca da capital, inclusive mediante prolação de sentença, considerando-a desvantajosa ao menor por ter sido subavaliado o imóvel. Para burlar o impedimento do art. 134, V, do CPC, consta nos autos que teria sido pedido que outro causídico, amigo do casal, assinasse o novo pedido de alvará judicial, entretanto copiaram a petição anterior na íntegra e, para justificar a propositura naquela comarca, atribuíram o endereço dos pais de um dos denunciados. Para a acusação, o magistrado teria se beneficiado indiretamente com os honorários (R$ 20 mil) recebidos pela esposa. Ressalta o Min. Relator que a questão não demanda exame de provas, visto que as condutas narradas amoldam-se ao tipo penal da denúncia. Assim, não seria necessária a incursão no conjunto probatório. Também entende ser precipitada a decisão recorrida de arquivamento, visto ser inegável a gravidade da denúncia. Logo o recebimento da peça acusatória é necessário, aplicando-se o enunciado da Súm. 709-STF e considerando haver suposta vantagem ilícita, o que caracterizaria a possível conduta tipificada como corrupção passiva. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para receber a denúncia. Precedentes citados: REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010; REsp 1.076.287-RN, DJe 29/6/2009, e REsp 891.549-DF, DJ 13/8/2007. REsp 1.183.584-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/9/2010.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PERMUTA. IMÓVEL. MENOR.
Trata-se de REsp interposto pelo Ministério Público contra a decisão do TJ que, por maioria de um voto, rejeitou denúncia contra magistrado e outros denunciados, reconhecendo a atipicidade da conduta, embora a denúncia narre fato típico. Isso porque, segundo o Parquet, teria ficado demonstrado, nos sete votos vencidos, que a conduta dos acusados configuraria os crimes de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP) por parte de quem ofereceu a vantagem indevida e corrupção passiva por parte de quem as recebeu (art. 317, § 1º, CP). Consta da peça acusatória que houve suposta violação do dever funcional do magistrado, visto que sua esposa, advogada, conseguira alvará na comarca em que ele é o juiz titular, o que permitiu a permuta do imóvel de propriedade de menor, após frustradas tentativas. Isso porque já havia sido negada essa permuta em comarca da capital, inclusive mediante prolação de sentença, considerando-a desvantajosa ao menor por ter sido subavaliado o imóvel. Para burlar o impedimento do art. 134, V, do CPC, consta nos autos que teria sido pedido que outro causídico, amigo do casal, assinasse o novo pedido de alvará judicial, entretanto copiaram a petição anterior na íntegra e, para justificar a propositura naquela comarca, atribuíram o endereço dos pais de um dos denunciados. Para a acusação, o magistrado teria se beneficiado indiretamente com os honorários (R$ 20 mil) recebidos pela esposa. Ressalta o Min. Relator que a questão não demanda exame de provas, visto que as condutas narradas amoldam-se ao tipo penal da denúncia. Assim, não seria necessária a incursão no conjunto probatório. Também entende ser precipitada a decisão recorrida de arquivamento, visto ser inegável a gravidade da denúncia. Logo o recebimento da peça acusatória é necessário, aplicando-se o enunciado da Súm. 709-STF e considerando haver suposta vantagem ilícita, o que caracterizaria a possível conduta tipificada como corrupção passiva. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para receber a denúncia. Precedentes citados: REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010; REsp 1.076.287-RN, DJe 29/6/2009, e REsp 891.549-DF, DJ 13/8/2007. REsp 1.183.584-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/9/2010.