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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro

27/08/2010 -  (Notícias TST)
Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.
Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono "deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa". No entanto, ressalta o ministro, "a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386".
De acordo com essa OJ, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal", ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para "determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo". (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004)
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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Loja deverá indenizar empregada obrigada a executar múltiplas tarefas ao mesmo tempo


Via de regra, o empregador possui ampla liberdade e autonomia para gerir seu negócio, segundo seus próprios critérios de auto-organização, desde que não ultrapasse os limites do seu poder diretivo e não haja ilegalidade. Entretanto, existem casos em que ocorre abuso de poder e a prática de atos ilícitos por parte do empregador, em clara ofensa à honra, à imagem e à dignidade dos empregados. Frequentemente, a Justiça do Trabalho mineira é chamada a se pronunciar em ações que denunciam esse tipo de situação.
A conduta patronal ilícita, se comprovada, pode ser considerada violação aos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil. Esses direitos são atribuídos aos cidadãos de uma maneira geral, mas costumam ser sonegados quando o empregado atravessa as portas do local de trabalho. Essa realidade precisa ser modificada, tendo em vista que os direitos da personalidade acompanham o trabalhador e preexistem ao estabelecimento do vínculo de emprego. Portanto, ser trabalhador não significa perder a cidadania. Esse foi o entendimento expresso na sentença do juiz Marcelo Furtado Vidal, titular da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O juiz identificou um caso de violação aos direitos da personalidade, em que a empregadora adotava uma degradante política de administração de pessoal, criando um ambiente de trabalho hostil e inseguro. Ficou comprovado que não só a reclamante, mas também os demais empregados, corriam risco de terem a saúde mental e física comprometida pela simultânea atribuição de tarefas distintas, impossíveis de serem corretamente executadas ao mesmo tempo, tudo sob a ameaça de punição, como, por exemplo, desconto salarial, que pode nada representar para o empregador, mas significa o sustento do empregado.
De acordo com a lista de atribuições apresentada pela própria empresa, ficou comprovado que a trabalhadora era obrigada a executar, dentre outras, as seguintes funções: atendimento, registro de produtos e informações no caixa, recebimento de todas as formas de pagamento, organização, atendimento e limpeza na perfumaria, orientação e ajuda ao cliente, reposição e arrumação dos produtos, remarcação de preços, fiscalização, arrumação, organização e limpeza das dependências internas da loja, realização de entregas nas residências de clientes cadastrados, estoque de mercadorias e abastecimento de todas as gôndolas. Depois de analisar a lista que revela o rigor excessivo da empregadora, com cobrança de tarefas simultâneas, o juiz observou que a empresa tentava “imputar à reclamante e a todos os empregados um dom atribuível somente aos santos, ou seja, o dom da ubiquidade ou de estar presente em vários lugares ao mesmo tempo” .
Além disso, ficou comprovado que a empresa possuía um sistema de promoções, sem critérios objetivos, o qual privilegiava empregados novatos enquanto os mais antigos eram discriminados e ficavam na fila de espera. As testemunhas confirmaram ainda que a loja mantinha os trabalhadores em estado de ansiedade permanente, obrigando-os a ficar em casa aguardando ordens, na expectativa de serem ou não convocados para trabalhar em plantões. Como se não bastasse, a reclamante ainda tinha que assinar vales de descontos salariais, quando era a própria empresa que a obrigava a se ausentar do caixa, já que ela não tinha função específica, tendo que realizar múltiplas atividades ao mesmo tempo.
Conforme observou o magistrado, até mesmo o consumidor foi atingido pela desorganização da loja, pois, frequentemente, os clientes entravam no estabelecimento e não encontravam empregados para atendê-los ou receber os pagamentos nos caixas, fato que se tornou público. Assim, concluindo que esse estranho mecanismo de gestão de pessoal foi ofensivo à trabalhadora, o juiz sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinou a devolução dos descontos salariais indevidos e acolheu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.300,00, tal como reivindicado pela empregada.
( nº 00632-2009-016-03-00-9 ) 
Fonte: TRT3
http://www.datajus.com.br/?q=node/17366

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Procon ganha liminar contra reajuste de tarifa de energia em Campinas (SP)

23/08/2010 - 08h00
DECISÃO

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu, em parte, o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) para não ser obrigada a devolver imediatamente aos consumidores cerca de R$ 345 milhões relativos ao provável aumento abusivo dos preços da tarifa de energia no ano de 2009. Entretanto, a concessionária deve rever o reajuste, adotando apenas o IGPM, até o julgamento final da ação. A decisão, em sede de suspensão de liminar, envolve uma batalha judicial entre o Procon Campinas (SP) e a empresa.

O Departamento de Proteção ao Consumidor de Campinas ajuizou uma ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, na 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária da cidade contra a Aneel e a CPFL, visando derrubar os Índices de Reajuste Tarifário (IRT) adotados pela CPFL para o ano de 2009. O Procon alega que o aumento é desproporcional, uma vez que é quatro vezes maior que o índice de inflação medido nos doze meses anteriores (5.9%) e três vezes maior que o índice de expansão salarial medido no mesmo período (7,6%). Na ação, o Procon solicita que sejam previamente fornecidas informações claras e precisas a justificar o reajuste.

A sentença de primeiro grau deferiu a liminar para suspender o reajuste praticado pela CPFL desde 8/4/2009 e também para determinar que, até prova em contrário, o reajuste possível a ser aplicado seja somente o IGPM/FGV do período (6,2686%), conforme pretendia o Procon, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Inconformada, a CPFL recorreu no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Segui-se, então, uma batalha de liminares e agravos culminando com a decisão da Terceira Turma daquele tribunal rejeitando os embargos de declaração (tipo de recurso) da companhia de energia, o que fez voltar a vigorar os efeitos da sentença que concedeu a tutela antecipada requerida pelo Procon.

Em face da decisão desfavorável, a CPFL apelou no STJ com um pedido de suspensão de liminar. Entre os argumentos da defesa, a empresa afirma que, “caso não seja suspensa a decisão em questão, a concessionária seria obrigada a fazer retroagir a liminar a abril de 2009, devendo devolver imediatamente aos consumidores cerca de R$ 345 milhões, o que evidencia grave lesão à ordem pública representada pelo imediato comprometimento da viabilidade econômico-financeira da CPFL”.

Os advogados da CPFL também alegam que a manutenção da liminar que limitou o reajuste homologado pela Aneel à aplicação do IGPM, “substituiu meticuloso trabalho elaborado pela área técnica da empresa para se chegar ao percentual necessário, acabando por destruir toda a credibilidade que o governo tem tentado conquistar perante os investidores ao longo de vários anos”. Desse modo, pediu o deferimento da liminar para suspender a eficácia das decisões proferidas pela Terceira Turma do TRF3, até o trânsito em julgado do mérito da ação civil pública, reestabelecendo, assim, a validade integral da Resolução Homologatória Aneel n. 795/2009.

O presidente do STJ, ao analisar o pedido da CPFL, afirmou: “A tutela antecipada deferida em junho de 2009, sem dúvida, buscou observar o princípio da modicidade (moderação) e a ampla informação sobre critérios contratuais de atualização do preço, bem como preservar os consumidores de um aumento abusivo da tarifa de energia elétrica. Portanto, não tenho por presentes os requisitos para o deferimento total do pedido, pois não está suficientemente comprovada a alegada lesão à ordem e à economia públicas”.

Cesar Rocha ressaltou que a concessionária fornece energia para quase todo o estado de São Paulo e os consumidores que recorreram à Justiça são os do município de Campinas, com um percentual menor que 1% do total da área de concessão de distribuição de energia. Senso assim, o afastamento do reajuste para esses consumidores não interferiria no custo da prestação do serviço da CPFL. “Trata-se apenas de acautelar os usuários de energia elétrica da localidade, de um aumento que pode ser legal ou não, de acordo com a análise que se fará posteriormente. A manutenção da liminar como decidida em primeira instância não esgota o objeto da ação, como alega a CPFL, já que, caso seja reformada, a cobrança do reajuste poderá ser efetivado”.

O ministro deferiu em parte o pedido da CPFL, para vedar a possibilidade de restituir, de forma imediata, os valores já pagos pelos consumidores até a presente data. O mérito da ação será julgado em data ainda a ser definida.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Súmula admite aplicação da TR em contratos de habitação

23/08/2010 - 09h06
SÚMULAS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novo texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial (TR) em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. O enunciado integral é: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”.

Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei n. 8.177 de 1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991.

Entre os precedentes utilizados para a elaboração da Súmula 454, está o Recurso Especial 721906, relatado pela ministra Denise Arruda. No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com recurso contra particular numa revisão de contrato do SFH. A CEF afirmou que o saldo devedor deveria ser corrigido como base a remuneração básica da poupança, sendo aplicada a TR. Para a ministra Arruda, a Caixa tinha razão nesse ponto, pois TR era, segundo a legislação aplicada, a taxa adequada para correção dos contratos do SFH. A ministra afirmou ser essa também a jurisprudência pacífica do STJ.

No mesmo sentido foi o recurso especial n. 976272, relatado pela ministra Eliana Calmon, em que o Banco Bradesco discutiu com particulares a aplicação da TR no reajuste de um contrato. Os particulares afirmaram que a aplicação da taxa seria inadmissível. Mas para a ministra Calmon, a taxa é legalmente admitida.

Outros recursos que orientaram a elaboração da Súmula 454 foram os Agravos Regimentais nos Agravos n. 844440, 1043901 e 984064. Também serviu de parâmetro o recurso especial n. 717633.

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

23/08/2010 - 09h25
SÚMULAS

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto que originou a Súmula 453, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi aprovado na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”

Entre os fundamentos legais do novo resumo, está o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedida a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

domingo, 22 de agosto de 2010

Informativo Nº: 0442      Período: 9 a 13 de agosto de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção 
REPETITIVO. IR. VERBAS TRABALHISTAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. 
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista que determina a reintegração do ex-empregado assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência de imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício. Contudo, o tribunal a quo entendeu ser a reintegração inviável (arts. 493, 495 e 497 da CLT). Assim, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no art. 7º, I, da CF/1988, em razão da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, uma vez que isso não enseja riqueza nova disponível, afastando-se a incidência do imposto de renda. No caso, porém, o tribunal a quo consignou a ausência de comprovação de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho reconheceu a inviabilidade da reintegração do recorrente no emprego (o autor não juntou cópia da sentença), única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória. Precedentes citados: EREsp 903.019-DF, DJe 6/4/2009; REsp 1.073.113-PR, DJe 16/12/2008; REsp 933.923-SP, DJ 8/2/2008; REsp 356.740-RS, DJ 6/4/2006; REsp 625.780-RS, DJ 31/5/2004, e REsp 850.091-RN, DJe 1º/12/2008. REsp 1.142.177-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

 
REPETITIVO. PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. 
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, quanto à interpretação do art. 6º da LC n. 7/1970 e seu parágrafo único, até a edição da MP n. 1.212/1995, reiterou o entendimento de que, em benefício do contribuinte, o legislador estabeleceu como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior ao recolhimento. Precedentes citados: REsp 144.708-RS, DJ 8/10/2001; REsp 862.996-RN, DJe 7/8/2008; REsp 935.207-SP, DJ 10/9/2007; REsp 702.999-SP, DJ 2/8/2007, e REsp 748.297-SP, DJ 12/12/2005. REsp 1.127.713-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2010.

 
REPETITIVO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. ISENÇÃO. ITCMD. 
A abertura de sucessão reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado inventário e partilha, o qual apresenta dois ritos distintos: um completo, que é o inventário propriamente dito, e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038 do CPC). Assim, no âmbito do inventário propriamente dito, compete ao juiz apreciar o pedido de isenção de imposto de transmissão causa mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo art. 179 do CTN. Porém, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe conhecimento ou apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de trasmissão causa mortis, tendo em vista, a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação de partilha ou a adjudicação), revela-se incompetente o juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), por força do art. 179 do CTN, que confere à autoridade administrativa atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedido em caráter geral. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário) para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da questão na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatória futura juntado de certidão de isenção aos autos. Precedentes citados: REsp 138.843-RJ, DJ 13/6/2005; REsp 173.505-RJ, DJ 23/9/2002; REsp 238.161-SP, DJ 9/10/2000, e REsp 114.461-RJ, DJ 18/8/1997. REsp 1.150.356-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

 
REPETITIVO. SIMPLES. HOSPITAL. 
Os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que os prestam. Nesse caso, os médicos e enfermeiros não atuam como profissionais liberais, mas fazem parte de um sistema voltado à prestação do serviço público de assistência à saúde, mantendo com os hospitais relação empregatícia não societária. Assim, os hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples), sem impedimento legal. Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso sujeito aos ditames do art. 543-C do CPC (repetitivo). Precedentes citados: REsp 968.510-PR, DJe 25/3/2008, e REsp 653.149-RS, DJ 28/11/2005. REsp 1.127.564-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

 
REPETITIVO. CPD-EN. ALEGAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. 
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a recusa, por parte da Administração Fazendária Federal, em fornecer certidão positiva de débito com efeitos de negativa (CPD-EN), no período de 30/12/2004 a 30/12/2005, revela-se ilegítima quando demonstrada pendência superior a trinta dias do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte e lastreado na alegação de pagamento integral do débito fiscal, antes de sua inscrição na dívida ativa, conforme disposto no art. 13 da Lei n. 11.051/2004. REsp 1.122.959-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

 
REPETITIVO. ISENÇÃO. IR. MOLÉSTIA GRAVE. 
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu impossível interpretar o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 de forma analógica ou extensiva. Daí, na espécie, não se conceder isenção do imposto de renda sobre rendimento de pessoa física (servidor público) portadora de distonia cervical, pois não se trata de moléstia arrolada na referida norma. Precedentes citados: REsp 819.747-CE, DJ 4/8/2006; REsp 1.007.031-RS, DJe 4/3/2009; REsp 1.035.266-PR, DJe 4/6/2009; AR 4.071-CE, DJe 18/5/2009; EDcl no AgRg no REsp 957.455-RS, DJe 9/6/2010, e REsp 1.187.832-RJ, DJe 17/5/2010. REsp 1.116.620-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

 
REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. 
Trata-se, na origem, de ação executiva proposta pelo INSS, ora recorrente, em 23/9/2003, objetivando a cobrança de débitos inscritos na dívida ativa. A executada, ora recorrida, havia requerido o parcelamento de seu débito em 31/7/2003. A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, conforme o disposto no art. 151, VI, do CTN, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressa ou tácita do pedido formulado. A Lei n. 10.522/2002, em sua redação primitiva (vigente até a MP n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009), considerava haver deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, quando decorrido o prazo de 90 dias contados da protocolização do pedido sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. Na espécie, por ocasião do ajuizamento da execução, inexistia homologação expressa ou tácita do parcelamento (PAES). Deve-se, então, reformar a decisão que extinguiu o feito com base nos arts. 267, VI, e 618, I, do CPC, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aperfeiçoada após a propositura da ação, apenas obsta o curso do feito executivo e não o extingue. Não se pode confundir a hipótese do art. 174, IV, do CTN (curso interruptivo do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). Precedentes citados: REsp 911.360-RS, DJe 4/3/2009; REsp 608.149-PR, DJ 29/11/2004, e REsp 430.585-RS, DJ 20/9/2004. REsp 957.509-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

 
Primeira Turma 
MC. EFEITO SUSPENSIVO. RESP. 
In casu, o Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra deputado estadual que, em 1998, como prefeito, contratou trabalhadores temporários sem respeitar o princípio do concurso público, visto não haver excepcional interesse público nem se tratar de contratações para cargos em comissão, evidenciando-se prejuízo ao erário. A sentença julgou procedente a ação, condenando o requerente à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios por três anos, dentre outros. Por esses motivos, o requerente buscou, por medida cautelar, obter efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão de apelação que manteve a sentença de primeiro grau e, no especial, suspender a inelegibilidade decorrente da condenação. O Min. Relator reconheceu que a questão é excepcionalíssima e limítrofe ante os efeitos que a condenação por improbidade administrativa pode, de imediato, refletir no exercício da capacidade eleitoral passiva do requerente, especificamente quanto à suspensão dos seus direitos políticos. Dessarte, em tese, há plausibilidade nas alegações contidas no recurso especial bem como a possibilidade de êxito da irresignação concernente à imputação de conduta ímproba tipificada no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, visto não ter sido apurado o elemento subjetivo (dolo) do agente. Para o Min. Relator, o art. 26-C da LC n. 64/1990, acrescentado pela LC n. 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), prevê hipótese acautelatória que possibilita, ainda que em caráter precário, a suspensão dos efeitos de causa de inelegibilidade de candidato que, por meio de recurso pertinente, demonstre a plausibilidade de sua pretensão recursal tendente a anular ou a reformar a condenação judicial que impede o exercício de sua capacidade eleitoral passiva. Aduziu que a exegese desse artigo impõe reconhecer que é possível o STJ, mediante a concessão de efeito suspensivo a especial ou outro meio processual semelhante, suspender os efeitos da condenação de improbidade administrativa. Asseverou que, pela referida lei, não é qualquer condenação por improbidade que obstará a elegibilidade, mas apenas aquela resultante de ato doloso de agente público que, cumulativamente, importe em comprovado dano ao erário e correspondente enriquecimento ilícito. Ressaltou também que a decisão deste Superior Tribunal com base no supramencionado dispositivo legal não implica comando judicial que vincule a Justiça Eleitoral ao deferimento do registro da candidatura, mas importante ato jurídico a respaldar o deferimento dessa pretensão na Justiça Eleitoral ou, em última análise, no Supremo Tribunal Federal. Com essas considerações, a Turma, por maioria, referendou o deferimento da liminar. MC 16.932-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 10/8/2010.

 
ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. 
O art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968 (que dispõe sobre o regime de tributação fixa do ISS) não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por não se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, mas de atividade empresarial. Embora tais serviços sejam exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 da CF/1988), e esta seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, isso, por si só, não autoriza concluir que tais atividades sejam prestadas pessoalmente por eles, uma vez que têm a faculdade legal de contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares, como empregados (art. 20 da Lei n. 8.935/1994). Por essas razões, não se mostra razoável conferir a benesse do § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968 aos serviços cartorários. REsp 1.185.119-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/8/2010.

 
ICMS. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. 
O preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada (ABCFARMA) pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva nos termos do art. 8º, § 3º, da LC n. 87/1996. Isso não se confunde com a cobrança de ICMS mediante pauta fiscal vedada pela Súm. n. 431-STJ. Precedentes citados do STF: RE 213.396-SP, DJ 1º/12/2000; RE 194.382-SP, DJ 25/4/2003; do STJ: REsp 1.192.409-SE, DJe 1º/7/2010, e RMS 21.844-SE, DJ 1º/2/2007. RMS 24.172-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.

 
EMBARGOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO. MÉRITO. 
A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que são incabíveis embargos infringentes contra acórdãos não unânimes que extinguem o processo sem resolução do mérito (art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 10.352/2001). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.215.900-SC, DJe 8/2/2010; REsp 1.071.264-SC, DJe 4/8/2009; REsp 1.074.824-SP, DJe 29/10/2008; REsp 503.073-MG, DJ 6/10/2003, e REsp 627.927-MG, DJ 21/6/2004. REsp 1.160.526-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.

 
COBRANÇA. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. 
É legítima a cobrança antecipada do ICMS pelo regime normal de tributação (sem substituição tributária), nos termos do art. 150, § 7º, da CF/1988, desde que prevista em legislação local autorizativa, tal como na hipótese da Lei n. 3.796/1996 de Sergipe. Contudo, anote-se que a apuração da base de cálculo com lastro no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal é ilegal (Súm. n. 431-STJ). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.215.709-MA, DJe 24/5/2010; REsp 1.160.372-RS, DJe 11/5/2010; AgRg no REsp 1.139.380-RS, DJe 23/4/2010; AgRg no Ag 1.002.073-RS, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 713.520-RS, DJe 13/3/2009; RMS 17.303-SE, DJ 13/9/2004; RMS 21.118-SE, DJe 29/6/2009; RMS 17.511-SE, DJ 22/8/2005; RMS 15.095-SE, DJ 1º/9/2003; RMS 14.618-SE, DJ 30/9/2002; AgRg no RMS 23.272-SE, DJ 7/5/2007, e EDcl no RMS 18.844-SE, DJ 27/3/2006. RMS 22.968-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.

 
Segunda Turma 
ACP. PRESERVAÇÃO. CONJUNTO ARQUITETÔNICO. 
A associação de moradores recorrente, mediante ação civil pública (ACP), busca o sequestro de importante conjunto arquitetônico incrustado em seu bairro, bem como o fim de qualquer atividade que lhe prede ou polua, além da proibição de construir nele anexos ou realizar obras em seu exterior ou interior. Nesse contexto, a legitimidade da referida associação para a ACP deriva de seu próprio estatuto, enquanto ele dispõe que um dos objetivos da associação é justamente zelar pela qualidade de vida no bairro, ao buscar a manutenção do ritmo e grau de sua ocupação e desenvolvimento, para que prevaleça sua feição de zona residencial. Sua legitimidade também condiz com a CF/1988, pois o caput de seu art. 225 expressamente vincula o meio ambiente à sadia qualidade de vida. Daí a conclusão de que a proteção ambiental correlaciona-se diretamente com a qualidade de vida dos moradores do bairro. Também a legislação federal agasalha essa hipótese, visto reconhecer que o conceito de meio ambiente encampa o de loteamento, paisagismo e estética urbana numa relação de continência. Destaca-se o teor do art. 3º, III, a e d, da Lei n. 6.938/1981, que dispõe ser poluição qualquer degradação ambiental oriunda de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde e o bem-estar da população ou atinjam as condições estéticas do meio ambiente. Em suma, diante da legislação vigente, não há como invocar a falta de pertinência temática entre o objeto social da recorrente e o pleito desenvolvido na ação (art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/1985). REsp 876.931-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2010.

 
ACP. INDISPONIBILIDADE. BENS. IMPROBIDADE. 
O tribunal a quo, apesar de reconhecer presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar de indisponibilidade dos bens do agente tido por ímprobo, entendeu revogá-la, ao fundamento de que o juízo de piso não especificou a extensão da constrição. Este Superior Tribunal, quanto ao tema, entende que, se o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, é possível a decretação da indisponibilidade de bens do agente tachado de ímprobo. Esta, contudo, está limitada ao ressarcimento integral do dano (art. 7º da LIA), somado à execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro que possa decorrer da condenação. Dessa forma, caberia ao tribunal a quo não revogar, mas, sim, ao entender cabível a medida liminar, determinar seus limites ou devolver os autos ao juiz singular para tal intento. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao especial, visto que estão presentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito, pela real possibilidade de dilapidação do patrimônio público, além de fixar como parâmetro a estimativa de dano integrante da inicial. Precedentes citados: REsp 817.557-ES, DJe 10/2/2010, e REsp 762.894-GO, DJe 4/8/2008. REsp 1.161.631-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/8/2010.

 
CONCESSIONÁRIA. USO. SOLO. SUBSOLO. ESPAÇO AÉREO. 
A Turma reafirmou o entendimento de que é ilegal cobrar da concessionária de serviço público o uso do solo, subsolo ou espaço aéreo (instalação de postes, dutos, linhas de transmissão etc.), visto que a utilização, nesses casos, reverte em favor da sociedade (daí não se poder falar em preço público) e que não há serviço público prestado ou poder de polícia, (o que afasta a natureza de taxa). REsp 863.577-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2010.

 
Terceira Turma 
INVESTIMENTOS. FUNDOS DERIVATIVOS. ALTO RISCO. 
Na hipótese em questão, os recorrentes ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais contra os recorridos, sob o argumento de que sofreram prejuízos de até 95% dos valores investidos, em razão da propaganda enganosa veiculada por um deles (a instituição financeira), bem como da ausência do dever de informação acerca dos riscos do negócio, da prática de atos ilícitos e, também, da má gestão do fundo de investimentos. A sentença julgou procedente o pedido, decisão que foi reformada pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma entendeu, entre outras questões, que, nos investimentos em fundos derivativos, principalmente os vinculados ao dólar americano, é ínsito o alto grau de risco, tanto para grandes ganhos, quanto para perdas consideráveis. Assim, aqueles que se encorajam a investir em fundos arrojados estão cientes dos riscos do negócio, caso contrário, depositariam suas reservas em investimentos mais conservadores, como, por exemplo, a caderneta de poupança. Observou-se não se poder olvidar, ainda, que, nos idos de 1999, a economia nacional passava por profundas transformações, o que, por si só, ressalta o conhecimento por parte dos consumidores dos riscos desse tipo de aplicação financeira. Ademais, os investidores foram informados dos riscos dos investimentos, pois isso consta do acórdão recorrido quando consigna que o material informativo lhes foi entregue. Destarte, sendo do conhecimento do consumidor-padrão o alto risco dos investimentos em fundos derivativos, além do fato de os investidores tomarem ciência dos termos da aplicação financeira, não há falar em ofensa ao direito de informação. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 747.149-RJ, DJ 5/12/2005. REsp 1.003.893-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/8/2010.

 
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. FOTOCÓPIA. 
Trata-se de REsp em que a recorrente insurge-se contra execução proposta pelo recorrido, alegando que tal execução foi aparelhada por contrato de cessão de crédito garantido por nota promissória juntada aos autos apenas por fotocópia. Sustenta que, além da invalidade de se instruir uma execução com título de crédito exibido por cópia, o contrato de cessão continha condição cujo advento não foi comprovado pelo credor. A Turma, ao prosseguir na renovação do julgamento, não conheceu do recurso, pois entendeu, por maioria, não haver, na hipótese, prejuízo algum ao recorrente em razão de a execução ter sido instruída por cópia da nota promissória, porque todas as alegações que firmou no sentido de obstaculizar o pagamento ao recorrido estão sustentadas no contrato de cessão de crédito, do qual o referido título é acessório. Portanto, estando a nota promissória açambarcada pela prescrição, mantendo sua cambialidade apenas entre as partes e não havendo nenhum prejuízo ao recorrente, a sua juntada por cópia não representa nenhuma afronta à legislação pátria. REsp 820.121-ES, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para o acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/8/2010.

 
PRESCRIÇÃO. REVELIA. 
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização complementar ajuizada pelo recorrido em desfavor da recorrente, tendo por objeto apólice de seguro de vida em grupo. No primeiro grau de jurisdição, a ora recorrente ofereceu contestação a destempo, razão pela qual foram aplicados os efeitos da revelia, julgando-se procedente o pedido. Na origem, negou-se provimento à apelação interposta. O tribunal a quo entendeu que: a) a contestação oferecida além do tempo processualmente apropriado implica ausência do ato, cujos efeitos estão previstos em lei; b) existe vedação à parte de suscitar, na instância seguinte, algo não prequestionado oportunamente; c) a inovação da lide em fase recursal é inadmissível, sob pena de malferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição. No REsp, a recorrente sustenta, em síntese, que a matéria concernente à prescrição é de ordem pública, razão por que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia; e que, a despeito de a revelia acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte, tal efeito não se aplica quanto à matéria de direito, que pode ser livremente apreciada pelo magistrado. Nesta instância especial, entendeu-se que, tendo o réu assumido o processo a tempo de interpor o recurso de apelação, poderia sim alegar em suas razões toda a matéria de direito que deva ser apreciada pelo juiz, entre as quais a prescrição. Registrou-se que – embora a redação do art. 219, § 5º, do CPC, então vigente, não determinasse que, em se tratando de direitos patrimoniais, o juiz se pronunciasse de ofício sobre o tema da prescrição – sendo a questão suscitada pelo revel nas razões da apelação, não poderia o tribunal estadual deixar de realizar seu enfrentamento, sob o fundamento de o réu estar inovando na lide. Registrou-se, ainda, que os efeitos da revelia incidem tão somente sobre a matéria de fato, e não sobre o direito da parte. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que seja realizado novo julgamento da apelação, com exame da preliminar de prescrição. Precedentes citados: REsp 203.963-RS, DJ 8/9/2003; REsp 3.049-PR, DJ 8/6/1992; REsp 9.961-SP, DJ 2/12/1991; REsp 792.435-RJ, DJ 22/10/2007; REsp 689.331-AL, DJ 13/3/2006; REsp 332.763-SP, DJ 24/6/2002, e REsp 252.152-MG, DJ 16/4/2001. REsp 890.311-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/8/2010.

 
ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. 
Na hipótese dos autos, o ora recorrente ajuizou contra o ora recorrido ação indenizatória por acidente de trabalho em decorrência de graves lesões sofridas – perda da acuidade visual do olho direito, tendões e nervos do braço direito rompidos – que lhe acarretaram perda da capacidade de movimento, dores constantes, várias cicatrizes e, em consequência, abalo psicológico, ficando constrangido de frequentar os meios sociais. Em primeiro grau, o recorrido foi condenado ao pagamento de 200 salários-mínimos a título de danos morais, mais acessórios. Na apelação, a sentença foi parcialmente reformada, reduzindo a indenização para R$ 9 mil. No REsp, o recorrente, entre outras alegações, sustenta que a indenização por danos morais fixada pelo acórdão recorrido é ínfima e avilta o sofrimento de que padece. Nesta instância especial, observou-se, inicialmente, que a indenização tem por objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, pois não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Assim, entendeu-se que o valor de R$ 9 mil, ainda que corrigido desde a data do acórdão recorrido, é irrisório para o caso em questão. Dessa forma, elevou-se a indenização para R$ 200 mil em valores da data da proclamação do julgamento, quantia que se aproxima mais daquela fixada na sentença e que cumpre, com razoabilidade, sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 345.831-DF, DJ 19/8/2002; AgRg no Ag 1.259.457-RJ, DJe 27/4/2010, e REsp 685.025-SC, DJ 5/2/2007. REsp 808.601-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/8/2010.

 
EXECUÇÃO. GUIA. PAGAMENTO. PRAZO. 
A Turma, ao dar provimento ao recurso especial, consignou que o pedido de expedição de guia de pagamento formulado pelo devedor não suspende o prazo estabelecido pelo art. 475-J do CPC. Segundo o Min. Relator, o referido pleito, por independer de qualquer formalidade, não se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade trazidos pela reforma da lei instrumental civil ao processo de execução, o que evidencia o nítido propósito protelatório da parte recorrida. Precedentes citados: REsp 1.048.151-MG, DJe 26/5/2009, e Ag 1.041.397-RS, DJe 16/10/2009. REsp 1.080.694-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/8/2010.

 
ANÚNCIO. JORNAL. RESPONSABILIDADE. 
Na origem, o ora recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais contra empresa jornalística, sob o argumento de ter sido vítima de estelionato cometido por meio de anúncio de venda de veículos publicado nos classificados de jornal. Neste Superior Tribunal, consignou-se, inicialmente, a inaplicabilidade do CDC ao caso em exame, tendo em vista que a empresa recorrente não participou do contrato celebrado entre o anunciante e o consumidor. Afastou-se, com isso, seu enquadramento no conceito de fornecedor, conforme dispõe o art. 3º do referido código. Ressaltou-se, ademais, inexistir responsabilidade por parte da recorrente, porquanto o dano experimentado pelo recorrido decorreu do pagamento efetuado ao anunciante, que deixou de entregar o objeto do contrato, e não da compra do periódico em que o anúncio foi veiculado. Segundo a Min. Relatora, não cabe à empresa de comunicação responder por eventuais abusos ou enganos praticados por seus anunciantes. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial. Precedente citado: REsp 604.172-SP, DJ 21/5/2007. REsp 1.046.241-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/8/2010.

 
DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. RECONVENÇÃO. 
Na espécie, uma agência de turismo, ora recorrida, intentou ação de compensação por danos morais em razão da publicação de matéria jornalística ofensiva à sua honra, levada a efeito por cliente (o recorrente) que havia celebrado contrato de pacote turístico. Nesse contexto, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 20 mil, por entender que aquele fixado pelo tribunal a quo (400 salários mínimos) teria sido exagerado. Manteve-se, contudo, o entendimento de ser inadmissível a reconvenção apresentada pelo recorrente na origem, ante a ausência do pressuposto de conexidade exigido pelo art. 315, caput, do CPC. De acordo com a Min. Relatora, enquanto a causa de pedir da ação principal é referente à publicação lesiva à honra, a da reconvenção decorre dos transtornos suportados pelo cliente durante a viagem. Precedentes citados: REsp 259.816-RJ, DJ 27/11/2000; REsp 453.598-MT, DJ 19/12/2003; REsp 556.066-PR, DJ 15/12/2003; REsp 401.358-PB, DJe 16/3/2009, e REsp 348.388-RJ, DJ 8/11/2004. REsp 1.129.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/8/2010.

 
ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO. LEILOEIRO. 
A Turma deu provimento ao recurso especial para reconhecer como válido o pagamento efetuado pelo arrematante ao leiloeiro por ocasião da arrematação de imóvel. In casu, o tribunal a quo entendeu que o aperfeiçoamento do ato só ocorre no momento em que o valor do bem é depositado em juízo, o que não foi levado a efeito pelo profissional que presidiu o leilão, razão pela qual considerou indevido o pagamento realizado pela ora recorrente e anulou a hasta pública, nos termos do art. 694, § 1º, II, do CPC. Este Superior Tribunal, entretanto, afastou a incidência da referida norma sob o fundamento de que o leiloeiro exerce um munus público, revestindo-se de legitimidade e veracidade todos os atos por ele praticados. Salientou-se, ainda, a regra disposta no art. 705, V, do CPC, que evidencia ser atribuição do referido auxiliar receber e depositar o produto da alienação. REsp 1.100.101-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 12/8/2010.

 
RELAÇÃO. CONSUMO. REVENDEDORA. TRANSPORTADORA. 
A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo, que entendeu inexistir, na espécie, relação de consumo entre, de um lado, revendedora de máquinas e equipamentos e, do outro, transportadora. Cuidou-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela ora recorrente sob a alegação de que um gerador de energia, objeto do contrato de transporte firmado com a empresa recorrida, teria sofrido avarias durante o trajeto. O STJ aplica ao caso a teoria finalista, segundo a qual se considera consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na espécie, ressaltou-se que o produto não seria destinado à recorrida, mas a cliente da revendedora, motivo pelo qual foi afastada a regra especial de competência do art. 101, I, do CDC para fazer incidir a do art. 100, IV, a, do CPC. REsp 836.823-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/8/2010.

 
Quarta Turma 
CAUTELAR SATISFATIVA. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 
Para o ajuizamento da medida cautelar satisfativa, deve haver previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, pois se trata de medida excepcional. Assim, na ausência de previsão legal, não cabe o ajuizamento de ação de busca e apreensão absolutamente satisfativa, com o intuito de retomar bens móveis objeto de contrato de comodato, no caso, cadeiras e mesas. Se não ajuizada ação de conhecimento no prazo do art. 806 do CPC (30 dias), deve-se extinguir a ação cautelar, sem resolução do mérito. Precedentes citados: REsp 577.693-MG, DJ 3/10/2005, e REsp 801.032-RJ, DJ 18/5/2006. REsp 540.042-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/8/2010.

 
Quinta Turma 
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. 
In casu, o ora recorrente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 214 e 299 do CP. Conforme os autos, ele e uma turma de amigos participavam de uma festa popular, na qual havia a presença de famílias, inclusive a da vítima, menor de 11 anos. Ali cometera contra ela o suposto crime de atentado violento ao pudor, fazendo-se, ainda, passar por membro de determinada corporação da qual fora exonerado por deficiência técnica. A Turma deu provimento ao recurso, por entender que, na decisão de primeiro grau, corroborada pelo tribunal a quo, que indeferiu a liberdade provisória do recorrente, não foram tecidos fundamentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar, pois, apesar de afirmarem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não apontaram elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da segregação provisória, amparando-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito e na alusão genérica à necessidade de preservação da ordem social. Precedentes citados: HC 126.613-RO, DJe 3/8/2009; HC 110.269-PE, DJe 23/11/2009, e HC 92.515-BA, DJe 2/6/2008. RHC 26.755-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2010.

 
CORRUPÇÃO PASSIVA. VANTAGEM. 
O habeas corpus, em síntese, busca o trancamento da ação penal, ao argumento de ser atípica a conduta atribuída ao paciente. Ele, à época dos fatos, era supervisor de unidade de cálculo na Justiça Federal e foi denunciado pela suposta infração aos arts. 317, caput, e 357, caput e parágrafo único, ambos do CP, por ter: a) recebido vantagem indevida em troca de atos de ofício relacionados ao exercício de sua função; b) oferecido a quantia de R$ 2 mil a outra servidora pública federal para que agilizasse expedição de precatório em ação judicial ainda na fase de execução de sentença. Consta dos autos que a servidora comunicou o fato a seus superiores e, autorizada, gravou conversa telefônica em que o paciente admitia ter recebido o mesmo valor oferecido para efetuar os cálculos referentes ao processo. Com base nessas evidências, a denúncia foi julgada parcialmente procedente. O paciente foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, imposta pela prática do crime de corrupção passiva, mas foi absolvido da acusação do crime de exploração de prestígio. Para o Min. Relator, diversamente do alegado na impetração, o paciente não foi denunciado pelo crime de corrupção passiva pelo simples fato de ter oferecido à servidora pública a referida importância, mas pelos indícios de ele ter recebido vantagem pecuniária para si e para outrem com a finalidade de realizar ato funcional. Observa que, segundo a doutrina e a jurisprudência, para a configuração do crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência. Explica o Min. Relator que, mesmo que se considere ser impossível à funcionária, como oficiala de gabinete, exercer qualquer influência para a rápida expedição do precatório, a condenação do paciente subsistiria, em razão de ter recebido para si e para outrem vantagem indevida, o que já seria suficiente para sua condenação. Também observa que não procede a assertiva da defesa quanto a elidir o crime a incompetência da funcionária para acelerar a expedição do precatório, visto que o paciente acreditava que ela poderia agilizar o precatório. Assim, a atividade visada pelo suborno estaria abrangida nas atribuições, na competência da funcionária ou teria, ao menos, relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, o que seria suficiente, portanto, para a configuração do delito do art. 317 do CP. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: REsp 440.106-RJ, DJ 9/10/2006, e REsp 825.340-MG, DJ 25/9/2006. HC 135.142-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/8/2010.

 
FURTO. QUALIFICADORA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 
Cuida-se de habeas corpus em favor de paciente condenado como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4,º III, c/c 14, II, ambos do CP, e 68, caput, do DL n. 3.688/1941, às penas de três anos, sete meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à de 150 dias-multa. Com base em precedentes deste Superior Tribunal, reafirmou-se que o uso da chave mixa para destrancar fechadura de automóvel com fim de viabilizar o acesso à res furtiva configura a qualificadora de emprego de chave falsa, o que atrai uma reprimenda maior e a incidência do art. 155, § 4º, III, do CP. Por outro lado, consta dos autos que o paciente, de fato, possuía maus antecedentes. Tais circunstâncias embasaram o aumento da pena-base. Também, ele era reincidente, fato que provocou a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do CP. Segundo o Min. Relator, esses fatores foram valorados adequadamente: o primeiro, ao se fixar a pena-base e o segundo, por ocasião do reconhecimento da reincidência do paciente. Contudo ressalta que, embora a confissão espontânea do paciente tenha servido como fundamento para sua condenação, essa circunstância não pôde ser compensada em virtude da preponderância da circunstância agravante da reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea, atendendo ao disposto do art. 67 do CP. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: REsp 889.187-SC, DJ 19/3/2007; HC 43.014-SP, DJ 29/6/2007; REsp 960.066-DF, DJe 14/4/2008, e AgRg no Ag 841.240-DF, DJ 25/6/2007. HC 152.079-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/8/2010.

 
INVERSÃO. ORDEM. PERGUNTAS. TESTEMUNHAS. 
Trata-se de paciente condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de um ano e dez meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 188 dias-multa. Busca-se, no habeas corpus, entre outros: o direito de apelar em liberdade; a nulidade da instrução, do julgamento e dos atos subsequentes, visto que o juiz inverteu a ordem de oitiva de testemunhas, em desacordo com a previsão do art. 212 do CPP. No entanto, a Turma só concedeu a ordem para anular a audiência de instrução e julgamento realizada em desconformidade com a previsão do citado artigo. Dessa forma, tendo em vista a anulação da audiência, os outros pleitos da impetração perderam o objeto. Para o Min. Relator , de acordo com precedentes, após a nova redação do art. 212, dada pela Lei n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, e o magistrado, se achar conveniente, somente pode complementar a inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir perguntas já feitas ou não pertinentes ao caso. Assim, esclareceu que, na espécie, como houve inversão da inquirição das testemunhas, inclusive admitida pelo tribunal a quo, o juízo singular incorreu em error in procedendo, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus. Por outro lado, entre outras colocações, destacou decisão do STF e de sua relatoria quanto ao pedido referente à progressão de regime. Segundo essas decisões, a aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, interfere na quantidade de pena, mas não na qualificação ou natureza do crime de tráfico de drogas, já que as circunstâncias levadas em consideração para diminuir a pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de traficar. Precedentes citados do STF: HC 102.881-SC, DJe 11/3/2010; do STJ: HC 137.091-DF, DJe 13/10/2009; HC 121.216-DF, DJe 1º/6/2009, e HC 149.942-MG, DJe 3/5/2010. HC 153.140-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/8/2010.

 
CONEXÃO. FACILITAÇÃO. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO. 
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de policial supostamente arregimentado por organização criminosa de exploração de jogos de azar, da qual fazem parte outros agentes públicos. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva qualificada, quadrilha ou bando, e facilitação de contrabando ou descaminho, além de violação de sigilo funcional. Segundo a denúncia, embasada em farto suporte probatório colhido em investigação, entre as quais diligências de busca e apreensão, bem como interceptação telefônica, deferida por autorização judicial de Ministro do STF, o paciente teria recebido vantagem patrimonial indevida, por intermédio de corréu, para se omitir e dar informações de ações policiais, além de agregar novos interessados na quadrilha. Também foi narrado que o paciente encontrava-se mensalmente com corréu, em datas apontadas nas investigações como o dia de pagamento dos agentes públicos cooptados, constando ainda da denúncia menção a diálogos interceptados. No habeas corpus, busca-se: a) o trancamento do processo sob as alegações de incompetência da Justiça Federal; b) a inépcia da denúncia; c) a ilicitude de prova – porque não teria existido autorização para a interceptação via rádio ou, se considerada autorizada, a decisão seria ilegal por falta de fundamentação; e d) a atipicidade das condutas, porquanto a imputação dos crimes ao paciente deu-se de maneira genérica e defeituosa. Nesse ponto, afirma a impetração não haver prova da materialidade nem indício de autoria dos crimes. Observou a Min. Relatora que, como é cediço, o trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do HC, somente é possível quando se comprova, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses que não ocorreram na espécie. Por outro lado, ressalta aplicar-se ao caso a Súm. n. 122-STJ, a qual reconhece ser da competência da Justiça Federal os casos de crimes conexos de competência federal e estadual, isso porque diversas ações penais foram instauradas em virtude de ser numerosa e complexa a organização criminosa e de haver, entre seus membros, alguns acusados da prática de crimes da competência da Justiça Federal. Também ressaltou que a denúncia permitiu ao paciente, sem dificuldade, a ciência das condutas ilícitas que lhe foram imputadas, bem como lhe garantiu o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, não houve inépcia da inicial nem atipicidade dos fatos. A denúncia descreveu com detalhes os crimes em tese, além de fundamentá-los, justificando-se pelos indícios não só a ação, mas seu prosseguimento. Destacou ainda que a comunicação por meio de rádio (Nextel) deu-se no mesmo aparelho da linha interceptada. Dessa forma, não procede a alegação de ilicitude da prova porque não estava prevista na decisão que deferiu a interceptação telefônica. Por fim observou que, por absoluta ausência de competência constitucional, este Superior Tribunal não poderia conhecer de pedido da impetração com o qual se pretende a revisão de decisões proferidas pelo Supremo. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte da ordem e, nessa extensão, denegou-a. Precedentes citados do STF: HC 94.592-SP, DJe 3/4/2009; do STJ: CC 100.653-GO, DJe 6/4/2010; HC 110.704-RJ, DJe 9/3/2009; HC 69.551-PR, DJ 4/6/2007, e RHC 18.502-SP, DJ 15/5/2006. HC 96.476-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2010.

 
Sexta Turma 
MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA. PRESCRIÇÃO. 
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em processo no qual o paciente foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 139 do CP (difamação). Nesses autos, declarou-se extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral da pena. Contudo, sustenta o impetrante ser necessário o reconhecimento da prescrição, porquanto a referida condenação teria influenciado no cálculo da pena fixada em outro processo, em que o paciente responde pelo suposto cometimento do delito do art. 312 do CP (peculato). De acordo com o Min. Relator, ainda que o tribunal a quo não tenha analisado o assunto, a matéria prescricional é de ordem pública, reconhecível mesmo após o trânsito em julgado do decisum condenatório e em habeas corpus. Ademais, salientou haver interesse do paciente em ter seu pleito acolhido, tendo em vista que o processo fulminado pela prescrição não pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração da pena-base em feito diverso, no qual o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal. Precedentes citados: HC 41.228-SP, DJ 29/8/2005; REsp 303.157-RJ, DJ 14/2/2005, e REsp 573.397-PR, DJe 5/5/2008. HC 162.084-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/8/2010.

Incide IR sobre verba decorrente de reintegração de servidor por decisão judicial

19/08/2010 - 08h00
RECURSO REPETITIVO
Incide IR sobre verba decorrente de reintegração de servidor por decisão judicial
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide imposto de renda sobre os valores recebidos em virtude de decisão judicial que determinou a reintegração de trabalhador despedido injustamente. O entendimento é da Primeira Seção da Corte, ao julgar recurso elencado como representativo de controvérsia (repetitivo).

No caso analisado, Jardel Duarte ajuizou uma ação com o objetivo de conseguir a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos, acumuladamente, por força de decisão judicial, em reclamação trabalhista.

Em primeiro grau, a União foi condenada a restituir o imposto de renda incidente sobre os valores referentes a salários, férias não gozadas e o respectivo adicional de um terço, FGTS e juros moratórios pela taxa Selic, recebidos em decorrência de despedida arbitrária, desde o recolhimento.

A União apelou, sustentando não haver ilegalidade na incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos, vez que tal determinação decorre expressamente de lei. Refutou o caráter indenizatório das verbas recebidas em reclamatória trabalhista, bem como defendeu a necessidade de refazimento das declarações de ajuste.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a condenação da União à restituição do imposto de renda sobre FGTS e determinou que o cálculo das verbas a serem restituídas fosse feito mês a mês, conforme alíquota incidente sobre cada faixa salarial. Inconformado, Duarte recorreu ao STJ.

Em sua decisão, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, em casos como esse, é necessária a investigação acerca da existência ou não de efetivo acréscimo patrimonial, o que implica na definição da natureza indenizatória ou remuneratória das parcelas a serem recebidas.

Segundo o ministro, atraem a incidência do imposto de renda os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumindo natureza remuneratória, porquanto são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.

Em contrapartida, entendendo o tribunal ser a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado afastam a incidência do imposto de renda, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos.

“No caso, o TRF consignou a ausência de comprovação acerca de a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho haver reconhecido a impossibilidade de reintegração do recorrente (Duarte) ao emprego, única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória”, assinalou o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato não está coberto pelos riscos do contrato

19/08/2010 - 11h17
DECISÃO

A aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de compra e venda somente é possível se o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da ADM do Brasil Ltda., contra vendedor de soja em Goiás.

O comerciante entrou na Justiça com ação pretendendo resolução [extinção] de contrato, com cumulação alternativa de revisão do pacto. Segundo informou, foi feito contrato com a ADM de adesão para venda de safra futura de soja, com preço previamente estipulado em agosto de 2003, no valor de R$ 30,54 por saca de grãos, a ser pago em maio de 2004.

Na ação, ele afirmou que, embora tenha sido verbalmente ajustada a data da entrega do produto para maio de 2004, a empresa alternou-a, unilateralmente, para março de 2004, o que seria inviável por conta das condições climáticas da região. A defesa sustentou que, apesar de o preço ser justo para ambas as partes à época da celebração do contrato, circunstâncias supervenientes imprevisíveis quebraram a base do negócio jurídico, com a consequente elevação do preço da saca do produto no mercado nacional e internacional.

Entre os fatos que teriam gerado desequilíbrio contratual, estão: quebra da safra dos Estados Unidos da América, número um no ranking mundial de produtores de soja, em cerca de 10 dez milhões de toneladas; a escassez de chuva no mês de dezembro de 2003 e o seu excesso entre janeiro e março do ano seguinte; infecção das plantas ainda no seu estado vegetativo pela doença denominada "ferrugem asiática".

“Tais circunstâncias, alheias à vontade do autor, não só elevaram o preço da soja no mercado interno e externo, mas também aumentaram o custo dos insumos para o plantio, ao mesmo tempo em que causou uma diminuição de quase 30% na produtividade”, afirmou a defesa. Tudo isso, teria tornado o pacto excessivamente oneroso para o autor, que requereu, então, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus com o efeito de resolver ou revisar o contrato celebrado.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de Goiás, no entanto, deu provimento à apelação do autor, considerando que, nos contratos de execução diferida, quando houver acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, com vantagem excessiva à outra, o acordo poderá ser rescindido. “Caracteriza-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a imputação de riscos exclusivamente à parte vendedora, hipossuficiente (artigo 422 combinado com o artigo 478 da Lei 10.604/02)”, afirmou o desembargador.

A ADM recorreu ao STJ, alegando ser inaplicável ao caso a teoria da imprevisão, pois estaria vigente o pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Sustentou, ainda, que é inerente à espécie o risco futuro e incerto, sublinhando, ainda, a validade da Cédula de Produto Rural emitida por ocasião da celebração do contrato.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial. “É inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado”, considerou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Ao votar, o magistrado afastou também a alegação de que a existência de pragas e escassez de chuvas podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza. “A ocorrência da praga chamada ‘ferrugem asiática’ a castigar lavoura de soja não constitui acontecimento imprevisível e excepcional a autorizar o chamamento da cláusula rebus sic stantibus”, acrescentou o ministro.

Ainda segundo o relator, a onerosidade excessiva alegada pelo autor também não foi verificada. “Muito pelo contrário, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto”, ressaltou. “Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro”, concluiu Luis Felipe Salomão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Qualificação profissional do réu não serve de fundamento para aumento da pena

19/08/2010 - 10h10
DECISÃO

A determinação da pena é um procedimento que segue etapas específicas e lógicas, devendo ser fundamentada. A simples qualificação profissional do réu não pode ser uma causa para aumentar a pena. Esse foi o entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o réu, por ser motorista profissional, foi condenado a pena de um ano e quatro meses de prisão por lesão corporal.

No caso, um motorista de ônibus foi acusado de cometer o crime previsto no artigo 303, parágrafo único, do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), que define a lesão corporal culposa na direção. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou a pena acima do mínimo previsto na lei, considerando que o veículo era conduzido de modo imprudente e a conduta seria agravada pelo fato de o condutor ser um motorista profissional. A defesa do acusado entrou com recurso no TJPB, mas este foi negado.

No recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi pedida a redução da pena, alegando-se haver ocorrência de bis in idem (duas condenações ou imputações de pena pelo mesmo fato). Também se afirmou que a pena foi aumentada apenas pelo fato de o réu ser motorista profissional.

Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou que o entendimento do STJ é que o habeas corpus não pode ser usado para redimensionar a pena se envolve reexame de material fático-probatório. Entretanto, a magistrada considerou que, no caso, teria ocorrido uma ilegalidade e que seria possível corrigi-la.

A ministra afirmou não haver razão para o aumento da pena e apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido que não pode haver incerteza ou vagueza na fixação de penas. O TJPB teria se referido apenas ao tipo penal e à qualificação do réu, não tendo fundamentado a fixação da pena. Com essas considerações, ela diminuiu a pena para oito meses, sendo sua decisão acompanhada por todos os ministros da Sexta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Adulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor

20/08/2010 - 08h00
DECISÃO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.

A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.

O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.

De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.

Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados

Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.

Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou.

”Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ admite acumulação de cargos militar e civil para profissional da saúde

20/08/2010 - 09h06
DECISÃO

É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o Tribunal local, o artigo 42 combinado com o artigo 142 proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.

O STJ analisou a questão também nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal (CF), que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. Segundo considerações da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo artigo 142, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, reflete-se apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.

No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro não indicaria “postos militares” a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa