Terça-feira, 06 de setembro de 2011
Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito
Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na
tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que,
ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em
acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta
imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para
homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por
entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a
pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes
Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que,
divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no
sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à
Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à
classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido
pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção
de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez,
configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar
sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o
reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a
responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de
ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar
em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu
veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa
consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na
forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação
atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção
perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do
ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título
doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e
praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau
quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado
teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o
resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se
confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de
dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse
modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta
imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo
automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro).
KK/AD
HC 107801