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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR

17/08/2010 - 08h00
RECURSO REPETITIVO

Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Desconto de pré-datado gera dano moral


O juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo Rogério de Souza Abrantes, condenou a empresa BH Veículos Ltda ao pagamento de uma indenização por danos morais à Associação dos Proprietários de Veículos de Minas Gerais. A Associação requereu indenização no valor de R$ 15 mil, por ter passado um cheque para a empresa, que não respeitou as datas de vencimento do título.
A requerente alega que emitiu dois cheques no valor de R$ 12.152 cada, para indenizar um associado que teve seu carro furtado. O beneficiado utilizou o mesmo cheque, que estava pré-datado, para adquirir um novo automóvel, repassando-o à BH Veículos. No entanto, a ré não observou a data futura para desconto do cheque e apresentou o título ao banco, o que resultou na devolução do mesmo, por falta de fundos. A Associação sustou o pagamento do cheque para evitar uma segunda apresentação e o consequente encerramento de sua conta. A autora se sentiu lesada, uma vez que se trata de uma instituição que movimenta grandes quantias e nunca teve cheques devolvidos.
A BH Veículos contestou a ação alegando que o dano não foi devidamente comprovado, uma vez que tudo não passou de mero dissabor, e que a negativação do crédito da requerente não se efetivou, tampouco o encerramento da conta bancária. Declarou ainda que o cheque caracteriza título de crédito de ordem de pagamento à vista.
O magistrado citou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que casos semelhantes são passíveis de indenização por danos morais, considerando a pré-datação de cheques, uma prática costumeira no país e que deve ser respeitada. “Esse costume ganhou força no Brasil e passou a ser reconhecido como válido, tanto em juízo como fora dele”, argumentou o juiz.
Na decisão, foi destacado o abalo do crédito que a autora sofreu junto à instituição bancária, causado pela devolução do cheque, que fica registrada, inclusive, no Banco Central e que pode afetar futuras análises de crédito. O magistrado constatou também a inegável negligência e imprudência da ré em apresentar o cheque antes da data prevista. O juiz não acatou qualquer alegação de que a BH Veículos não tenha tomado conhecimento da pré-datação, uma vez que essa condição estava nitidamente visível no título.
Por se tratar de fato que permaneceu restrito ao conhecimento dos envolvidos, não tomando proporções maiores, o abalo foi considerado de pequena relevância e o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. 
Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso. 
Processo nº: 0024.09.649.435-6
Fonte: Tribunal de Justiça - MG

Doméstica agredida por jovens receberá R$ 500 mil

 16/08/2010 - 18:02

Por Priscila Trindade

São Paulo - O Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) anunciou nesta segunda-feira que a empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho Pinto receberá R$ 500 mil de indenização por danos morais de cinco jovens de classe média que a agrediram, na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio. Os jovens espancaram e roubaram a bolsa da doméstica que estava parada em um ponto de ônibus, em junho de 2007. O crime foi testemunhado por um motorista de táxi, que anotou a placa do carro dos suspeitos e chamou a polícia.

Em sua decisão, a juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, titular da 6ª Vara Cível da Barra, disse que "o único meio que o Poder Judiciário tem de repudiar o menosprezo demonstrado pelos agressores de Sirlei é sancionar duramente a conduta que tiveram, aplicando uma condenação de caráter socioeducativo para que os jovens percebam os valores da pluralidade, solidariedade e igualdade".

Além da indenização por dano moral, os réus terão que pagar a Sirlei o valor de R$ 1.722,47 por dano material, com correção monetária e juros legais, além dos lucros cessantes em função de sua inatividade, que corresponde ao salário mínimo recebido como empregada doméstica, desde a data dos fatos até aquela em que ficar comprovado, através de perícia médica, que a autora recuperou a plena capacidade para o desempenho das atividades de sua profissão.

Os cinco jovens já haviam sido condenados em janeiro de 2008 por roubarem e agredirem Sirlei. Felippe de Macedo Nery Netto e Rubens Pereira Arruda Bruno foram condenados a seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto e Julio Junqueira Ferreira foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Já Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, que tinha antecedente criminal por roubo com emprego de arma de fogo, foi condenado a sete anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado. Leonardo Pereira de Andrade, que também respondia a outro processo, foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

Fonte: http://www.abril.com.br/noticias/brasil/domestica-agredida-jovens-recebera-r-500-mil-1224572.shtml