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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Sentença que fixa alimentos inferiores aos provisórios, pendentes de pagamento, não retroage

06/12/2010 - 08h05
DECISÃO

A sentença que fixa pensão alimentícia em valores inferiores aos provisórios não retroage para alcançar aqueles estabelecidos e pendentes de pagamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese em um recurso especial oriundo do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

No recurso, os alimentados contestavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei n. 5.478/1968, relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções.

Para a Quarta Turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJRJ, segundo a Turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Idade para posse em emprego público deve ser verificada na convocação

06/12/2010 - 10h09
DECISÃO

A análise da implementação das condições de exercício do cargo ou emprego público deve ser verificada na data da posse. Em razão desse entendimento, consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de candidato que possuía menos de 18 anos na data da convocação. Ele alegava que, se fosse observado o prazo de até 60 dias autorizados por lei, alcançaria a idade mínima na data da posse.

O menor foi aprovado para o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em 24 de agosto de 2005, foi nomeado. Mas, como não atendia ao requisito de 18 anos de idade previsto em edital, o ato foi tornado sem efeito em 31 de agosto do mesmo ano.

Para a ministra Laurita Vaz, a decisão tem amparo legal. O Regime Jurídico dos Empregados Públicos do Poder Judiciário estadual prevê que a investidura só é possível se o candidato contar entre 18 e 45 anos na data da inscrição. Porém, com a interpretação dada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que os requisitos do cargo devem ser exigidos quando da posse, é nesse momento que deve ocorrer a comprovação.

Segundo a relatora, como o candidato não possuía a idade mínima na data da convocação, o ato do Conselho Superior de Magistratura que suspendeu a nomeação do aprovado não trouxe qualquer ilegalidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Prazo para administração pública rever anistia é de cinco anos

06/12/2010 - 14h19
DECISÃO

A administração pública se submete ao prazo de cinco anos para rever atos concessivos de anistia política, diferentemente do controle externo exercido pelos poderes Legislativo e Judiciário, que não está sujeito ao prazo de caducidade. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao ministro da Justiça que se abstenha de anular portaria do ano de 2002 que concedeu anistia política a um cidadão.

O anistiado vinha recebendo prestação mensal desde março de 2004, quando foi surpreendido pela edição da Portaria n. 143, de 3 de fevereiro de 2010, do Ministério Justiça. Essa portaria pretendia revisar as normas em que ficaram reconhecidas as condições de anistiados políticos, entre elas a Portaria n. 2.566, de 11 de dezembro de 2002, que beneficiou o anistiado.

A defesa sustentou a decadência do direito da administração de rever os atos de anistia, com base na Lei n. 9.784/1999. O Ministério da Justiça alegou que a concessão da anistia decorreu de erro essencial, a viciar o ato, tornando-o nulo. Alegou ainda que a instauração de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para a apuração de irregularidades, iniciada em 2006, suspenderia o fluxo da prescrição, de forma que seria legítima a revisão do ato.

Segundo o relator do mandado de segurança, ministro Hamilton Carvalhido, a administração tem o poder-dever de anular seus atos quando ilegais. Entretanto, com a edição da Lei n. 9.784/99, o poder-dever de autotutela se submete a prazo. De acordo com o artigo 54 da lei, “o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Controle externo
A Primeira Seção entendeu que as decisões proferidas pelo TCU, no que se refere ao controle externo, não constituem medida de autoridade administrativa, por não ser o órgão integrante da administração pública, e sim do Poder Legislativo federal. Segundo Súmula 473 do próprio STJ, medida de autoridade administrativa que importe na impugnação à validade do ato é expressão do poder de autotutela, no exercício do autocontrole.

Ainda que “se admita que o controle externo, oriundo dos poderes legislativos, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está”, assinalou o ministro, “não tendo outra função o artigo 54 da Lei n. 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé”.

A administração não pode, dessa forma, rever ato de anistia concedida há mais de cinco anos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Licenças / Afastamentos Liminar

Mandado de segurança nº 0211038-5 Impetrante: Otoniel José Cosmo Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Otoniel José Cosmo, através de advogado legalmente constituído, pelo qual pretende licenciar-se para exercer o mandato para o qual fora eleito na Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares. Aduz o impetrante, em síntese, ser ocupante de cargo público efetivo do Poder Executivo Estadual, por integrar o corpo da Polícia Militar de Pernambuco, tendo sido eleito pela categoria para compor a Secretaria de Assuntos Jurídicos junto à Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares. Assevera que o Comandante Geral da PMPE determinou ao Comandante do 10º BPM, onde se encontra lotado o impetrante, que o mesmo adotasse as providências necessárias no sentido de assegurar a licença pretendida, resultando na sua apresentação ao Coordenador Geral da Associação Pernambucana de Policiais e Bombeiros Militares, conforme ofício nº 618/09-1ª Seção, restando configurado seu licenciamento para o cago eletivo, por meio do Boletim Interno da PMPE, datado de 15.06.09, devidamente publicado. Soma que no mês de março do corrente ano, o Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, através de ordem verbal, ferindo os princípios da oficialidade e da publicidade, determinou o seu retorno ao serviço junto ao 10º Batalhão Militar, acostando como prova inequívoca a escala de serviço daquele batalhão, onde se observa que o impetrante deveria prestar serviço nos dias 13, 17, 21, 25 e 28. Com a inicial juntou os documentos de fls. 14/55. Conclusos os autos, reservei-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora. Em suas informações constantes às fls. 73/77, o impetrado alega a inexistência do direito líquido e certo do impetrante, inclusive, não podendo o Poder Judiciário exercer papel de censor das ações internas do Poder Executivo. Relatado, passo a decidir. De proêmio, afirmo que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. Assim, no caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo apontado pelo impetrante. Depreende dos autos que o impetrante foi devidamente eleito para o cargo de Secretário Jurídico da Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares do Estado para o triênio 2008/2011, pelo que foi encaminhado requerimento no sentido de seu licenciamento para o desempenho do mandato junto à predita associação, o qual fora concretizado pelo Boletim Interno da PMPE constante às fls. 28, asseverando seu total desligamento das atividades militares, inclusive, também consta sua apresentação à Coordenadoria da ACS/PE, conforme ofício de fls. 22, subscrito pelo Comandante do 10º Batalhão, onde o mesmo se encontrava lotado. O artigo 1º do Decreto 32.235/08, regulamentador do artigo 5º da Lei Complementar nº 82/05, que por sua vez dispõe sobre a licença para exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, assim dispõe: Art. 1º A licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005 e alterações, será concedida ao servidor estável ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Estadual, eleito para cargo de direção ou representação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens. § 1º - A licença será concedida quando o desempenho do mandato se der em entidade representativa do cargo efetivo ou da carreira a que pertencer o servidor eleito". À toda evidência, da simples leitura da disposição acima transcrita, conclui-se que o impetrante faz jus ao licenciamento perseguido. O mesmo é servidor público estável, concorreu e foi eleito para compor a Secretaria de Assuntos Jurídicos da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares do Estado, por meio da Chapa 1 "Unidos Continuaremos Fortes", inclusive, tendo sido licenciado como dantes mencionado pelo Comandante de sua incorporação. A ordem de retorno ao serviço militar encontra-se substanciada na Escala de Serviço acostada às fls. 29, pela qual se constata que o impetrante estaria de serviço nos dias 13, 17, 21, 25 e 28. Ante o exposto, sendo relevantes os fundamentos colacionados no presente mandamus, arrimado no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, defiro a liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora proceda com a liberação do impetrante, licenciando-o para o efetivo desempenho de suas atividades perante a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares, conforme já fizera antes. Oficie-se, após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. P. e I. Recife, 14 de maio de 2010. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator