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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão

25/05/2010 - 08h00
DECISÃO

Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual.

No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. “Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro.

Equivalência salarial é admissível apenas nos financiamentos vinculados ao SFH

27/05/2010 - 08h00
DECISÃO

Imóveis financiados pelo sistema hipotecário comum não podem ter saldo devedor reajustado com base no Plano de Equivalência Salarial (PES), cuja aplicação deve ser restrita ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH). O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao prover, em parte, recurso especial da Caixa Econômica Federal contra acórdão que beneficiou um grupo de mutuários de Brasília (DF).

Dispostos a rever um contrato de financiamento firmado com a Caixa – para a compra de apartamentos num mesmo edifício residencial – os mutuários ajuizaram, em grupo, ação ordinária na Justiça. Alegaram ser ilícita a incidência cumulativa de juros, e solicitaram “repetição do indébito”, ou seja, a devolução da quantia que teria sido paga indevidamente.

Em primeira instância, o pedido prosperou na parte em que os autores invocam o direito de terem as prestações mensais reajustadas pelo PES. Pela decisão do juiz, a diferença apurada em amortização negativa (os alegados “juros sobre juros”) deveria ser debitada ao saldo devedor, como resíduo, para pagamento ao final do financiamento.

Insatisfeita, a Caixa Econômica apelou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O órgão, porém, negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento de que as prestações do saldo devedor podem ser reajustadas com base nas variações salariais dos mutuários. O banco, então, recorreu ao STJ.

No pedido encaminhado ao Tribunal, a Caixa alega violações a diversos preceitos legais. Apenas uma delas, no entanto, foi conhecida pelo relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. Trata-se da violação ao artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 70/1966. De acordo com o dispositivo, nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro Habitacional, a correção monetária da dívida deve obedecer ao que for disposto para o SFH.

Citando precedentes do próprio STJ, Luis Felipe Salomão destacou que o PES não constitui índice de correção monetária, mas regra para cálculo das prestações a serem pagas pelo mutuário, tendo em conta seu salário, e que a atualização do saldo devedor dos contratos, mesmo regidos pelo Plano de Equivalência Salarial, segue as regras de atualização próprias do SFH.

De acordo com o ministro, sendo incabível a aplicação do PES, o reajuste das parcelas deve ser realizado conforme o índice previsto em contrato. A equivalência salarial, reafirmou, é admissível apenas nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional. O posicionamento foi seguido pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma do STJ.

Além da decisão desfavorável, os autores da ação foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. O valor foi definido nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Construtora não pode alegar necessidade de notificação prévia por não conceder escritura de imóvel

26/05/2010 - 12h23
DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça gaúcha que negou o pedido da Construtora Zanin Indústria e Comércio Ltda., de Pelotas (RS). A incorporadora sustentava que a ação judicial movida contra ela não se justificava e, por isso, deveria ser extinta, uma vez que a empresa deveria ter sido previamente notificada para que se configurasse o atraso na outorga da escritura de imóvel de contrato de compra e venda celebrado com uma consumidora, sem prazo determinado para conceder a escritura. A decisão foi unânime.

A compradora havia movido uma ação para que a escritura do imóvel fosse outorgada. O recurso da consumidora também trazia um pedido alternativo de rescisão de promessa de compra e venda do bem, pelo fato de a construtora descumprir o contrato.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negaram o pedido da construtora. A empresa argumentou que, no contrato de compra e venda, sem prazo determinado para outorga da escritura, seria necessária uma notificação prévia para que a incorporadora cumprisse seu compromisso. Para o TJRS, no entanto, como ficou comprovado que a compradora quitou integralmente o imóvel, a construtora teria a obrigação de fazer a outorga da escritura. Os desembargadores entenderam que, se isso não fosse possível, em razão de irregularidades no registro da empresa, a construtora deveria restituir o que foi pago com a devida atualização.

No STJ, a construtora esclareceu que o contrato não previa data para a realização da escritura de transmissão de domínio. Já a compradora alegou que o acordo também é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo TJRS, e que a empresa não deveria usar de má-fé para livrar-se de obrigação contratual.

De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão do tribunal gaúcho também foi baseada no fato de que o pagamento fora realizado mais de quatro anos antes da citação e que o descumprimento da obrigação, por parte da construtora, durou ao menos até a decisão de primeiro grau. “É inteiramente desarrazoado imaginar-se que, em se tratando de aquisição imobiliária, possa o alienante, confortavelmente, considerar-se dispensado de outorgar escritura após certo espaço de tempo, sob alegação de que o contrato não fixou prazo certo para tanto”, concluiu o relator, ao manter a decisão da justiça gaúcha. Os outros ministros da Quarta Turma acompanharam esse entendimento.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Empresa privada pode fiscalizar trânsito, mas não multar

27/05/2010 - 10h40
DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade de a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) exercer atos relativos à fiscalização no trânsito da capital mineira. Entretanto, os ministros da Turma mantiveram a vedação à aplicação de multas pela empresa privada.

A Turma decidiu reformar, parcialmente, decisão de novembro último que garantiu ao poder público a aplicação de multa de trânsito. Na ocasião, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, de ser impossível a transferência do poder de polícia para a sociedade de economia mista, que é o caso da BHTrans. Ele explicou que o poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. E suas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.

Ao julgar os embargos de declaração (tipo de recurso) interpostos pela BHTrans – que apontou a contradição existente entre o provimento integral do recurso especial e sua fundamentação, na qual se afirmou a sua possibilidade de exercer atos relativos a fiscalização –, o ministro relator deu razão à empresa.

Segundo o relator, ficou claro que as atividades de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, pois compatíveis com a personalidade das sociedades de economia mista. Entretanto, para o ministro, deve permanecer a vedação à imposição de sanções por parte da BHTrans.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Sexta Turma determina exclusão de foto de acusado em denúncia do MP

24/05/2010 - 08h48
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) fez constar a fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória. Segundo decisão unânime da Sexta Turma, a inserção da fotografia viola o direito de imagem e também “o princípio matriz de toda a ordem constitucional”: a dignidade da pessoa humana.

A Defensoria Pública ingressou no STJ, em favor do acusado, contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que extinguiu o processo sem exame do mérito. A defesa questionava a inclusão da fotografia do acusado na denúncia, bem como a utilização da expressão “ação penal condenatória” na folha de rosto da peça acusatória.

Segundo a Defensoria, só é possível apor imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal. O TJDFT não examinou a matéria, pois considerou o habeas corpus inadequado, ressaltando que este deve ser utilizado apenas para quem sofre ou está na iminência de sofrer coação em seu direito de locomoção.

O relator, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização de foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos. O ministro negou o pedido para excluir o termo “ação penal condenatória’, considerando que essa ‘é uma classificação dada à ação penal instaurada pelo Estado contra o acusado”, assinalou.