22/mai/2010
Por Carlos Eduardo Neves |
Foi aprovado na Câmara dos Deputados, na comissão de seguridade social e da família, o projeto de Lei 478/07 que cria o estatuto do nascituro.
De acordo com o projeto, a vida começa com a concepção. Aduz, ademais, que o nascituro é o ser humano concebido, mas não nascido; bem como os concebidos in vitro e os clonados. Outrossim, o PL menciona, em cláusula aberta, os concebidos por outros métodos éticos e científicos permitidos.
Além disso, no mesmo padrão do artigo 2º do Código Civil (“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”), o artigo 3º do PL exara que “O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.”
Em exagero de linguagem, salvo engano, o artigo 5º declara que o nascituro não “será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (...)” . Nesse matiz, vejam o artigo 9º, “É vedado ao Estado e aos particulares discriminar o nascituro, privando-o da expectativa de algum direito, em razão do sexo, da idade, da etnia, da origem, da deficiência física ou mental (...).”
Sem embargo, bastava ter dito que ao nascituro, no que couber, se aplica idêntica proteção atribuída à pessoa humana e, em contraponto, elencasse algumas situações específicas ao estado peculiar do nascituro. Aliás, de acordo com a Constituição Federal, Código Civil e Código Penal, penso ser esta a interpretação.
Acredito que, data venia, o projeto de Lei é atécnico, muito extenso, excessivamente “palavroso”, conquanto tenha alguns méritos. Não obstante, isso não será analisado detidamente aqui, visto que há grandes chances de ser melhorado e corrigido. Logo, vai uma crítica aos legisladores brasileiros, que criam muitas e muitas leis, e, dentre essas, várias são atécnicas, repetitivas e cheias de artigos inúteis que dão margem a diversas interpretações.
Conforme justificativa do projeto de Lei, há uma compilação de leis esparsas (portanto, repetição de Leis), como, por exemplo, “o direito de o nascituro receber doação (art. 542. Código Civil), de receber um curador especial quando seus interesses colidirem com os de seus Pais (art. 1.692, Código Civil), de ser adotado (art. 1.621, Código Civil), de se adquirir herança (art. 1.798 e 1.799, 1 Código Civil), de nascer (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 7º), de receber do juiz uma sentença declaratória de seus direitos após comprovada a gravidez de sua mãe (arts. 877 e 878, Código de Processo Civil).”
Por fim, resta dizer que a ideia do estatuto decorre de imitação do direito estrangeiro, dessarte, consta da justificativa: “Em 25 de março de 2004, o Senado dos Estados Unidos da América aprovou um projeto de lei que concede à criança por nascer (nascituro) o status de pessoa, no caso de um crime. No dia 1º de abril, o presidente George W. Bush sancionou a lei, chamada “Unborm Victims of Violence Act” (Lei dos Nascituros Vítimas de Violência). De agora em diante, pelo direito norte-americano, se alguém causar morte ou lesão a uma criança no ventre de sua mãe, responderá criminalmente pela morte ou lesão ao bebê, além da morte ou lesão à gestante.”