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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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sábado, 23 de abril de 2011

COMPETÊNCIA. AÇÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar que, não tendo sido eleito o foro pelas partes ante a ausência de contrato escrito, a competência para o processamento e julgamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios em processo de conhecimento é do juízo do lugar onde a obrigação deve ou deveria ser satisfeita – no caso, o local em que se situa o escritório do causídico recorrente – nos termos do art. 100, IV, d, do CPC. Salientou a Min. Relatora que o STJ, em outras oportunidades, adotou esse entendimento em relação às ações de cobrança de honorários, tendo em vista seu cunho eminentemente condenatório. Assim, consignou que, embora a incerteza quanto à existência da relação contratual – por se tratar de contrato verbal – confira natureza declaratória à ação de arbitramento, ela busca, assim como a ação de cobrança, o cumprimento da obrigação (pagamento dos honorários), o que evidencia sua natureza também condenatória. Precedentes citados: REsp 778.958-MT, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 659.651-SP, DJe 31/8/2009. REsp 1.072.318-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.