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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quarta-feira, 3 de agosto de 2011

PM RESPONDENDO A CONSELHO DISCIPLINAR PODE SER PROMOVIDO

PM RESPONDENDO A CONSELHO DISCIPLINAR PODE SER PROMOVIDO

PROCESSO Nº 0012285-91.2011.8.17.0001

DESPACHO
      
      CINEIDE BEZERRA MARTINS, devidamente qualificada na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do CHEFE DA DGP - PMPE, que não permitiu a matricula da impetrante no curso de formação de Cabo da Polícia Militar.
      Alega a impetrante que foi aprovada nas demais etapas do citado curso, mas teve sua matrícula indeferida, conforme fls. 20, por estar respondendo a Processo no Conselho de Disciplina no âmbito da corregedoria da Secretaria de Defesa Social.
      Desta forma, insurge-se contra a sua exclusão do certame, por tal motivo, visto que afronta o Principio da Presunção de Inocência, que tem assento constitucional como Direito Fundamental do cidadão.
      Nas informações prévias, o impetrado argumenta que apenas cumpriu as regras do edital para o ingresso no curso de formação, o qual estaria em consonância com a Legislação que rege a matéria (Lei nº 13.344/2003).
      Aduz que o Edital em questão veda expressamente o acesso ao curso de formação para aqueles que estejam submetidos a conselho de disciplina, enquanto não sobrevier decisão favorável, no âmbito administrativo.
      Considero relevantes os fundamentos trazidos pela impetrante, tendo em vista que a exigência do Edital não se coaduna com preceito constitucional segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado, antes do trânsito em julgado da sentença penal, (art. 5º, LVII - CF).
      O ato da autoridade apontada como coatora antecipa o julgamento, estabelecendo sanção administrativa antes da decisão do órgão competente.
     Por outro lado, há na hipótese destes autos fundado receio do perigo na demora, em face da possibilidade de afastamento definitivo da impetrante do concurso público a que se submeteu vez que o concurso prosseguirá e, na ausência de Liminar, poderá restar inútil a tutela buscada ao final desta ação.
    
      Ante o exposto, com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, concedo medida liminar para determinar a matricula da impetrante no próximo curso de formação de Cabos da Policia Militar de Pernambuco e, em caso de aprovação,  promovida à graduação de Cabo, ressalvada a eventual condenação, na esfera penal, com trânsito em julgado.
     Notifique-se.
     Oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar de Pernambuco.
      Recife, 13 de abril de 2011.


PAULO ONOFRE DE ARAÚJO
JUIZ DE DIREITO [Image]