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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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terça-feira, 31 de maio de 2011

DIREITO TRANSITADO DE ASSOCIAÇÃO RECEBER POR CÓDIGO DE DESCONTO EM FOLHA

09/06/2010 12:21:00
Fase Registro / Publicação no DJ
Texto EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PREVISÃO ARRIMADA NO DECRETO Nº 25.837/2003 - SUSPENSÃO - ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - ANULAÇÃO DO ATO QUESTIONADO - DECISÃO UNÂNIME. ? Os mecanismos constitucionais impõem, quando da atuação da Administração, a exteriorização de motivação do ato, como forma de exercer o controle de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa, sejam eles vinculados ou discricionários, mormente quando aqueles - os atos administrativos -, afetam interesses individuais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança nº 124.047-7, tendo como impetrante a ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DOS CABOS E SOLDADOS - POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES (APCSPBM) e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conceder a segurança para anular o ato administrativo praticado pela autoridade coatora, voltando o Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco a efetuar a Consignação da Contribuição em Folha de Pagamento de todos os associados em favor da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados - Policiais e Bombeiros Militares (APCSPBM), através do Código para Desconto nº 279, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, 31/05/2010 Desembargador SILVIO DE ARRUDA BELTRÃO Relator