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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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terça-feira, 31 de maio de 2011

DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. CURSO SUPERIOR. CRF.


Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, visto que a faculdade (ré e recorrente) deixou de providenciar o reconhecimento de curso de enfermagem junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) e, por esse atraso da ré, a recorrida (autora), ao colar grau, não conseguiu obter o registro profissional no Conselho Regional de Farmácia (CRF), consequentemente não pôde exercer a profissão. Para o Min. Relator, a discussão a respeito da possibilidade de inscrição no CRF só com a apresentação do certificado de conclusão do curso superior, ainda que possível, não poderia servir como matéria válida de defesa da recorrente diante dos fatos: após quatro anos, a instituição de ensino ainda não havia providenciado o reconhecimento do curso no MEC; por esse motivo a estudante, só depois de concluir o curso de Farmácia, foi surpreendida com a notícia de que não poderia inscrever-se no CRF nem exercer a profissão para a qual se graduou. Nesse contexto, afirma não ser possível deixar de reconhecer que há dano, inclusive moral, pelo retardamento das providências necessárias ao reconhecimento do curso no MEC, o que é de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino; não cabe, assim, atribuir o ônus ao estudante. Segundo o Min. Relator, também foge ao razoável a alegação da recorrente de que não existe prazo para envio de requerimento para o reconhecimento de curso pelo MEC depois de esperar mais de quatro anos para fazê-lo. Assim, manteve a decisão do TJ quanto ao valor do dano moral em 25 salários mínimos e a sucumbência recíproca, que foi estabelecida em 50% devido ao afastamento dos danos materiais, parte em que o recurso da autora, segundo os autos, não foi admitido. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.034.289-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/5/2011.