24/05/2011 - 11h11
DECISÃO
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de um servidor do Tribunal de Contas de São Paulo que havia sido exonerado do cargo por causa de uma condenação na Justiça criminal, a qual foi anulada posteriormente.
Na ocasião da posse como agente de fiscalização financeira, em 2004, o servidor declarou que respondia a processo pelos crimes de contrabando e corrupção passiva. Quatro anos depois, tendo sido condenado, ele foi exonerado do cargo ao argumento de que a condenação “abala o conceito de idoneidade moral que o servidor deve ter íntegro em sua vida funcional”.
Em 2009, o STJ concedeu habeas corpus para anular o julgamento de apelação que havia confirmado a condenação do servidor, pois houve cerceamento da defesa, e determinar que outro fosse realizado. Então, o servidor ajuizou mandado de segurança para recuperar o cargo, alegando que já tinha direito à estabilidade por ter ficado mais de três anos no serviço público e ter recebido avaliações positivas durante o estágio probatório – período destinado a avaliar a aptidão do funcionário para o exercício da função pública.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o mandado de segurança ao entendimento de que a estabilidade não é automática após três anos de serviço, pois depende da avaliação final de desempenho, e eventual atraso nesse procedimento pode ser justificado por razões administrativas. O tribunal afirmou que o motivo da exoneração não podia ser apreciado por ser questão de mérito administrativo.
Relator de recurso apresentado ao STJ contra a decisão do Tribunal paulista, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que “não há como sustentar a legalidade da exoneração” se o único fundamento utilizado para afastar o servidor do cargo era o suposto trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que foi anulado em decisão posterior da Corte. Ele afirmou ainda que “o ato de exoneração não tem caráter punitivo, mas se baseia no interesse da administração na dispensa do servidor que, durante o estágio probatório, não realiza um bom desempenho no cargo”.
Mauro Campbell Marques considerou que o princípio da presunção de inocência foi violado, pois a exoneração do servidor se baseou exclusivamente na ação condenatória respondida por ele. Além disso, o ministro afirmou que não haveria justa causa para reprovação no estágio, “tendo em vista que o servidor foi muito bem avaliado em todas as fases do estágio probatório, conforme se verifica nos documentos carreados nos autos”.
Para o ministro, uma vez verificadas as condições objetivas de aptidão do servidor para o exercício do cargo, “nada obsta o reconhecimento de sua estabilidade que, de qualquer sorte, não impedirá o eventual perdimento do cargo ou função pública que vier a ser decretado por decisão judicial”.
O relator entendeu que, “nessas condições, a existência de processo criminal instaurado contra o servidor, da mesma forma que não obstou a posse para o exercício de cargo no Tribunal de Contas, também não deve, uma vez que ainda não transitado em julgado, impedir a conclusão dos trâmites do estágio probatório e o reconhecimento da estabilidade do servidor”.
Além da reintegração do servidor ao cargo público, a Segunda Turma determinou o pagamento de tudo o que ele deixou de receber no tempo em que ficou fora do cargo, desde a data de publicação do ato de exoneração ilegal. Citando jurisprudência da Terceira Seção, Mauro Campbell Marques destacou que “os efeitos patrimoniais na concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado” e não apenas à data do ajuizamento.
Na ocasião da posse como agente de fiscalização financeira, em 2004, o servidor declarou que respondia a processo pelos crimes de contrabando e corrupção passiva. Quatro anos depois, tendo sido condenado, ele foi exonerado do cargo ao argumento de que a condenação “abala o conceito de idoneidade moral que o servidor deve ter íntegro em sua vida funcional”.
Em 2009, o STJ concedeu habeas corpus para anular o julgamento de apelação que havia confirmado a condenação do servidor, pois houve cerceamento da defesa, e determinar que outro fosse realizado. Então, o servidor ajuizou mandado de segurança para recuperar o cargo, alegando que já tinha direito à estabilidade por ter ficado mais de três anos no serviço público e ter recebido avaliações positivas durante o estágio probatório – período destinado a avaliar a aptidão do funcionário para o exercício da função pública.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o mandado de segurança ao entendimento de que a estabilidade não é automática após três anos de serviço, pois depende da avaliação final de desempenho, e eventual atraso nesse procedimento pode ser justificado por razões administrativas. O tribunal afirmou que o motivo da exoneração não podia ser apreciado por ser questão de mérito administrativo.
Relator de recurso apresentado ao STJ contra a decisão do Tribunal paulista, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que “não há como sustentar a legalidade da exoneração” se o único fundamento utilizado para afastar o servidor do cargo era o suposto trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que foi anulado em decisão posterior da Corte. Ele afirmou ainda que “o ato de exoneração não tem caráter punitivo, mas se baseia no interesse da administração na dispensa do servidor que, durante o estágio probatório, não realiza um bom desempenho no cargo”.
Mauro Campbell Marques considerou que o princípio da presunção de inocência foi violado, pois a exoneração do servidor se baseou exclusivamente na ação condenatória respondida por ele. Além disso, o ministro afirmou que não haveria justa causa para reprovação no estágio, “tendo em vista que o servidor foi muito bem avaliado em todas as fases do estágio probatório, conforme se verifica nos documentos carreados nos autos”.
Para o ministro, uma vez verificadas as condições objetivas de aptidão do servidor para o exercício do cargo, “nada obsta o reconhecimento de sua estabilidade que, de qualquer sorte, não impedirá o eventual perdimento do cargo ou função pública que vier a ser decretado por decisão judicial”.
O relator entendeu que, “nessas condições, a existência de processo criminal instaurado contra o servidor, da mesma forma que não obstou a posse para o exercício de cargo no Tribunal de Contas, também não deve, uma vez que ainda não transitado em julgado, impedir a conclusão dos trâmites do estágio probatório e o reconhecimento da estabilidade do servidor”.
Além da reintegração do servidor ao cargo público, a Segunda Turma determinou o pagamento de tudo o que ele deixou de receber no tempo em que ficou fora do cargo, desde a data de publicação do ato de exoneração ilegal. Citando jurisprudência da Terceira Seção, Mauro Campbell Marques destacou que “os efeitos patrimoniais na concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado” e não apenas à data do ajuizamento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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