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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

STJ afasta prescrição e permite ação de regresso movida por seguradora

13/10/2010 - 10h02
DECISÃO
Por decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Bradesco Seguros terá a chance de recuperar o valor de uma indenização que pagou pelo desvio de três carregamentos de óleo de soja em lata. As mercadorias desapareceram em 1994, quando eram transportadas pela Rodoviário Don Francisco Ltda. com destino aos municípios de Toledo (PR) e Rio de Janeiro (RJ).

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso movido pela seguradora, o direito de reclamar o ressarcimento da indenização não prescreveu, ao contrário do que havia sido decidido em primeira e segunda instâncias. Com isso, o processo será devolvido ao Tribunal de Justiça do Paraná, para julgamento do mérito da causa.

A Bradesco Seguros havia celebrado contrato com a Companhia Brasileira de Frigoríficos (Frigobrás) para cobertura das três cargas de óleo de soja, as quais foram desviadas, segundo consta do processo, por agentes da própria transportadora, a Rodoviário Don Francisco. A seguradora pagou à Frigobrás o valor integral das mercadorias, R$ 36 mil à época, e adquiriu o direito de processar a empresa de transportes. Porém, quando entrou com a ação de ressarcimento, a Justiça local entendeu que o prazo para o exercício desse direito já estava prescrito.

Ao analisar o recurso da Bradesco Seguros, o STJ considerou que o prazo para esse tipo de ação é de um ano e começa a contar 30 dias após a data prevista para a entrega da mercadoria, conforme dispõe o artigo 9º do Decreto-Lei n. 2.618/1912.

A Quarta Turma considerou ainda que, tendo havido protesto interruptivo por parte da seguradora, a prescrição interrompeu-se na data da intimação da pessoa contra quem a medida era requerida, de acordo com o artigo 172 do antigo Código Civil.

A Justiça paranaense havia entendido que, em caso de furto ou extravio de mercadorias, o prazo prescricional seria o previsto no Código Comercial (um ano a contar do dia em que findou a viagem) e a interrupção da prescrição se daria no dia do ajuizamento do protesto interruptivo.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa