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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

CC. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E FEDERAL. CRIME MILITAR.


Trata-se de conflito negativo de competência entre o juízo de Direito da 1ª auditoria da Justiça Militar estadual, suscitante, e o juízo auditor da 1ª auditoria da 2ª circunscrição judiciária militar da União do mesmo estado, suscitado, em autos de ação penal em que o denunciado, sargento da polícia militar do estado, à época, teria disparado, culposamente, arma de fogo, causando lesões corporais na vítima, capitão do exército brasileiro. Realizada a instrução criminal, o juízo ora suscitado declinou da competência, invocando o art. 125, § 4º, da CF/1988, por entender que o crime teria sido praticado por policial militar; sendo, pois, a competência da Justiça Militar estadual. O juízo ora suscitante, por sua vez, entendeu ser a competência da Justiça Militar federal, pois os fatos atentam contra interesses da União, já que ocorreram dentro de unidade militar federal e contra capitão do exército. Além disso, salientou que o Superior Tribunal Militar, ao julgar prejudicado habeas corpus impetrado em favor do acusado no qual se buscava o trancamento do inquérito, consignou fundamentos acerca da competência em favor da Justiça Militar federal. Neste Superior Tribunal, inicialmente, entendeu-se ser a hipótese de crime militar impróprio, pois se trata de lesão corporal praticada por um sargento da polícia militar estadual contra um capitão do exército nas dependências de um quartel, uma unidade militar da União. Assim, reconheceu-se ter havido, ainda que de forma indireta, lesão a interesses da União, não só pela vítima, mas também, especialmente, pelo local onde tudo ocorreu. Observou-se que entender de modo contrário importaria conceber, por exemplo, a entrada de policiais militares no batalhão, para proceder a perícias, avaliações e pesquisas, atuação que seria, por óbvio, imprópria e impertinente, notadamente em face do que as Forças Armadas, como instituições destinadas à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, estão, em última ratio, em posição de supremacia quanto às polícias militares dos estados (art. 142 da CF/1988). Diante desses fundamentos, entre outros, a Seção conheceu do conflito e declarou competente para julgar o feito o juízo auditor da 1ª auditoria da 2ª circunscrição judiciária militar da União, o suscitado. Precedentes citados: CC 85.607-SP, DJe 8/9/2008, e CC 14.755-DF, DJ 13/5/1996. CC 107.148-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/10/2010.