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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

CC. SÚMULA VINCULANTE. TRÂNSITO EM JULGADO.



Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o empregador pela mãe de empregado falecido em acidente de trabalho. Quanto a essa mesma ação, o STJ, lastreado no entendimento jurisprudencial vigorante à época, resolveu anterior conflito, excluindo a competência da Justiça laboral, acórdão que transitou em julgado. Contudo, o STF, em aresto posterior ao julgamento do conflito e com a edição de sua Súmula Vinculante n. 22, entendeu ser competente, em tais casos, a Justiça do Trabalho, o que foi posteriormente acolhido por julgados deste Superior Tribunal. Daí o novo conflito suscitado, agora para ver prevalecer a referida súmula vinculante. Quanto a isso, é certo que a Seção já decidiu ser possível o reexame da questão de competência diante de alteração do texto constitucional (em razão da EC n. 45/2004), todavia não se trata da hipótese, pois o que mudou foi a interpretação do tema. Dessarte, mesmo ao concluir que a Súm. Vinculante n. 22-STF abarcaria, em tese, a hipótese, nota-se que sua edição deu-se posteriormente ao julgamento do primevo conflito. Nesse mesmo contexto, julgado do STF entendeu que a falta de aplicação desse enunciado não importaria desrespeito ao art. 103-A da CF/1988. Tem-se, então, que há decisão já transitada em julgado deste Superior Tribunal acerca da competência proferida antes da edição da referida súmula vinculante, dentro do mesmo contexto constitucional em que suscitado o novo conflito, o que, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, determina não ser possível rever a competência. Precedentes citados do STF: Rcl 10.119-SP, DJe 4/6/2010; do STJ: CC 101.977-SP, DJe 5/10/2009; CC 59.009-MG, DJ 26/6/2006; Rcl 2.923-SP, DJe 2/2/2009, e Rcl 1.859-MG, DJ 24/10/2005. CC 112.083-SC, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 13/10/2010.