15/10/2010 - 09h52
DECISÃO
A contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.
Mas o ministro Sidnei Beneti esclareceu que o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.
Conforme o relator, a nova redação da Lei n. 6.194/1974 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.
Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo. O ministro ressalta que essa é a orientação que consta, inclusive, no sítio oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br).
No caso analisado, o exame só foi realizado em janeiro de 2004, momento em que surgiu o direito da vítima a reclamar o pagamento da indenização. Segundo o relator, a prescrição ocorreria, portanto, apenas em janeiro de 2007.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.
Mas o ministro Sidnei Beneti esclareceu que o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.
Conforme o relator, a nova redação da Lei n. 6.194/1974 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.
Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo. O ministro ressalta que essa é a orientação que consta, inclusive, no sítio oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br).
No caso analisado, o exame só foi realizado em janeiro de 2004, momento em que surgiu o direito da vítima a reclamar o pagamento da indenização. Segundo o relator, a prescrição ocorreria, portanto, apenas em janeiro de 2007.