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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Princípio da insignificância vale para furto de roda de carrinho de mão e brinquedo

19/10/2010 - 14h48
DECISÃO

O furto de uma roda de carrinho de mão e de um brinquedo, com valor estimado à época em R$ 23, ambos recuperados e devolvidos à vítima, não possui tipicidade material. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a defesa, o valor correspondia a menos de 8% do salário-mínimo vigente na data do furto, o que serviria para afastar a incidência da norma penal ao caso, em respeito ao princípio da insignificância.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura deu razão à defesa. Conforme doutrina citada, a lei penal tem caráter subsidiário e fragmentário, ou seja, atua na proteção somente dos bens jurídicos mais relevantes. Mas, ao se redigir a descrição da conduta vetada, embora pense nos prejuízos relevantes à ordem social e jurídica, a regra acaba afetando também os casos leves e insignificantes.

A relatora afirmou que o princípio da bagatela atua, portanto, quando os fatos são minimamente ofensivos, não causam perigo social, possuem reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e provocam lesão jurídica inexpressiva. Para ela, seria o caso dos autos.

A ministra afastou o entendimento do tribunal de origem de que o princípio não seria aplicável em razão da prática anterior de outros crimes pelo réu. Segundo a relatora, a política criminal só pode ser invocada em favor das liberdades do cidadão, não contra elas. Assim, circunstâncias pessoais desfavoráveis, por si só, não podem impedir o reconhecimento da insignificância.

Afastou também o argumento de que a condenação seria devida em razão dos prejuízos sofridos pela vítima, que dependia do carrinho para suas atividades profissionais. De acordo com a ministra, o eco social do comportamento seria irrelevante, já que os bens foram recuperados e devolvidos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa