LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.
EMENTA: Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indiretamente de qualquer de seus Poderes e Fundações Públicas.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público.
Parágrafo Único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
I - cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
II - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
IV - sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 3º Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.
Art. 4º O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser punido, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas.
Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.
§1º A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
§2º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas Estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente