28/05/2010 - 08h43
DECISÃO
O aumento de pena, no caso de atropelamento com morte em faixa de pedestre, só ocorre se o acidente efetivamente acontecer sobre a faixa. Esse foi o entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima, em habeas corpus originário do Acre. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.
O motorista foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) a dois anos e oito meses de detenção, além de ficar proibido de guiar veículos automotivos por oito meses. Ele atropelou uma vítima a apenas dois metros de uma faixa de pedestre. A pena, aplicada ao homicídio culposo (sem intenção de matar), já somou a causa de aumento de pena do artigo 302, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.503/1997 – Código Brasileiro de Trânsito (CBT).
No recurso ao STJ, a defesa do motorista alegou que não se poderia aplicar o aumento da pena-base do artigo 302 do CBT. A defesa afirmou que o atropelamento não ocorreu na faixa, mas apenas próximo a ela, e, portanto, não se poderia aumentar a pena prevista naquele artigo. Alegou-se, ainda, que, no caso, a norma não poderia ser interpretada de forma extensiva de modo a prejudicar o acusado.
No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que a norma do CBT realmente não pode ser interpretada extensivamente em prejuízo do réu. O ministro apontou que os autos do processo afirmam adequadamente que o artigo 302 fez a previsão de aumento da pena nos casos de homicídio culposo no trânsito ocorrido nas faixas de pedestres e calçadas, e não nas áreas contíguas. “De fato, a interpretação da norma em questão deve ser feita de forma restritiva, sob pena de desrespeito ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal”, concluiu o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro determinou a redução da pena.
O motorista foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) a dois anos e oito meses de detenção, além de ficar proibido de guiar veículos automotivos por oito meses. Ele atropelou uma vítima a apenas dois metros de uma faixa de pedestre. A pena, aplicada ao homicídio culposo (sem intenção de matar), já somou a causa de aumento de pena do artigo 302, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.503/1997 – Código Brasileiro de Trânsito (CBT).
No recurso ao STJ, a defesa do motorista alegou que não se poderia aplicar o aumento da pena-base do artigo 302 do CBT. A defesa afirmou que o atropelamento não ocorreu na faixa, mas apenas próximo a ela, e, portanto, não se poderia aumentar a pena prevista naquele artigo. Alegou-se, ainda, que, no caso, a norma não poderia ser interpretada de forma extensiva de modo a prejudicar o acusado.
No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que a norma do CBT realmente não pode ser interpretada extensivamente em prejuízo do réu. O ministro apontou que os autos do processo afirmam adequadamente que o artigo 302 fez a previsão de aumento da pena nos casos de homicídio culposo no trânsito ocorrido nas faixas de pedestres e calçadas, e não nas áreas contíguas. “De fato, a interpretação da norma em questão deve ser feita de forma restritiva, sob pena de desrespeito ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal”, concluiu o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro determinou a redução da pena.
O Tribunal da Cidadania
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