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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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domingo, 30 de maio de 2010

APN. DENÚNCIA. CONCUSSÃO.


A Corte Especial recebeu, em parte, a denúncia para instaurar ação penal em relação aos acusados de crime de concussão em que, nos autos, há suporte probatório de indícios de autoria, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. Contudo, a denúncia foi rejeitada quanto ao crime de responsabilidade, observando-se que, segundo o MP, a conduta estaria descrita no art. 39, IV, da Lei n. 1.079/1950. Todavia, segundo o Min. Relator, essa norma traz como possíveis sujeitos ativos do delito os Ministros do STF, assim, não seria legítima sua aplicação analógica ou extensiva a desembargadores de Tribunais de Justiça, visto que essa norma só os alcança quando na presidência ou no exercício da presidência e apenas quanto às condutas tipificadas no art. 10, estranhas à denúncia oferecida. Observa que embora a capitulação legal imposta pelo MP não tenha caráter vinculativo, a descrição das condutas, no particular, conduz a um juízo de atipicidade. Também se considerou ilícita a prova obtida por interceptação telefônica autorizada por fundamento genérico e sem a observância dos arts. 4º e 5º da Lei n. 9.296/1996. Ademais, a Corte Especial afastou o desembargador do exercício de suas funções por um ano, podendo a medida ser renovada ao final do período. Precedentes citados do STF: HC 81.260-ES, DJ 19/4/2002; RMS 23.002-RJ, DJ 27/11/1998; do STJ: APn 329-PB, DJ 23/4/2007, e HC 56.222-SP, DJe 7/2/2008. APn 422-RR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 19/5/2010. 
 Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0435