A Turma reafirmou o entendimento de que as verbas recebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de sua remuneração de URV para real têm natureza salarial, razão pela qual estão sujeitas à incidência de imposto de renda (IR) e de contribuição previdenciária. Ademais, a Resolução n. 245/2002-STF é inaplicável ao caso, pois se refere, especificamente, às diferenças da URV relativas ao abono variável concedido aos magistrados pela Lei n. 9.655/1998, sendo certo o reconhecimento da natureza indenizatória da aludida verba pela mencionada resolução. Precedentes citados: EDcl no RMS 27.336-RS, DJe 14/4/2009; RMS 27.338-RS, DJe 19/3/2009; RMS 28.241-RS, DJe 18/2/2009; AgRg no RMS 27.614-RS, DJe 13/3/2009; AgRg no RMS 27.577-RS, DJe 11/2/2009, e RMS 19.088-DF, DJ 20/4/2007. RMS 27.617-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/6/2010.
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- Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.