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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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domingo, 11 de julho de 2010

PENHORA

PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. DINHEIRO.
A penhora deve recair sobre dinheiro na execução por quantia certa de valor não muito elevado para uma instituição financeira com solidez reconhecida, obedecendo ao disposto na Súm. n. 328-STJ. No caso, cuidava-se de indicação à penhora de letra financeira do tesouro (LFT). REsp 644.279-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2010.

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
Trata-se da possibilidade de penhorar bem imóvel em execução de título judicial oriundo de ação indenizatória em razão da prática de erro médico. No caso, houve a condenação para indenizar danos morais e materiais sem, contudo, determinar a obrigação de prestar alimentos, logo afastada a incidência do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. Quanto à exceção prevista no art. 3º, VI, da referida lei, não se deve aplicá-la em ilícito civil, quando não houver expressamente sentença penal condenatória, como lá previsto. Portanto, no caso, não é possível a penhora questionada. REsp 711.889-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2010.

BEM DE FAMÍLIA. INDIVISÃO. IMPENHORABILIDADE.
Trata-se de penhora que recaiu sobre imóvel do qual a executada detém 16,66% a título de direitos hereditários, e o restante pertence à sua mãe, detentora de metade ideal, e a seus irmãos. Assim, na espécie, a Turma entendeu que não há impedimento na oposição de embargos de terceiro pela família da executada; pois, quando ela apontou ofensa ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.009/1990 nos autos de embargos à execução, seus familiares não fizeram parte naquele processo. Ademais, a impenhorabilidade da fração do imóvel indivisível atinge a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. A finalidade da Lei n. 8.009/1990 é evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor. Desse modo, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos pelos recorrentes e determinar a impenhorabilidade do bem de família (apartamento). REsp 1.105.725-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/6/2010.