17/05/2010 - 12h43
DECISÃO
É perfeitamente legal a recusa da Administração Pública ao pedido de desistência do autor da ação, se não houver a renúncia expressa do autor ao direito em que se funda o pedido. A observação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da União para afastar a extinção de processo que discute indenização por desapropriação indireta no Paraná.
A ação de indenização foi proposta por Daniel Ferreira de Lima e outro, em virtude de desapropriação indireta promovida pela União. Posteriormente, foi formulado pedido de desistência da ação, tendo sido homologado por sentença, que também os condenou ao pagamento de honorários fixados em R$ 300.
A União apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, não conheceu da apelação. “A recusa do réu ao pedido de desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante”, considerou o TRF4.
No recurso especial dirigido ao STJ, a União alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º da Lei n. 9469/1997 e o artigo 267, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a União, houve inadequação na sentença e no entendimento adotado pelo TRF4.
A Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial da União, entendendo que a desistência é instituto nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. “A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso, ao votar.
O relator observou que, apesar de ser questão meramente processual, após o oferecimento da resposta é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. “A regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito”, acrescentou. Ressaltou, no entanto, que, apesar de o réu ter direito de se manifestar acerca da desistência da ação pelo autor, a oposição deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso do seu direito.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro ressaltou que, no caso, a União condicionou a sua concordância ao pedido de desistência formulado pelo autor à renúncia expressa deste sobre o direito em que se funda a ação, de maneira a fundamentar devidamente a sua recusa, “razão pela qual não há que se falar em abuso de direito por parte da Fazenda, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte”.
A ação de indenização foi proposta por Daniel Ferreira de Lima e outro, em virtude de desapropriação indireta promovida pela União. Posteriormente, foi formulado pedido de desistência da ação, tendo sido homologado por sentença, que também os condenou ao pagamento de honorários fixados em R$ 300.
A União apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, não conheceu da apelação. “A recusa do réu ao pedido de desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante”, considerou o TRF4.
No recurso especial dirigido ao STJ, a União alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º da Lei n. 9469/1997 e o artigo 267, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a União, houve inadequação na sentença e no entendimento adotado pelo TRF4.
A Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial da União, entendendo que a desistência é instituto nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. “A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso, ao votar.
O relator observou que, apesar de ser questão meramente processual, após o oferecimento da resposta é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. “A regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito”, acrescentou. Ressaltou, no entanto, que, apesar de o réu ter direito de se manifestar acerca da desistência da ação pelo autor, a oposição deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso do seu direito.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro ressaltou que, no caso, a União condicionou a sua concordância ao pedido de desistência formulado pelo autor à renúncia expressa deste sobre o direito em que se funda a ação, de maneira a fundamentar devidamente a sua recusa, “razão pela qual não há que se falar em abuso de direito por parte da Fazenda, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa