15/03/2011 - 09h15
DECISÃO
Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora, médica que a submeteu ao tratamento. Com este entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC) para julgar a ação proposta pela ex-doméstica, objetivando o ressarcimento decorrente de tratamento facial realizado por seus ex-patrões como forma de presenteá-la.
A ação foi proposta, inicialmente, perante a 1ª Vara de São Bento do Sul, a qual declinou de sua competência para a justiça trabalhista por entender existir relação de trabalho entre as partes. Por sua vez, o juízo laboral suscitou o conflito de competência, ao fundamento de que há apenas a coincidência de a paciente do tratamento médico ser empregada doméstica da ré. “No entanto, a lide não versa e nem decorre de qualquer relação de trabalho entre as partes. Trata-se, verdadeiramente, de ação de reparação decorrente de suposto erro médico do qual a autora teria sido vítima, cuja competência para apreciação foge da esfera de atribuição dessa justiça especializada”, assinalou.
Em seu voto, o ministro Salomão observou que o prejuízo alegado advém da relação médico/paciente, cuja índole é eminentemente civil, não existindo entre as partes vínculo laboral, nem são pleiteadas verbas trabalhistas.
“A situação não se afasta, em muito, das demandas indenizatórias promovidas em decorrência de erro médico. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da competência da justiça comum, tendo em vista o fato de que o médico é um prestador de serviços ao público em geral, inexistindo relação de trabalho entre o profissional de saúde e o paciente”, afirmou o ministro.
A ação foi proposta, inicialmente, perante a 1ª Vara de São Bento do Sul, a qual declinou de sua competência para a justiça trabalhista por entender existir relação de trabalho entre as partes. Por sua vez, o juízo laboral suscitou o conflito de competência, ao fundamento de que há apenas a coincidência de a paciente do tratamento médico ser empregada doméstica da ré. “No entanto, a lide não versa e nem decorre de qualquer relação de trabalho entre as partes. Trata-se, verdadeiramente, de ação de reparação decorrente de suposto erro médico do qual a autora teria sido vítima, cuja competência para apreciação foge da esfera de atribuição dessa justiça especializada”, assinalou.
Em seu voto, o ministro Salomão observou que o prejuízo alegado advém da relação médico/paciente, cuja índole é eminentemente civil, não existindo entre as partes vínculo laboral, nem são pleiteadas verbas trabalhistas.
“A situação não se afasta, em muito, das demandas indenizatórias promovidas em decorrência de erro médico. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da competência da justiça comum, tendo em vista o fato de que o médico é um prestador de serviços ao público em geral, inexistindo relação de trabalho entre o profissional de saúde e o paciente”, afirmou o ministro.