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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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sexta-feira, 11 de março de 2011

Não é possível compensar detenção anterior a fato que leva a nova prisão

11/03/2011 - 11h45
DECISÃO

A detração – compensação de prisão provisória cumprida anteriormente – só é possível para fatos ocorridos antes da nova prisão. Isto é, o cumprimento de prisão provisória anterior ao fato que leva a nova prisão não pode ser considerado para abatimento do período a ser cumprido em razão da nova condenação. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Primeiro, o réu ficou preso em razão de flagrante entre setembro de 2006 a julho de 2007. Nesse processo, ocorreu a anulação da primeira condenação, mas não sua absolvição. O feito ainda segue em trâmite. Posteriormente, em outro processo, o réu foi condenado a dois anos de prisão, por fato ocorrido em setembro de 2007. Para a defesa, o primeiro período de prisão deveria ser levado em conta na execução da pena definitiva, em respeito ao princípio constitucional da indenização por erro judiciário.

Mas, segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolher a hipótese da defesa constituiria uma “conta corrente” penal, com o cumprimento precoce de pena de prisão por delito que venha a ser consumado no futuro.

A relatora afirmou que só com a absolvição definitiva do réu – que não ocorreu, ao menos até o momento – é que se poderia aventar a detração, mas nunca para fatos ocorridos depois da prisão. A ministra ressalvou, porém, que se confirmada a hipótese de erro judicial, pode-se buscar reparação civil, mas não admitir que o agente remisse a culpa por fato ainda não ocorrido.