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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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terça-feira, 27 de julho de 2010

Primeira Seção deve examinar mandado de segurança que discute indenização a anistiado

27/07/2010 - 10h37
DECISÃO

Deverá ser examinado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandado de segurança interposto por esposa de anistiado político contra o ministro de Estado da Defesa em que se discute o pagamento dos efeitos financeiros da portaria de anistia, cujo valor aproximado é de R$ 800 mil. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar, considerando ausentes os requisitos para a concessão da medida.

No mandado de segurança, a esposa alega omissão do Ministério da Defesa no cumprimento integral da Portaria n. 2.901/2002, que declarou seu marido anistiado político. Ele passou a receber, então, parcela mensal permanente e continuada, bem como a ter direito à diferença – no valor de R$ 227.925,00 – referente aos efeitos financeiros retroativos a partir de 18/4/1997 até a data do julgamento (2/12/2002), totalizando 67 meses e 16 dias.

O advogado afirmou ter havido omissão no ato do ministro, que deixou de cumprir a portaria. No mandado de segurança dirigido ao STJ, afirmou, ainda, não se tratar de ação de cobrança, mas tão somente de determinação legal para que se dê integral cumprimento ao decreto de anistia política. Requereu, ao final, o imediato pagamento do valor constante na portaria ministerial, com a devida atualização, que perfaz o total de R$ 765.816,82.

Segundo o ministro Cesar Rocha, a liminar foi negada por não estarem presentes, no caso, os requisitos autorizadores de tal medida: o fumus boni juris e o periculum in mora. “Com efeito, não ficou demonstrado, de plano, o iminente prejuízo à impetrante, no caso de se aguardar o julgamento final do presente mandamus, na medida em que se trata de reparação econômica de caráter indenizatório”, considerou. Ainda segundo o ministro, o pedido da liminar se confunde com o mérito da impetração, “razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa