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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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domingo, 6 de junho de 2010

É obrigatória a intimação pessoal do representante judicial da União depois de proferida a sentença

04/06/2010 - 11h25
DECISÃO

Em mandado de segurança, o prazo para interposição de recurso somente começa a correr a partir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança e não da simples publicação da decisão, tanto com relação à União e à Fazenda Nacional quanto à Fazenda Pública Estadual. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, um cidadão impetrou um mandado de segurança contra ato do chefe do Detran de Minas Gerais, que não emitiu o seu certificado de registro e licenciamento anual de veículo, apesar de este estar em perfeita regularidade, com todas as taxas e impostos pagos. A segurança foi concedida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação do Estado, a considerou intempestiva, uma vez que a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia útil seguinte ao da publicação da sentença, não sendo considerada a data de intimação via mandado, juntado aos autos em 14/9/2007.

No STJ, o estado de Minas Gerais alegou que, tratando-se de mandado de segurança, o prazo recursal somente começa a correr a partir de sua intimação pessoal da sentença e não da publicação da decisão.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que em razão da legislação específica do mandado de segurança, também para a Fazenda Pública Estadual o prazo recursal somente começa a correr a partir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança e não da simples publicação da decisão.

“No caso dos autos, o mandado de intimação pessoal da procuradora do estado de Minas Gerais foi juntado aos autos em 20/9/2007, sendo, na linha da jurisprudência atual da Corte e observado o prazo em dobro previsto no artigo 188 do Código de Processo Civil (quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público), tempestiva a apelação apresentada em 18/10/2007”, afirmou a ministra.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa