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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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terça-feira, 9 de novembro de 2010

Anulação de contrato evita prejuízo de US$ 148 milhões para a CEF

08/11/2010 - 08h03
DECISÃO

A anulação judicial de um contrato firmado com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A evitou que a Caixa Econômica Federal (CEF) perdesse quase US$ 148 milhões, em valores de 1994. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação do contrato, por considerar que o banco público havia cometido um equívoco ao fechar acordo de renegociação de dívida com a Habitasul em patamar 62% abaixo do valor real.

A dívida foi formada por empréstimos que a Habitasul havia tomado no extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), para construção de moradias populares – operações que envolviam, principalmente, dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das cadernetas de poupança. Em 1985, quando o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da Habitasul, o BNH tratou de habilitar seus créditos, relativos a 180 contratos.

De acordo com o processo, foi na fase de habilitação dos créditos junto à liquidação da Habitasul que o BNH cometeu uma série de erros, que resultaram em correção monetária a menor ou mesmo supressão de qualquer correção monetária da dívida em determinados períodos. A Habitasul saiu do regime de liquidação em 1987. Posteriormente, ela e a CEF – sucessora do BNH – assinaram um contrato de renegociação da dívida.

Em 1994, a CEF pediu na Justiça a declaração de nulidade do contrato, argumentando que tinha sido levada a erro diante da complexidade dos procedimentos para a apuração da dívida, em razão da extinção do BNH e do estado de liquidação em que se encontrava a Habitasul.

Tanto em primeira como em segunda instância, a Justiça federal no Rio Grande do Sul entendeu que o contrato deveria ser anulado, por duas razões: a existência de erro que viciou a manifestação de vontade das partes e o fato de os recursos financeiros envolvidos serem públicos. Por este segundo motivo, a CEF, mesmo se quisesse, não poderia abrir mão da correção monetária sobre seus créditos, sob pena de favorecer indevidamente uma empresa particular, em prejuízo do interesse público.

Em recurso especial dirigido ao STJ, a Habitasul sustentou a tese de que a CEF teria feito concessões para fechar o contrato de renegociação da dívida, a qual já se arrastava por alguns anos, e que não haveria impedimento legal a esse tipo de acordo, por não se tratar de patrimônio público indisponível. O FGTS, por exemplo, segundo a empresa recorrente, seria fundo de caráter particular.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto a questão do erro essencial ao negócio jurídico – aquele tipo de erro que, pela sua magnitude, seria capaz de impedir a celebração do contrato, se dele tivesse conhecimento um dos contratantes. Além de essencial, o erro que justifica a anulação do contrato precisa ser escusável. “Para ser escusável”, disse o ministro, “o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.”

“No caso dos autos, a CEF consolidou dívida aquém do que realmente existia, o que, à época do ajuizamento da ação, atingia a significativa monta de US$ 147.920.163,48, afigurando-se o erro como essencial ao negócio jurídico, porquanto se a contratante tivesse a exata compreensão da realidade da dívida, não o teria realizado”, afirmou o relator. “De outra parte”, acrescentou, “diante das particularidades que circundaram a contratação, o erro na assinatura da avença mostra-se plenamente escusável.”

O ministro nem sequer discutiu a natureza dos recursos envolvidos, o que só seria necessário se o STJ fosse analisar a versão de que a CEF teria transigido em relação à correção monetária, como forma de fechar o acordo. O tribunal de segunda instância já havia afirmado que não houve transação e o reexame desse aspecto exigiria análise de provas, o que não é possível no recurso especial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa