25/10/2010 - 09h05
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação de execução contra a Unibanco AIG Seguros em que o autor, portador de glaucoma, busca executar um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais. Seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os ministros rejeitaram o recurso da seguradora, que foi multada devido à apresentação de recursos que teriam o objetivo de retardar o pagamento.
No curso da ação, a seguradora apresentou exceção de pré-executividade (forma de defesa em que o executado sustenta vícios processuais e materiais), alegando inexistência do título e prescrição. Mas os argumentos foram rejeitados em primeiro e segundo graus.
No recurso ao STJ, a seguradora argumentou que o artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil considera como título executivo judicial apenas os contratos de seguro com cobertura contra morte e incapacidade decorrente de acidente pessoal. Sustentou que não é o caso dos autos, que trata de incapacidade decorrente de doença, e não de acidente. Também alegou que o pedido de indenização estaria prescrito porque não teria sido feito no prazo de um ano contado da ciência da enfermidade.
O ministro Sidnei Beneti destacou que a discussão sobre as causas do glaucoma exige produção de provas, o que é inviável em exceção de pré-executividade. Quanto à prescrição, o relator apontou que a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional inicia-se na data em que o segurado toma conhecimento de sua incapacidade definitiva. O prazo é suspenso na data de apresentação do requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que o segurado é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização.
De acordo com o processo, a doença foi atestada em abril de 2005. O requerimento administrativo foi apresentado, e negado, em julho do mesmo ano. A ação de execução, por sua vez, foi proposta cinco meses depois. Dessa forma, o relator verificou que não ocorreu a prescrição.
Sobre a multa imposta em razão de embargos considerados protelatórios, o ministro Beneti observou que a contestação é embasada apenas na alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O argumento não pode ser apreciado em recurso especial, destinado ao enfrentamento apenas de questões infraconstitucionais.
No curso da ação, a seguradora apresentou exceção de pré-executividade (forma de defesa em que o executado sustenta vícios processuais e materiais), alegando inexistência do título e prescrição. Mas os argumentos foram rejeitados em primeiro e segundo graus.
No recurso ao STJ, a seguradora argumentou que o artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil considera como título executivo judicial apenas os contratos de seguro com cobertura contra morte e incapacidade decorrente de acidente pessoal. Sustentou que não é o caso dos autos, que trata de incapacidade decorrente de doença, e não de acidente. Também alegou que o pedido de indenização estaria prescrito porque não teria sido feito no prazo de um ano contado da ciência da enfermidade.
O ministro Sidnei Beneti destacou que a discussão sobre as causas do glaucoma exige produção de provas, o que é inviável em exceção de pré-executividade. Quanto à prescrição, o relator apontou que a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional inicia-se na data em que o segurado toma conhecimento de sua incapacidade definitiva. O prazo é suspenso na data de apresentação do requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que o segurado é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização.
De acordo com o processo, a doença foi atestada em abril de 2005. O requerimento administrativo foi apresentado, e negado, em julho do mesmo ano. A ação de execução, por sua vez, foi proposta cinco meses depois. Dessa forma, o relator verificou que não ocorreu a prescrição.
Sobre a multa imposta em razão de embargos considerados protelatórios, o ministro Beneti observou que a contestação é embasada apenas na alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O argumento não pode ser apreciado em recurso especial, destinado ao enfrentamento apenas de questões infraconstitucionais.