O inciso IV do art. 45 da Lei no 9.504/1997 não se aplica aos sítios da Internet. O dever de tratamento isonômico a todos os candidatos se refere apenas a debates promovidos por emissoras de rádio e televisão, concessionárias de serviços públicos. Essa conclusão se extrai do fato de o § 3o do art. 45 da Lei no 9.504/1997 ter sido revogado pela Lei no 12.034/2009. A aludida norma prescrevia que as disposições do artigo seriam empregadas aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicação de valor adicionado. A Internet é, por natureza, um ambiente livre para a manifestação do pensamento, sendo indevida e desnecessária a regulamentação do conteúdo relacionado à atividade eleitoral em vista da existência de mecanismos legais para evitar abusos. Ademais, a equiparação da radiodifusão com a rede mundial de computadores é tecnicamente inadequada, visto que a primeira decorre de concessão pública. Desse modo, o dever de dar tratamento isonômico ou a vedação de dar tratamento privilegiado devem ser observados somente pelas emissoras de rádio e televisão. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Embargos de Declaração na Representação no 1.993-26/DF, rel. Min. Henrique Neves, em 24.8.2010.
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Quem sou eu
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- Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.