23/08/2010 - 08h00
DECISÃO
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu, em parte, o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) para não ser obrigada a devolver imediatamente aos consumidores cerca de R$ 345 milhões relativos ao provável aumento abusivo dos preços da tarifa de energia no ano de 2009. Entretanto, a concessionária deve rever o reajuste, adotando apenas o IGPM, até o julgamento final da ação. A decisão, em sede de suspensão de liminar, envolve uma batalha judicial entre o Procon Campinas (SP) e a empresa.
O Departamento de Proteção ao Consumidor de Campinas ajuizou uma ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, na 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária da cidade contra a Aneel e a CPFL, visando derrubar os Índices de Reajuste Tarifário (IRT) adotados pela CPFL para o ano de 2009. O Procon alega que o aumento é desproporcional, uma vez que é quatro vezes maior que o índice de inflação medido nos doze meses anteriores (5.9%) e três vezes maior que o índice de expansão salarial medido no mesmo período (7,6%). Na ação, o Procon solicita que sejam previamente fornecidas informações claras e precisas a justificar o reajuste.
A sentença de primeiro grau deferiu a liminar para suspender o reajuste praticado pela CPFL desde 8/4/2009 e também para determinar que, até prova em contrário, o reajuste possível a ser aplicado seja somente o IGPM/FGV do período (6,2686%), conforme pretendia o Procon, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Inconformada, a CPFL recorreu no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Segui-se, então, uma batalha de liminares e agravos culminando com a decisão da Terceira Turma daquele tribunal rejeitando os embargos de declaração (tipo de recurso) da companhia de energia, o que fez voltar a vigorar os efeitos da sentença que concedeu a tutela antecipada requerida pelo Procon.
Em face da decisão desfavorável, a CPFL apelou no STJ com um pedido de suspensão de liminar. Entre os argumentos da defesa, a empresa afirma que, “caso não seja suspensa a decisão em questão, a concessionária seria obrigada a fazer retroagir a liminar a abril de 2009, devendo devolver imediatamente aos consumidores cerca de R$ 345 milhões, o que evidencia grave lesão à ordem pública representada pelo imediato comprometimento da viabilidade econômico-financeira da CPFL”.
Os advogados da CPFL também alegam que a manutenção da liminar que limitou o reajuste homologado pela Aneel à aplicação do IGPM, “substituiu meticuloso trabalho elaborado pela área técnica da empresa para se chegar ao percentual necessário, acabando por destruir toda a credibilidade que o governo tem tentado conquistar perante os investidores ao longo de vários anos”. Desse modo, pediu o deferimento da liminar para suspender a eficácia das decisões proferidas pela Terceira Turma do TRF3, até o trânsito em julgado do mérito da ação civil pública, reestabelecendo, assim, a validade integral da Resolução Homologatória Aneel n. 795/2009.
O presidente do STJ, ao analisar o pedido da CPFL, afirmou: “A tutela antecipada deferida em junho de 2009, sem dúvida, buscou observar o princípio da modicidade (moderação) e a ampla informação sobre critérios contratuais de atualização do preço, bem como preservar os consumidores de um aumento abusivo da tarifa de energia elétrica. Portanto, não tenho por presentes os requisitos para o deferimento total do pedido, pois não está suficientemente comprovada a alegada lesão à ordem e à economia públicas”.
Cesar Rocha ressaltou que a concessionária fornece energia para quase todo o estado de São Paulo e os consumidores que recorreram à Justiça são os do município de Campinas, com um percentual menor que 1% do total da área de concessão de distribuição de energia. Senso assim, o afastamento do reajuste para esses consumidores não interferiria no custo da prestação do serviço da CPFL. “Trata-se apenas de acautelar os usuários de energia elétrica da localidade, de um aumento que pode ser legal ou não, de acordo com a análise que se fará posteriormente. A manutenção da liminar como decidida em primeira instância não esgota o objeto da ação, como alega a CPFL, já que, caso seja reformada, a cobrança do reajuste poderá ser efetivado”.
O ministro deferiu em parte o pedido da CPFL, para vedar a possibilidade de restituir, de forma imediata, os valores já pagos pelos consumidores até a presente data. O mérito da ação será julgado em data ainda a ser definida.
O Departamento de Proteção ao Consumidor de Campinas ajuizou uma ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, na 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária da cidade contra a Aneel e a CPFL, visando derrubar os Índices de Reajuste Tarifário (IRT) adotados pela CPFL para o ano de 2009. O Procon alega que o aumento é desproporcional, uma vez que é quatro vezes maior que o índice de inflação medido nos doze meses anteriores (5.9%) e três vezes maior que o índice de expansão salarial medido no mesmo período (7,6%). Na ação, o Procon solicita que sejam previamente fornecidas informações claras e precisas a justificar o reajuste.
A sentença de primeiro grau deferiu a liminar para suspender o reajuste praticado pela CPFL desde 8/4/2009 e também para determinar que, até prova em contrário, o reajuste possível a ser aplicado seja somente o IGPM/FGV do período (6,2686%), conforme pretendia o Procon, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Inconformada, a CPFL recorreu no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Segui-se, então, uma batalha de liminares e agravos culminando com a decisão da Terceira Turma daquele tribunal rejeitando os embargos de declaração (tipo de recurso) da companhia de energia, o que fez voltar a vigorar os efeitos da sentença que concedeu a tutela antecipada requerida pelo Procon.
Em face da decisão desfavorável, a CPFL apelou no STJ com um pedido de suspensão de liminar. Entre os argumentos da defesa, a empresa afirma que, “caso não seja suspensa a decisão em questão, a concessionária seria obrigada a fazer retroagir a liminar a abril de 2009, devendo devolver imediatamente aos consumidores cerca de R$ 345 milhões, o que evidencia grave lesão à ordem pública representada pelo imediato comprometimento da viabilidade econômico-financeira da CPFL”.
Os advogados da CPFL também alegam que a manutenção da liminar que limitou o reajuste homologado pela Aneel à aplicação do IGPM, “substituiu meticuloso trabalho elaborado pela área técnica da empresa para se chegar ao percentual necessário, acabando por destruir toda a credibilidade que o governo tem tentado conquistar perante os investidores ao longo de vários anos”. Desse modo, pediu o deferimento da liminar para suspender a eficácia das decisões proferidas pela Terceira Turma do TRF3, até o trânsito em julgado do mérito da ação civil pública, reestabelecendo, assim, a validade integral da Resolução Homologatória Aneel n. 795/2009.
O presidente do STJ, ao analisar o pedido da CPFL, afirmou: “A tutela antecipada deferida em junho de 2009, sem dúvida, buscou observar o princípio da modicidade (moderação) e a ampla informação sobre critérios contratuais de atualização do preço, bem como preservar os consumidores de um aumento abusivo da tarifa de energia elétrica. Portanto, não tenho por presentes os requisitos para o deferimento total do pedido, pois não está suficientemente comprovada a alegada lesão à ordem e à economia públicas”.
Cesar Rocha ressaltou que a concessionária fornece energia para quase todo o estado de São Paulo e os consumidores que recorreram à Justiça são os do município de Campinas, com um percentual menor que 1% do total da área de concessão de distribuição de energia. Senso assim, o afastamento do reajuste para esses consumidores não interferiria no custo da prestação do serviço da CPFL. “Trata-se apenas de acautelar os usuários de energia elétrica da localidade, de um aumento que pode ser legal ou não, de acordo com a análise que se fará posteriormente. A manutenção da liminar como decidida em primeira instância não esgota o objeto da ação, como alega a CPFL, já que, caso seja reformada, a cobrança do reajuste poderá ser efetivado”.
O ministro deferiu em parte o pedido da CPFL, para vedar a possibilidade de restituir, de forma imediata, os valores já pagos pelos consumidores até a presente data. O mérito da ação será julgado em data ainda a ser definida.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa