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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Equivalência salarial é admissível apenas nos financiamentos vinculados ao SFH

27/05/2010 - 08h00
DECISÃO

Imóveis financiados pelo sistema hipotecário comum não podem ter saldo devedor reajustado com base no Plano de Equivalência Salarial (PES), cuja aplicação deve ser restrita ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH). O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao prover, em parte, recurso especial da Caixa Econômica Federal contra acórdão que beneficiou um grupo de mutuários de Brasília (DF).

Dispostos a rever um contrato de financiamento firmado com a Caixa – para a compra de apartamentos num mesmo edifício residencial – os mutuários ajuizaram, em grupo, ação ordinária na Justiça. Alegaram ser ilícita a incidência cumulativa de juros, e solicitaram “repetição do indébito”, ou seja, a devolução da quantia que teria sido paga indevidamente.

Em primeira instância, o pedido prosperou na parte em que os autores invocam o direito de terem as prestações mensais reajustadas pelo PES. Pela decisão do juiz, a diferença apurada em amortização negativa (os alegados “juros sobre juros”) deveria ser debitada ao saldo devedor, como resíduo, para pagamento ao final do financiamento.

Insatisfeita, a Caixa Econômica apelou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O órgão, porém, negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento de que as prestações do saldo devedor podem ser reajustadas com base nas variações salariais dos mutuários. O banco, então, recorreu ao STJ.

No pedido encaminhado ao Tribunal, a Caixa alega violações a diversos preceitos legais. Apenas uma delas, no entanto, foi conhecida pelo relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. Trata-se da violação ao artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 70/1966. De acordo com o dispositivo, nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro Habitacional, a correção monetária da dívida deve obedecer ao que for disposto para o SFH.

Citando precedentes do próprio STJ, Luis Felipe Salomão destacou que o PES não constitui índice de correção monetária, mas regra para cálculo das prestações a serem pagas pelo mutuário, tendo em conta seu salário, e que a atualização do saldo devedor dos contratos, mesmo regidos pelo Plano de Equivalência Salarial, segue as regras de atualização próprias do SFH.

De acordo com o ministro, sendo incabível a aplicação do PES, o reajuste das parcelas deve ser realizado conforme o índice previsto em contrato. A equivalência salarial, reafirmou, é admissível apenas nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional. O posicionamento foi seguido pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma do STJ.

Além da decisão desfavorável, os autores da ação foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. O valor foi definido nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.