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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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Últimas notícias jurídicas

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Tarifa de estouro do cheque especial

STJ mantém liminar concedida pela Justiça do Rio contra taxa cobrada diretamente na conta de clientes do Banco do Brasil

Rio - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a liminar que suspendeu a tarifa por estouro de cheque especial sobrada pelo Banco do Brasil (BB). Com isso continua proibida a cobrança pela chamada “permissão” dada aos clientes para que estourem sua conta corrente, ou excedam seu limite de cheque especial, caso o tenham. A liminar mantida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão, fora concedida pela Justiça do Rio contra o BB.
Foi o Ministério Público que propôs a ação contra o BB para impedir a cobrança, que ocorria mais de uma vez na conta corrente dos clientes do banco. O juiz concedeu liminar e suspendeu provisoriamente os descontos, até o julgamento da ação.

A manifestação do STJ se deu após o banco tentar cassar a liminar. A primeira tentativa foi no próprio TJ, mas o tribunal considerou ser possível a “abusividade da cobrança”, nos termos do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo do CDC proíbe “vantagem manifestamente excessiva” nas relações das empresas com seus clientes.

Derrotado no TJ, o BB apresentou recurso especial e agravo no STJ. Em sua decisão, o ministro Salomão observou que o TJ do Rio, ao confirmar a liminar, amparou-se na jurisprudência do STJ. Disse que para derrubar a liminar deveria haver reexame das provas, procedimento vedado por meio recurso especial.
DICA - Especialistas orientam que é possível não pagar tarifas desnecessárias. Para isso, basta manter controle do limite de saques e extratos previsto no pacote contratado no banco
ATENÇÃO - Denuncie no www.bcb.gov.br se seu banco não respeitar o prazo de seis meses para reajustar tarifas ou efetuar cobrança por serviços essenciais, como serviços na agência.

Trânsito - homicídio em acidente de trânsito só pode ser culposo (sem intensão de matar)

Terça-feira, 06 de setembro de 2011
Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz  à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
KK/AD
Processos relacionados
HC 107801

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Justiça de Minas Gerais manda donos de cão que atacou menor pagarem indenização

SÃO PAULO - A Justiça de Minas Gerais condenou os proprietários de cão que atacou uma criança de cinco anos a indenizarem a vítima em R$ 123.950,00 por danos morais e estéticos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acidente aconteceu no ano de 2000 em Contagem, município da região metropolitana de Belo Horizonte.
O menor foi atacado pelo cão através da grade da residência do casal, sofrendo ferimentos no braço esquerdo. Os pais da vítima entraram com uma ação na Justiça em 2001. Em 2008, a juíza da 3ª Vara Cível de Contagem havia negado os pedidos de indenização. Segundo a magistrada, o acidente teria ocorrido porque o menor enfiou a mão por dentro da grade do portão para pegar um papagaio. A mãe do menor estava conversando com outras pessoas, quando o filho colocou a mão para dentro das grades.Para a juíza, a mãe do menor não tomou os devidos cuidados e os proprietários da residência não podiam ser responsabilizados, no entendimento da juíza.
No recurso da família ao Tribunal de Justiça, os desembargadores tiveram entendimento diferente. Em julgamento realizado em novembro de 2009, os desembargadores Electra Benevides, relatora, Gutemberg da Mota e Silva e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade entenderam que houve culpa de ambas as partes.
Segundo os juízes, os donos do cão "não despenderam o cuidado devido com a guarda do animal, que ficava solto, e o portão, de grade, não oferecia a devida contenção, colocando em risco pessoas que por ali passavam", afirmou a desembargadora Electra Benevides.
A juíza condenou o casal a pagar ao menor indenização de R$ 9.300 por danos morais, além de indenização por danos estéticos no valor de R$ 4.650.
O desembargador Álvares Cabral da Silva considerou "até módico o valor para reparar o sofrimento do menor e, dentro de seu caráter pedagógico, incutir nos donos do animal o dever de cuidado". 

O Globo (opais@oglobo.com.br)

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Regras para adaptação e migração de contratos entram em vigor

Data de publicação: Quinta-feira, 04/08/2011
Passa a vigorar nesta quinta-feira, dia 4 de agosto, a Resolução Normativa nº 254 da  Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispõe sobre a adaptação e migração de contratos individuais/familiares e coletivos antigos. A resolução poderá beneficiar cerca de nove milhões de usuários de planos de saúde que hoje não são regulamentados pela ANS, pois foram firmados antes de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei nº 9.656/98, que regula o setor de planos de saúde.
Com a nova resolução, a ANS busca incentivar os beneficiários a alterar seus contratos para que tenham a segurança e as garantias trazidas pela regulamentação do setor, tais como regras de reajuste, garantia às coberturas mínimas obrigatórias listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, posteriormente, utilizar a Portabilidade de Carências.
As principais vantagens comuns à adaptação, que se realiza por meio de um aditivo contratual, e à migração, que é a celebração de um novo plano de saúde dentro da mesma operadora, são:
- acesso ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e às suas atualizações;
- vedação de nova contagem dos períodos de carência;
- limitação do reajuste anual por variação de custo para os planos individuais ao percentual divulgado e autorizado pela ANS;
- adequação das faixas etárias ao estatuto do idoso; e
- maior potencial de efetividade na fiscalização por parte da ANS.
Na adaptação, a operadora deve apresentar proposta ao beneficiário, demonstrando o ajuste do valor a ser pago relativo à ampliação das coberturas. Este ajuste poderá ser até o limite máximo de 20,59%.
Na migração, o consumidor deverá utilizar o Guia de Planos de Saúde, disponível no site da ANS, para verificar as opções de planos compatíveis com o seu. O preço do plano compatível será o valor dos planos disponíveis no mercado.
 20110704adaptacao_migracao

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

PM RESPONDENDO A CONSELHO DISCIPLINAR PODE SER PROMOVIDO

PM RESPONDENDO A CONSELHO DISCIPLINAR PODE SER PROMOVIDO

PROCESSO Nº 0012285-91.2011.8.17.0001

DESPACHO
      
      CINEIDE BEZERRA MARTINS, devidamente qualificada na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do CHEFE DA DGP - PMPE, que não permitiu a matricula da impetrante no curso de formação de Cabo da Polícia Militar.
      Alega a impetrante que foi aprovada nas demais etapas do citado curso, mas teve sua matrícula indeferida, conforme fls. 20, por estar respondendo a Processo no Conselho de Disciplina no âmbito da corregedoria da Secretaria de Defesa Social.
      Desta forma, insurge-se contra a sua exclusão do certame, por tal motivo, visto que afronta o Principio da Presunção de Inocência, que tem assento constitucional como Direito Fundamental do cidadão.
      Nas informações prévias, o impetrado argumenta que apenas cumpriu as regras do edital para o ingresso no curso de formação, o qual estaria em consonância com a Legislação que rege a matéria (Lei nº 13.344/2003).
      Aduz que o Edital em questão veda expressamente o acesso ao curso de formação para aqueles que estejam submetidos a conselho de disciplina, enquanto não sobrevier decisão favorável, no âmbito administrativo.
      Considero relevantes os fundamentos trazidos pela impetrante, tendo em vista que a exigência do Edital não se coaduna com preceito constitucional segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado, antes do trânsito em julgado da sentença penal, (art. 5º, LVII - CF).
      O ato da autoridade apontada como coatora antecipa o julgamento, estabelecendo sanção administrativa antes da decisão do órgão competente.
     Por outro lado, há na hipótese destes autos fundado receio do perigo na demora, em face da possibilidade de afastamento definitivo da impetrante do concurso público a que se submeteu vez que o concurso prosseguirá e, na ausência de Liminar, poderá restar inútil a tutela buscada ao final desta ação.
    
      Ante o exposto, com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, concedo medida liminar para determinar a matricula da impetrante no próximo curso de formação de Cabos da Policia Militar de Pernambuco e, em caso de aprovação,  promovida à graduação de Cabo, ressalvada a eventual condenação, na esfera penal, com trânsito em julgado.
     Notifique-se.
     Oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar de Pernambuco.
      Recife, 13 de abril de 2011.


PAULO ONOFRE DE ARAÚJO
JUIZ DE DIREITO [Image]