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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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segunda-feira, 4 de outubro de 2010

É legal a prisão em flagrante baseada em testemunho exclusivo de PMs

30/09/2010 - 11h47
DECISÃO

Para o auto de prisão em flagrante ser válido não é necessário constar testemunhos civis. Ou seja, é legal a prisão em flagrante embasada no testemunho exclusivo de policiais militares. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa sustentou que a prisão seria formalmente nula, já que a acusação fora feita pelo policial que conduziu o preso à delegacia e os outros dois testemunhos dos fatos também seriam policiais.

O desembargador convocado Celso Limongi, relator do habeas corpus, citou jurisprudência do STJ para concluir que o auto de prisão em flagrante independe de testemunhas civis para ter validade. O relator também afastou a apreciação das alegações da defesa que não foram examinadas pelas instâncias ordinárias relativas à liberdade provisória.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

01/10/2010 - 08h03
DECISÃO

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A.

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Lula sanciona lei que acelera tramitação de recurso judicial

Agravo de instrumento passa a tramitar junto da ação principal; atualmente, quem entra com esse tipo de recurso manda cópia dos autos

Do G1
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (9) lei que deve acelerar a tramitação de um recurso judicial chamado “agravo de instrumento”. Atualmente quem quiser contestar em tribunais superiores uma decisão tomada em uma instância inferior envia o agravo junto com uma cópia do processo. Se o recurso é admitido pelo tribunal, a pessoa tem, então, que mandar os autos originais para avaliação da corte.

A lei sancionada nesta quinta reduz a burocracia, ao acabar com a dupla tramitação. Quem quiser recorrer através de agravo de instrumento deverá enviar o recurso anexado ao processo original. Com isso, caso o tribunal superior aceite o recurso, já poderá passar de imediato ao exame do mérito da ação.

O agravo de instrumento é utilizado para contestar decisão judicial nos casos em que não é permitido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) nem recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A nova legislação estabelece ainda que o agravo pode ser protocolado até dez dias depois da decisão judicial. A parte que pode ser prejudicada pelo recurso é intimada a responder também em, no máximo, dez dias. O processo, então, é remetido ao STF ou ao STJ, dependendo da competência para a ação.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a lei vai reduzir em pelo menos seis meses o tempo de tramitação do processo. “Significa economia processual que pode passar de seis meses”, disse. O presidente do STF, Cezar Peluso, destacou que as novas regras fazem parte do esforço para reduzir a burocracia e lentidão do Judiciário. “Mudanças importantes de caráter permanente não são feitas de saltos, mas de pequenas mudanças com efeito relevante”, afirmou.

A aprovação da lei faz parte do “II Pacto de Reforma do Judiciário”, documento assinado pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e o combate à morosidade judicial.

http://pe360graus.globo.com/noticias/brasil/politica/2010/09/09/NWS,520258,3,419,NOTICIAS,766-LULA-SANCIONA-LEI-ACELERA-TRAMITACAO-RECURSO-JUDICIAL.aspx

sábado, 18 de setembro de 2010

STJ julga abrangência da proteção da inviolabilidade parlamentar

16/09/2010 - 13h03
EM ANDAMENTO

Por ter feito críticas consideradas ofensivas a um adversário político, o deputado federal Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB) poderá vir a ser condenado em ação indenizatória, apesar da garantia constitucional da inviolabilidade parlamentar. O caso está sendo julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após o voto do relator, Luis Felipe Salomão, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Se prevalecer o entendimento do relator, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) terá de decidir acerca do pedido de indenização correspondente a cem salários-mínimos a que Rêgo Filho foi condenado em primeira instância, em ação de danos morais movida pelo ex-governador da Paraíba Cássio Cunha Lima.

As críticas que motivaram o processo foram feitas por Rêgo Filho durante entrevista a uma emissora de rádio em 1999, quando ainda era deputado estadual. Na ocasião, ele acusou Cunha Lima de ter usado o cargo de prefeito de Campina Grande (PB) para favorecer aliados em campanhas eleitorais, causando suposto prejuízo de R$ 100 milhões ao município.

Ao julgar recurso de Rêgo Filho contra a condenação de primeira instância, o TJPB considerou que o deputado estava protegido pela inviolabilidade parlamentar, não podendo ser processado por suas declarações, nem na Justiça criminal nem na cível. Contra esse entendimento, Cássio Cunha Lima ingressou com recurso especial no STJ.

Voto

Para Luis Felipe Salomão, “o manto da inviolabilidade cobre apenas os atos praticados no exercício do mandato eletivo. Não abarca, portanto, todas as hipóteses em que o parlamentar, fora da tribuna, emite opiniões não relacionadas ao exercício do mandato. Deve existir um nexo de causalidade entre o ato cometido e a qualidade de mandatário do agente”.

Segundo o relator, as acusações dirigidas a Cunha Lima “não guardam qualquer vínculo ou pertinência” com a função pública exercida por Rêgo Filho, então deputado estadual. O ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, embora a inviolabilidade proteja "quaisquer opiniões, palavras e votos" do parlamentar, mesmo proferidas fora do exercício formal do mandato, ela “não cobre as ofensas que, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de deputado ou senador”.

O voto do relator foi no sentido de que o processo seja devolvido ao TJPB, para que este julgue o mérito do caso, se a indenização é ou não devida, sem levar em conta as prerrogativas do parlamentar. Faltam os votos de quatro ministros. Ainda não há data prevista para que o julgamento seja retomado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

CELPE - Resolução Normativa nº 414



Resolução Normativa nº 414 é publicada no Diário Oficial da União de hoje
15/09/2010
     A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou no Diário Oficial da União de hoje (15/09) a Resolução nº. 414/2010, que traz avanços na relação entre consumidor e distribuidora de energia elétrica. A nova norma foi aprovada pela diretoria colegiada no dia 09/09. Confira, abaixo, o que muda para o consumidor.
ASSUNTO
ANTES da
Resolução nº. 414
APÓS a publicação da Resolução nº. 414
ENTRADA EM VIGOR
Postos de atendimento A critério de cada distribuidora Distribuidoras terão que instalar pelo menos um posto de atendimento presencial em cada município de sua área de concessão - Municípios com até duas mil unidades consumidoras: postos até setembro de 2011
- Municípios com duas mil a 10 mil unidades consumidoras: postos até junho de 2011
- Municípios com mais de 10 mil unidades consumidoras: postos até março de 2011
Prazo de ligação - Consumidor residencial urbano: três dias úteis
- Industrial: 10 dias úteis
- Consumidor residencial urbano: até dois dias úteis
- Industrial: até sete dias
1º/12/2010
Prazo de religação Consumidor de área urbana: 48h Consumidor de área urbana: 24h 1º /12/2010
 
Crédito ao consumidor na fatura violação de prazos de serviço
 
Não havia Compensação na fatura seguinte, de acordo com o tempo de atraso na prestação do serviço 12 meses após publicação da resolução no Diário Oficial da União
Crédito ao consumidor na fatura por suspensão indevida no fornecimento O dobro do valor do serviço de religação de urgência ou 20% do valor líquido da fatura emitida após a religação Compensação na fatura seguinte, de acordo com o tempo da suspensão. O valor pode ser até 10X o valor do Encargo de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD) 12 meses após publicação da resolução no Diário Oficial da União
 
Suspensão no fornecimento
 
Corte era feito a qualquer tempo, 15 dias após a notificação
Corte só poderá ser feito em horário comercial, 15 dias após a notificação. Faturas em aberto, com mais de 90 dias, não podem mais gerar corte, desde que as posteriores estejam quitadas  
 
180 dias após a publicação da resolução no Diário Oficial da União
Universalização do acesso à rede Nova ligação era gratuita para carga instalada até 50 kW Estende a gratuidade para aumento da carga até 50 kW para quem já está ligado, desde que não haja necessidade de aumento de fase 1º/12/2010
Fiscalização de consumo irregular Não havia padrão para Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) Todas as distribuidoras terão que adotar o modelo padronizado do TOI, o que garante isonomia e padroniza critérios de avaliação 180 dias a partir da publicação da resolução no Diário Oficial da União
Encerramento contratual Podia ser condicionado à quitação dos débitos do consumidor Distribuidora não pode mais condicionar o encerramento contratual à quitação de débitos 1º/12/2010
Propriedade dos ativos de iluminação pública Distribuidora podia ser proprietária dos ativos de iluminação pública Ativos de iluminação pública terão que ser transferidos para os municípios até 24 meses  
Após a publicação da resolução no Diário Oficial da União
Taxa mínima (custo de disponibilidade) Pagamento integral, independentemente da data do encerramento contratual - Pagamento proporcional à data do encerramento contratual
- Deixa de ser cobrada nos ciclos posteriores à suspensão do fornecimento (quando houver)
180 dias a partir da publicação da resolução no Diário Oficial da União
Qualidade do atendimento Não havia exigência de certificação para apuração e coleta dos padrões de atendimento comercial Todas as distribuidoras terão que ter certificação ISO 9000 para coleta e apuração dos padrões de atendimento comercial 36 meses a partir da publicação da resolução no Diário Oficial da União

Confira a integra da Resolução nº 414/2010.

Consulte a nova edição da cartilha Perguntas e Respostas sobre a Resolução nº 414/2010.

http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/noticias_boletim/?fuseaction=boletim.detalharNoticia&idNoticia=783