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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 9 de junho de 2011

TJPE condena Mercado Livre a pagar R$ 5 mil em danos a comprador

Publicado em 08.06.2011, às 15h59

Do NE10
Este não é o primeiro caso de uma pessoa que faz compras na internet e não recebe o produto, mas, desta vez, ao menos o final foi feliz. Thiago Gomes Fiqueiredo Gondim negociou uma câmera filmadora através do site Mercado Livre, mas não recebeu o produto. Entrou, então, com uma ação na Justiça e o site de compras online foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Recife a paga rR$ 5.039, sendo R$ 2.039,00 por dano material e R$ 3 mil por danos morais. O Mercado Livre recorreu da decisão, mas a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, na última quinta-feira (2), por manter a sentença.

Enquanto recorria da decisão da 3ª Vara, o Mercado Livre alegou que servia apenas como uma espécia de classificados online, não comercializando, estocando ou entregando os produtos anunciados na plataforma. Por isso, a atividade executada pela empresa não se enquadraria no conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor, já que a negociação era feita diretamente entre o comprador e o vendedor.

O desembargador Jones Fiqueirêdo, no entanto, afirmou na sua decisão que o Mercado Livre atua intermediando os negócios entre os anunciantes e os vendedores, inclusive lucrando com as transações, e que, portanto, deveria checar a idoneidade dos vendedores que se cadastram no site. Portando, ainda que atue apenas como intermediadora, a empresa pode ser responsabilizada por eventuais problemas ocorridos nas transações.

O relator concluiu seu voto explicando, de acordo com nota divulgada pela assessoria de imprensa do TJPE, "que o valor arbitrado em casos como esse deve levar algum conforto à vítima, para que supere facilmente o desgaste experimentando, e também deve impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas."

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos, que também integram a 4ª Câmara Cível.