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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 28 de abril de 2011

COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. APELAÇÃO. EFEITOS.


In casu, o município ajuizou ação de cobrança contra agência reguladora e concessionária de exploração de energia elétrica, objetivando receber compensação financeira em função da utilização e alagamento de área do seu território pelo reservatório de usina hidrelétrica. O juízo singular deferiu a antecipação de tutela, determinando o depósito da compensação sobre a área equivalente a 14,401% do território do município efetivamente inundado, mas, na sentença, alterou aquele pagamento por tomar como base área e percentual indenizável em menor extensão (10,24 km² e 7,13%). Então, o município interpôs apelação, requerendo, entre outros temas, o reconhecimento da área equivalente a 14,401% de seu território como indenizável, apelo recebido pelo tribunal a quo apenas no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC). Assim, em razão da modificação na sentença da tutela antecipada concedida, o município manejou agravo de instrumento, para que sua apelação fosse recebida no duplo feito (devolutivo e suspensivo), o que foi provido pelo tribunal. No REsp, a recorrente (agência reguladora) sustenta, entre outras questões, que a apelação deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo, pois a sentença que modificou a tutela antecipada (reduzindo o percentual devido ao município a título de compensação financeira) não deixou de ser uma decisão confirmatória do provimento antecipatório, ainda que apenas em parte. Pugna também que se proceda à restituição dos valores recebidos a maior pelo município (recorrido). Portanto, o cerne da questão está em saber se há incidência do art. 520, VII, do CPC. Inicialmente, salientou o Min. Relator que, uma vez concedida ou confirmada a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, afasta-se, no momento do recebimento da apelação, o efeito suspensivo com relação a essa parte do decisum. Porém, observou que, na hipótese dos autos, há uma particularidade – a pretensão recursal não diz respeito à antecipação de tutela, ou seja, ao novo percentual definido na sentença a título de compensação financeira devida ao município, mas sim ao próprio mérito da demanda, referente aos ajustes decorrentes desse novo quantum reduzido –, na medida em que objetiva a imediata devolução dos valores pagos a maior ao município, em decorrência da redução na sentença do percentual concedido em tutela antecipatória. Portanto, tendo em vista que a matéria relativa ao acerto de contas entre município e agência reguladora sobre eventual restituição de valores pagos a maior não configura providência de cunho emergencial, não estando, assim, abrangida pelo provimento antecipatório, deve ser devolvida ao tribunal no duplo efeito. Dessa forma, concluiu pela incidência da regra geral prevista no caput do art. 520 do CPC com relação aos efeitos da apelação no tocante ao mérito da demanda. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.174.414-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/4/2011.